RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 12 DE
AGOSTO DE 2009
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31
de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.61.99 |
Ex 001 - Estações rádio base em terra para rede sem fio WLAN de
linha de trens metroviários, operadas em freqüências de 2,4 ou 5GHz com taxa
de dados até 54Mbits/s, a serem instaladas nas estações, túneis, áreas de
manutenção e zonas de manobras |
8517.62.72 |
Ex 001 - Rádios para comunicação de dados na faixa de 400 a 440MHz
quando conectados à modem externo, potência 1 ou 5W (ajustável), freqüências
programáveis, 16 canais selecionáveis por microchave, alimentação de 12Vcc,
operação "half duplex", largura de canal programável em 12,5/25kHz,
"watch dog" de transmissão ajustável, impedância de antena de 50
ohms, taxa de dados de 9.600bps com limitador de tx |
8525.50.19 |
Ex 001 - Radios transmissores para implantação em peixes através
de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento,
codificado de forma a permitir a identificação de cada peixe,
individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa
de transmissão de sinais (a partir de um sinal por segundo), com duração
mínima de um ano, com dimensões de 16 x 46mm, pesando 6,7g na água, operando
em uma freqüência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão
flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura |
8536.90.40 |
Ex 001 - Soquetes ou receptáculos para acoplamento elétrico e
mecânico entre o fio condutor e a agulha ou ponta de teste usada para acesso
elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada,
componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes |
8537.10.20 |
Ex 006 - Controladores lógicos programáveis, triplo redundante,
com sistema de redundância "hot-standby"; cartões eletrônicos com
triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03;
capacidade de processamento em 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os
níveis |
Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo
menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais
de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS (Prorrogado pelo art.
7º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010) |
|
8543.70.99 |
Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais
monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD
(high definition) |
9030.90.90 |
Ex 001 - Agulhas ou pontas de teste usadas para acesso elétrico
e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada,
componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-746) : Sistema integrado de supervisão e fluxo
bidirecional de dados de controle, voz e imagens, para operação embarcada em
trens desprovidos de condutores ("driverless"), utilizados em cada
unidade de transporte metroviário de passageiros, constituído dos seguintes
elementos por trem:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8517.61.99 |
701 |
2 estações de comunicação para operação embarcada, especialmente
concebida para operação em composições de trens metroviários com tecnologia
"driverless", para fluxo de dados de controle, voz e imagens, entre
as composições e as salas de operação em terra, com freqüência de operação de
5GHz e taxa de transmissão de até 54Mbps, com antena e fonte de alimentação |
8517.69.00 |
701 |
1 unidade de controle de fluxo de dados de controle, voz e
imagens (CM-IG-GW100R/E), especialmente concebida para operação em composições
de trens metroviários que operam com tecnologia "driverless"
(operação sem a presença de condutor humano), com respectiva fonte de
alimentação |
8531.80.00 |
701 |
2 subsistemas de supervisão e comunicação "Tipo 1",
entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um
composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16
intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 1
microfone para operador com respectivo altofalante operacional, 2 sensores de
ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com
mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 altofalantes para
emissão de mensagens ao público, 1 unidade de vídeo CNVD para gravação de
acidentes, 1 gravador de vídeo digital, câmera de vídeo frontal e 8 câmeras
de vídeo de passageiros |
8531.80.00 |
702 |
1 subsistema de supervisão e comunicação "Tipo 2",
entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um
composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16
intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 2
sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16
painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16
alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 gravador de vídeo
digital e 8 câmeras de vídeo de passageiros |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE