RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11,
DE 20 DE MARÇO DE 2008
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o isposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nºs 33/03, 34/03, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 0%
(zero por cento),
até 31 de dezembro de
2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidente sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários especiais:(Prorrogado
pelo inciso II do Art. 2º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Prorrogado pelo inciso
II do art. 2º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
NCM
|
DESCRIÇÃO |
8536.50.90 (BIT) |
Ex 001 - Combinadores comutadores de sinais
FM analógicos e digitais, compostos por um injetor de sinais digitais e um
sistema de comutação de desvio |
8543.20.00 (BK) |
Ex 009 - Equipamentos excitadores geradores
de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de
ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108MHz), com
saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas
analógicas compatíveis com as transmissões digitais, e entrada de áudio
digital em formato AES3 |
8543.20.00 (BK) |
Ex 010 - Geradores de sinais FM estéreo para
digital |
8543.70.99 (BIT) |
Ex 061 - Isoladores de sinais entre duas
fontes, com isolamento de pelo menos 32dB, potência de entrada de 500W, para
faixa de freqüência de 88 a 108MHz |
8543.70.99 (BIT) |
Ex 062 - Demodulador de áudio estéreo para
digital (Prorrogado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8543.70.99 (BIT) |
Ex 063 - Processador de áudio para rádio
digital, com entrada e saída de sinais digitais em qualquer formato e taxa de
amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico
e digital |
9030.39.90 (BK) |
Ex 012 - Equipamentos para medição de
potência de rádio digital (HD - IBOC), medição de sinais modulados em
"COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex", com
elementos sensores de potência direta e refletida |
9030.89.90 (BIT) |
Ex 014 - Equipamentos para monitoração de
áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Channel)
nas faixas de 530 a 1.700kHz para ondas médias e 88 a 108MHz para FM com
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 (BIT) |
Ex 015 - Equipamentos de medidas de sinais de
RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600kHz e/ou
88 a 108MHz, com medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de
transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE