RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 10 DE JULHO DE 2009
DOU 13/07/2009
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso
I do artigo 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os
respectivos membros, com fundamento no que dispõe o
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho
do Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 002 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação
total de no mínimo 320Gbps, suportando módulos de interfaca
E1, STM-1, STM-4 e STM-16 e interfaces ATM |
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8517.62.51 |
Ex 002 -
Terminais de teleproteção, utilizados para
transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de
transferência direta e permissiva com capacidade de até 2 equipamentos por
"subrack", com fonte de alimentação
redundante opcional, para transmissão de até 4 comandos totalmente
simultâneos e independentes via fio piloto, canais de voz analógico e/ou até
8 comandos totalmente simultâneos e independentes via fibra óptica, canais de
dados digitais de 64Kbps do tipo V.11 / X.21 / X.24 / RS-422/ RS-530 / RS-449
/ G- 703.1 ou nx 64Kbps E1 / T1 |
8517.62.61 |
Ex 003 -
Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME
(serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado
(controle e de rádio-freqüência), com ou sem
gabinetes adicionais de radio-freqüência |
Ex 001 -
Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de
comunicação remotas, contendo matriz central de áudio |
|
Ex 008 -
Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico |
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Ex 009 -
Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais
nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU |
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Ex 054 -
Conversores elétricos óticos para sinais padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE
292M (padrões de vídeo digital), com taxa de transmissão ajustada
automaticamente, proveniente de sinais de um cabo coaxial de 75R, possuindo
entrada de áudio digital AES3 |
Art. 2º Ficam alteradas para 0% (zero por cento), até 31 de
dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 015 -
Aparelhos para monitoração de forma de onda para monitoramento necessário à
produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo
digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI, com capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída de monitoração |
|
8525.60.90 |
Ex 003 -
Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG |
Ex 002 -
Monitor de vídeo profissional "Broadcast monitor" para uso em
sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução |
|
Ex 055 -
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio "embedded" |
|
8543.70.99 |
Ex 056 -
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
Ex 057 -
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e
SDI, com pelo menos 2 estágios M/E, 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
|
Ex 058 -
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
"embedded", com capacidade de inserção de
U |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL JORGE