RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007

DOU 14/09/2007

(Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005 e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:

 

         Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2009, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8543.70.99

Ex 028 - Unidades funcionais para deposição física de metal no estado de vapor em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de arco ou de magnétrons, com câmara de vácuo, trocador de calor para produção de água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo estágio, mesa rotativa para fixação das peças e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI): (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

(SI-527) :     Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 500kV, do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 253MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

707

1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis para medição, supervisão, controle e proteção; e 1 sistema redundante de interface homem-máquina com conexão ao solo através de 6 colunas de sinal (2 por fase) com fibras óticas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.40.90

717

399 unidades de pára-raios (MOV) do tipo óxido metálico (ZnO), tensão nominal 45,9kVrms, tensão limite de até 149,5kVp (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.90.00

721

3 centelhadores de disparo controlado ("spark gaps") para proteção rápida dos MOV's e dos capacitores por meio de desvio de corrente, para tensão superior a 1.000V, cada um composto de 3 eletrodos principais; 1 eletrodo de precisão ("trigatron"); 2 capacitores de divisão de tensão; 1 resistor limitador de corrente; 2 isoladores tipo bucha e 6 isoladores suporte (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

(SI-528) :     Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de 230kV, de potência nominal (3 fases) de 33,9MVAr, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

708

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8504.31.11

718

9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8533.40.12

709

210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.40.90

718

6 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.90.00

722

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos de acoplamento; 3 unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

(SI-529) :     Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de 230kV, de potência nominal (3 fases) de 33,9MVAr, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

709

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8504.31.11

719

10 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4 transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8533.40.12

710

198 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.40.90

719

8 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.90.00

723

4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 7 módulos de acoplamento; 3 unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

(SI-530) :     Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de 230kV, de potência nominal (3 fases) de 37,2MVAr, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

710

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8504.31.11

720

9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8533.40.12

711

45 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 70kV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.40.90

720

6 pára-raios óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8535.90.00

724

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos de acoplamento; 3 unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

 

         Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE