RESOLUÇÃO
CAMEX Nº
32, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
DOU 13/09/2001
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
A
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em sessão de 29 de agosto de 2001,
com fundamento no art. 2º , inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de
fevereiro de 2001,
R
E S O L V E :
Art.1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), pelo prazo de dois
anos a contar da data de início de vigência desta Resolução, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens
de Informática e Telecomunicações relacionados no Anexo I desta Resolução. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
Art.2º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), pelo prazo de dois
anos a contar da data de início de vigência desta Resolução, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes dos
Sistemas Integrados (SI) relacionados no Anexo II desta Resolução. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
§
1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§
2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art.
3º
Na Resolução CAMEX nº 14, de
10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:
Onde se lê: |
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8460.21.00 (BK) |
“Ex”
002 - Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico
computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a
400mm, comprimento retificável entre 1000 e 6000mm |
Leia-se: |
|
8460.21.00 (BK) |
“Ex”
002 - Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico
computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a
400mm, comprimento retificável igual ou superior a 4.000mm |
Onde
se lê: |
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8443.59.90 (BK) |
“Ex”
016 - Máquinas para impressão contínua por rotogravura, a cores, com 9 ou
mais unidades de impressão sincronizadas eletronicamente e dotadas de câmaras
de secagem e cura, desbobinador, rebobinador, comando computadorizado,
velocidade máxima de impressão igual ou superior a 350m/min e largura máxima
de impressão igual ou superior a 1.120mm |
Leia-se: |
|
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas para impressão contínua por rotogravura, a cores, com 9 ou
mais unidades de impressão sincronizadas eletronicamente e dotadas de câmaras
de secagem e cura, desbobinador, rebobinador, comando computadorizado,
velocidade máxima de impressão igual ou superior a 350m/min e largura máxima
de impressão igual ou superior a 1.020mm |
Onde se lê: |
|
9018.50.00 (BK) |
“Ex” 010 - Microscópios binoculares para
cirurgia oftalmológica, com zoom e controles automatizados de foco e de
intensidade de luz |
Leia-se: |
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(BK) |
“Ex”
010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e
de intensidade de luz |
Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 22, de 26 de
junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2001:
Onde se lê: |
||
8414.80.19 (BK) |
“Ex”
007 - Compressor de ar centrífugo, isentos de óleo, com pressão máxima igual
ou superior a 8,6bar e capacidade máxima igual ou superior a 1.400m3/h
(23,33m3/min) |
|
Leia-se: |
||
(BK) |
“Ex”
007 - Compressor de ar centrífugo, isento de óleo, com pressão máxima igual
ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 7.000m3/h
(116,66m3/min) |
|
Onde se lê: |
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8479.89.99 (BK) |
“Ex”
281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos
domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso
sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga igual
ou superior a 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de tanques de
capacidade máxima igual ou superior a 400 galões, bombas, válvulas e painel
de controle |
Leia-se: |
|
(BK) |
“Ex”
281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos
domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso
sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga
compreendida entre 1,0 e 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de
tanques de capacidade máxima compreendida entre 60 e 400 galões, bombas,
válvulas e painel de controle |
Onde se lê: |
|
8410.90.00 (BK) |
“Ex”
003 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina
hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm
e diâmetro igual ou superior a 180mm |
Leia-se: |
|
(BK) |
“Ex”
005 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina
hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm
e diâmetro igual ou superior a 180mm |
Onde se lê: |
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9018.20.10 (BK) |
“Ex”
001 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser
ultravioleta. |
Leia-se: |
|
(BK) |
“Ex”
001 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho.
|
Onde se lê: |
||
8515.39.00 (BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação
manual |
|
Leia-se: |
||
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação
manual |
|
Onde
se lê: |
|
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas
cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850
latas/minuto |
Leia-se: |
|
“Ex” 043 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto |
Onde se lê: |
|
8422.30.29 (BK) |
“Ex” 002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000 potes/hora |
Leia-se: |
|
8422.30.29 (BK) |
“Ex”
044 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou
de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000
potes/hora |
Onde se lê: |
|
8422.30.29 (BK) |
“Ex” 003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto |
Leia-se: |
|
8422.30.29 (BK) |
“Ex” 045 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto |
Art. 5º Na
Portaria MF nº 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de dezembro de 2000:
Onde se lê: |
|
8428.33.00 (BK) |
“Ex” 009 - Transportadoras de ação contínua, para mercadorias, de tira de aço inoxidável, com comprimento igual ou superior a 10.000mm, espessura igual ou superior a 1,9mm e largura igual ou superior a 1.380mm |
Leia-se: |
|
8428.33.00 (BK) |
“Ex” 009 - Transportadoras de ação contínua, para placas de fibras e/ou laminados de fita de aço inoxidável, com comprimento igual ou superior a 10.000mm, espessura igual ou superior a 1,9mm e largura igual ou superior a 1.380mm |
Onde se lê: |
|
8460.21.00 (BK) |
“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto |
Leia-se: |
|
8460.21.00 (BK) |
“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora |
Art. 6º Fica excluído
da Resolução CAMEX nº 04, de
22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de
2001, o seguinte Bem de Informática e elecomunicações descrito abaixo:
8517.50.41
(BIT) |
"Ex”
001 - Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de
transmissão igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com
multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de
voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a
60 usuários |
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO
SILVA DO AMARAL
Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NCM
|
DESCRIÇÃO |
8407.90.00
(BK) |
“Ex”
002 - Motores de pistão alternativo para grupos geradores, de ignição por
centelha, a gás natural, com potência igual ou superior a 375HP |
Ex 003 - Motores diesel para locomotivas diesel-elétricas, de
potência máxima igual ou superior a 800HP (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo
"curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em
pressão máxima igual ou superior a 350 bar e com torque máximo igual ou
superior a 14.000Nm ( Alterado
pelo art 6º da Resolução Camex nº 17, DOU 31/07/02) (Prorrogada pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Alterada pelo art.
10 da Resolução Camex nº 46, DOU 26/12/2003) |
|
8413.50.90
(BK) |
“Ex”
002 - Sistemas automáticos de bombeamento e circulação de tintas, com
controle de vazão, pressão e temperatura, para unidades automáticas de
pintura de veículos |
“Ex”
003 - Bombas volumétricas alternativas, do tipo
diafragma, contendo cabeçote de polipropileno, PVC, teflon ou aço inoxidável,
com vazões compreendidas entre 0.6 a 1.030 litros por hora em pressões de 16
a 2bar, com controle eletrônico (Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8413.60.11 (BK) |
“Ex”
002 - Bombas volumétricas rotativas, de engrenagem, para descarga de polímero
fundido, com camisa de aquecimento para temperaturas até 350ºC, pressão
máxima igual ou superior a 10kgf/cm2, velocidade máxima de rotação igual ou
superior a 60rpm e vazão máxima compreendida entre 4 (inclusive) e 18m3/h |
8413.70.90
(BK) |
“Ex”
002 - Bombas centrífugas horizontais, para água de alimentação de geradores
de vapor, com pressão máxima de descarga igual ou superior a 294 bares e
capacidade máxima de descarga igual ou superior a 2.042 t/h |
8413.70.90
(BK) |
“Ex”
004 - Bombas centrífugas para alimentação de propeno líquido, de vazão máxima
igual ou superior a 73m3/h |
8413.81.00
(BK) |
“Ex”
005 - Bombas axiais para alimentação de propeno líquido, de vazão máxima
igual ou superior a 250m3/h |
Ex
001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de
parafusos), com ou sem redutor de velocidades para compressores de ar de parafuso
lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7bar e vazão
máxima igual ou superior a 0,3m3/min |
|
“Ex”
009 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com motor elétrico,
filtro de admissão, resfriadores, silenciador, pressão máxima igual ou
superior a 2,5 bar e capacidade máxima igual ou superior a 120m³/min (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
8414.80.19
(BK) |
“Ex”
010 - Compressores de ar centrífugos, de vazão máxima igual ou superior a
25.400 Nm3/h e pressão absoluta máxima igual ou superior a 1,64 bar |
8414.80.32
(BK) |
“Ex”
004 - Compressores horizontais para gases, do tipo parafuso, com estágio
simples ou duplo, para pressão máxima igual ou superior a 30 bar, vazão
mínima igual a 98 Nm3/h, vazão máxima de 13.820 Nm3/h, temperatura de
operação compreendida entre -60ºC e +150ºC, com refrigeração por gás, água e
soluções aquosas contendo etilenoglicol ou propilenoglicol |
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
012 - Compressores centrífugos de gás de processo, com vazão máxima igual ou
superior a 23.000Nm3/h e pressão máxima de descarga igual ou superior a 14,5
bar |
8416.20.10
(BK) |
“Ex”
002 - Sistemas de combustão a gás natural, para fornos de fusão de alumínio,
com queimadores do tipo regenerativo, injetores, controle lógico programável
(CLP) e capacidade máxima igual ou superior a 10.000.000kcal/h |
8418.69.90
(BK) |
“Ex”
001 - Resfriadores de água pelo processo de absorção de brometo de lítio |
8419.32.00
(BK) |
“Ex”
003 - Secadores de partículas ou lascas de madeira, do tipo tambor, por
desvio de fluxo, contendo controles de temperatura, de medição e de indicação
da umidade, com capacidade de evaporação igual ou maior que 30.000kg de água
por hora |
8419.39.00
(BK) |
“Ex”
003 - Secadores de couro, por meio de aquecimento a água e produção de vácuo,
com mesas de área útil igual ou superior a 16m², providos de bomba de vácuo e
unidade hidráulica para movimentação das mesas |
"Ex" 007 - Secador contínuo para couros, com medidas
de mesa iguais ou superiores a 2.600 x 3.600mm, com sistema de expansão
mecânica ou pneumática e ventilação de ar quente(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
|
8419.40.90 (BK) |
“Ex”
002 - Destiladores moleculares de misturas de ésteres graxos, em três
estágios, para produção de monoglicerídeos, com teor de pureza igual ou maior
que 90%, em peso, operando sob vácuo igual ou menor que 10-3 milibar. |
“Ex”
007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio brasado com
aletas internas, constituídos por 1 trocador ar-óleo e 1 trocador ar-ar
comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior a 13
bares (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Prorrogado
pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005) |
|
"Ex" 008 - Trocadores de calor de placas de alumínio
brasado com aletas internas, para resfriamento de óleo ou ar comprimido, para
pressão máxima igual ou superior a 11 bar. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU
01/11/2001) |
|
8419.50.21
(BK) |
“Ex”
008 - Trocadores de calor tubulares, com de 3 feixes tubulares de carboneto
de silício, interligações, cabeçotes de alimentação e descarga vitrificados e
casco de aço, área de troca térmica igual ou superior a 3x9,1m² e pressão
máxima de operação igual ou superior a 8 bar |
8419.89.99
(BK) |
“Ex”
016 - Injetores de vapor d’água, para cozimento de nitrocelulose suspensa em
meio aquoso em vasos de pressão, classe de pressão 16, segundo a Norma DIN
2512, com regulagem automática de entrada e diâmetro de alimentação de vapor
compreendido entre 50 e 100mm |
8419.89.99
(BK) |
“Ex”
017 - Aparelhos para redução controlada da umidade de folha de papel, por
meio de aquecimento através de chuveiros de vapor, constituídos por caixa de
vapor, bancos de válvulas e armários de controle |
8419.89.99
(BK) |
“Ex”
018- Combinações de máquinas para arrefecimento de fibra óptica, compostas
por duto vertical de passagem da fibra por ação da gravidade, painel de
controle de fluxo de gás hélio para resfriamento da fibra, trocador de calor
para resfriamento do gás e aparelho para produção de água gelada para resfriamento
do duto (“chiller”) |
“Ex”
004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e
gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação,
sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou
superior a 2.600mm. (Alterado
pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
“Ex”
005 - Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para estirar e estampar
couros ou peles, com rolos aquecidos e controlador lógico programável (CLP) e
com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600mm (Alterado pelo art. 8º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
“Ex”
006 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar,
aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou
igual a 36t (Alterado
pelo art. 8º da Resolução Camex nº 1, DOU 29/01/2002) (Fica prorrogado pelo
art. 4º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) |
|
8421.19.90
(BK) |
“Ex”
008 - Clarificadores centrífugos de leite com descarga automática de
sedimentos e produção máxima igual ou superior a 30.000 litros/hora |
8421.29.90
(BK) |
“Ex”
019 - Aparelhos para filtrar licor verde gerado em processo de fabricação de
celulose, providos de filtro de lamelas verticais dispostas em vaso de
pressão, com capacidade de filtragem para um teor de sólidos no licor
filtrado de no máximo 20mg/l |
8421.29.90
(BK) |
“Ex”
020 - Filtros para caustificação de licores (branco e verde) gerados no
processo “Kraft” de fabricação de celulose, constituídos de vaso horizontal
pressurizado, com discos rotativos divididos em setores de telas filtrantes,
operando com diferencial de pressão de 1,5 bar e estocagem na consistência de
30% a 35% |
Ex 004 - Máquinas automáticas para embalagem de café a vácuo,
em pacotes de 250 a 500g, com unidade formadora de pacotes e unidade de
enchimento e selagem, e com capacidade de produção igual ou superior a 30
pacotes/minuto (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) |
|
8422.30.21
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas automáticas para encher e fechar cartuchos, com pó ou grãos,
com dosagem volumétrica, de capacidade máxima de produção igual ou superior a
300 cartuchos/minuto |
8422.30.21
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas automáticas para ensacar grãos ou pós a partir de bobina
plástica, com sistemas de enchimento, pesagem e fechamento, e de capacidade
máxima igual ou superior a 1200 sacos por hora, cada um de peso igual ou
superior a 25 kg |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
046 - Máquinas automáticas para encher e fechar frascos, providas de
vibrador, regulador, recipiente de líquidos e leitor de código de barras, de
capacidade máxima igual ou superior a 2.500 recipientes/hora |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
047 - Máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas em embalagens tipo
"tetra-pack", com controlador lógico programável (CLP) e capacidade
máxima de produção igual ou superior a 60 unidades/minuto |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
049 - Máquinas para embalar esponjas em caixas de cartão ondulado, com
magazine de caixas, dispositivo posicionador, dispositivo de enchimento por
robô e dispositivo lacrador com fita adesiva e “hot-melt”, com capacidade
máxima para 600 caixas/hora, 24 unidades/caixa e para dimensões da caixa de
500 x 350 x 350mm, bem como as de capacidade superior |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
050 - Máquinas automáticas, computadorizadas, para enchimento e fechamento de
tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com velocidade máxima igual ou
superior a 100 unidades por minuto e sistema de alimentação de tubos |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
052 - Máquinas para embalagem automática de produtos em caixas de papelão,
com controlador lógico programável (CLP), capazes de agrupar e alimentar os
produtos na caixa |
Ex 053 – Máquinas automáticas para enchimento e montagem de
batons, com capacidade de envase compreendida entre 2,5 ml, inclusive, e 5
ml, inclusive, precisão de 0,5%, unidade fechada de resfriamento, duplo
tanque de fusão, transportador de flambagem e montagem, com capacidades de
produção iguais ou maiores que 800 batons por hora (Alterado pelo art 3º da Resolução camex nº 38, DOU
20/12/2002)
|
|
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
054 - Máquinas automáticas para formar, encher e fechar cartuchos de papel,
com velocidade máxima igual ou superior a 50 ciclos/minuto, capacidade para
caixas de dimensões máximas iguais ou superiores a 122 x 116 x 104mm e
controlador lógico programável (CLP) |
“Ex”
055 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas)
de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro
compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade
máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Cancelada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
056 - Máquinas automáticas para embalagem de produtos em caixas de papelão,
com sistema de formação e enchimento das caixas, dispositivo de fechamento
das caixas com fita adesiva ou colagem “hot melt” e controlador lógico
programável (CLP) |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
057 - Máquinas automáticas para embalagem de produtos em caixas de papelão,
com sistema de formação e enchimento das caixas, dispositivo de fechamento
das caixas com fita adesiva ou colagem “hot melt” e controlador lógico
programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 4 caixas pó minuto |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
058 - Máquinas para encher e tampar frascos de diversos modelos e volumes
compreendidos entre 5 ml (inclusive) e 5.000 ml (inclusive), contendo sistema
de bomba de engrenagem e controlador lógico programável, prescindindo de
troca de pistão e velocidade máxima igual ou maior que 150 frascos por
minuto. |
8422.30.29
(BK) |
“Ex”
059 - Máquinas automáticas para fechamento de caixas de papelão pré-formadas,
com sistema de transporte das caixas destampadas, dispositivo de fechamento
com formação de tampas a partir de chapas de papelão previamente cortadas e
vincadas, dispositivo de aplicação de cola e capacidade de produção igual ou
superior a 30 caixas/minuto |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
051 - Máquinas automáticas para embalagem de resmas de papel em caixas de
papelão de comprimento variando entre 267 e 470 mm, largura compreendida
entre 210 e 362 mm e altura entre 152 e 445 mm, com controlador lógico programável
e velocidade máxima de produção compreendida entre 17 e 24 caixas por minuto |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
080 - Máquinas automáticas para cintamento de paletes, transversal ou
longitudinal, com fita de plástico, e colocação de cantoneiras em “L”, com magazine
para 4 tamanhos de cantoneiras e dinamômetro tensionador |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
081 - Máquinas para acondicionar em caixas dobráveis (cartuchos), com
dimensões variando entre 171X51X242 mm e 210X70X306 mm, cereais ensacados em
bolsas, com sistema de carregamento automático, capacidade máxima igual ou
superior a 140 cartuchos/ minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.90
(BK) |
“Ex’
082 - Prensas enfardadeiras hidráulicas para algodão, com capacidade máxima
de 509 toneladas e velocidade máxima compreendida entre 30 e 60 fardos por
hora. |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
084 - Máquinas para prensar e cintar pilhas de caixas desmontadas de cartão
ondulado, providas de mesa de roletes, com capacidade máxima para pilhas de
2.387 x 2.082 x 2.133mm de altura e para velocidade de 190 pilhas/hora, bem
como as de capacidade superior |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
085 - Máquinas automáticas, tipo “wrap around”, para embalar agrupamentos de
latas, garrafas, potes de plástico ou vidro com cartão, com controlador
lógico programável, de capacidade máxima igual ou superior a 45 caixas/minuto |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
087 - Máquinas empacotadoras e paletizadoras de resmas de papel de tamanho
igual a 1.000 mm x 1.400 mm com controle lógico programável. |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
088 - Máquinas automáticas para o acondicionamento de compact disks e
materiais gráficos em estojos plásticos, com empilhador e mesa coletora, com
capacidade igual ou superior de 90 unidades por minuto. |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
089 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens tipo
"tetra-pack" com película de plástico termo-retrátil, dotadas de
bicos de ar quente, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 100
embalagens/minuto |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
090 - Máquinas automáticas para enfitar e acondicionar condensadores
elétricos em caixas |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
091 - Combinações de máquinas automáticas para encher e fechar caixas de
papelão com embalagens de produtos, com capacidade máxima para acondicionar
300 embalagens/minuto, compostas de esteiras de transporte e acumulação das
embalagens, magazine de caixas, robô tipo “pick and place”, equipamento para
formar e fechar as caixas e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
092 - Máquinas para embrulhar pirulitos bola, em sistema “Bunch” (torcida só
de um lado do palito), com selado a quente e capacidade máxima de produção
igual ou superior a 300 unidades/minuto |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
093 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP), para
embalar pallets, com até 1.350kg, em filme plástico termo-encolhível,
com capacidade produtiva de até 45 pallets por hora |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
094 - Máquinas empacotadoras de mercadorias em caixas de papelão, do tipo
"case paker", contendo ou não dispositivos para rotação, a 90º, das
caixas, colagem e aplicação de fita, com velocidade igual ou superior a 2
caixas de papelão por minuto |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
095 - Máquinas automáticas para embalagem de móveis com utilização de
plástico termoretrátil, com túnel de ar quente e leitura automática das
dimensões das peças |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
096 - Máquinas automáticas eletro-pneumáticas para cintamento de pallets de
embalagens metálicas, com fitas de poliéster |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
097 - Máquinas automáticas para acondicionar embalagens em caixas de papelão
ondulado, com controle lógico programável (CLP) e capacidade máxima igual ou
superior a 6.500 embalagens por hora |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
098 - Máquinas automáticas para embalar tubos de diâmetro igual ou superior a
12mm e comprimento igual ou superior a 4m, com controlador lógico programável
(CLP) |
8423.30.90
(BK) |
“Ex”
008 - Dosadores contínuos para aditivos, em pós ou granulados, com capacidade
de dosagem compreendida entre 20 e 500 kg por hora e precisão de ±1% |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
009 - Máquinas para remoção de tinta não fotossensibilizada em placas de
circuito impresso, por meio de jatos de solvente, com controlador lógico
programável (CLP) |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
010 - Máquinas para lavagem de anel de facas (ferramenta para corte de
madeira), por meio de jatos de solvente a alta pressão, próprias para remoção
de resinas e incrustações de madeira, com sistema de filtragem e recuperação
do solvente, sistema de secagem por jato de ar e capacidade máxima igual ou
superior a 70 anéis/dia |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
011 - Máquinas para lavar placas de circuito impresso, por meio de jato de
água e escovas rotativas, com sistema de secagem a ar e capacidade máxima
igual ou superior a 96 placas/hora |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
012 - Máquinas divisoras rotativas para lavagem de peças metálicas através de
jato de água pressurizada e aquecida, contendo bicos de lavagem dirigidos,
comando programável e separador automático de resíduos |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
013 - Máquinas para lavagem de peças metálicas, por jateamento de água
aquecida e detergente, com transportador automático ou mesa giratória,
comando programável e separador automático de resíduos |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas para corte de couro por jato de água de alta pressão, com até
3 cabeças de corte e 2 mesas de trabalho, velocidade máxima de corte igual ou
superior a 78.000mm/min e pressão máxima de operação da água igual ou
superior a 3.200 bar |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
010 - Aparelhos para injeção de óleo de transição, com tubulação e 16 bicos
injetores, e aumento, por meio de venturi, da velocidade dos gases quentes,
de 300 para 500m/s, em reator de produção de negro de fumo, com capacidade de
produção compreendida entre 2.300 e 4.000kg/h |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
011 - Máquinas para remoção de resíduos das placas de circuito impresso, de
ação contínua, durante sua fabricação, por meio de bicos dispersores de
solução química, com sistemas de enxágüe e secagem |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
012 - Máquinas para lavagem, por meio de aspersores de água desmineralizada e
solução ácida, dos tubos utilizados na fabricação de pré-formas de fibras
ópticas, com sistema de bobeamento e circulação da água, secagem por fluxo de
nitrogênio e painel de controle |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
013 - Máquinas automáticas para aplicar metal pulverizado em bobinas de
condensadores elétricos, por meio de metalização a quente por projeção de
metal em fusão (maçaricos oxiacetilênicos ou arco elétrico combinados com
jato de ar comprimido) |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
015 - Máquinas para aplicação de resinas acrílicas em fibras ópticas de
diâmetro igual ou superior 250 micras, contendo recipiente para resina
acrílica, pressurizado e aquecido por água quente, através de serpentina, com
cabeça de aplicação de resina sobre a fibra óptica completa de reservatórios
de alimentação |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
016 – Máquinas automáticas para aplicação de verniz líquido, por
pulverização, no interior de latas cilíndricas de alumínio |
"Ex" 007 - Gruas autopropulsoras sobre pneus, dotadas
de sistema hidráulico e garra própria, sem plataforma de carga, de alcance
máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no
alcance máximo.
|
|
Ex 004 - Guindastes autopropulsores, rodoferroviários, cuja
superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, próprios para serem
equipados com órgãos de trabalho, tais como eletroimã, martelete e caçamba de
1m³, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 2.700kg (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004) |
|
Ex 006 - Guindastes autopropulsores sobre esteiras, contendo
lança treliçada e articulada, incluindo ou não lança auxiliar (JIB),
totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de
içamento igual ou superior a 70 toneladas |
|
Ex 003 - Veículos articulados autopropulsores sobre rodas para movimentação
de toras por arraste ("skidders"), equipados com dispositivos de
elevação e garra hidráulica (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU
11/06/2003) |
|
“Ex”
010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para
movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou
paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro |
|
8428.39.20
(BK) |
“Ex”
001 - Combinações de transportadores de rolos motorizados, para pilhas de
cartão ondulado, de comprimento igual ou superior a 90m, providas de
dispositivos de rotação, centralização, alimentação e de descarga |
8428.39.20
(BK) |
“Ex”
002 - Transportador linear de rolos motores, para paletes de embalagens de
vidro, com sistema de posicionamento de saída da paletizadora, controlador
lógico programável (CLP), capacidade igual ou superior a 20 paletes por hora
e velocidade de deslocamento igual ou superior a 75 m/min |
8428.39.90
(BK) |
“Ex”
026 - Dispositivos extratores de cavacos e cascas de silos, com movimentos de
rotação por meio de volante motorizado e de translação por meio de parafuso
sem fim motorizado, próprios para instalação em silos de diâmetro igual ou
superior a 15m |
"Ex" 002 - Esteiras rolantes para transporte de
pessoas, com capacidade de até 13.500 pessoas/hora. (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
|
8428.60.00
(BK) |
“Ex”
022 - Teleféricos para transporte de toras de madeira, composto de torre
rebocável para sustentação dos cabos aéreos e carro (trolley), com força de
tração máxima igual ou superior a 37kN e velocidade máxima de deslocamento do
carro igual ou superior a 6,2m/s |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
022 – Combinações de máquinas para desembalagem, pesagem, movimentação e
armazenagem de chapas de aço em processo produtivo, compostas de: equipamento
para desembalagem dos fardos de chapas, provido de dispositivo de pesagem e
transportador de rolos; armazém (estanteria) para as chapas planas e
trabalhadas, com 38 x 5 x 8,5m de altura, provido de dispositivo de pesagem;
transelevador para manuseio das chapas no armazém; veículo guiado
automaticamente sobre trilhas magnéticas (AGV), para transporte das chapas;
12 bancadas fixas; 14 mesas transportadoras de chapas sobre trilhos/ e
sistema de controle com CLP, constituído de computador central e 14
microcomputadores interligados. |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
023 - Máquinas para interligação de equipamentos em linha de produção de
placas de circuito impresso com tecnologia SMD, com funções de transporte,
armazenagem (pulmão ou “buffer”) e giro das placas |
"Ex" 024 - Alimentadores de pré-formas de fibras
ópticas em forno, dotados de movimentos nos eixos X, Y e Z, com garras de
fixação e controle da velocidade de deslocamento no eixo Z. (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
|
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
025 - Máquinas de colocar machos em linha de fundição de moldes de areia, com
espessura igual ou superior a 120mm e velocidade máxima de produção igual ou
superior a 300 peças/hora |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
026 - Posicionadores, hidraúlicos, de bobinas de alumínio, com largura igual
ou maior que 1.880 mm |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
027 - Máquinas para paletizar e despaletizar latas de alumínio, com
capacidade máxima igual ou superior a 1.000 latas/minuto e controlador lógico
programável (CLP) |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
028 - Paletizadores automáticos para sacos de 25kg, em paletes com 5 sacos
por camada e até 11 camadas, providos de controlador lógico programável
(CLP), com capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.250 sacos/hora |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
029 – Alimentadores de barras para tornos, automáticos, com capacidade máxima
de armazenagem igual ou superior a 2.500kg. |
Ex 006 - Escavadoras hidráulicas com superestrutura montada
sobre esteiras de borracha, capaz de efetuar rotação de 360º , potência
inferior ou igual a 54HP e peso em operação inferior ou igual a 7.850kg (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8430.39.90
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas para perfuração de túneis ou galerias e colocação de tubos de
concreto nas paredes, para solos diversos inclusive rochosos, com cabeçote de
corte rotativo, providas de cilindros hidráulicos para impulsão dos tubos de
concreto e da máquina, bombas para extração de lama e unidade hidráulica, com
capacidade máxima para diâmetros de furo de 2,44m, bem como as de capacidade
superior |
Ex 007 - Perfuratrizes de solo, autopropelidas, do tipo rotativa
com impacto de fundo, para furos de profundidade máxima igual ou superior a
50m, diâmetro máximo igual ou superior a 200mm e volume de ar igual ou
superior a 28.320cm3/min, sistema de avanço acionado por correntes (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8430.49.10
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas perfuratrizes rotativas de percussão, para rochas, providas de
trilho guia de translação e haste rotativa com martelo pneumático, utilizadas
em pedreiras, para permitir a introdução de fio de corte destinado à extração
de blocos |
8431.39.00
(BK) |
“Ex”
002 - Fitas transportadoras perfuradas, construídas em aço inoxidável
martensítico de baixo teor de carbono, destinadas ao transporte de fibras
desagregadas de madeira durante a produção de celulose |
8433.59.90
(BK) |
“Ex”
006 - Descaroçadores de algodão, com 161 serras de 406 mm de diâmetro,
capacidade máxima de 15 fardos/h, composto por transportador em caixa rolante
com tubo de semente, defletor de fibrilhas frontal e traseiro, defletor de
sementes frontal e traseiro para os transportadores de 305 mm abaixo do
descaroçador, canoulas de descarga de sementes e costelas fixadas na parte
superior |
8433.60.90
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas automáticas para limpar, selecionar e quebrar ovos com
capacidade igual ou superior a 17.000 ovos/hora |
8433.60.90
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas para classificação, lavagem e empacotamento de ovos, com
capacidade máxima igual ou superior a 36.000 ovos/hora |
8433.90.90
(BK) |
“Ex”
003 - Unidades umedecedoras para plano inclinado das fibras e depósito
alimentador composto de duas unidades umedecedoras a gás com câmara de
esguincho, queimador com controle remoto modular manual, bomba de água e
ventilador de ar para combustão, utilizadas em instalações de descaroçamento
de algodão. |
8434.20.10
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de
leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, válvulas, painel de
controle e capacidade máxima igual ou superior a 10.000 litros/hora |
8434.20.90
(BK) |
“Ex”
003 - Máquinas automáticas para moldar blocos de queijo, com capacidade
máxima de produção igual ou superior a 700kg/h |
“Ex”
001 – Máquinas para vacinação de ovos férteis, com mesa de transferência de
ovos através de ventosas e tanque de limpeza, com capacidade máxima igual ou
superior a 20.000 ovos/hora. (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
8436.80.00
(BK) |
“Ex”
007 - Alimentadores extratores, de largura igual a 2.438 mm, para
descaroçamento de algodão, com capacidade máxima de 15 fardos/h, composto por
quatro cilindros com barras limpadoras de 279 mm e dois cilindros de serras
com diâmetro de 419 mm. |
Ex 008 - Máquinas autopropulsoras sobre rodas para abate de
árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo “harvester”, com tração 4x4 ou
superior e sem plataforma de carga (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8437.10.00
(BK) |
“Ex”
001 - Limpadores de fibras com condensador de 610 mm de diâmetro, três rolos
de alimentação, cilindro serra de 610 mm de diâmetro, oito barras limpadoras,
cilindro de escova removedora e limpador centrífugo de 2.438 mm de largura
com conexão para descarga de resíduos, utilizado em instalações de
descaroçamento de algodão. |
8438.20.10
(BK) |
“Ex”
004 - Combinações de máquinas para fabricação de balas e caramelos recheados,
com capacidade máxima de produção superior a 1.400kg/h, composta por sistema
de alimentação de recheio, com bomba de engrenagem, máquina afinadora do
cordão de massa (bastonadora), máquina trefiladora do cordão de massa,
estampadeira de balas, túnel de resfriamento por ar ambiente forçado, esteira
elevatória e painel de controle |
8438.20.10
(BK) |
“Ex”
005 - Combinações de máquinas para fabricação de pirulitos recheados com
chicle, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.000
unidades/minuto, composta por sistema de injeção de massa de chicle na massa
de pirulito, máquina afinadora do cordão de massa (bastonadora), máquina
trefiladora do cordão de massa, moldadora de pirulitos, com inserção de
palito, túnel de resfriamento por ar ambiente forçado, esteira elevatória e
painel de controle |
8438.20.10
(BK) |
“Ex”
006 - Combinações de máquinas para preparação de massa para balas, com
capacidade máxima de produção igual ou superior a 550kg/h, composta por
máquina afinadora do cordão de massa (bastonadora), máquina trefiladora do
cordão de massa e painel de controle |
8438.80.90
(BK) |
“Ex”
004 - Combinações de máquinas para fabricação de produtos alimentícios tipo
“pellets” (trafilas), “chips” (lisos e ondulados) e tridimensionais (3-D), à
base de batata ou de cereais, com capacidade máxima igual ou superior a
300kg/h, compostas de: 1 tremonha, 2 transportadores helicoidais verticais, 1
misturador, 2 transportadores helicoidais horizontais, 1 extrusor formador
para pellets, 6 transportadores pneumáticos com tubulação e ciclone, 1
extrator, 1 grupo de laminação para elaboração de folha, 1 grupo para
formação e corte de pellets (estampadora), 2 présecadores de 7 andares, 3
distribuidores de produto, 1 secador de 5 andares, 1 esteira de resfriamento,
1 peneira vibratória, 1 gelatinizador de 5 estágios, 1 grupo de corte e
formação e 3 quadros elétricos |
8439.10.30
(BK) |
“Ex”
006 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de fibras, a partir de
cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga,
pré-aquecedor digestor, válvula bidirecional, com diâmetro de discos superior
ou igual a 1.300 mm e pressão de projeto máxima superior ou igual a 12
Kgf/cm2 |
8439.10.90
(BK) |
“Ex”
008 – Equipamentos para lavagem de polpa de celulose, por processo de difusão
pressurizada, com capacidade máxima igual ou superior a 800t/dia, incluindo as
respectivas unidades hidráulicas de acionamento |
"Ex" 009 - Combinações de máquinas para cozimento de
cavacos para produção de polpa de celulose tipo "Kraft", de
capacidade máxima de produção igual ou superior a 500 toneladas/dia, compostas
por equipamento para descarga de cavacos, roscas dosadoras de cavacos,
válvula alimentadora de baixa pressão, válvula alimentadora de alta pressão,
vaso para cozimento de cavacos com produtos químicos, com separador de topo e
dispositivo de descarga, analisador de álcalis, 2 unidades hidráulicas, 4
trocadores de calor, 2 bombas centrífugas, válvulas e tubulação. (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
|
8439.10.90
(BK) |
“Ex”
010 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para produção de
polpa de celulose tipo “kraft”, de capacidade máxima de produção igual ou
superior a 500 toneladas/dia, compostas por silo de cavacos com pré-aquecimento
por meio de vapor, rosca dosadora de cavacos, válvula alimentadora de baixa
pressão, duto vertical para cavacos, válvula alimentadora de alta pressão,
vaso de impregnação dos cavacos com vapor, separador de topo, vaso digestor
dos cavacos com produtos químicos, analisador de álcalis, 3 unidades
hidráulicas, 2 filtros de licor, 2 condensadores de vapor, 5 trocadores de
calor, 16 bombas centrífugas, válvulas e tubulação |
8439.91.00
(BK) |
“Ex”
004 - Segmentos (setores de círculo com barras e ranhuras) para discos de
refinadores (desfibradores) de matérias fibrosas celulósicas |
8439.99.00
(BK) |
“Ex”
011 - Camisas de aço ou de bronze, com perfurações, para rolos de sucção de
máquina para fabricação de papel ou de pasta de celulose |
“Ex”
009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral de revistas e
livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
"Ex" 010 - Máquinas encadernadoras para lombada
quadrada, destinadas a produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a
80 mm, e velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora. (Alterada pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
015 - Cortadeiras transversais pneumáticas, de lâminas circulares, para papel
e cartão, com velocidade linear de corte igual ou superior a 30m/min (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por troquelagem,
contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem de pacotes, com
capacidade de processamento igual ou superior a 500.000 folhas por hora (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com rendimento máximo
igual ou superior a 400 unidades por minuto, e envelopes-saco, com rendimento
máximo igual ou superior a 250 unidades por minuto, alimentadas por bobinas
ou folhas soltas de papel, cuja gramatura esta compreendidade entre 60 e 120
g/m2, contendo sistemas de colagem e impressão flexográfica. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
8441.30.10
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas automáticas para formar caixas de papelão, previamente
cortadas e vincadas, com velocidade máxima igual ou superior a 20
caixas/minuto |
8441.30.10
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas automáticas para fabricação de caixas duras de papelão,
encapadas com papel, de dimensões lineares situadas entre 130X50X15 mm a
610X405X50 mm, com velocidade máxima igual ou superior a 34 caixas por minuto |
8441.30.10
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas automáticas para formar e colar bandejas ou caixas,
previamente cortadas e vincadas, de papel cartão ou papel cartão
microndulado, usando cola fria, solúvel em água, com velocidade igual ou
superior a 30 peças por minuto |
8441.80.00
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas automáticas contínuas para empilhar chapas de papelão ondulado |
Ex 002 - Máquinas para serrilhar cartão para embalagens,próprias
para serem acopladas em impressoras rotativas (Alterado pelo art.6º da Resolução Camex nº 17 DOU
31/07/2002) |
|
8441.80.00 (BK) |
“Ex”
019 - Máquinas automáticas interfoliadeiras, com 2, 3 ou 4 painéis, para fabricação
de toalhas de papel interfolhadas, contendo até três desbobinadoras, sistema
de gravação em relevo e painel de controle. |
8441.80.00
(BK) |
“Ex”
020 - Máquinas automáticas para dobragem de guardanapos de papel
(guardanapeiras), capazes de efetuar dobras dos tipos 1/4, 1/6 e 1/8 em
folhas de papel compreendidas entre 180 x 180 mm até 500 x 500 mm |
“Ex”
003 - Máquinas de gravação, a laser, de chapas de metal ou poliéster para
impressoras do tipo off-set ou filmes, com controlador lógico
programável (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU
13/08/2003) |
|
8442.30.00
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas automáticas para processamento de filmes, com largura igual ou
superior a 80 cm, ou de matrizes dos tipos flexográfica ou rotogravura. |
“Ex”
004 - Máquinas de impressão rotativas ofsete, alimentadas por bobinas, com ou
sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e saída em cadernos
dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas ou livros. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
Ex 001 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com
capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
“Ex”
009 - Máquinas impressoras, do tipo ofsete, por processo digital, com área de
impressão igual ou superior a 120 cm2, com controlador lógico programável e
estação de computadorizada para a impressão a quatro ou mais cores. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
010 – Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou
inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de transferência por
pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a partir das pilhas
até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com capacidade máxima igual
ou superior a 8.000 folhas/hora. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores com capacidade máxima igual
ou superior a 10.000 folhas /hora. (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
8443.19.90
(BK) |
“Ex”
018 - Impressoras eletro-pneumáticas, ofsete, para corpos de latas, contendo
seis tinteiros e painel de controle, com sistema de eliminação de névoa de
tinta e resfriamento. |
8443.59.10
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas serigráficas automáticas para gravação de embalagens
plásticas, com 4 ou mais cores e estufa ultravioleta |
8443.59.10
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas automática para impressão direta, por processo serigráfico, em
discos compactos (CD), em duas ou mais cores, com secagem por raios
ultravioleta |
“Ex”
017 - Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital,
alimentadas por folhas ou bobina, com ou sem unidade controladora (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex’019
- Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema hot-stamping, com
cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160 mm2, velocidade de
impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora, contendo aquecimento
e sistema de liberação, por sopro, do impresso. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
8443.59.90
(BK) |
“Ex”
020 - Máquinas automáticas para marcação (carimbagem) em fitas de PVC para
condensadores elétricos, com controlador lógico programável (CLP), de
velocidade máxima de impressão igual ou inferior a 3m/s |
“Ex”
005 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato igual ou superior a
500X840 mm, velocidade acima de 170 metros por minuto e produção igual ou
superior a 45.000 folhas por hora (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e embalagem de jornais e
impressos com unidade de enfardamento, com amarração automática de pacote. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Prorrogado
pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005) |
|
“Ex”
010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas, jornais,
livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000 unidades
por hora, contendo controlador lógico programável. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos, compostas por esteira
e dispositivo de desintercalação na saída da impressora (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Prorrogado
pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 3, DOU
12/02/2007) |
|
8444.00.10
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para extrudar náilon, de rosca dupla, com um ou mais fusos
helicoidais, com câmara de degasagem para retirada de vapores e oligômeros |
8445.19.29
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para estiragem e paralelização de fibras têxteis, através de
passadeira de mecha ou fita com até duas cabeças de estiragem, para fibras de
comprimento inferior ou igual a 80mm, com velocidade máxima igual ou superior
a 800m/min e autoregulador de peso de mecha ou fita. |
8445.19.29
(BK) |
“Ex”
005 - Maçaroqueiras com número de fusos igual ou maior que 48 |
“Ex”
006 - Máquinas para fiação de filamentos sintéticos pelo processo FDY (fios
totalmente estirados), com extrusora, cabeças de fiação, câmaras de sopragem,
cilindros de estiragem e bobinadeiras, com velocidade máxima de fiação igual
ou superior a 1.200m/min (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
“Ex”
007 - Máquinas para fazer fios (filatórios de anéis) (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
“Ex”
008 - Máquinas para fiação de filamentos sintéticos pelo processo POY (fios
parcialmente orientados), com extrusoras, câmaras de resfriamento, sistema de
lubrificação dos filamentos, câmaras de entrelaçamento, bobinadeiras e
sistema de controle, com velocidade máxima de fiação igual ou superior a
1.200m/min (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
“Ex”
006 - Retorcedeiras para fabricação de fios fantasia, tipo fuso oco, com
alimentação de dois ou mais fios simples (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
“Ex”
007 - Retorcedeiras de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, de dupla
torção (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
8445.40.19
(BK) |
“Ex”
004 - Bobinadeiras automáticas, sem atador, para fios sintéticos
multifilamentos de título inferior a 300 decitex, com capacidade superior a
10kg de fio por bobina e velocidade máxima de bobinamento superior a 500m/min |
8445.40.29
(BK) |
“Ex”
004 - Bobinadoras não automáticas de filamentos têxteis, com velocidade
máxima de bobinado igual ou superior a 500m/min |
8445.90.10
(BK) |
“Ex”
006 - Urdideiras diretas, com largura útil igual ou superior a 2,60m |
8445.90.90
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas automáticas remetedoras de fios de urdumes em lamelas
fechadas, liços e pentes, com velocidade máxima de alimentação igual ou superior
a 100 fios por minuto |
8445.90.90
(BK) |
“Ex”
005 – Máquinas para retração e volumização de fios sintéticos por aquecimento
em forno de temperatura máxima igual ou superior a 165ºC e bobinagem dos fios
ao final do processo |
“Ex”
002 - Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30
centímetros. (Alterado
pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8447.20.29
(BK) |
“Ex”
002 -Teares retilíneos para tricotar, com comando eletrônico |
“Ex”
006 - Aspiradores e paralelizadores de véus, para cardas, com
"flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e
separador, asa guiadora e chapas de cobertura (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
8451.40.29
(BK) |
“Ex”
001 – Máquina automática para tingimento contínuo em aberto de tecido com
troca de cores, limpeza, impregnação e fixação de corantes. |
8451.80.00
(BK) |
“Ex”
015 – Máquinas peluciadeiras para tecidos, com controle eletrônico e 20 ou
mais cilindros felpadores, contendo ou não módulo de navalhagem (tosa) |
8451.80.00
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas para aplicação de camada de espuma de resina sintética em
avesso de tapetes, com dispositivo de preparação da mistura, regulagem de
espessura e pressão de aplicação e sistema de secagem |
8451.80.00
(BK) |
“Ex”
017 - Máquinas para mercerização de meadas, com cilindros esticadores e
sistema hidráulico de estiramento |
8452.29.29
(BK) |
“Ex”
003 - Máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, não
automáticas, de uso industrial |
8453.10.90
(BK) |
Ex 001 - Máquinas hidráulicas de dividir couros, por meio de
corte com lâmina sem fim, de largura útil igual ou superior a 3.000mm, com
variação contínua de velocidade e sistema de afiação por rebolos, providas ou
não de extrator e sistema de lavagem (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU
01/11/2001) (Alterado pelo art.
4º da Resolução Camex nº 20, DOU 23/08/2002) |
“Ex”
036 - Máquinas para lixar couros e/ou peles, com velocidade
variável do rolo de transporte, com largura útil igual ou superior a 1.800mm,
sem sistema de filtro de mangas para abatimento e compactação de pó |
|
“Ex”
038 - Máquinas para retirar pós de pelos e/ou couros,
com largura útil igual ou superior a 1.800mm, com cabeçote para aspiração de
resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, sem sistema
de filtro de mangas para abatimento e compactação de pó |
|
“Ex”
039 - Máquinas hidráulicas contínuas para enxugar
couros curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000mm, com
cilindro de estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima
de prensagem igual ou superior a 80 toneladas (Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
“Ex”
040 - Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de carneiro, de
velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200mm, com 2
cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para
introdução das peles (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU
13/08/2003) |
|
8453.10.90
(BK) |
“Ex”
041 - Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo operador
de largura igual ou superior a 300mm |
"Ex" 042 - Máquinas para amaciar e expandir couros,
por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de
excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200mm e
velocidade máxima igual ou superior a 12m/min. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU
01/11/2001) (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
8453.10.90
(BK) |
“Ex”
043 - Máquinas para descarnar couros ou peles, com acionamento hidráulico do
rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes,
largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800mm e velocidade máxima de
extração igual ou superior a 50m/min |
“Ex”
046 - Máquinas rotativas, hidráulicas, para polir e
alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro, com largura útil
igual ou superior a 1.800mm |
|
“Ex”
049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho igual ou
superior a 3.500mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min, sistema de
refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para
tracionar e alisar o couro e painel de controle (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) |
|
“Ex”
050 - Máquinas pigmentadoras, do tipo multiponto,
para couros macios e finos, com mecanismo de régua curva para introdução das
peles, dispositivo de alimentação e estiragem (spreader) e cilindros reverse
tipo "G", sistema de rolos de escova na saída principal, com
largura útil igual ou superior a 1.800mm. (Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8454.20.10
(BK) |
“Ex”
006 - Lingoteiras, em liga de cobre DLPS - Cu, ASTM B224, ou equivalente,
formato curvo, para o lingotamento contínuo de aço |
8454.20.10
(BK) |
“Ex”
007 - Lingoteiras refrigeradas à água, para lingotamento contínuo de barras
redondas de aço, com diâmetro igual ou superior a 100 mm |
Ex 008 - Lingoteiras de cobre, em liga Cu.Ag 0,1, conforme DIN
17666 ou equivalente, de formato curvo, para lingotamento contínuo de aço (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) |
|
8454.30.10
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas de vazar sob pressão, verticais, para fabricação de peças
metálicas, com câmara fria, painel de controle e força máxima de fechamento
igual ou superior a 100 toneladas. |
8454.90.90
(BK) |
“Ex”
006 - Bobinas de cobre eletrolítico, enroladas a frio, contendo circuito para
refrigeração forçada a água, destinadas a comporem unidades eletromagnéticas
de homogeneização de aço lingotado |
8454.90.90
(BK) |
“Ex”
007 - Homogeneizador eletromagnético de aço líquido utilizado no processo de
lingotamento contínuo de aço |
8455.90.00
(BK) |
“Ex”
014 - Camisas de aço forjado para cilindros de laminadores para produção de
chapas de alumínio por fundição contínua |
8456.10.90
(BK) |
“Ex”
003 - Máquinas para gravação a laser, por eliminação de matéria, em
superfície de botões para vestuário, com sistema de resfriamento e unidade de
controle eletrônico |
8456.30.19
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletro-erosão a fio, peças
metálicas imersas em meio líquido, com inserção automática do fio, de comando
numérico computadorizado (CNC) |
8457.20.10
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas para acabamento dimensional de faces e diâmetros de
engrenagens e eixos de transmissões, por meio de unidades de usinagem (de
retificação e torneamento) operando sobre a peça fixa, de comando numérico,
com velocidade máxima igual superior a 120m/s, sistema de dressagem e sistema
automático de carga e descarga |
8458.11.90
(BK) |
“Ex”
011 - Tornos horizontais para usinagem de metais, de comando numérico
computadorizado (CNC), contendo seis ou mais fusos |
8459.69.00
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas automáticas para fresar chaves planas de latão, alpaca ou aço,
com morsa rotativa, alimentador automático, módulo de fresagem com 3 eixos
comandados e controlador lógico programável (CLP), de potência máxima igual
ou inferior a 1.200W |
8459.70.00
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas automáticas para rosquear porcas sextavadas, quadradas,
redondas, em forma de flanges, com capacidade máxima igual ou maior que 100
peças por minuto |
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
019 - Retíficas sem centro, para rolos abaulados de rolamentos, de comando
numérico computadorizado (CNC), com carga e descarga automáticas, com
precisão dimensional de 0,002mm, rugosidade Ra 0,08 microns e tolerância de
convexidade de +/- 1,5%, bem como as de acurácia superior |
Ex 007 - Dispositivos esmeriladores para serem montados sob
veículos ferroviários autopropulsores, para esmerilar os trilhos, com 4 ou
mais rebolos (Prorrogado
até 30 de junho de 2005 pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU
17/07/2003) |
|
8460.90.90
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas automáticas para rebarbar superfície metalizada de bobinas de
condensadores elétricos, por meio de cesta metálica vibratória |
Ex 009 - Máquinas para retificar flancos de dentes de
engrenagens, próprias para corrigir passo, perfil, abaulamento e ângulo de
hélice, com sistema de refrigeração e filtragem do óleo de retificação e
carga e descarga automáticas, de comando numérico, com capacidade máxima para
peças de 250mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Cancelada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
“Ex”
010 - Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo
“shaving”, com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico e sistema
automático de carga e descarga, de capacidade máxima para peças de 130mm de
diâmetro, bem como as de capacidade superior (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Cancelada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
8461.40.19
(BK) |
“Ex”
011 - Máquinas para acabar flancos de dentes de engrenagens, pelo processo
“honing”, por meio de ferramentas abrasivas, com 7 eixos, sendo 6 eixos controlados
por comando numérico computadorizado (CNC), providas de sistema automático de
carga e descarga de peças |
8461.50.20
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas automáticas para serrar tubos metálicos, sem produção de
rebarbas, tipo voadora, de comando numérico computadorizado (CNC), para ser
integrada eletronicamente em linha de conformação com velocidade do tubo
igual ou superior a 50 m/min, com tolerância de corte igual ou melhor que 1mm |
8461.50.90
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas cortadoras múltiplas de tubos metálicos, por meio de
ferramenta de usinagem tipo bedame ou faca, para produção de até 5 anéis de
rolamentos por ciclo, providas de sistema de alimentação, centralização e
depósito de tubos, de capacidade máxima para tubos com diâmetro de 83mm, bem
como as de capacidade superior |
8461.90.10
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas de comando numérico, para rebarbar tubos de aço, com cabeçotes
simple ou duplo, sistema de reconhecimento de defeitos e de marcação de tubos
e capacidade de produção igual ou superior a 850 tubos por hora. |
8462.10.19
(BK) |
“Ex”
002 - Prensas horizontais automáticas, para forjar anéis de rolamentos a
quente, de comando numérico, com 4 estações consecutivas, dispositivo de
corte de barras e força máxima de conformação igual ou superior a 800
toneladas |
8462.10.90
(BK) |
“Ex”
015 - Prensas automáticas excêntricas, com pressão de fechamento igual ou
maior que 150 toneladas, para transformação, por corte e repuxo simultâneos,
de lâminas de alumínio em copos de alumínio |
8462.10.90
(BK) |
“Ex”
016 - Prensas eletro-hidraúlicas para reestampo e estiramento de embalagem
metálica de alumínio, com punção alternativo de velocidade máxima igual ou
superior a 300 golpes por minuto, capaz de produzir latas de tamanho máximo
igual ou superior a 130 mm |
8462.21.00
(BK) |
“Ex”
012 - Máquinas para endireitar, dobrar e cortar estribos de arame de metal,
com diâmetros compreendidos entre 6 e 14mm, de comando numérico, providas de
dispositivos de alimentação, destensionamento e medição |
8462.21.00
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas para dobrar tubos de cobre, de comando numérico, com
alimentação contínua por bobinas, capacidade máxima de produção igual ou
maior que 4.320 metros de tubos, de espessura compreendida entre 0,28 e 0,40
mm, por hora |
8462.29.00
(BK) |
“Ex”
025 - Máquinas para fabricação de corpos de tambores metálicos, por meio de
calandragem de chapa metálica e soldagem por resistência, com controlador
lógico programável (CLP), capacidade máxima para peças de diâmetro de 350mm e
para produção de 600 unidades/hora, bem como as de capacidade superior |
8462.29.00
(BK) |
“Ex”
026 - Máquinas para endireitar e cortar arames e barras retas de aço, com
diâmetro igual ou superior a 5mm, capacidade máxima de corte igual ou
superior a 100 cortes por minuto e velocidade máxima de alimentação igual ou
superior a 15m/min |
8462.39.10
(BK) |
“Ex”
005 - Guilhotinas automáticas para corte de chapas de aço, com carregador,
alimentador, tesoura, empilhador e velocidade igual ou maior que 90 cortes
por minuto |
8462.39.90
(BK) |
“Ex”
009 - Combinações de máquinas para corte transversal de chapas de aço
apresentadas em rolos, compostas por armazém de bobinas, carro de carga,
desenrolador, dispositivo de ajuste lateral, abridor de espiras, endereçadora
com guilhotina, mesa de recortes com carro extrator, 2 aplainadoras, guias
laterais, rolos tratores, cisalhadora rotativa, correia transportadora,
empilhador automático, transportadores de rolos, posto de pesagem,
equipamento hidráulico e equipamento elétrico |
8462.39.90
(BK) |
“Ex”
010 - Máquinas automáticas para pré-formar (dobrar) e cortar terminais de
condensadores elétricos |
8462.41.00
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas universais para estampar, dobrar, arquear, puncionar e
cisalhar fitas e arames metálicos, de comando numérico, com capacidade máxima
para fitas de 60mm de largura e para esforço de 20 toneladas, bem como as de
capacidade superior |
8462.41.00
(BK) |
“Ex”
009 – Máquina de comando numérico, para puncionar com torreta revolver de
busca automática para 20 ou mais ferramentas, indexação automática e velocidade
de puncionamento superior a 400 golpes/minuto. |
8462.49.00
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para puncionar (prensas) lâminas de rotores e estatores de
motores elétricos, com sistema de compensação dinâmica de penetração do
martelo, força máxima igual ou superior a 2500kN e velocidade máxima igual ou
superior a 400 golpes/minuto, de comando numérico computadorizado (CNC) |
8462.49.00
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas para produzir rebites cegos, por conformação a frio
(puncionamento) com alimentação por panelas vibratórias e capacidade mínima
igual ou superior a 300 rebites por minuto |
"Ex" 005 - Prensas hidráulicas de comando numérico
computadorizado (CNC), para conformação de chapas metálicas por estiramento,
com 2 cabeçotes para fixação da chapa, molde acionado hidraulicamente e
capacidade máxima igual ou superior a 4.900kN mas não superior a 35.000kN.
(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
|
8462.91.99 (BK) |
“Ex”
002 - Prensas hidráulicas, com controlador lógico programável (CLP), para
comprimir e enfardar sucatas metálicas, com densidade superior a 550 Kg/m3, e
capacidade igual ou superior a 544 Kg/h. |
8462.99.10
(BK) |
“Ex”
004 - Prensas híbridas (mecânicas e hidráulicas) para moldagem de pós
metálicos por sinterização, com acionamento mecânico do punção superior e
acionamento hidráulico das mesas, comando numérico computadorizado (CNC),
capacidade máxima de moldagem igual ou superior a 4.500kN e velocidade máxima
de produção igual ou superior a 18 golpes/minuto |
8462.99.90
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas formadoras de pontas em parafusos de aço carbono, por
prensagem radial da extremidade do parafuso, com capacidade máxima igual ou
superior a 540 pontas de parafusos por minuto |
8463.20.90
(BK) |
“Ex”
010 - Máquinas para fazer roscas e perfis em metais, com pentes planos, de
comprimento mínimo igual ou superior a 85mm, por laminagem a frio utilizando
cremalheiras, sem eliminação de metal e com velocidade mínima igual ou
superior a 85 unidades por minuto |
8463.20.90
(BK) |
“Ex”
011 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro igual ou
superior a 8mm, por laminagem por rolo e segmento, com capacidade máxima igual
ou superior a 800 peças por minuto |
8463.20.90
(BK) |
“Ex”
012 - Máquinas automáticas para fazer roscas internas e externas em peças
metálicas, por laminagem, com capacidade máxima igual ou maior que 100 peças
por minuto, contendo três ou mais matrizes de centralização automática |
8463.20.90
(BK) |
“Ex”
013 - Máquinas para fazer roscas, chanfros e pontas em peças metálicas de
diâmetro entre 3 e 24 mm, por laminagem por pentes planos, com capacidade
máxima igual ou superior a 600 peças por minuto, exceto as que possam laminar
duas extremidades simultaneamente |
8463.20.90
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas, por laminagem por pentes
planos, em duas extremidades simultaneamente, com opção de chanfrar entrada
de rosca e/ou executar dobra |
8463.20.90
(BK) |
“Ex”
015 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro entre 3 e 24
mm, por laminagem por pentes planos, com capacidade máxima inferior a 800
peças por minuto, exceto as que possam laminar duas extremidades
simultaneamente |
8463.30.00
(BK) |
“Ex”
020 - Máquinas para fabricação de pregos de diâmetro compreendido entre 0,7 e
4,5mm e comprimento compreendido entre 30 e 110mm, providas de cabeçote
rotativo, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 2.500
pregos/minuto |
Ex 003 - Máquinas conformadoras de estrias por amassamento a
frio, utilizando rolos dentados, para fabricação de peças com dentados
externos ou internos, sem eliminação de material, de comando numérico, com
carga e descarga automáticas (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU
11/06/2003) (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2004) |
|
Ex 006 - Máquinas para conformar a frio o ângulo anti-escape de
luvas sincronizadoras de transmissões, por meio de amassamento por rolo dentado,
controladas por CLP, com sistema automático de carga e descarga de peças (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Prorrogado
pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2004) |
|
8464.10.00
(BK) |
“Ex”
015 - Máquinas-ferramentas para produção de tiras de mármore e granito, a
partir de blocos (talhas-blocos), provida de controle eletrônico, ponte móvel
com cabeçote para serra múltipla vertical, ponte móvel com cabeçote para
serra horizontal e ponte móvel para descarga das tiras |
8464.10.00
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas-ferramentas (teares) para cortar mármore, por meio de lâminas
verticais diamantadas, com capacidade para instalar 120 lâminas e para serrar
blocos de 650mm x 1.800mm x 3.500mm, bem como as de capacidade superior |
"Ex" 017 - Máquinas-ferramentas para cortar blocos de
mármore e granito, por meio de fio ou fita diamantados, com altura útil igual
ou superior a 2.200mm e largura útil igual ou superior a 3.700mm. (Alterado pelo art. 3º da Resolução
Camex nº 36, DOU 01/11/2007) |
|
8464.10.00
(BK) |
“Ex”
018 - Máquinas-ferramentas (teares) para esquadrejamento de blocos de
mármore, com monolâmina diamantada |
8464.20.10
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas para corte e polimento de vidros curvos, de comando numérico
computadorizado (CNC), com área útil de trabalho de 3700 x 6800mm ou superior |
8464.20.90
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas politrizes lineares para peças cerâmicas, com 4 cabeças fixas,
12 cabeças de ponte móvel e esteira rolante, de largura útil igual ou
superior a 710mm |
8464.20.90
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas-ferramentas de operação manual para polir pisos de granito,
mármore e concreto, providas de rodas, com cabeça planetária de diâmetro
igual ou superior a 315mm |
8464.20.90
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas-ferramentas para polir bordas de chapas e perfis de mármores e
granitos |
8464.90.19
(BK) |
“Ex”
005 - Combinações de máquinas para corte transversal de chapas de vidro
plano, compostas por tacogerador, 2 mesas transportadoras, ponte de corte com
ferramenta de vídea, quebrador de vidro por meio de rolo de pressão, painel
elétrico com CNC e mesa de comando com CLP, de capacidade máxima para chapas
de 2.500mm de comprimento, 1.800mm de largura e 10mm de espessura, bem como as
de capacidade superior |
8464.90.90
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas-ferramentas multi-funcionais de comando numérico
computadorizado (CNC) para produção, acabamento e execução de furos e bordas
não retas em mármore e granito, com magazine porta-ferramentas e dimensões
úteis de trabalho igual ou superior a 2.500 x 1.200mm |
8464.90.90
(BK) |
“Ex”
015 - Máquinas pantográficas para fresar, cortar e polir peças acabadas de
mármore e granito, destinadas a efetuar contornos de bordas retas ou curvas,
externas ou internas, providas de 2 unidades sobre base de aço. |
8465.10.00
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas-ferramentas automáticas para tornear e furar discos de
plástico, para fabricação de botões |
8465.91.90
(BK) |
“Ex”
019 – Máquina de serrar com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico
com empurrador automático, com regulagem eletrônica de ferramentas, para
corte de painéis de fibra ou partículas de madeira e laminados plásticos,
(com 04 serras cada linhas de corte, sendo duas superiores e duas inferiores
e altura útil de corte igual ou superior a 150mm). sistema automático de
empilhamento e formação de pacotes de chapas, com sistema automático de
cintamento longitudinal e/ou transversal com acionamento, controle,
alimentação, descarga e sistema de exaustão. |
8465.92.19
(BK) |
“Ex”
002 – Máquinas moldureiras de comando numérico para fresar, serrar, cortar e
furar peças estruturais e molduras, com 4 ou mais eixos de fresar, serrar,
cortar e furar, com velocidade de alimentação automática acima de 100m/min. |
8465.93.10
(BK) |
“Ex”
004 - Lixadeiras para bordos e perfis de madeira, visando o desbaste e o
lixamento de vernizes de fundo, com grupos lixadores de mola abrasiva, para
cantos arredondados, e cintas abrasivas, para superfícies iguais ou maiores
que 100mm, dispondo de regulador de velocidade de rotação das lixas e
posicionamento do grupo lixador por radiocomando ou com regulação manual |
8465.94.00
(BK) |
“Ex’006
- Máquinas-ferramentas (emendadeiras) para reunir lateralmente ripas e tábuas
de madeira, com dispositivo de encolar e prensa para montagem dos painéis |
8465.94.00
(BK) |
“Ex”
007 - Prensas para revestir painéis de madeira com lâminas de PVC, de madeira
ou papel, com aquecimento e área útil de trabalho igual ou superior a 2.200 x
800mm |
8465.94.00
(BK) |
“Ex”
008 - Aplicadoras contínuas de papéis ou PVC (nobilizadoras) em molduras e
tiras de madeira, com porta-bobinas coleiro e túnel de secagem, formando
corpo único |
8465.95.11
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas-ferramentas para furar painéis de madeira com furos múltiplos
para colocação de cavilhas, com comando numérico computadorizado (CNC), com
distância entre os cabeçotes verticais igual ou inferior a 96 mm |
8465.95.91
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas para furar, por puncionamento, placas de circuito impresso,
com processador de imagens ópticas, controle eletrônico e carga e descarga
automáticas |
8465.99.00
(BK) |
“Ex”
009 - Prensas hidráulicas para estampar furos e aberturas em peças de
polipropileno reforçado com fibra de vidro, de capacidade máxima igual ou
superior a 75 toneladas |
8465.99.00
(BK) |
“Ex”
011 - Refiladeiras automáticas, para bordos de peças retas e arredondadas de
madeira, com dois cabeçotes, um superior e um inferior, com rotação máxima
igual ou superior a 12.000rpm |
8465.99.00
(BK) |
“Ex”
012 - Máquinas para aplicação de bordos de material sintético em peças de
madeira arredondadas, com controle numérico e inseridor excêntrico, capazes
de trabalhar peças com espessuras compreendidas entre 15 e 45 mm e dimensões
máximas iguais ou superiores a 1.200 x 2.300mm |
8465.99.00
(BK) |
“Ex”
014 – Cepilhadores para produção de lascas a partir de toras de madeira,
contendo anel de facas, com capacidade igual ou superior a 26.000kg de
sólidos secos/hora e rotação de 370rpm. |
8474.10.00
(BK) |
“Ex”
011 - Aparelhos para separação gravimétrica de minérios suspensos em meio
aquoso, compostos por bancos de 12 espirais ou “calhas helicoidais”, cada uma
com 3 espiras de 7 voltas |
Ex 007 - Britadores-alimentadores de arraste, montados sobre
rodas com pneumáticos, próprios para serem rebocados, com acionamento
elétrico, para utilização em minas subterrâneas, de capacidade máxima de
produção igual ou superior a 260 toneladas/hora (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8474.20.90
(BK) |
“Ex”
008 - Moinhos de rolos, para moagem de pigmento calcinado de dióxido de
titânio, com sistema de alimentação forçada do produto, sistema de ajustagem
dos rolos de compressão e capacidade máxima de moagem igual ou superior a
10t/h |
Ex 009 - Moinhos de rolos cilíndricos de alta pressão com
capacidade máxima igual ou superior a 100t/h (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8474.80.10
(BK) |
“Ex”
013 - Carrosséis para moldagem rápida de moldes de areia para fundição, com 4
ou mais estações, unidade hidráulica, painel de comando e capacidade máxima
igual ou superior a 10t/h |
8474.80.10
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas automáticas para moldagem (sopradoras) de machos de areia para
fundição pelo processo de sopro a frio, com mesa rotativa de três ou mais
posições e capacidade produtiva máxima igual ou superior a 100 ciclos/hora |
8474.80.10
(BK) |
“Ex”
017 - Máquinas automáticas para moldagem em areia verde, com caixa de
dimensões iguais ou superiores a 890 mm x 610 mm x 180 mm + 180 mm, com
método de compactação por onda de choque ou impulsão dinâmica por resistência
igual ou maior que 20 N/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo
dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade de produção
igual ou maior que 60 moldes por hora. |
8474.80.90
(BK) |
“Ex”
009 - Máquinas para quebrar lâminas continuas de vidro (refugos), por meio de
martelos trituradores |
8475.21.00
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas, com eixo
horizontal, maçaricos a gás, sistema de exaustão e painel de comando
eletrônico |
8475.21.00
(BK) |
“Ex”
005 - Combinações de máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas
pelo processo PCVD (“Plasma Chemical Vapor Deposition”), compostas de forno
elétrico com ressonador de microondas, bomba de vácuo, dispensador de
cloretos, gabinete de alimentação de gases, sistema de aquecimento dos gases
e dos cloretos, painel de alimentação de energia elétrica e mesa de controle |
8475.21.00
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas, de eixo
horizontal, incompletas, desprovidas dos mandris, maçaricos a gás, válvulas,
pirômetro e demais acessórios |
8475.21.00
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas de alimentação vertical para encamisamento de pré-formas de
fibras ópticas, com forno de indução de grafita e painel de comando com
controlador lógico programável (CLP) |
8475.21.00
(BK) |
“Ex”
008 - Torres para puxamento de fibras ópticas a partir de pré-formas, com
forno de indução de grafite, sistema de resfriamento, sistema de aplicação de
revestimento e cura, bobinador, depurador de ar e controlador lógico
programável (CLP) |
Ex 002 - Máquinas para produção de pré-formas de poli
(tereftalato de etileno) (PET), composto de injetora hidraúlica com força de
fechamento igual ou superior a 300 t, robô, com entrada lateral ou superior,
e dispositivo de refrigeração, com capacidade produtiva igual ou superior a
11.000 pré-formas por hora e Controlador Lógico Programável (CLP). (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 34, DOU
07/11/2004)
|
|
8477.10.21
(BK) |
“Ex”
002- Combinações de máquinas para moldar por injeção potes e tampas de
polipropileno de parede fina (espessura compreendida entre 0,4 e 0,58mm), com
controlador lógico programável (CLP), de capacidade máxima de produção igual
ou superior a 5.500 potes/hora ou 11.500 tampas/hora, compostas por máquina
injetora monocolor, de fechamento horizontal, de capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g, força de fechamento compreendida entre 4.000kN e
12.000kN, razão de injeção de 2.690 cm3/seg ou maior e ciclo “a seco” de 2,4
segundos ou menor, moldes de dupla face (“stack molds”), sistema de controle
de temperatura dos moldes e sistema automático para extração, transporte e
empilhamento dos produtos |
8477.10.21
(BK) |
“Ex”
003 - Combinações de máquinas para moldar por injeção pré-formas de
poli(tereftalato de etileno) (PET), com capacidade de produção igual ou
superior a 11.000 pré-formas/hora, compostas por unidade injetora monocolor,
com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g, unidade de fechamento
horizontal, com molde móvel montado em bloco giratório e força de fechamento
compreendida entre 2.500kN e 12.000kN, e controlador lógico programável (CLP) |
Ex 001 - Combinações de máquinas para moldar por injeção
pré-formas de poli(tereftalato de etileno) (PET), com capacidade de produção
igual ou superior a 11.000 pré-formas/hora, compostas por unidade injetora
monocolor, com capacidade de injeção superior a 5.000g, unidade de fechamento
horizontal, com molde móvel montado em bloco giratório e força máxima de
fechamento igual ou superior a 2.500kN, e controlador lógico programável
(CLP) (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) |
|
8477.10.99
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas de moldar, por injeção, peças de borracha termofixa, com
capacidade de fechamento vertical igual ou superior a 300 t ou fechamento
horizontal igual ou superior a 300 t, com microprocessador incorporado, tendo
platôs aquecidos, câmara de injeção com circulação de água termoregulada e
rolos alimentadores para tiras de borracha |
8477.10.99
(BK) |
“Ex”
015 - Injetoras rotativas para co-injeção de materiais termoplásticos
(injeção simultânea de dois materiais, um sólido e um agente químico
espumante), de 10 estações, com capacidade máxima de injeção igual ou
superior a 1.200 g e força de fechamento máxima igual ou superior a 30 t. |
"Ex" 008 - Combinações de máquinas para a produção de
tubos multicamadas para a confecção de bisnagas plásticas, por meio de
extrusora com rosca de diâmetro inferior a 300mm, calibradores de espessura e
de diâmetro do tubo, correia transportadora dupla tipo caterpilar e controle
eletrônico. (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
|
8477.20.10
(BK) |
“Ex”
009 - Combinações de máquinas para produção de grânulos de tinta
eletrostática à base de plástico, compostas de extrusora com canhão
bi-partido e movimento de rosca rotacional e axial, alimentador de material,
calandra, resfriador e quebrador |
8477.20.90
(BK) |
“Ex”
013 - Máquinas coextrusoras para produção de filmes de plástico em 5 camadas
pelo sistema “Top-Cast”, com largura máxima do filme igual ou superior a 2m e
velocidade máxima de produção igual ou superior a 300m/min |
8477.30.90
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas de moldar garrafas de PET por insuflação, com estações de
manuseio, aquecimento e sopro das pré-formas, de capacidade de produção
máxima igual ou superior a 19.200 garrafas/hora |
8477.40.00
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas automáticas para produção de potes e recipientes a partir de
chapas plásticas, por moldagem a vácuo, pelo processo therm pressure
forming, com sistema de empilhamento de potes e recipientes para produtos
alimentícios, controlador lógico programável (CLP) e número máximo de ciclos
por minuto igual ou superior a 25 ciclos |
8477.59.90
(BK) |
“Ex”
018 - Máquinas para dar forma a espuma flexível de poliuretano, por meio de
corte tridimensional e compressão em moldes, próprias para a fabricação de
elementos para assentos de automóveis, com velocidade máxima de corte igual
ou superior a 10m/min e espessura máxima da espuma igual ou superior a 500mm |
8477.80.00
(BK) |
“Ex”
020 - Máquinas automáticas para corte de filmes plásticos para fabricação de
condensadores elétricos, com velocidade de corte máxima de 350m/min |
8477.80.00
(BK) |
“Ex”
021 - Máquinas para serrar anéis multicamadas de filme de poliéster
metalizado, para fabricação de condensadores elétricos, incluindo ou não
dispositivos para aplicar tensão elétrica, medir e selecionar as peças |
8477.80.00
(BK) |
“Ex”
022 - Máquinas eletrônicas computadorizadas com servo-sistemas programáveis,
de múltiplos estágios, para fabricação de pneus radiais, com diâmetros de
aros compreendidos entre 12 e 16 polegadas, para automóveis de passageiros ou
camionetas ou caminhões ou ônibus ou motocicletas |
8477.80.00
(BK) |
“Ex”
023 - Máquinas para corte e laminação de espuma de poliuretano, capazes de
trabalhar blocos de comprimento igual ou superior a 50m, com altura de corte
igual ou superior a 950mm e largura de trabalho igual ou superior a 2.050mm |
8477.90.00
(BK) |
“Ex”
005 - Fieiras para extrusão de termoplásticos fundidos, com telas filtrantes,
180 ou mais furos de diâmetro superior a 1mm e superfície interna
completamente lisa e capacidade máxima igual ou superior a 8.000kg/h |
8477.90.00
(BK) |
“Ex”
006 - Tambores para máquinas confeccionadoras de pneus de bicicletas,
motonetas e scooters. |
8479.30.00
(BK) |
“Ex”
004 - Seção de prensagem contínua, de comprimento total igual ou maior que 2
metros, contendo controle automático de pressão e de temperatura, para
fabricação de até 2.000 m3/dia de painéis aglomerados de madeira , de até
1.100 m3/dia de MDF ou 1.500 m3/dia de OSB |
8479.40.00
(BK) |
“Ex”
010 - Combinações de máquinas para fabricação de cabos para radiofreqüência,
a partir de fio encapado (alma), fita de cobre e material termoplástico,
compostas de 3 desbobinadoras, máquina para soldar as extremidades da fita,
máquina para limpar a fita de cobre por ultra-som em banho químico, máquina
para conformar a fita em tubo e soldá-lo em atmosfera inerte, dispositivo de
verificação da solda, 3 tracionadores do tipo caterpillar, máquina para
corrugar o tubo de cobre, extrusora do material termoplástico para formação
da capa externa, bomba de vácuo, 2 calhas para resfriamento do cabo com
utilização de água, secador, medidor do diâmetro final do cabo, testador do
isolamento elétrico, medidor da produção, impressora por jato de tinta,
secador da tinta de impressão por UV, bobinador e sistema de controle com CLP |
8479.82.10
(BK) |
“Ex”
005 - Misturadores capazes de misturar líquidos ou gases com polpa de
celulose, de baixa ou média consistência, com capacidade igual ou superior a |
850
t/dia. |
|
8479.89.11
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas automáticas para fabricação de comprimidos de medicamentos,
com mesa rotativa, jogo de punções, dispositivo para controle e relatório de
peso dos comprimidos, desempoeirador e sistema de separação dos produtos fora
das especificações, de capacidade máxima de produção igual ou superior a
100.000 comprimidos/hora |
8479.89.12
(BK) |
“Ex”
014 - Sistemas de dosagem de catalisador, por meio de seringas de injeção,
com capacidade máxima de até 70 litros, para vazão máxima de 8 litros/hora,
capazes de operarem em pressões de até 70 bar e temperaturas de até 100ºC. |
Ex 015 - Dispensadores automáticos de tintas, com bomba
volumétrica de engrenagens, controlador lógico programável (CLP) e
controlador de vazão.
(Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
Ex 016 - Dispensadores de tintas, vernizes, pastas e/ou
concentrados, com reservatórios alinhados ou dispostos na forma de carrossel,
para embalagens com capacidade de até 20 litros, inclusive (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8479.89.12
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas automáticas doseadoras de resina para enchimento de
condensadores elétricos, com cura por aquecimento em estufa contínua, com
capacidade máxima de produção igual ou superior a 360 peças/min |
8479.89.22
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para
fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de
cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm),
com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora |
8479.89.91
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para limpeza de peças metálicas, com esteiras de carga e
descarga automáticas, tanque de desoxidação a quente por meio de ácido
cítrico, com gerador de ultra-som, tanque de enxágüe, tanque de lavagem a
quente em meio alcalino, com gerador de ultra-som, tanque de enxágüe a
quente, sistema de movimentação das peças nos estágios de limpeza, dos
tanques, sistema de filtragem acoplado aos tanques de lavagem e de enxágüe a
quente, túnel de secagem a 120ºC com sistema de exaustão de vapores e
resfriador por corrente de ar à temperatura ambiente |
8479.89.91
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas para limpeza de pré-formas de fibras ópticas, por meio de
ultra-som e solução de detergente em água desmineralizada, com sistema de
bombeamento da solução |
8479.89.91
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas para lavar peças metálicas com desengraxante alcalino em
solução aquosa, com agito do banho por ultra-som, com 2 estágios de lavagem,
1 de enxágüe, 1 de secagem por meio de ar quente, 1 de secagem a vácuo e um
para resfriamento das peças, com controlador lógico programável |
8479.89.91
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas para limpeza de peças, constituídas por tanque aquecido para
lavagem por agito de soluções aquosas através de ultra-som, com potência ultrassônica
máxima igual ou superior a 20W por litro e freqüência ultrassônica igual ou
superior a 29kHz, tanque de enxágüe com água e tanque de secagem por ar
aquecido até 120ºC, painel de controle da temperatura e da freqüência de
ultra-som |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
284 - Máquinas para preparação de lâminas de sangue (esfregaços) para uso em
contadores hematológicos |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
285 - Bobinadoras automáticas de papel e cartão, com unidade de emenda e
troca de bobinas, para bobinas de largura máxima igual ou superior a 1650mm e
diâmetro máximo igual ou superior 1800mm, e velocidade máxima de bobinamento
igual ou superior a 600m/min |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
286 - Máquinas de auto-serviço para coletar latas de alumínio e garrafas de
plástico, usadas, e fornecer cupons ou moedas em troca, providas de sistema
de reconhecimento de forma, detetor de metais, sensor de materiais,
impressora e dispensador de moedas |
Ex 287 - Máquinas para montagem de tensionadores de correias
para veículos automóveis, com movimentação e posicionamento das ferramentas
por servºmotores e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) |
|
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
288 – Veículos autopropulsores, com braço mecânico controlado do interior da
cabina e integrado ao chassi, para operação de levantamento, lixamento e
recolocação de flexíveis anódicos em cubas de redução eletrolítica de
alumínio |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
289 - Máquinas cortadeiras e rebobinadeiras, para filmes de plástico ou de
alumínio, com largura útil igual ou superior a 7.000mm, com capacidade máxima
para formação de 14 ou mais bobinas de menor largura e velocidade máxima
igual ou superior a 1.200m/min |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
290 - Máquinas cortadeiras e rebobinadeiras, para filmes de plástico, papel
ou de alumínio, com largura útil igual ou superior a 2.000mm, com capacidade
máxima para formação de 4 ou mais bobinas de menor largura e velocidade
máxima igual ou superior a 800m/min |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
291 - Máquinas cortadeiras e rebobinadeiras, para filmes de plástico ou de
papel, mesmo auto-adesivos, com largura útil igual ou superior a 1.600mm, com
capacidade máxima para formação de 20 ou mais bobinas de menor largura e
velocidade máxima igual ou superior a 500m/min |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
292 - Bobinadores para fibras ópticas com controle automático de
tensionamento e sistema de ajuste do passo de espalhamento, de velocidade
máxima igual ou superior a 1.000m/min |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
293 - Máquinas para impregnação de componentes elétricos e eletrônicos com
resina epoxy em pó ou líquida, através da fusão do pó ou líquido na
superfície dos componentes, com sistema de controle |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
294 - Máquinas automáticas para bobinagem de condensadores elétricos, com
velocidade máxima de bobinagem igual ou inferior a 15m/s |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
295 - Máquinas automáticas para metalização a vácuo de filmes plásticos para
condensadores elétricos, com velocidade máxima de produção igual ou superior
a 20m/s |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
296 - Máquinas automáticas para montagem de condensadores elétricos, com
velocidade máxima de produção igual ou superior a 25 peças/minuto |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
297 - Dispositivos alimentadores de componentes “Surface Mounted Device”
(SMD) para máquinas automáticas do tipo “pick and place” para montagem dos
componentes em placas de circuito impresso |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
298 - Máquinas para cortar lixas abrasivas de papel ou de algodão, em
formatos senoidais ou em ângulos, com capacidade máxima para lixas de 9.000mm
de comprimento e 480mm de largura, bem como as de capacidade superior |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
299 - Máquinas para cortar lixas abrasivas de papel ou de algodão, no formato
retangular, providas de desenrolador de tira, puxador com motor de passo e
unidade formadora de blocos, de capacidade máxima igual ou superior a 300
peças/hora |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
300 - Máquinas automáticas para montagem de terminais em disco de
condensadores elétricos, com capacidade máxima de produção igual ou superior
a 25 peças/minuto |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
301 - Máquina de inserção de fios nus (Jumpers) em placas de circuito impressos |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
302 - Magazines dispensadores de placas de circuito impresso para processo de
montagem de componentes com tecnologia “Surface Mounted Device” (SMD) |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
303 - Máquinas automáticas para aplicação de resina adesiva em placas de
circuito impresso, para montagem de componentes eletrônicos |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
304 - Magazines alimentadores de bandejas de componentes “Surface Mounted
Device” (SMD) para máquinas automáticas para montagem dos componentes em
placas de circuito impresso |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
305 - Máquinas automáticas para medir, cortar, decapar as extremidades e
aplicar terminais e conectores em fios e cabos elétricos |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
306 - Máquinas automáticas para montagem de componentes em placas de circuito
impresso |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
307 - Máquinas automáticas para aplicação de pasta de solda em placas de
circuito impresso, por meio de estêncil |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
308 - Máquinas para amarrar cabeças de bobinas de estatores de motores
elétricos, com cordonel de náilon, provida de mesa giratória e dispositivo de
queima da ponta do cordonel, com velocidade máxima igual ou superior a 120
golpes/minuto |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
309 - Pontes de embarque e desembarque de passageiros (passarelas
telescópicas), utilizadas em aeroportos, providas de coluna, rotunda, cabine
giratória, túnel, mecanismo de elevação e translação e escada auxiliar |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
310 - Máquinas aplicadoras de selante na reborda de tampas de embalagens
metálicas, contendo oito pistolas eletrônicas, com capacidade máxima de
produção igual ou maior que 2.000 tampas por minuto |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
311 - Máquinas para fabricação de anéis de reforço e flange em embalagens
metálicas, com capacidade de produção igual ou maior que 2.200 unidades por
minuto |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
312 - Máquinas rotativas para corte das rebarbas de embalagens metálicas, com
diâmetro igual ou superior a 52mm e comprimento igual ou superior a 83mm,
contendo três ou mais cabeçotes |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
313 - Máquinas automáticas para estampar sabonetes, com seis ou mais
cavidades (estampos), com capacidade de produção igual ou superior a 360
sabonetes por minuto |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
315 - Máquinas para inverter o lado de placas de circuito impresso, destinada
a montagem de SMD (surface mounted device) em ambas as faces, com
capacidade do armazenador igual ou maior que 21 placas, programável |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
316 - Puxadoras para fibras ópticas, com resolução de 0,025%, velocidade
igual ou superior a 1.000m/min e controle eletrônico |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
317 - Máquinas automáticas para fixar, por colagem, canudos ensacados em
embalagens tipo "tetra-pack", com capacidade máxima de produção
igual ou superior a 7.200 embalagens/hora |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
318 - Acumuladores do tipo “floop” para fitas de aço com largura compreendida
entre 50 e 650mm e espessura compreendida entre 1 e 6,35mm, com rebobinador
automático, desbobinador e controle eletrônico, de velocidade máxima de carga
igual ou superior a 365m/min |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
321 - Máquinas programáveis para injeção automática de arames de liga, de
diâmetro máximo igual ou superior a 16 mm, a panelas contendo aço líquido,
com velocidade máxima de injeção igual ou superior 300 m/min. |
8480.49.90
(BK) |
“Ex”
002 - Moldes de alumínio revestidos de grafite e sapatas, para fundição
vertical semicontínua de placas de alumínio |
8480.71.00
(BK) |
“Ex”
003 - Moldes multicavidades para injeção de pré-formas de poli(tereftalato de
etileno) (PET) |
8481.90.90
(BK) |
“Ex”
002 - Atuadores submarinos, 5.000 psi PMT, para válvula tipo gaveta de
utilização em árvores de natal molhadas |
8483.40.10
(BK) |
“Ex”
013 - Dispositivos próprios para variação da velocidade de rotação de hélice
para sistema de arrefecimento de motor de máquinas autopropulsoras, compostos
de discos de fricção e placas acionados hidraulicamente, de potência máxima
igual ou superior a 5kW e torque nominal máximo igual ou superior a 3,5kWm |
8501.64.00
(BK) |
“Ex”
003 - Geradores de corrente alternada (alternadores), para turbinas a vapor,
com sistema de refrigeração à água do estator, de potência máxima igual ou
superior a 780MVA |
8514.10.10
(BK) |
“Ex”
009 - Fornos elétricos industriais, de aquecimento indireto por resistência,
com convecção forçada de ar ou nitrogênio, para refusão de pasta de solda em
placas de circuito impresso, computadorizados |
8514.10.10
(BK) |
“Ex”
010 - Combinações de máquinas para nitretação de peças metálicas, por plasma,
compostas por forno de resistência elétrica de potência máxima igual ou
superior a 144kW, 2 bombas de vácuo, 2 ventiladores, quadro de distribuição
de gases, quadro de distribuição de água, trocador de calor, talha elétrica e
cabine elétrica para comando e geração de plasma |
8514.20.11
(BK) |
“Ex”
004 - Fornos por indução, para amolecimento e estiramento de pré-formas de
fibras ópticas, contendo resistência, em espiral, de grafite, operando sob
atmosfera gasosa inerte (argônio ou hélio), a temperatura igual ou superior a
2.400ºC, com capacidade de receber pré-formas de fibras ópticas de diâmetro
máximo igual ou superior a 100mm |
8515.21.00
(BK) |
“Ex”
017 - Combinações de máquinas para fabricação de telas de arame de aço por
soldagem, compostas de alimentador de fios longitudinais, alimentador de fios
transversais, máquina de soldagem automática por resistência, bobinador de
telas e painel de controle eletrônico, com capacidade máxima de trabalho
igual ou superior a 100 arames transversais por minuto |
8515.21.00
(BK) |
“Ex”
018 - Máquinas para soldar por resistência contatos de prata em bases de
cobre, com carga e descarga automáticas, de comando numérico computadorizado
(CNC) e produção máxima igual ou superior a 45 peças/minuto |
8515.29.00
(BK) |
“Ex”
004 – Equipamento para soldagem de trilhos ferroviários, por resistência, com
grupo eletrogêneo, painel de controle computadorizado e acompanhamento gráfico
do processo, montados em contêineres próprios para equipar caminhão. |
8515.80.10
(BK) |
“Ex”
003 - Máquinas de solda a laser, de comando numérico computadorizado (CNC),
providas de painel elétrico, unidade geradora de laser, unidade hidráulica e
sistema automático de alimentação e descarga de peças |
"Ex" 004 - Unidades para soldagem a laser de
carrocerias de automóveis por meio de robô tipo pórtico, fonte geradora de
laser, fibras ópticas para transporte dos feixes de laser, sistema de
alimentação do arame de solda, cabeçote de soldagem, refrigerador e cabine
modular de proteção.(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
|
8515.80.90 (BK) |
“Ex”
011 - Máquinas para soldagem de elementos filtrantes de papel em tampas de
tecido sintético, para fabricação de filtros automotivos, compostas de 1
estação de carregamento de componentes, 2 estações de solda por ultrassom, 1
estação de descarregamento do conjunto e controlador lógico programável |
8537.20.00
(BK) |
“Ex”
003 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de
transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão,
compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou
transformador) e módulos de conexão de barramento, cada um deles composto de
chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos,
dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima
nominal de trabalho igual ou superior a 145 kV |
“Ex”
003 - Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET,
COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD), montados e
com capacidade de dissipação inferior a 1W (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
“Ex”
005 - Transístores, com junção PNP ou NPN, obtidos com tecnologia MOS, BIMOS,
BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e com capacidade de
dissipação inferior 1W (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
8543.30.00
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas para produção de hidróxido de sódio, cloro e hidrogênio por
eletrólise catódica pelo processo de diafragma, com caixa e tubos de aço
carbono de seção retangular e placas de cobre em "clad" (chapeado) |
8543.89.99
(BIT) |
“Ex”
032 – Máquinas para a aplicação de pó de intercalação sobre lâminas de vidro,
constituídas de reservatório com rolo dosador e distribuidor do pó, de
transformador de alta voltagem e tubos de carga eletrostática para
eletrodeposição do pó sobre as lâminas, e painel de controle |
8543.89.99
(BIT) |
“Ex”
033 - Unidades para produção de ozônio, a partir de oxigênio gasoso e
descarga de corrente em alta tensão, com capacidade para produzir, no mínimo,
150 kg de ozônio por hora, na concentração mínima de ozônio de 12%, em peso,
composta por tanque, encamisado, contendo dielétrico à base de compósitos e
onde se dá a produção de ozônio, e fonte de força com painel de controle |
8543.89.99
(BIT) |
“Ex”
034 - Irradiadores contendo lâmpadas ultravioletas, unidade de potência e de
controle, destinados a fotopolimerização de fibras ópticas |
Ex 002 –Locomotivas diesel-elétricas, com potência máxima superior
a 3.000HP(Alterado
pelo art.3º da Resolução Camex nº40, DOU 20/12/2002) |
|
8604.00.00
(BK) |
“Ex”
013 - Veículos de inspeção, do tipo caminhão, equipados com sistema
rodoferroviário, instrumentação e aparelhagem de medição de parâmetros de via
ferroviária permanente, com velocidade de medição compreendida entre 8 e 30
km/h, adequado para bitola rodoferroviária igual ou superior a 1600mm |
Ex 007 - Veículos autopropulsores para manutenção de vias
férreas, computadorizados, multifuncionais, para levantar, socar, nivelar e
regular o lastro da via férrea, com capacidade igual ou superior a 5
toneladas
(Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex 008 - Veículos ferroviários autopropulsores para esmerilhar
trilhos (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex 011 - Veículos ferroviários, autopropulsores, para regular e
distribuir lastro de vias férreas, com mecanismo hidráulico, arado frontal e
dois arados laterais
(Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex 012 - Veículos ferroviários desguarnecedores de lastro, para
limpeza e regeneração de vias férreas. (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
8704.10.00
(BK) |
“Ex”
006 - Transportadores de escória líquida, com chassi articulado, sistema de
coleta da panela (caçamba), basculamento, cabine com sistema antifogo e
capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t |
Ex 007 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados
fora de rodovias, de capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t (Prorrogado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU
31/12/2003) |
|
Ex 008 - "Dumpers" rebaixados, para minas
subterrâneas, com motor elétrico de tração de potência igual ou superior a 50
HP, capacidade máxima igual ou superior a 15 toneladas, altura igual ou
inferior a 3.100mm e largura igual ou inferior a 3.290mm (Prorrogado pelo
art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex
009 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas,
com chassis articulado, altura máxima de 2.700mm, largura máxima de 3.200mm e
capacidade máxima de carga igual ou superior a 40 toneladas (Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
9015.10.00 (BK) |
“Ex”
001 - Aparelhos para determinar a altura das nuvens em relação à terra
(telêmetros de teto), automáticos, próprios para operarem em estações
meteorológicas |
9015.80.90
(BK) |
“Ex”
002 - Medidores de visibilidade meteorológica (transmissômetros), compostos
de aparelho transmissor de luz e 1 ou 2 aparelhos receptores, automáticos,
próprios para operarem em estações meteorológicas |
9018.12.90
(BK) |
“Ex”
002 - Ecógrafos para diagnóstico ocular por ultra-som, sem análise espectral
Doppler, com “zoom” em tempo real |
9022.19.90
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas para medir espessura de chapas de alumínio, por meio de raios
X, com processador computadorizado e sistema de transmissão, destinadas a
laminadores ou máquinas de acabamento de alumínio |
9022.19.90
(BK) |
“Ex”
007 - Aparelhos para verificação da estrutura cristalina do pigmento TiO2
(anatase/rutilo), por meio de difratometria de raios X, “potflux”, providos
de 2 motores de passo, monocromador de grafite, tubos de raios X com foco
largo e ânodo de cobre, jogo de 3 suportes de amostras de 44mm |
9022.19.90
(BK) |
“Ex”
008 – Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo em tubos de aço, por
raios x , microprocessado. |
9024.10.90
(BK) |
“Ex”
003 – Aparelhos computadorizados para ensaios de fadiga de peças metálicas,
pelo método de ressonância mecânica de alta freqüência |
9024.10.90
(BK) |
“Ex”
004 – Aparelhos para ensaios de fadiga de molas helicoidais metálicas, com
carga máxima de ensaio igual ou superior a 15kN, para molas de diâmetro
máximo igual ou superior a 250mm e de comprimento máximo igual ou superior a
600mm |
9024.80.90
(BK) |
“Ex”
003 - Máquinas para ensaios de fibras ópticas, por aplicação de força de
tração, com desbobinamento e rebobinamento |
9027.50.10
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas para análise química do soro humano, para detecção de
anticorpos ou antígenos, pelo processo “Elisa” de reação com enzimas e
leitura de cores por fotometria, compostas de 6 módulos (entrada, incubação,
2 de lavagem, leitura e armazenamento), com 16 a 24 posições de reagentes e
20 câmaras de incubação |
9027.50.30
(BK) |
“Ex”
002 - Refratômetros para medição de grau de refino, consistência e
comprimento de fibras, de pasta celulósica termomecânica de alta
consistência, para fabricação de papel |
9027.50.30
(BK) |
“Ex”
003 - Refratômetros para medida do índice de refração de pré-formas de fibras
ópticas, por meio da deflexão de feixe laser |
9027.50.30
(BK) |
“Ex”
004 - Aparelhos analisadores de tamanho de partículas, por meio de difração
de raios “laser”, para determinação do tamanho médio e da distribuição do
tamanho, com capacidade máxima de medição de 0,02 a 2.000 microns, bem como
os de capacidade superior |
9027.50.90
(BK) |
“Ex”
001 - Analisadores de fibras ópticas, para medida da abertura numérica,
largura de banda, comprimento da onda de corte, diâmetro do campo nodal e
atenuação |
9027.50.90
(BK) |
“Ex”
005 - Instrumentos para medida do índice de reflexão (refletância) em fibras
ópticas e perdas nas emendas |
9027.50.90
(BK) |
“Ex”
006 - Aparelhos para medição das perdas por dispersão em fibras ópticas
causadas pelas variações da polarização do feixe laser |
9027.80.13
(BK) |
“Ex’002
- Aparelhos automáticos para medida de viscosidade e densidade de lama
abrasiva empregada em teares de mármore e granito |
9027.80.90
(BK) |
“Ex”
021 - Analisadores, em linha, da quantidade de lignina na pasta de celulose
ao fim do cozimento (número kappa), contendo sistema de amostragem e
microprocessador. |
9030.10.10
(BK) |
“Ex”
002 - Equipamentos portáteis para detecção de radiação alfa e beta em sucata,
com faixas de contagem compreendidas entre 0,1 a 100.000 contagem por segundo
e 1 a 1.000 contagem por minuto |
9030.10.10
(BK) |
“Ex”
003 - Equipamento para medir e controlar a espessura de filmes de
polipropileno biorientado, tanto na fase de formação (espessuras
compreendidas entre 80 a 600 microns e largura de 1.000 mm) quanto na fase
final (espessuras compreendidas entre 8 a 60 microns e largura igual ou
superior a 7.000 mm), por absorção de radiação beta, composto de scanner,
sensor radioativo, receptor e estação de operação. |
9030.39.90
(BK) |
“Ex”
003- Máquinas para verificação da continuidade, existência de curto-circuito,
baixa isolação e resistência elétrica, nas trilhas de placas de circuito
impresso, separando as placas aprovadas das rejeitadas |
9031.10.00
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas balanceadoras de turboalimentadores de motores de combustão
interna, com operação por meio de ar comprimido, pressão máxima de operação
igual ou superior a 6kgf/cm2 e rotação máxima de trabalho igual ou superior a
180.000rpm |
9031.20.10
(BK) |
“Ex”
001 – Bancos de ensaio a frio de motores, para teste estático, dinâmico e de
ruído, com sistema lógico de gerenciamento e monitoramento de funções. |
9031.20.90
(BK) |
“Ex”
016 - Bancos de ensaio para filtros de ar, com vazão compreendida entre 50 e
1.500 pés cúbicos por minuto, providos de exaustor, válvula automática de
alívio com silenciador, válvula de controle, sensor de vazão de ar, sistema
de adição de contaminante, carcaças para filtro absoluto e para filtro de
teste, tubulação e painel de controle computadorizado |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
020 - Máquinas para verificar a presença de todos os elementos giratórios em
rolamentos, após a montagem, dotadas de câmara de vídeo, microcomputador e
separador das peças rejeitadas |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
021 - Máquinas de pressetar para verificação dimensional de ferramentas de
pastilhas intercambiáveis, por meio de câmera “CCD”, para ajuste de máquinas
operatrizes, com comando computadorizado |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
022 - Máquinas para inspeção de furos em placas de circuito impresso através
de sensor óptico, com sistema de carga e descarga automáticas das placas,
separando as aprovadas das rejeitadas |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
023 - Máquinas para inspeção da continuidade das trilhas em placas de circuito
impresso por meio da comparação óptica entre a imagem padrão e a imagem da
placa em inspeção |
Ex 024 - Máquinas automáticas para medição dimensional, por meio
de projeção de luz, conjugadas com medida de dureza, por meio de sonda
magnética, em válvulas automotivas, com capacidade máxima de produção igual
ou superior a 1.200 peças/hora (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
025 - Máquinas automáticas de inspeção visual por meio de câmeras de vídeo,
computadorizadas, com monitores, para inspeção contínua de defeitos de
impressão em bobinas de cartão, com largura útil igual ou superior a 1.650mm
e velocidade máxima igual ou superior a 450m/min |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
026 - Aparelhos para medição dos diâmetros, concentricidades e circularidades,
das diversas camadas das fibras ópticas, por meio de radiação óptica |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
027 - Combinações de máquinas para inspeção óptica de matérias-primas
utilizadas na produção de vidros blindados automotivos, automáticas, composta
de 2 a 6 câmeras de vídeo com sensores do tipo CCD, dois painéis de
iluminação de luz branca e negra, e armação para montagem das câmeras e
painéis |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
028 - Combinações de máquinas para inspeção automática da distorção de imagem
em vidros para automóveis, com câmera com leitor do tipo CCD, suporte para
colocação do vidro e anteparo tipo "scanner" para projeção das
imagens através do vidro |
“Ex” 029 - Máquinas para inspecionar e separar recipientes de vidro defeituosos ou sujos, por meio de sistema óptico, com estações para exame do fundo, da boca e do líquido residual, com capacidade máxima de inspeção igual ou superior a 40.000 garrafas/hora (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
030 - Máquinas para detecção de defeitos de impressão em filmes de plástico
ou papel, por meio de análise comparativa com imagem padrão, por varredura
linear com câmeras de vídeo CCD, de largura útil igual ou superior a 1.300mm
e velocidade máxima igual ou superior a 306m/min |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
031 - Equipamentos ópticos destinados ao controle, em linha, dos
contaminantes de pastas de celulose (mecânica, química e reciclada), com
controlador lógico programável (CLP) |
Ex 003 - Aparelhos portáteis para medir rugosidade de peças
metálicas, por meio de apalpado eletromecânico, de precisão igual ou melhor a
35 mícrons
(Prorrogada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Prorrogado pelo art 2º da Resolução Camex nº 10, DOU
27/04/2005) |
|
9031.80.12
(BK) |
“Ex”
004 - Rugosímetros portáteis, semi-automáticos, com resolução de 16nm ou
melhor |
Ex 007 - Máquinas para medição tridimensional de dentes de
engrenagens, por contato, com mesa giratória, de comando numérico
computadorizado (CNC), capazes de verificar ângulo, passo, perfil, perfil
ativo, abaulamento, excentricidade, espaçamento e erros compostos (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Prorrogado pelo art
3º da Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
|
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
065 - Máquinas para medição do jogo axial de rolamentos montados, com
controlador lógico programável (CLP), carga e descarga automáticas,
dispositivo de separação das peças reprovadas e capacidade igual ou superior
a 400 peças/hora |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
066 - Máquinas para medição dos diâmetros dos anéis internos de rolamentos
montados com roletes e seleção do anel externo para concluir a montagem
manual do rolamento, com controlador lógico programável (CLP) e carga e
descarga manuais |
Ex 067 - Equipamentos para medição de formas geométricas
(circularidade, planicidade e cilindricidade), por meio de apalpadores e
avaliador eletrônico, com placa de fixação de duplo giro e sistema de
avaliação computadorizado (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU
11/06/2003) ( Alterado pelo art
1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) (Prorrogado
pelo art 2º da Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
|
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
068 - Máquinas para medir diâmetros de árvores de manivelas, por meio de
apalpadores, com carga e descarga automáticas e capacidade de medição igual
ou superior a 86 pontos |
Ex 069 - Máquinas automáticas para inspeção não destrutiva e
seleção de válvulas de motores automotivos, com medição de dimensões por
contato e medição de microtrincas e dureza por meio de corrente parasita
induzida por sonda magnética (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU
11/06/2003) ( Alterado pelo art
1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) |
|
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
070 - Equipamentos para teste de estanqueidade de carcaça e teste de
funcionamento de válvulas reguladoras de pressão (componentes de filtros de
combustível ou de óleo para automóveis), por meio de injeção de ar comprimido
no interior dos filtros imersos em reservatório hidráulico, providos de
dispositivos intercambiáveis para fixação dos filtros, dispositivos de
acionamento pneumático, transdutores de pressão e manômetros |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
071 - Aparelhos eletropneumáticos para medição de comprimento,
perpendicularidade, folgas ou diâmetros em componentes de unidades injetoras
(corpo, pistão ou válvula), compostos por unidade de medição e conversor
eletropneumático, com controle eletrônico |
Ex
072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas
físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura,
umidade, espessura, brilho, cor, alvura, rugosidade e defeitos de qualidade,
contendo uma ou mais estações de operação, sensores, câmeras, plataformas ou
suportes de medição, painéis ou interfaces de entrada e saída de dados e
estação de processo (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU
13/08/2003) ( Alterado pelo art
1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) (Alterado
pelo art. 10 da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005) |
|
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
073 - Máquinas para teste de pneus, com ajuste de peso e velocidade manuais,
velocidade de teste igual ou maior que 50 km/h, roda de teste com 1.707 x 300
mm e pressão de ar de 16 Kg/cm2. |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
076 - Equipamentos para inspeção em linha produtiva, por ultrassom, de barras
de aço, de seção circular ou quadrada, de diâmetros ou lados iguais ou
superiores a 50mm |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
077 - Aparelho computadorizado para medição de peças metálicas com resolução
de 0,001mm e precisão de 0,0001mm |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
078 – Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de tubos de aço, por
ultra som, microprocessado. |
“Ex”
079 – Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de tubos de aço, por
correntes parasitas microprocessado. (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24, DOU 13/08/2003) (
Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) |
|
9032.89.89
(BIT) |
“Ex”
002 - Aparelhos automáticos para regulação e controle do posicionamento do
material a ser impresso em máquinas de impressão a cores, compostos por
painel de comando, emissor/gerador de impulsos (encoder) e cabeçotes
de leitura, com tolerância de correção igual ou melhor que 0,01mm |
9032.89.89
(BIT) |
“Ex”
003 - Aparelhos automáticos para regulação e controle da viscosidade de
tintas de impressão, compostos por painel de comando, caixa de derivação e
corpo medidor (sensor e corpo de imersão), com faixa de operação de 4 a
2.000cP e precisão de medida igual ou melhor que 1% |
(SI-41)
Sistema
integrado para laminação a frio de fios-máquina de aço com bitolas
compreendidas entre 3 e 8mm, com velocidade máxima de laminação igual ou
superior a 18m/s, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
720 |
1
desbobinador de fio-máquina |
8479.81.90 |
702 |
1 descarepador mecânico, para retirada das carepas (escamas) do fio-máquina, por meio de conjunto de rolos |
8479.89.99 |
721 |
1
lubrificador do fio-máquina, por aplicação de sabão |
8455.22.90 |
701 |
1
laminador a frio |
8479.89.99 |
722 |
1
bobinador duplo de carretéis para o fio laminado |
8537.10.20 |
719 |
1
sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP) |
(SI-42) Sistema integrado para fabricação de treliças
metálicas a partir de arames de diâmetro compreendido entre 2,5 e 12,5mm,
constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
723 |
1 conjunto de
desbobinadores de arames |
8462.29.00 |
715 |
1 máquina para
endireitar arames |
8479.89.99 |
724 |
1 máquina para formar
laços de arame para alimentação da máquina de conformação de treliças |
8463.30.00 |
720 |
1 máquina para
conformação de treliças metálicas, com estações de tração, dobra, corte e
soldagem, provida de unidade hidráulica e de resfriamento |
8479.89.99 |
725 |
1 mesa para empilhamento
de treliças |
8537.10.20 |
720 |
1 sistema de controle
e supervisão com controlador lógico programável (CLP) |
(SI-43) Sistema integrado para controle e testes de
deflagração de “air bag”, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8525.40.90 |
701 |
2
câmeras digitais de 512 x 384 pixels, coloridas, com disparador variável de
23 a 983 microsegundos, velocidade máxima de gravação de 2.000 quadros por
segundo e memória para 2.048 ou mais quadros |
8543.89.99 |
703 |
1 unidade sincronizadora
dos sinais das câmeras |
8471.50.10 |
701 |
1
unidade de processamento digital, contendo memória de disco magnético rígido,
de valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 |
9030.31.00 |
701 |
1
unidade de medição e condicionamento de sinal, própria para medir
resistência, corrente e tensão elétricas, umidade relativa e temperatura |
8537.10.20 |
722 |
1
unidade de controle de iluminação para 6 ou mais lâmpadas ou bancos de
lâmpadas |
(SI-44) Sistema integrado para fabricação da alma de
colchões de molas, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8463.30.00 |
703 |
1
máquina para conformar molas helicoidais para colchões a partir de arame, efetuar
os nós para arremate das extremidades e temperar as molas, com controlador
lógico programável (CLP) |
8428.90.90 |
717 |
1
transportador contínuo para molas, com dispositivo de transferência |
8479.89.99 |
727 |
1
máquina automática para montagem da alma do colchão a partir das molas e
arame |
(SI-45)
Sistema
integrado para produção contínua de náilon por policondensação, com
capacidade máxima igual ou superior a 3.000kg/h, constituído pelos seguintes
componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.82.10 |
705 |
1
reator provido de agitador helicoidal horizontal e paredes duplas para
aquecimento por fluido térmico |
8421.39.90 |
706 |
1
ciclone para separação de vapor d’água da poliamida fundida |
8419.50.21 |
702 |
1
chaminé para exaustão de vapores, com paredes duplas para aquecimento por
fluido térmico |
8419.50.21 |
703 |
1
condensador de vapores e oligômeros, resfriado a água |
8413.60.11 |
705 |
3
bombas de engrenagem, de vazão inferior a 300 litros/minuto |
(SI-46) Sistema
integrado vertical para esmaltagem de fios retangulares de metal não-ferroso
de seção transversal igual ou superior a 3mm², com velocidade máxima igual ou
superior a 3m/min, constituído pelos seguintes componentes: (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
745 |
2
desbobinadeiras |
8479.89.99 |
746 |
1
acumulador de fios, com polias fixas e polias móveis tracionadas por motores |
8460.90.90 |
703 |
1 máquina
para escovamento dos fios |
8514.10.10 |
701 |
1 forno
de recozimento por resistência elétrica, com caldeira e sistema de injeção de
vapor |
8419.89.99 |
723 |
1
resfriador por imersão em água, com secagem por sopro de ar ambiente |
8479.89.99 |
747 |
2
esmaltadeiras com 12 cubas de esmaltagem cada |
8514.10.10 |
704 |
1 forno
de secagem de esmalte, com aquecimento por resistência elétrica e placas
catalíticas para queima dos solventes |
8419.89.99 |
724 |
1
resfriador por circulação forçada de ar ambiente |
8479.89.89 |
748 |
2
bobinadeiras |
8537.10.20 |
730 |
1 sistema
de supervisão, com controlador lógico programável (CLP) |
(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)
(SI-47) Sistema integrado para montagem e teste de
filtros de combustível ou de lubrificante de automóveis, constituído pelos
seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
729 |
1
estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, 2 parafusadeiras
pneumáticas, controlador de torque, dispositivo de fixação, unidade
pneumática e armário elétrico |
8479.89.99 |
730 |
1
estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, parafusadeira
pneumática, controlador de torque, detetores de presença de componentes,
dispositivo de fixação, unidade pneumática e armário elétrico |
8479.89.99 |
731 |
1
estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, parafusadeira
pneumática, controlador de torque, dispositivo de fixação, unidade pneumática
e armário elétrico |
8479.89.99 |
732 |
1
estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, dispositivo de
fixação, dispositivo de identificação, testador de estanqueidade, unidade
pneumática e armário elétrico |
(SI-48) Sistema integrado para aplicação e cura de máscara de solda líquida fotossensível em placas de circuito impresso, com capacidade máxima para placas com largura de 610mm, bem como os de capacidade superior, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8424.89.00 |
707 |
1 máquina para
aplicação de máscara de solda por meio de spray, em placas de circuito
impresso, provida de mesa transportadora |
8514.30.90 |
701 |
1 forno de secagem de
raios infravermelhos, para cura da máscara de solda nas placas de circuito
impresso, provido de mesa transportadora |
(SI-49) Sistema integrado para extrusão e
peletização de plásticos, com capacidade máxima igual ou superior a 1,5 tonelada/hora,
constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.82.10 |
706 |
1 misturador para
homogeneização de pigmentos e aditivos no material termoplástico |
8423.30.19 |
701 |
6 balanças dosadoras,
para alimentação de cada material termoplástico para extrusão |
8413.50.90 |
708 |
1 unidade de
suprimento de aditivos líquidos para extrusão, provida de sistema de
armazenagem e aquecimento, bomba alternativa e controlador de vazão |
8477.20.10 |
702 |
1 extrusora para
plástico, de dupla rosca, com diâmetro de 50mm, com motor de potência de
250HP, 9 barris de aquecimento, sistema de lubrificação e alimentador lateral |
8465.96.00 |
701 |
1 pelletizador para
corte do plástico extrudado em grânulos, por meio de facas |
8479.82.90 |
704 |
1 peneira vibratória
para separação dos grânulos longos e finos |
8543.89.99 |
704 |
1 detector de metal,
por meio de indução magnética, para separar os grânulos de plástico
contaminados por metal |
8428.20.90 |
702 |
1 sistema de
transporte de produto acabado, composto por bomba de vácuo, vasos receptores
e coletor de pó |
(SI-50) Sistema integrado
para montagem de filtros de combustível de motores de automóveis, com
capacidade máxima de produção igual ou superior a 15 unidades/minuto,
constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
733 |
1
estação para montagem do elemento filtrante à carcaça de alumínio do filtro,
por meio de dispositivos pneumáticos |
8479.89.99 |
734 |
1
estação para fechamento da tampa à carcaça do filtro, com o elemento
filtrante prémontado, por meio de dispositivos pneumáticos |
(SI-51) Sistema integrado para usinagem de blocos
catódicos de carbono ou grafite, próprios para cubas eletrolíticas de
produção alumínio, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8464.90.90 |
701 |
1
máquina de fresar e serrar, com 4 cabeçotes móveis, para desbastar, facear e
abrir ranhuras longitudinais |
8464.90.90 |
702 |
1
máquina-ferramenta para desbastar e acabar rasgo superior, com 2 cabeçotes |
8464.10.00 |
704 |
1
máquina de serra circular para corte transversal |
8464.90.90 |
703 |
1
máquina-ferramenta para abrir ranhuras transversais, com 2 cabeçotes |
8428.39.20 |
706 |
2
transportadores de rolos |
8428.39.10 |
705 |
1
transportador de correntes |
8537.10.11 |
702 |
1
painel de controle elétrico, com comando numérico computadorizado (CNC) |
8428.39.90 |
702 |
1
transportador de placas |
8428.39.10 |
706 |
1
transportador de cames e correntes |
8428.90.90 |
719 |
1
máquina hidráulica para centralizar e girar a peça 90º |
8428.90.90 |
720 |
1
máquina para girar a peça 360º, para inspeção visual |
8421.39.90 |
707 |
1
sistema de depuração de pó, formado por filtro de mangas, ventiladores,
coifas e dutos |
(SI-52) Sistema integrado para montagem, soldagem, carimbagem, escovamento, calibragem e controle de qualidade de rodas para veículos automóveis, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 550 unidades/hora, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8537.10.20 |
724 |
1
sistema de controle e supervisão, com controlador lógico programável (CLP) |
8414.80.90 |
701 |
1
sistema de exaustão composto de exaustor elétrico centrífugo com vazão de 5.000m²/h,
dutos de 300mm de diâmetro e coifas, para exaustão do ar das máquinas de
solda e de escovamento |
8413.60.90 |
701 |
1
unidade hidráulica para acionamento de todas as máquinas hidráulicas, com
vazão total superior a 300 litros/minuto, dotada de bomba hidráulica de
engrenagem, duas bombas hidráulicas de rotores elípticos, quadro de válvulas,
tanque para óleo com capacidade de 1.000 litros, filtros e cinco acumuladores
de pressão |
7308.90.90 |
701 |
1
plataforma metálica, medindo 1,5 x 4,2 x 2,6m |
8428.90.90 |
721 |
1
sistema transportador horizontal, com um posicionador pneumático dos aros e
nove dispositivos de preparação das rodas para transporte |
8479.89.11 |
702 |
1
prensa hidráulica para montagem do disco no aro |
8515.31.00 |
701 |
1
máquina de soldar automática, por arco voltaico pelo processo “MIG/MAG”, com
4 fontes de solda e estação de medição das abas do disco |
8462.10.90 |
701 |
1
prensa hidráulica para carimbar a identificação da roda, composta de dois
posicionadores e duas estações de carimbagem |
8460.90.90 |
702 |
1
máquina para escovamento da área soldada, com uma estação para escovamento
interno e outra para escovamento externo |
8462.91.19 |
701 |
1
prensa hidráulica para calibragem da roda, com capacidade de 200kN |
9031.49.00 |
702 |
1
medidor e verificador das soldas, por meio de laser |
9031.80.90 |
704 |
1
medidor para controle dos desvios e harmônicas das rodas, de comando numérico
computadorizado (CNC) |
8428.90.90 |
722 |
1
dispositivo pneumático para separação automática das rodas reprovadas |
(SI-53) Sistema integrado para produção de filme de polipropileno bi-orientado de largura máxima igual ou superior a 7m, com velocidade máxima igual ou superior a 450m/min, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8421.39.90 |
708 |
1
unidade para depuração de polipropileno em pó, composta de 40 filtros e 2
ventiladores |
8423.30.11 |
701 |
1
sistema para dosagem e mistura de polipropileno e aditivos, composto de balanças
dosadoras, misturador, alimentadores pneumáticos, alimentadores a vácuo,
compressor de ar, trocador de calor, células de carga e separador de metais |
8537.10.20 |
731 |
1
sistema de controle composto de estações de trabalho, computadores,
controladores lógicos programáveis, painéis remotos e programador de CLP |
8419.89.99 |
725 |
1
sistema de aquecimento de óleo térmico, composto de aquecedor a gás, bombas
de transferência, tanque base e tanque de expansão |
8423.89.00 |
701 |
1
balança com capacidade de 12 toneladas |
8426.11.00 |
704 |
1
ponte rolante, com vão de 22m e 2 carros de 6 toneladas cada |
8479.89.99 |
749 |
1
bobinador final com sistema de corte |
8428.20.90 |
704 |
1
sistema de reciclagem de aparas, composto de transportador de aparas,
moinhos, transportador de flocos e ventiladores |
8421.39.90 |
709 |
1
unidade para depuração de matéria prima, composta de ciclone, ventilador e
separador de metais |
8477.80.00 |
710 |
1
unidade de tratamento de superfície, composta de 20 cilindros, queimadores a
gás, geradores de alta freqüência, sistemas de aquecimento e resfriamento,
cortador de bordas e medidor de espessura |
8477.80.00 |
711 |
1
unidade de estiramento transversal composta de câmaras aquecidas, pinças
tracionadoras, ventiladores de insuflação e exaustão e trocadores de calor |
702 |
1
unidade de estiramento longitudinal composta de calandra de 20 cilindros,
cortador transversal, motobombas e trocadores de calor (Alterado pelo art. 8º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8479.89.99 |
740 |
2
bobinadores intermediários |
8419.89.99 |
722 |
1
unidade de resfriamento composta de cilindro resfriador, bombas de água,
banheira de resfriamento, ventiladores, secador e cortador |
8479.82.10 |
707 |
1
sistema de mistura e alimentação de matéria-prima para extrusora, composto de
alimentadores a vácuo, misturador, roscas transportadoras e células de carga |
701 |
1
laminadora para obtenção de filme de 3 capas, com sistema de aquecimento e
estrutura para movimentação (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU
29/01/2002) |
|
8477.20.10 |
705 |
1
unidade coextrusora composta de 2 extrusoras de diâmetro menor que 300mm,
sistema de aquecimento, bomba de óleo e filtros do “melt” |
8423.30.11 |
702 |
1
sistema para dosagem e mistura de “masterbatch” para extrusora, composto de
balanças dosadoras, misturador, alimentadores a vácuo, compressores de ar,
ciclones, silo, células de carga e separador de metais |
8423.30.11 |
703 |
1
sistema para dosagem e alimentação de matéria-prima para coextrusora,
composto de balanças dosadoras, alimentadores a vácuo e compressores |
8428.20.90 |
703 |
1
sistema de alimentação de copolímeros para coextrusora, composto de
transportadores pneumáticos, células de carga, tremonhas, mangueiras e dutos |
8477.20.10 |
704 |
1
unidade extrusora composta de extrusora de dupla rosca de diâmetro menor que 300mm,
bomba de resfriamento, bomba de vácuo, bomba de óleo, bombas e dutos para o
“melt”, filtros do “melt” e estações de pré-aquecimento |
(SI-54) Sistema integrado
horizontal para polimento e esmaltagem de fios circulares de metal
não-ferroso, com velocidade máxima igual ou superior a 400m/minuto,
constituído por: (Alterado
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO
|
8419.89.99 |
726 |
1 resfriador por circulação forçada de ar ambiente |
8460.90.90 |
704 |
4 politrizes com fieiras de diamante |
8479.89.99 |
750 |
4 bobinadeiras duplas, com troca automática de bobinas |
8514.10.10 |
702 |
1 forno de recozimento por resistência elétrica, com caldeira e sistema
de injeção de vapor |
8514.10.10 |
703 |
1 forno de secagem de esmalte, com aquecimento por resistência
elétrica e placas catalíticas para queima dos solventes, e sistema de
esmaltação formado por tanques e 4 cubas de esmaltação |
8537.10.20 |
732 |
1 sistema de supervisão, com controlador lógico programável |
(Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)
(SI-55) Sistema integrado para tratamento superficial
de peças de mármore e granito, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
751 |
1 máquina para
lavagem das duas faces das peças, por meio de jato de água e escovas |
8464.90.90 |
704 |
1 máquina para
tratamento superficial por meio de chama e apicoamento |
8479.89.99 |
752 |
1 máquina para
limpeza por meio de escovas |
8419.39.00 |
703 |
1 secador por meio de
jato de ar quente |
8428.39.90 |
706 |
2 mesas
transportadoras de rolos não motores |
8428.90.90 |
729 |
1 mesa transportadora
de rolos, basculante |
8428.39.20 |
708 |
1 mesa transportadora
de rolos motores |
(SI-56) Sistema integrado
para fabricação de caixas de cartão ondulado, com velocidade máxima igual ou
superior a 15.000 caixas/hora, constituído por: (Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO
|
8441.30.10 |
701 |
1 máquina para dobrar e colar cartão ondulado para fabricação de
caixas |
8441.30.90 |
701 |
1 máquina para cortar e riscar cartão ondulado para fabricação
de caixas |
8441.30.90 |
702 |
1 máquina para cortar e vincar cartão ondulado para fabricação
de caixas |
8441.80.00 |
701 |
1 máquina para empilhar caixas de cartão ondulado desmontadas |
8443.30.00 |
701 |
1 impressora flexográfica de 3 cabeçotes, provida de sistema de
transporte por vácuo, unidade alimentadora de correias com ou sem unidade de
transferência e secagem |
8537.10.20 |
725 |
1 unidade central controlada de processo computadorizada |
(Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)
(SI-57) Sistema
integrado para fabricação de "perfis" de aço em "I" com
alma senoidal, constituído pelos seguintes componentes:(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO
|
8479.89.99 |
735 |
1 desbobinador de chapa de aço(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU
06/12/2001) |
8462.21.00 |
702 |
1 máquina para aplanar a chapa(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU
06/12/2001) |
8462.31.00 |
702 |
1 máquina para corte transversal da chapa, por cisalhamento, do
tipo tesoura de guilhotina(Alterado
pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8462.31.00 |
703 |
1 máquina para corte longitudinal da chapa em tiras, por meio de
facas(Alterado pelo art.4º
da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8463.90.10 |
702 |
1 máquina para corrugar as tiras em formato senoidal(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8428.39.10 |
707 |
1 transportador de correntes(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU
06/12/2001) |
8468.20.00 |
701 |
1 máquina para soldagem a gás dos flanges (laterais) à alma do
perfil", com sistemas de alimentação e posicionamento das peças(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8428.90.90 |
723 |
1 transportador longitudinal e transversal dos perfis acabados(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8537.10.11
|
704 |
1 painel de
comando numérico computadorizado (CNC)(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU
06/12/2001) |
(SI-58) Sistema integrado
para produção de tarugos a partir de alumínio reciclado, constituído por:: (Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO
|
8417.10.10 |
701 |
1 forno de fusão horizontal para obtenção de metal líquido a
partir de sucata, composto por três câmaras aquecidas a gás |
8417.10.20 |
701 |
1 forno contínuo para homogeneização de tarugos de alumínio, com
mesa de entrada, composto de duas câmaras, com temperatura máxima de 610ºC |
8419.89.99 |
718 |
1 câmara para resfriamento de tarugos de alumínio, com
resfriamento programável |
8421.29.90 |
704 |
1 sistema de desgaseificação de alumínio líquido mediante
injeção de argônio por meio de um rotor de grafite, com calhas e dispositivo
alimentador de substância refinadora de grãos |
8421.29.90 |
705 |
1 unidade com duas câmaras filtrantes de metal líquido |
8428.90.90 |
724 |
1 máquina de carregamento de sucata e remoção de escória de
máquina de fusão, com pesagem integrada, mesa de transporte de caçambas e
sistema de alimentação para seis caçambas |
8428.90.90 |
725 |
1 mesa para transporte de tarugos de alumínio, com instrumentos
de pesagem e sistema de amarração |
8454.30.90 |
701 |
1 máquina para vazamento contínuo de tarugos de alumínio, com
serra automática móvel para corte de tarugos em linha |
8461.50.20 |
702 |
1 máquina para serrar tarugos de alumínio, circular, composta de
mesa de alimentação para tarugos de até 7 metros, mordentes, sistema para
captação de cavacos e mesa para descarregamento |
8480.49.90 |
701 |
2 bacias com 5 ou mais moldes para tarugos de diâmetro igual ou
superior a 7 polegadas |
8537.10.20 |
755 |
1 sistema de controle lógico programável (PC/PLC), com
supervisão de controle industrial e controle elétrico |
9031.80.90 |
705 |
1 Mesa de transferência e acumulação de tarugos, com dispositivo
de movimentação para inspeção visual, com marcador automático |
(Alterado pelo art. 5º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)
(SI-59) Sistema integrado para
aquecimento e corte de tarugos ("biles" ou palanquilhas) de
alumínio, constituído pelos seguintes componentes:(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO
|
8428.90.90 |
733 |
1 empurrador de tarugos para alimentação do forno, com mesa de
estocagem, dispositivo empurrador e mesa com roletes (Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8417.80.90 |
702 |
1 forno industrial, a gás(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU
06/12/2001) |
8462.39.10 |
704 |
1 prensa para cisalhar os tarugos, do tipo guilhotina, com
dispositivo hidráulico de descarga automática (Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
8537.10.20 |
726 |
1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)(Alterado pelo art.4º da
Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
(SI-60) Sistema integrado para movimentação, corte e resfriamento de perfis de alumínio, para linha de extrusão, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8428.39.90 |
703 |
1
mesa transportadora de roletes livres, para perfis extrudados |
8419.89.99 |
719 |
1
resfriador de perfis, por meio de ventilação forçada, pulverização de água e
banho de água |
8461.50.20 |
703 |
2
serras circulares |
8419.89.99 |
720 |
1
estação de resfriamento de perfis, formada por mesa de roletes livres e
bateria de ventiladores |
8428.90.90 |
726 |
2
puxadores para guiar perfis |
8419.89.99 |
721 |
1
estação de resfriamento de perfis, formada por mesa transportadora de esteira
motorizada e bateria de ventiladores |
8428.90.90 |
727 |
1
estação de transferência de perfis, por meio de esteira |
8462.29.00 |
716 |
1
endireitadeira hidráulica de perfis |
8428.33.00 |
715 |
1
mesa transportadora de esteira motorizada |
8428.39.20 |
707 |
1
mesa transportadora de roletes motorizados |
8428.90.90 |
728 |
1
máquina para empilhar perfis sobre carros, com dispositivo empurrador de
carros |
8537.10.20 |
727 |
1
sistema de comando elétrico, formado por computador e 4 controladores lógicos
programáveis (CLP) |
(SI-61) Sistema integrado
para cortar, rebobinar e empacotar fitas auto-adesivas de plástico, papel,
alumínio ou tecido, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
736 |
1
cortadeira rebobinadeira, com largura útil igual ou superior a 2.000mm, com capacidade
máxima para formação de 166 bobinas de menor largura, provida de unidade
alimentadora de carretéis e unidade de descarga de bobinas |
8428.39.20 |
716 |
1
transportador de roletes, provido de dispositivo de transferência e giro das
bobinas |
8422.40.90 |
702 |
1
empacotadora de bobinas com plástico termo-retrátil, com capacidade para 3
tipos de embalagem (pilha, acordeão ou individual) |
(SI-62) Sistema integrado para lavagem e
secagem de latas de alumínio , com capacidade igual ou superior a 3.000 latas
por minuto, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8428.39.90 |
704 |
1
Esteira transportadora |
8424.89.00 |
708 |
1
Lavador, composto por aspersores do tipo spray |
8424.89.00 |
709 |
5
tanques de lavagem, contendo bombas e tubulação |
8417.80.90 |
703 |
1
forno de secagem por ar aquecido |
(SI-63) Sistema integrado
para produção de tubos de aço, com costura, de diâmetro máximo externo igual
ou maior que 110 mm e espessuras variando entre 1,5 a 6,0 mm, com velocidade
máxima de produção igual ou superior a 100m/min, constituído pelos seguintes
componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
738 |
1
desenrolador de tiras metálicas, com largura máxima igual ou maior que 400 mm
e controle pneumático de freio a disco |
8462.29.00 |
718 |
1
máquina formadora de tubos a partir de tiras metálicas de largura máxima
igual ou superior a 400 mm |
8461.50.90 |
702 |
1
máquina para corte de tubos, com velocidade máxima, para tubos de 6 metros,
igual ou superior a 120 metros por minuto |
(SI-64) Sistema integrado para cortar,
longitudinal e transversalmente, papel, com controlador lógico programável
(CLP) e velocidade igual ou superior a 260 metros por minuto, constituído
pelos seguintes componentes (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU
01/11/2001) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8441.80.00 |
702 |
2 desenroladeiras, capazes de
suportar até duas bobinas de papel, dotadas de sistema de freio para manter a
tensão do papel à medida que são desenroladas |
8441.10.90 |
701 |
1 máquina cortadeira de papel, no
comprimento mínimo de 182 mm, capaz de efetuar cortes, em seqüência,
longitudinal e transversal, provida de caixa coletora do papel cortado |
8422.40.90 |
714 |
1 embaladora de resmas de papel
para resmas de largura mínima de 176 mm e comprimento mínimo de 250 mm |
8428.39.90 |
705 |
1 transportador de resmas de
papel |
8422.40.90 |
715 |
1 seladora horizontal para
largura de selagem de 400 mm, com controlador lógico programável e velocidade
igual ou superior a 75 resmas por minuto |
8479.89.99 |
739 |
1 etiquetadeira de resmas de
papel embaladas |
8479.89.99 |
753 |
1 acumulador de pacotes de resmas,
de comprimento igual ou superior a 254 mm e largura igual ou superior a 210
mm |
8422.40.90 |
705 |
1 máquina para encaixotar resmas
de papel |
8479.89.99 |
754 |
1 etiquetadeira de caixas
contendo resmas de papel embaladas |
8422.40.90 |
708 |
1 paletizadora de resmas de papel |
8479.89.99 |
755 |
1 máquina para inspeção de resmas
de papel de comprimento igual ou superior a 254 mm e largura igual ou
superior a 178 mm |
(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)
(SI-65) Sistema integrado para produção de peças
estruturais em madeira, com união do tipo mini “finger joint”, constituído
pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8465.92.90 |
701 |
unidade
fresadora, com controlador lógico programável (CLP), grupo para cortar e
fresar, cabine anti-ruído e tapetes motorizados para carga e saída das peças |
8465.94.00 |
701 |
unidade
para colagem das peças, com aplicador de cola e prensa hidráulica, com ou sem
controlador lógico programável (CLP) |
(SI-66) Sistema integrado para endireitar,
inspecionar, selecionar, contar, pesar e amarrar barras e perfis de aço,
constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8462.29.00 |
719 |
1
máquina-ferramenta para endireitar barras e perfis de aço, com mesa
posicionadora e mesa de alimentação |
8537.10.20 |
729 |
1
sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.90 |
706 |
1
máquina automática para pesagem e amarração das barras e perfis em atados de
peso máximo superior a 2.000kg e de comprimento igual ou inferior a 12m |
9031.80.90 |
706 |
1
aparelho para detecção de defeitos superficiais, por meio de sensor de campo
magnético |
9031.80.90 |
708 |
1
aparelho para detecção de defeitos internos, por meio de ultra-som |
9031.80.90 |
707 |
1
aparelho para verificação da circularidade e da excentricidade, por meio de
sensores de contato |
9029.10.10 |
702 |
1
aparelho para contagem das barras e perfis |
8424.89.00 |
710 |
1
máquina para marcação das peças defeituosas, por meio de jato de tinta |
(SI-67) Sistema integrado para fabricação de massa
instantânea, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
7310.10.00 |
702 |
2 reservatórios para
água e ingredientes, em aço inox, com capacidade igual ou superior a 70
litros |
8422.40.90 |
709 |
2 empacotadeiras
automáticas, com capacidade superior ou igual a 100 pacotes tipo “flowpack”
por minuto |
8428.33.00 |
721 |
1 esteira de
distribuição, de correias, em aço inox |
8428.33.00 |
722 |
1 esteira de
inspeção, de correias, em aço inox |
8414.59.90 |
704 |
1 máquina de
resfriamento, por ventilação, com motor elétrico incorporado, com potência
máxima igual ou superior a 700W |
8419.81.90 |
701 |
1 tanque de fritura,
em aço carbono |
8438.10.00 |
703 |
1 máquina para corte
de massa |
8438.10.00 |
704 |
2 misturadores de
massa, em aço inox, com comprimento igual ou superior a 1,9m |
8438.10.00 |
705 |
1 máquina
alimentadora do laminador de massa, em aço inox, com diâmetro igual ou
superior a 1,4m |
705 |
2 laminadores de
massa |
|
8419.81.90 |
702 |
1 máquina para
cozinhar massa, a vapor, tipo túnel |
8428.33.00 |
723 |
1 esteira
transportadora, de correias, em aço inox, para ligação da máquina de cozinhar
massa à máquina para corte de massa |
(SI-68) Sistema integrado para impregnação e secagem
de telas de nylon, destinadas ao reforço de pneumáticos, com capacidade
máxima igual ou superior a 40 m/min, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8451.50.90 |
703 |
1
cavalete desenrolador de tela de nylon, com controle de tensão e freios |
8451.50.90 |
704 |
2
acumuladores de tela de nylon, com cilindros para promoverem tensão uniforme
e ajustável da tela |
8479.89.99 |
741 |
1
estação de dipagem, composta por tanques de plástico e rolos espremedores da
solução de impregnação (dipping solution) |
8451.80.00 |
706 |
1
extrator, a vácuo, de solução de impregnação da tela de nylon |
8451.29.00 |
703 |
1
sistema de secagem por jatos quentes de ar, contendo estação computadorizada
de controle |
8479.89.99 |
742 |
1
cavalete estirador da tela de nylon impregnada |
8451.50.90 |
705 |
1
bobinadeira para rolos de tela de nylon impregnadas, de até 2.000mm de
diâmetro, contendo espaçadores |
(SI-69) Sistema integrado para lavagem, esterilização, despirogenização, enchimento e fechamento de ampolas de vidro, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8422.20.00 |
701 |
1
máquina para lavar ampolas, com capacidade máxima de lavagem igual ou
superior a 18.000 ampolas por hora, composta de 8 ou mais estações de lavagem,
cada uma delas com 12 ou mais agulhas, com alimentação e descarga
automáticas. |
8419.89.10 |
701 |
1
máquina esterilizadora e despirogenizadora de ampolas, a ar quente, com
temperatura máxima igual ou superior a 340°C, com alimentação e descarga
automáticas. |
8422.30.29 |
702 |
1
máquina para encher e fechar ampolas, com capacidade igual ou superior a
20.000 ampolas por hora, com alimentação e descarga automáticas. |
(SI-70) Sistema Integrado para recuperação de soda cáustica a partir de lixívia , composto pelos seguintes elementos: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8421.29.90 |
706 |
1
filtro rotativo, auto-limpante, para lixívia de soda cáustica. |
8419.89.40 |
701 |
1
unidade evaporadora de seis estágios, para processamento de lixívia de soda
cáustica. |
8421.29.90 |
707 |
1
estação de purificação de soda cáustica, com tanque de circulação. |
(SI-71) Sistema Integrado para fabricação de
absorventes higiênicos, com capacidade de igual ou superior a 900 unidades
por minuto, composto pelos seguintes elementos: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8421.19.90 |
702 |
1
máquina centrifugadora para grãos de celulose, com expulsão dos resíduos
gasosos pela atmosfera. |
8422.40.90 |
710 |
1
sistema de embalagem de absorventes higiênicos, composto por dois eixos
aquecidos eletricamente e dotados de facas de corte. |
8479.89.99 |
756 |
1
máquina para dobragem de absorventes higiênicos. |
8428.39.90 |
707 |
1
sistema de esteiras para transporte, a vácuo, de absorventes higiênicos. |
8479.89.99 |
757 |
1
desbobinadeira para bobinas de celulose compactada, com dois eixos controlados
por motores e dispositivo de umidificação da celulose. |
8479.89.99 |
758 |
1
máquina para dobrar abas de absorventes higiênicos, com dispositivo aplicador
de adesivos. |
8479.89.99 |
759 |
1
máquina para cortar anatomicamente absorventes higiênicos, composta por dois
cilindros paralelos, um dos quais com o formato do absorvente gravado em seu
eixo. |
8479.89.99 |
760 |
1
máquina para corte e aplicação de papel siliconado à parte central de
absorventes higiênicos, composta por dois eixos paralelos com facas retas e
dispositivo aplicador de adesivos. |
8479.89.99 |
761 |
1
máquina para corte e aplicação de papel siliconado às laterais de absorventes
higiênicos, composta por uma faca circular, dois eixos paralelos com facas
retas e um dispositivo aplicador de adesivos. |
8479.82.90 |
705 |
1
máquina para desfibrar celulose compactada. |
8479.89.99 |
762 |
1
máquina aplicadora de polímero absorvente, por sucção, com sistema de
dosagem. |
8479.89.99 |
763 |
1
máquina para formação de núcleo de absorvente higiênico, por moldagem de celulose
e polímero absorvente. |
8479.89.99 |
764 |
1
máquina para marcação de canais antivazamento no núcleo de absorventes
higiênicos, composta de dois rolos paralelos aquecidos eletricamente. |
8479.89.99 |
765 |
1
máquina para selagem de absorventes hgigiênicos, composta de dois rolos
aquecidos eletricamente, um dos quais com o formato do absorvente gravado em
seu eixo. |
703 |
1
calandra para compactação de absorventes higiênicos, composta de dois rolos
aquecidos eletricamente. (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU
29/01/2002) |
|
8479.89.99 |
766 |
1
máquina para desbobinamento e aplicação de camadas de cobertura polietileno e
de nãotecidos em absorventes higiênicos. |
(SI-72) Sistema
integrado para fabricação de cabos retangulares transpostos (entrelaçados)
para enrolamento de transformadores elétricos, a partir de condutores
elétricos de cobre envernizados de seção transversal retangular, constituído
pelos seguintes componentes: (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.40.00 |
701 |
1
combinação de máquinas para formação do cabo transposto, composta de 1
desbobinador do condutor central, 7 gaiolas desbobinadoras dos condutores
elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola, e 1 cabeça para
transposição (entrelaçamento) dos condutores |
8479.81.90 |
704 |
3 máquinas
para envolver o cabo transposto com papel isolante |
8428.39.90 |
701 |
1 máquina
para tracionar o cabo transposto |
8483.10.90 |
701 |
1 eixo de
transmissão |
8537.10.20 |
721 |
1 painel
de comando com controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.99 |
726 |
1
bobinador do cabo transposto |
(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)
(SI-73)
Sistema
integrado para homogeneização de emulsões, com redução granulométrica abaixo
de 2 microns e capacidade máxima de produção igual ou superior a 2.500kg por
batelada, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.89.99 |
716 |
1
conjunto de máquinas e equipamentos para pré-mistura de ingredientes e
homogeneização da mistura, com 3 vasos de pressão de paredes múltiplas para
resfriamento ou aquecimento, isolados termicamente, com agitadores,
raspadores e sistema de recirculação, plataforma metálica, tubulação, bombas,
válvulas e dispositivos de controle |
8419.89.99 |
717 |
1
conjunto de 4 vasos de pressão de paredes múltiplas para resfriamento ou
aquecimento, isolados termicamente, para armazenamento do produto acabado,
com plataforma metálica |
7309.00.90 |
702 |
1
conjunto de 6 tanques móveis de aço inoxidável, com capacidade para 1.000
litros cada, para armazenamento e transporte do produto acabado |
8537.10.20 |
723 |
1
sistema de controle com CLP |
(SI-74) Sistema integrado para produção de tubos de aço, com costura, de diâmetro máximo externo igual ou maior que 200 mm e espessuras variando entre 2,5 a 9,0 mm, com velocidade máxima de produção igual ou superior a 250 m/min, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
743 |
1
suporte de tiras metálicas, com largura máxima igual ou maior que 700 mm e
espessura máxima igual ou superior a 9,0 mm |
8479.89.99 |
744 |
1
máquina alimentadora de tiras metálicas, com velocidade de até 500 m/minuto |
8462.29.00 |
720 |
1
máquina formadora de tubos a partir de tiras metálicas de largura máxima
igual ou superior a 700 mm |
8461.50.90 |
703 |
1
máquina para corte de tubos, com velocidade máxima igual ou superior a 250
metros por minuto |
(SI-75) Sistema
integrado para corte, repuxo (estampagem) e furação de carcaças e tampas de
aço para motocompressores herméticos, constituído pelos seguintes componentes
(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 |
767 |
1 desbobinador de chapa de aço, com suporte levantador de
bobinas |
8462.29.00 |
721 |
1 endireitador de chapa de aço, com controlador lógico
programável |
8428.90.90 |
731 |
1 alimentador eletrônico "zig-zag" para deslocar a
chapa de aço longitudinal e lateralmente |
8462.10.11 |
701 |
1 prensa mecânica "transfer" para estampagem de chapa
de aço, com capacidade de 500 toneladas, de dupla ação, comando numérico, com
6 estações de trabalho, provida de sistema de transferência entre estações e
carga e descarga automáticas |
8537.10.19 |
704 |
1 armário de comando eletrônico com controlador lógico
programável e comando numérico |
8537.10.90 |
703 |
1 armário de comando elétrico |
(Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)