RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 27 DE MAIO DE 2008

DOU 28/05/2008

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

         RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2009, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário: (Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8543.70.99

Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU (Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou mais canais de entrada
(Prorrogado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 89, DOU DOU 15/12/2010)


(Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 77, DOU 16/12/2009)


(Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

 

         Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.