DECRETO Nº 5.901, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DOU
21/09/2006
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por
meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto
nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA :
Art. 1º O Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118 o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A
ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Decisão Nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Bens de
Capital”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois
da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que
recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da
norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos
jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se
possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo modificará
o disposto nos Artigos 1 e 2 da Decisão Nº 34/03 e substituirá o Artigo 11
dessa Decisão, que constam do Protocolo Adicional Nº 48 do ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano
dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan
Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás
Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/05
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto
e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03, 10/03 e 34/03 do
Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade da região.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve
levar em conta a conjuntura econômica internacional,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 1º de janeiro de 2009, a entrada em vigor do
disposto no artigo primeiro da Dec. CMC Nº 34/03.
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2008 os Estados Partes poderão manter os
regimes de importação de bens de capital vigentes nos Estados Partes, incluindo
as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Dec. CMC N° 02/03.
Art. 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Dec. CMC Nº 34/03 pelo
seguinte:
“Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 2011 só serão admitidas
importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital
novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos
identificados como “BK” na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem
da Lista Comum.”
Art. 4 - Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e
Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por Dec. CMC Nº 05/01, a elaborar,
até 31 de dezembro de 2006, uma proposta de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC)
para Bens de Capital.
Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas
Representações junto a Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para
que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Res. GMC N° 43/03.
Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
XXIX CMC - Montevideo, 08/XII/05