RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2007
(Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o
inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos
os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso VI do
art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005 e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado
Comum, do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º
Fica alterada para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação
incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de
Ex-tarifário: (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
NCM
|
DESCRIÇÃO |
8543.70.99 |
Ex 028 - Unidades funcionais para deposição física de
metal no estado de vapor em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por
meio de catodos de arco ou de magnétrons, com câmara de vácuo, trocador de
calor para produção de água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de
controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo estágio, mesa
rotativa para fixação das peças e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI): (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
(SI-527) : Sistema integrado para compensação de
perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 500kV, do tipo
compensação série capacitiva fixa, com potência de 253MVAr, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
707 |
1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3
painéis para medição, supervisão, controle e proteção; e 1 sistema redundante
de interface homem-máquina com conexão ao solo através de 6 colunas de sinal
(2 por fase) com fibras óticas (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.40.90 |
717 |
399 unidades de pára-raios (MOV) do tipo óxido metálico
(ZnO), tensão nominal 45,9kVrms, tensão limite de até 149,5kVp (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.90.00 |
721 |
3 centelhadores de disparo controlado ("spark
gaps") para proteção rápida dos MOV's e dos capacitores por meio de
desvio de corrente, para tensão superior a 1.000V, cada um composto de 3
eletrodos principais; 1 eletrodo de precisão ("trigatron"); 2
capacitores de divisão de tensão; 1 resistor limitador de corrente; 2
isoladores tipo bucha e 6 isoladores suporte (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
(SI-528) : Sistema integrado de gerenciamento e
proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de
230kV, de potência nominal (3 fases) de 33,9MVAr, constituído por: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
708 |
1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de
elementos de conexão (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8504.31.11 |
718 |
9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3
transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8533.40.12 |
709 |
210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão
contínua (Uc) entre 10 e 70kV (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.40.90 |
718 |
6 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de
230kV (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.90.00 |
722 |
3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida
dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão
superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos de acoplamento; 3
unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem
disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
(SI-529) : Sistema integrado de gerenciamento e
proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de
230kV, de potência nominal (3 fases) de 33,9MVAr, constituído por: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
709 |
1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de
elementos de conexão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
81, DOU 19/12/2008) |
8504.31.11 |
719 |
10 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4
transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8533.40.12 |
710 |
198 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão
contínua (Uc) entre 10 e 70kV (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.40.90 |
719 |
8 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de
230kV (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.90.00 |
723 |
4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida
dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão
superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 7 módulos de acoplamento; 3
unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem
disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
(SI-530) : Sistema integrado de gerenciamento e
proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de
230kV, de potência nominal (3 fases) de 37,2MVAr, constituído por: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
710 |
1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de
elementos de conexão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
81, DOU 19/12/2008) |
8504.31.11 |
720 |
9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3
transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8533.40.12 |
711 |
45 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão
contínua (Uc) entre 10 e 70kV (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.40.90 |
720 |
6 pára-raios óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV
(Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8535.90.00 |
724 |
3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida
dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão
superior a 1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos de acoplamento; 3
unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem
disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º
Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver
divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que
trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser
estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que
tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos
de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens
de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03,
39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE