RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2010
DOU 15/12/2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2010, com fundamento no inciso
XIV do artigo 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista
as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.91 |
Ex 003 -
Aparelhos para telemonitoramento à distância
utilizando tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de
dados dos dispositivos cardíacos implantáveis |
8543.70.99 |
Ex 075 -
Unidades de processamento e distribuição de sinais digitais para controle de
intensidade de iluminação cênica por meio do protocolo de comunicação ACN
("Advanced Network Control") |
Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 1, de 22 de janeiro de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2008, prorrogado
pela Resolução CAMEX nº
81, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19
de dezembro de 2008, e pela Resolução CAMEX nº 77, de 15 de dezembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 003 -
Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de
televisão digitais na faixa de freqüência de VHF
e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas,
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (patch- panels), radomes,
conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
Art. 3º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 12, de 20 de março de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, prorrogado
pela Resolução CAMEX nº
81, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19
de dezembro de 2008, e pela Resolução CAMEX nº 77, de 15 de dezembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 001 -
Monitores de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em
sistemas de TV, utilizados em ilhas de edição, controles de produção,
estúdios ou unidades móveis externas, com interface de entrada de vídeo SDI,
HDSDI, DVI ou HDMI, com resolução superior a 700 linhas |
Art. 4º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 31, de 27 de maio de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2008, prorrogado
pela Resolução CAMEX nº
81, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19
de dezembro de 2008, e pela Resolução CAMEX nº 77, de 15 de dezembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 043 -
Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU
(Áudio Enginee- Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou
mais canais de entrada |
Art. 5º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência dos
seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 5, de 3 de fevereiro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 001 -
Analisadores digitais de transmissão para geração e medição de sinais
(testador de acesso SDH/PDH) |
|
Ex 008 -
Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade
máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto |
Art. 6º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência
dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 38, de 10 de julho de
2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 002 -
Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo
320 Gbps, suportando módulos de interface E1,
STM-1, STM-4 E STM-16 e interfaces ATM |
|
Ex 001 -
Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de
comunicação remotas, contendo matriz central de áudio |
|
8525.60.90 |
Ex 003 -
Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG |
Ex 002 -
Monitor de vídeo profissional "Broadcast monitor" para uso em
sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução |
|
Ex 008 -
Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente
analógico |
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Ex 009 -
Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais
nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU |
|
Ex 054 -
Conversores elétricos óticos para sinais padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE
292M (padrões de vídeo digital), com taxa de transmissão ajustada
automaticamente, proveniente de sinais de um cabo coaxial de 75R, possuindo
entrada de áudio digital AES3 |
|
Ex 055 -
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio "embedded" |
|
Ex 057 -
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e
SDI, com pelo menos 2 estágios M/E, 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
|
Ex 058 -
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
"embedded", com capacidade de inserção de
U |
|
Ex 015 -
Aparelhos para monitoração de forma de onda para monitoramento necessário à
produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo
digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI, com capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída de monitoração |
Art. 7º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 41, de 12 de agosto
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 072 -
Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8
canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos
e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SDSDI e AES/EBUS |
Art. 8º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 61, de 28 de outubro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 059 -
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data
rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em
formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48kHz, entradas de áudio
balanceadas |
Art. 9º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 77, de 15 de dezembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 005 -
Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo
640Gbps |
Art. 10. Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência
do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 2, de 4 de fevereiro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2010:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 013 -
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais,
compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão
de televisão digital |
Art. 11. Fica prorrogado, até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência do
seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 3, de 4 de fevereiro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2010:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 074 -
Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de
MPEG TS ("transport stream")
e alimentação DC (corrente contínua) |
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que
trata o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes
especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho