RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 6 DE MAIO DE 2008
Revogado pelo
art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado na reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, com
fundamento no inciso XIV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06,
do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE :
Art.
1º Ficam alteradas para 2%
(dois por cento), até 31 de dezembro de 2009, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de
Informática e Telecomunicação , na condição de Ex-tarifário: (Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81,
DOU 19/12/2008)
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.60.59 |
Ex
001 Lousas digitais interativas, com tecnologia de indução eletromagnética,
onde se pode operar o computador, desenhar e traçar sobre uma imagem nele
projetada por meio de uma caneta eletrônica sem fio (Prorrogado pelo
inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8517.62.51 |
Ex
003 Dispositivos eletrônicos condicionadores de linhas (repetidores) de banda
larga "ADSL", para aumentar a taxa de transmissão de dados ou o
alcance do sinal "ADSL", para instalações aéreas ou subterrâneas (Prorrogado pelo
inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8543.70.99 |
Ex
064 Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital no
formato AES/EBU "Audio Engineering
Society"/'European
Broadcast Union", com 32 ou mais canais de entrada AES/EBU (Prorrogado pelo
inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
Art.
2º Ficam alteradas para 2%
(dois por cento), até 31 de dezembro de 2009, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do
Sistema Integrado (SI): (Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81,
DOU 19/12/2008)
(SI-570) :
Sistema integrado de graduação da corrente elétrica dos eletrodos do forno de
fusão de minérios
a arco submerso com potência de 85MW, para controle da potência do forno,
constituído por:
(Prorrogado pelo
inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.50.10 |
701 |
1 subsistema de
refrigeração, monitorado por controle programável, para as conexões dos tiristores antiparalelo, com gabinete, elementos de
montagem e funcionamento (Prorrogado pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº
81, DOU 19/12/2008) |
8537.20.00 |
714 |
1 subsistema de
proteção, controle e monitoramento, com controlador lógico programável (CLP)
de alta velocidade e estação de operação (Prorrogado pelo
inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
8541.30.29 |
705 |
3 conjuntos de
elementos tiristorizados antiparalelo para controle
da corrente monofásica dos eletrodos do forno de fusão de operação de 550 a
1.600V(Prorrogado
pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) |
Art.
3º Para os efeitos desta
Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de
Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de
convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em
função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores
alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art.
4º A partir de 1º de janeiro de
2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução
deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser
estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em
decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03,
39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE
Presidente
do Conselho