RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 4 DE MAIO DE 2006
DOU 05/05/2006
(Revogado
pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do Art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do Art. 2º do mesmo diploma legal e considerando
a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC), RESOLVE, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 002 - Multiplexadores por divisão de tempo digitais síncronos, com capacidade de cross-conexão mínima de 160Gbps com granulidade de VC-4 e/ou VC-12, capazes de transmitir diferentes tipos de protocolos (IP, ATM, Ethernet 10Mbps a 1Gbps) sobre interfaces padrões SONET/SDH (155Mbps a 10Gbps) e WDM (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
Ex 045 - Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
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Ex 046 - Processadores de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
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9028.30.11 (BIT) |
Ex 001 - Padrões de referência de energia, monofásicos,
portáteis, para aferição de contadores de eletricidade, com tensão de
alimentação auto-ajustável na faixa de 60 a 600V, freqüência entre 45 e 65Hz,
precisão de ± 0,01%, com conversor A/D especial do tipo integrador, medição
simultânea nos 4 quadrantes de energia e potências ativa e reativa, entrada
de tensão e de corrente e alimentação auxiliar com auto-ajuste de faixa,
porta de comunicação serial para conexão com PC |
9028.30.11 (BIT) |
Ex 002 - Padrões de referência de energia, monofásicos,
portáteis, para aferição de contadores de eletricidade, com tensão de
alimentação auto-ajustável na faixa de 60 a 600V, freqüência entre 45 e 65Hz,
precisão de ± 0,005%, com conversor A/D especial do tipo integrador, medição
simultânea nos 4 quadrantes de energia e potências ativa e reativa, entrada
de tensão e de corrente e alimentação auxiliar com auto-ajuste de faixa,
porta de comunicação serial para conexão com PC |
9030.89.90 (BIT) |
Ex 009 - Equipamentos para monitoração de áudio e dados
digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de
530 a 1.620kHz para ondas médias e 88 a 108Mhz para FM |
Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de vigência
do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 23, de 24 de agosto
de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.70.12
(BIT) |
Ex 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") e com interface SCSI -
Small Computer System Interface |
Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-421) :Sistema integrado de perdas de potência, utilizado em linhas
de transmissão de 230kV, do tipo compensação série capacitiva de 183MVAr,
constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
704 |
1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis de medição, supervisão, controle e proteção e 1 painel com sistema de interface homemmáquina, com sistema de conexão ao solo através de uma coluna de sinal com fibras ótica (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8504.31.11 |
705 |
1 subsistema trifásico de transformadores de corrente (TC),
composto de: 1 TC tipo pedestal de uso externo de relação 15/5/5, carga
10/10VA, isolação 36/70/170Kv; 1 TC tipo janela de uso externo de relação
1.000/5/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 3 TC tipo janela de uso
externo de relação 1.250/5/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 1 TC tipo
janela de uso externo de relação 750/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV;
1 TC tipo janela de uso externo de relação 550/5, carga 10/10VA, isolação
3,6/10/40kV; 2 TC tipo janela de uso externo de relação 1.250/4.77/4.77,
carga 60/60VA, isolação 3,6/10/40kV; 15 TC tipo janela de uso externo de
relação 0,05/0,05A, carga 2VA, isolação 600V; 1 TC tipo janela de uso externo
de relação 3.500/5, carga 20VA, isolação 3,6/10/40kV |
8535.40.90 |
713 |
1 subsistema trifásico de 15 unidades de pára raios do tipo
óxido metálico, tensão nominal 55,4kVrms, tensão limite 180,7kVp, corrente máxima
10,5kAp, 3379kj, por unidade |
8535.90.00 |
713 |
1 subsistema trifásico de 1 unidade de centelhador de disparo
controlado, composto de: eletrodos principais, eletrodos de precisão
(trigaton); capacitores de divisão de tensão |
8537.20.00 |
706 |
1 subsistema trifásico de circuito de amortecimento composto por
1 reator de núcleo de ar, resistor de amortecimento, centelhador de grafite
de inserção do resistor |
(SI-423) : Sistema
integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +140MVAr, de 33
a 34,5kV, constituído por: (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/03/2008)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.50.90 |
712 |
1 subsistema de resfriamento dos tiristores
com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit |
8537.20.00 |
708 |
1 subsistema de controle e proteção composto
por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação |
8541.30.29 |
701 |
3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água
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§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência
entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ FERNANDO FURLAN