RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 12 DE AGOSTO DE 2009

DOU 18/08/2009

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.61.99

Ex 001 - Estações rádio base em terra para rede sem fio WLAN de linha de trens metroviários, operadas em freqüências de 2,4 ou 5GHz com taxa de dados até 54Mbits/s, a serem instaladas nas estações, túneis, áreas de manutenção e zonas de manobras

8517.62.72

Ex 001 - Rádios para comunicação de dados na faixa de 400 a 440MHz quando conectados à modem externo, potência 1 ou 5W (ajustável), freqüências programáveis, 16 canais selecionáveis por microchave, alimentação de 12Vcc, operação "half duplex", largura de canal programável em 12,5/25kHz, "watch dog" de transmissão ajustável, impedância de antena de 50 ohms, taxa de dados de 9.600bps com limitador de tx

8525.50.19

Ex 001 - Radios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificado de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de um sinal por segundo), com duração mínima de um ano, com dimensões de 16 x 46mm, pesando 6,7g na água, operando em uma freqüência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura

8536.90.40

Ex 001 - Soquetes ou receptáculos para acoplamento elétrico e mecânico entre o fio condutor e a agulha ou ponta de teste usada para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes

8537.10.20

Ex 006 - Controladores lógicos programáveis, triplo redundante, com sistema de redundância "hot-standby"; cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03; capacidade de processamento em 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis

8543.70.99

Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS (Prorrogado pelo art. 7º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)

8543.70.99

Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD (high definition)

9030.90.90

Ex 001 - Agulhas ou pontas de teste usadas para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

 

(SI-746) :     Sistema integrado de supervisão e fluxo bidirecional de dados de controle, voz e imagens, para operação embarcada em trens desprovidos de condutores ("driverless"), utilizados em cada unidade de transporte metroviário de passageiros, constituído dos seguintes elementos por trem:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8517.61.99

701

2 estações de comunicação para operação embarcada, especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários com tecnologia "driverless", para fluxo de dados de controle, voz e imagens, entre as composições e as salas de operação em terra, com freqüência de operação de 5GHz e taxa de transmissão de até 54Mbps, com antena e fonte de alimentação

8517.69.00

701

1 unidade de controle de fluxo de dados de controle, voz e imagens (CM-IG-GW100R/E), especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários que operam com tecnologia "driverless" (operação sem a presença de condutor humano), com respectiva fonte de alimentação

8531.80.00

701

2 subsistemas de supervisão e comunicação "Tipo 1", entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 1 microfone para operador com respectivo altofalante operacional, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 altofalantes para emissão de mensagens ao público, 1 unidade de vídeo CNVD para gravação de acidentes, 1 gravador de vídeo digital, câmera de vídeo frontal e 8 câmeras de vídeo de passageiros

8531.80.00

702

1 subsistema de supervisão e comunicação "Tipo 2", entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 gravador de vídeo digital e 8 câmeras de vídeo de passageiros

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE