RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2008
DOU 19/12/2008
Alterado
pela Retificação, DOU 22/12/2008
Revogado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso
I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os
respectivos membros, com fundamento no que dispõe o
inciso XIV do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 33/03,
39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação reduzidas para 2% (dois por cento), os Ex-tarifários
simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT)
concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções
a seguir:
I) até 30 de junho
de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 21, de 27 de junho de
2007, nº 27, de 25 de
julho de 2007, nº 37,
de 06 de setembro de 2007, nº
42, de 03 de outubro 2007, nº 58, de 20 de novembro de 2007, e nº 72, de 20 de dezembro de 2007;
II) até 31 de
dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 12, de 20 de março de 2008, nº 26, de 06 de maio de 2008, e nº 31, de 27 de maio de 2008;
III) até 30 de junho
de 2010, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 44, de 03 de julho de 2008, nº 54, de 28 de agosto de 2008, nº 57, de 16 de setembro de
2008, e nº 74, de 10 de
dezembro de 2008.
Art. 2º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação reduzidas para 0% (zero por cento), os Ex-tarifários
simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações
especiais concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas
Resoluções a seguir:
I) até 30 de junho
de 2009, os aprovados pela Resolução CAMEX nº 67, de 11 de dezembro
de 2007;
II) até 31 de
dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 01, de 23 de janeiro de 2008,
e nº 11, de 20 de março de
2008.
Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de
vigência fixado no art.
3º da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, da Lista de
Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, que passa a vigorar na
forma do Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único
- No Anexo I da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de
2006, os códigos NCM 8443.32.21, 8443.32.32 e 8540.40.00 deixam de ser
assinalados com o sinal gráfico "§" e os códigos NCM 8443.32.33,
8443.32.35, 8525.50.21, 8525.50.23 e 8525.50.24 passam a ser assinalados com o
sinal gráfico "§".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
MIGUEL JORGE
LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE
INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota do I.I.(%) |
8443.32.33 |
A "laser", LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução
inferior ou igual a 280mm |
12 |
8443.32.35 |
A "laser", LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas
por minuto (ppm) |
12 |
8443.32.36 |
A "laser", LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto
(ppm) |
0 |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas |
0 |
8443.32.52 |
Outros, com largura de impressão superior a 580mm |
0 |
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de
tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
0 |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo
70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 |
0 |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de
escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran")
de área inferior a 280cm2 |
12 |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
0 |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
0 |
8471.70.29 |
Outras |
0 |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
0 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
0 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens ("scanners") |
0 |
8472.30.10 |
Máquinas automáticas para obliterar selos postais |
0 |
8472.30.20 |
Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato
e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
0 |
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas,
por leitura óptica do código postal |
0 |
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por
minuto |
0 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de
unidades de discos rígidos, montados |
0 |
8473.30.39 |
Outras |
0 |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
0 |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
0 |
8517.61.11 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
0 |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
0 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
12 |
8517.61.41 |
Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
0 |
8517.61.42 |
VSAT ("Very Small
Aperture Terminal"), sem conjunto
antena-refletor |
0 |
8517.61.92 |
Digitais, de freqüência superior a
23GHz |
12 |
8517.62.31 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de
tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por
segundo, sem multiplexação determinística |
12 |
8517.62.33 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado
("trunking") |
0 |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
12 |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
12 |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de
transmissão superior a 2,5Gbits/s |
12 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
12 |
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual
a 112kbits/s |
0 |
8517.62.79 |
Outros |
12 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens
com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") |
0 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas |
0 |
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
0 |
8518.10.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
0 |
8518.29.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
0 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
0 |
8525.50.21 |
De freqüência superior a 7GHz |
12 |
8525.50.23 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10Kw |
12 |
8525.50.24 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW |
12 |
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
0 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
0 |
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de
subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite |
0 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de
alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite |
0 |
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior,
incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou
igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo- acionamento,
com monitor policromático |
0 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
0 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
0 |
8541.10.29 |
Outros |
0 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
0 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
0 |
8541.21.99 |
Outros |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
0 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
0 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
0 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
0 |
8541.40.29 |
Outros |
0 |
8541.40.31 |
Fotodiodos |
0 |
8541.50.10 |
Não montados |
0 |
8541.50.20 |
Montados |
0 |
8542.33.90 |
Outros |
0 |
8542.39.39 |
Outros |
0 |
8542.39.99 |
Outros |
0 |
8543.70.11 |
Para transmissão de sinais de microondas
de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase
Combiner", com potência de saída superior a
2,7kW |
0 |
8543.70.12 |
Para recepção de sinais de microondas
de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou
igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite |
0 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação
submarina (cabo submarino) |
0 |
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
0 |
9030.20.21 |
De freqüência superior ou igual a
60MHz |
0 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
0 |
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
0 |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão
ou de vídeo |
0 |
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
0 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de freqüência |
0 |