RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 25
DE JULHO DE 2007
DOU 27/07/2007
(Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 37/06, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de Ex-tarifários: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.41 |
Ex 001
- Equipamentos de transmissão de dados (página) para serviços de radiomensagem móvel pessoal e/ou localização e
monitoração de posicionamento de veículos automotores, operando na faixa de freqüência de 900MHz, com potência máxima de saída de RF
de 500W, compostos por 1 módulo amplificador de potência de 500W a 900MHz; 1
módulo controlador; 1 módulo de rastreamento GPS; 1 módulo de radiofreqüência (exciter RF); 1
módulo de alimentação (fonte + baterias; 230Vca, 90A, 50/60Hz); 1 módulo de
interconexão (cartão de controle de interconexão - link lcc)
(Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8517.62.49 |
Ex 002
- Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação de pelo
menos 30Gbps (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
81, DOU 19/12/2008) |
8517.62.77 |
Ex 006
- Transceptores digitais na faixa de 10,7GHz a 11,7GHz e capacidade de
transmissão igual ou superior a 155Mbits/s (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8517.69.00 |
Ex 003
- Unidades de processamento de sinalização e gerência de elementos,
com capacidade adicional de controladoras "Gateway Controllers"
e unidade servidora de mídia "Media Server" para central de
comutação por pacotes de chamadas celulares (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8525.50.29 |
Ex 002
- Sistemas irradiantes combinados, para transmissão de ondas
eletromagnéticas com potência e diagramas de irradiação configuráveis,
dedicados à transmissão de sinais de televisão analógicos e digitais na faixa
de freqüência do canal 2 ao 59 (VHF e UHF) com
potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou
linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais e de fixação (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8543.70.99 |
Ex 054
- Conversores elétricos óticos para sinais padrão SMPTE 259M ou padrão
SMTPE 292M (padrões de vídeo digital), com taxa de transmissão ajustada
automaticamente, proveniente de sinais de um cabo coaxial de 75R, possuindo
entrada de áudio digital AES3 (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver
divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que
trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser
estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.