RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2008
DOU 17/09/2008
Revogado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e
61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE , ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários: (Prorrogado pelo inciso
III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
NCM |
DESCRIÇÃO |
8543.70.99 |
Ex 066 -
Réguas de conexões para sinais de áudio digital (Prorrogado pelo
inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8543.70.99 |
Ex 067 -
Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até
3Gbps ou superior (Prorrogado
pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência
entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 3º A partir de 1º
de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o
artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de
política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de
Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE