RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE ,
ad referendum do Conselho:
Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento),
até 31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
|
DESCRIÇÃO |
8517.62.49 |
Ex
006 - Equipamentos roteadores digitais modulares BSR ("Broadband Service Routers")
para a função BRAS ("Broadband Remote Access
Server"), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com
suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE
("Point-to-Point Protocol
over Ethernet") e PPPoA ("Point-to-Point Protocol over
ATM"), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1,
STM-4 e STM-16 |
8517.62.49 |
Ex
007 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no
mínimo 640Gbps |
Ex 001 -
Aparelhos para telemonitoramento a distância
utilizando tecnologia GSM para transmissão de dados de pacientes portadores
de marcapassos ou cardioversores-desfibriladores
(CDI) cardíacos implantáveis (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº53, DOU
06/08/2010) |
|
8530.10.10 |
Ex
001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por
gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para
interconexão, proteção e montagem |
8530.10.10 |
Ex
002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de
atrito, para vias metroviárias |
Ex
003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de
trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de
"racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação,
processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e/ou "ethernet repeater"),
cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e
analógicas, módulos de controle e interfaceamento,
tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF)
completas, fontes, itens para interconexão e montagem (Alterado pelo art. 3 da
Resolução Camex nº 77, DOU 20/10/2010) |
|
Ex
074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e
reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua) (Prorrogado pelo art. 11 da
Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010) |
Art.
2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até
31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-772):
Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina
siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8205.59.00 |
701 |
1 conjunto de
ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual |
8517.61.99 |
702 |
487 estações
digitais de intercomunicação, modulares |
8517.61.99 |
703 |
32 estações de
rádio em pontes rolantes, completas |
8517.62.29 |
701 |
1 unidade central
de telefonia (sistema 1), pronta para conexão |
8517.62.29 |
702 |
1 unidade central
de telefonia (sistema 2), pronta para conexão |
8518.22.00 |
701 |
111 alto falantes |
§
1º O tratamento tributário previsto neste
artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos
componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na
atividade produtiva do importador.
§
2º Os componentes referidos no
parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de
medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a
permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE