RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 20 DE MARÇO DE 2008

DOU 24/03/2008

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2009, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário: (Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8528.49.21

Ex 001 - Monitores de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, utilizados em ilhas de edição, controles de produção, estúdios ou unidades móveis externas, com interface de entrada de vídeo SDI, HDSDI, DVI ou HDMI, com resolução superior a 700 linhas
(Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 77, DOU 16/12/2009)
(Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

9030.82.10

Ex 001 - Aparelhos automáticos auxiliares, de teste de circuitos integrados para manipulação de peças e separação das unidades reprovadas, com capacidade máxima igual ou superior a 5.800 unidades por hora e temperatura de trabalho compreendida entre -30 e 125ºC
(Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

9030.82.10

Ex 002 - Aparelhos automáticos para teste de circuitos integrados, com freqüência até 1GHz, compostos de placa com impedância com controle informatizado
(Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

9032.89.29

Ex 001 - Controladores eletrônicos, para sistema de pós-tratamento dos gases de escape para motores a diesel de veículos automóveis, com possibilidade de leitura e diagnose de falhas do sistema
(Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

 

Art. 2º Na Resolução CAMEX nº 08, de 04 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2006:

 

No Sistema Integrado (SI-423):

 

Onde se lê:

 

(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +130MVAr, 33kV, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.90

712

1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit

8537.20.00

708

1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação

8541.30.29

701

3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água

 

Leia-se:

 

(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +140MVAr, de 33 a 34,5kV, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.90

712

1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit

8537.20.00

708

1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação

8541.30.29

701

3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água

 

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

 

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigoda presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE