RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

DOU 13/09/2001

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em sessão de 29 de agosto de 2001, com fundamento no art. 2º , inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E :

 

Art.1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), pelo prazo de dois anos a contar da data de início de vigência desta Resolução, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações relacionados no Anexo I desta Resolução. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

Art.2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), pelo prazo de dois anos a contar da data de início de vigência desta Resolução, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI) relacionados no Anexo II desta Resolução. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 14, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:

 

Onde se lê:

8460.21.00

(BK)

“Ex” 002 - Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a 400mm, comprimento retificável entre 1000 e 6000mm

Leia-se:

8460.21.00

(BK)

“Ex” 002 - Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a 400mm, comprimento retificável igual ou superior a 4.000mm

 

Onde se lê:

8443.59.90

(BK)

“Ex” 016 - Máquinas para impressão contínua por rotogravura, a cores, com 9 ou mais unidades de impressão sincronizadas eletronicamente e dotadas de câmaras de secagem e cura, desbobinador, rebobinador, comando computadorizado, velocidade máxima de impressão igual ou superior a 350m/min e largura máxima de impressão igual ou superior a 1.120mm

Leia-se:

8443.59.90

(BK)

“Ex” 016 - Máquinas para impressão contínua por rotogravura, a cores, com 9 ou mais unidades de impressão sincronizadas eletronicamente e dotadas de câmaras de secagem e cura, desbobinador, rebobinador, comando computadorizado, velocidade máxima de impressão igual ou superior a 350m/min e largura máxima de impressão igual ou superior a 1.020mm

 

Onde se lê:

9018.50.00

(BK)

 “Ex” 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e controles automatizados de foco e de intensidade de luz

Leia-se:

9018.50.00

(BK)

“Ex” 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz

 

          Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 22, de 26 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2001:

 

Onde se lê:

8414.80.19

(BK)

“Ex” 007 - Compressor de ar centrífugo, isentos de óleo, com pressão máxima igual ou superior a 8,6bar e capacidade máxima igual ou superior a 1.400m3/h (23,33m3/min)

Leia-se:

8414.80.19

(BK)

“Ex” 007 - Compressor de ar centrífugo, isento de óleo, com pressão máxima igual ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 7.000m3/h (116,66m3/min)

 

Onde se lê:

8479.89.99

(BK)

“Ex” 281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga igual ou superior a 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de tanques de capacidade máxima igual ou superior a 400 galões, bombas, válvulas e painel de controle

Leia-se:

8479.89.99

(BK)

“Ex” 281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga compreendida entre 1,0 e 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de tanques de capacidade máxima compreendida entre 60 e 400 galões, bombas, válvulas e painel de controle

 

Onde se lê:

8410.90.00

(BK)

“Ex” 003 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm e diâmetro igual ou superior a 180mm

Leia-se:

8410.90.00

(BK)

“Ex” 005 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm e diâmetro igual ou superior a 180mm

 

Onde se lê:

9018.20.10

(BK)

“Ex” 001 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser ultravioleta.

Leia-se:

9018.20.10

(BK)

“Ex” 001 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho.

 

Onde se lê:

8515.39.00

(BK)

“Ex” 004 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação manual

Leia-se:

8456.99.00

(BK)

“Ex” 005 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação manual

 

Onde se lê:

8422.30.29 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto

Leia-se:

8422.30.29 (BK)

“Ex” 043 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto

 

Onde se lê:

8422.30.29 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000 potes/hora

Leia-se:

8422.30.29 (BK)

“Ex” 044 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000 potes/hora

 

Onde se lê:

8422.30.29 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto

Leia-se:

8422.30.29 (BK)

“Ex” 045 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto

 

          Art. 5º Na Portaria MF nº 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:

 

Onde se lê:

8428.33.00 (BK)

“Ex” 009 - Transportadoras de ação contínua, para mercadorias, de tira de aço inoxidável, com comprimento igual ou superior a 10.000mm, espessura igual ou superior a 1,9mm e largura igual ou superior a 1.380mm

Leia-se:

8428.33.00 (BK)

“Ex” 009 - Transportadoras de ação contínua, para placas de fibras e/ou laminados de fita de aço inoxidável, com comprimento igual ou superior a 10.000mm, espessura igual ou superior a 1,9mm e largura igual ou superior a 1.380mm

 

Onde se lê:

8460.21.00 (BK)

“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto

Leia-se:

8460.21.00 (BK)

“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora

 

          Art. 6º Fica excluído da Resolução CAMEX nº 04, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e elecomunicações descrito abaixo:

 

8517.50.41 (BIT)

"Ex” 001 - Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários

 

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

ANEXO I

 

NCM

DESCRIÇÃO

8407.90.00 (BK)

“Ex” 002 - Motores de pistão alternativo para grupos geradores, de ignição por centelha, a gás natural, com potência igual ou superior a 375HP

8408.90.90 (BK)

Ex 003 - Motores diesel para locomotivas diesel-elétricas, de potência máxima igual ou superior a 800HP (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8412.21.90 (BK)

Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo "curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em pressão máxima igual ou superior a 350 bar e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm ( Alterado pelo art 6º da Resolução Camex nº 17, DOU 31/07/02) (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Alterada pelo art. 10 da Resolução Camex nº 46, DOU 26/12/2003)

8413.50.90 (BK)

“Ex” 002 - Sistemas automáticos de bombeamento e circulação de tintas, com controle de vazão, pressão e temperatura, para unidades automáticas de pintura de veículos

8413.50.90 (BK)

“Ex” 003 - Bombas volumétricas alternativas, do tipo diafragma, contendo cabeçote de polipropileno, PVC, teflon ou aço inoxidável, com vazões compreendidas entre 0.6 a 1.030 litros por hora em pressões de 16 a 2bar, com controle eletrônico (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8413.60.11 (BK)

“Ex” 002 - Bombas volumétricas rotativas, de engrenagem, para descarga de polímero fundido, com camisa de aquecimento para temperaturas até 350ºC, pressão máxima igual ou superior a 10kgf/cm2, velocidade máxima de rotação igual ou superior a 60rpm e vazão máxima compreendida entre 4 (inclusive) e 18m3/h

8413.70.90 (BK)

“Ex” 002 - Bombas centrífugas horizontais, para água de alimentação de geradores de vapor, com pressão máxima de descarga igual ou superior a 294 bares e capacidade máxima de descarga igual ou superior a 2.042 t/h

8413.70.90 (BK)

“Ex” 004 - Bombas centrífugas para alimentação de propeno líquido, de vazão máxima igual ou superior a 73m3/h

8413.81.00 (BK)

“Ex” 005 - Bombas axiais para alimentação de propeno líquido, de vazão máxima igual ou superior a 250m3/h

8414.80.12 (BK)

Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor de velocidades para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7bar e vazão máxima igual ou superior a 0,3m3/min
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Fica prorrogado pelo art 3º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)
(Prorrogado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)
(Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)
(Alterado pelo art 3º da Resolução Camex nº 20, DOU 23/08/2002)

8414.80.19 (BK)

“Ex” 009 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com motor elétrico, filtro de admissão, resfriadores, silenciador, pressão máxima igual ou superior a 2,5 bar e capacidade máxima igual ou superior a 120m³/min (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8414.80.19 (BK)

“Ex” 010 - Compressores de ar centrífugos, de vazão máxima igual ou superior a 25.400 Nm3/h e pressão absoluta máxima igual ou superior a 1,64 bar

8414.80.32 (BK)

“Ex” 004 - Compressores horizontais para gases, do tipo parafuso, com estágio simples ou duplo, para pressão máxima igual ou superior a 30 bar, vazão mínima igual a 98 Nm3/h, vazão máxima de 13.820 Nm3/h, temperatura de operação compreendida entre -60ºC e +150ºC, com refrigeração por gás, água e soluções aquosas contendo etilenoglicol ou propilenoglicol

8414.80.33 (BK)

“Ex” 012 - Compressores centrífugos de gás de processo, com vazão máxima igual ou superior a 23.000Nm3/h e pressão máxima de descarga igual ou superior a 14,5 bar

8416.20.10 (BK)

“Ex” 002 - Sistemas de combustão a gás natural, para fornos de fusão de alumínio, com queimadores do tipo regenerativo, injetores, controle lógico programável (CLP) e capacidade máxima igual ou superior a 10.000.000kcal/h

8418.69.90 (BK)

“Ex” 001 - Resfriadores de água pelo processo de absorção de brometo de lítio

8419.32.00 (BK)

“Ex” 003 - Secadores de partículas ou lascas de madeira, do tipo tambor, por desvio de fluxo, contendo controles de temperatura, de medição e de indicação da umidade, com capacidade de evaporação igual ou maior que 30.000kg de água por hora

8419.39.00 (BK)

“Ex” 003 - Secadores de couro, por meio de aquecimento a água e produção de vácuo, com mesas de área útil igual ou superior a 16m², providos de bomba de vácuo e unidade hidráulica para movimentação das mesas

8419.39.00 (BK)

"Ex" 007 - Secador contínuo para couros, com medidas de mesa iguais ou superiores a 2.600 x 3.600mm, com sistema de expansão mecânica ou pneumática e ventilação de ar quente(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8419.40.90 (BK)

“Ex” 002 - Destiladores moleculares de misturas de ésteres graxos, em três estágios, para produção de monoglicerídeos, com teor de pureza igual ou maior que 90%, em peso, operando sob vácuo igual ou menor que 10-3 milibar.

8419.50.10 (BK)

“Ex” 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio brasado com aletas internas, constituídos por 1 trocador ar-óleo e 1 trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior a 13 bares (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Prorrogado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

8419.50.10 (BK)

"Ex" 008 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasado com aletas internas, para resfriamento de óleo ou ar comprimido, para pressão máxima igual ou superior a 11 bar. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8419.50.21 (BK)

“Ex” 008 - Trocadores de calor tubulares, com de 3 feixes tubulares de carboneto de silício, interligações, cabeçotes de alimentação e descarga vitrificados e casco de aço, área de troca térmica igual ou superior a 3x9,1m² e pressão máxima de operação igual ou superior a 8 bar

8419.89.99 (BK)

“Ex” 016 - Injetores de vapor d’água, para cozimento de nitrocelulose suspensa em meio aquoso em vasos de pressão, classe de pressão 16, segundo a Norma DIN 2512, com regulagem automática de entrada e diâmetro de alimentação de vapor compreendido entre 50 e 100mm

8419.89.99 (BK)

“Ex” 017 - Aparelhos para redução controlada da umidade de folha de papel, por meio de aquecimento através de chuveiros de vapor, constituídos por caixa de vapor, bancos de válvulas e armários de controle

8419.89.99 (BK)

“Ex” 018- Combinações de máquinas para arrefecimento de fibra óptica, compostas por duto vertical de passagem da fibra por ação da gravidade, painel de controle de fluxo de gás hélio para resfriamento da fibra, trocador de calor para resfriamento do gás e aparelho para produção de água gelada para resfriamento do duto (“chiller”)

8420.10.90 (BK)

“Ex” 004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.600mm. (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8420.10.90 (BK)

“Ex” 005 - Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para estirar e estampar couros ou peles, com rolos aquecidos e controlador lógico programável (CLP) e com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600mm (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8420.10.90 (BK)

“Ex” 006 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36t (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 1, DOU 29/01/2002) (Fica prorrogado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)

8421.19.90 (BK)

“Ex” 008 - Clarificadores centrífugos de leite com descarga automática de sedimentos e produção máxima igual ou superior a 30.000 litros/hora

8421.29.90 (BK)

“Ex” 019 - Aparelhos para filtrar licor verde gerado em processo de fabricação de celulose, providos de filtro de lamelas verticais dispostas em vaso de pressão, com capacidade de filtragem para um teor de sólidos no licor filtrado de no máximo 20mg/l

8421.29.90 (BK)

“Ex” 020 - Filtros para caustificação de licores (branco e verde) gerados no processo “Kraft” de fabricação de celulose, constituídos de vaso horizontal pressurizado, com discos rotativos divididos em setores de telas filtrantes, operando com diferencial de pressão de 1,5 bar e estocagem na consistência de 30% a 35%

8422.30.21 (BK)

Ex 004 - Máquinas automáticas para embalagem de café a vácuo, em pacotes de 250 a 500g, com unidade formadora de pacotes e unidade de enchimento e selagem, e com capacidade de produção igual ou superior a 30 pacotes/minuto (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003)

8422.30.21 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas automáticas para encher e fechar cartuchos, com pó ou grãos, com dosagem volumétrica, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 300 cartuchos/minuto

8422.30.21 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas automáticas para ensacar grãos ou pós a partir de bobina plástica, com sistemas de enchimento, pesagem e fechamento, e de capacidade máxima igual ou superior a 1200 sacos por hora, cada um de peso igual ou superior a 25 kg

8422.30.29 (BK)

“Ex” 046 - Máquinas automáticas para encher e fechar frascos, providas de vibrador, regulador, recipiente de líquidos e leitor de código de barras, de capacidade máxima igual ou superior a 2.500 recipientes/hora

8422.30.29 (BK)

“Ex” 047 - Máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas em embalagens tipo "tetra-pack", com controlador lógico programável (CLP) e capacidade máxima de produção igual ou superior a 60 unidades/minuto

8422.30.29 (BK)

“Ex” 049 - Máquinas para embalar esponjas em caixas de cartão ondulado, com magazine de caixas, dispositivo posicionador, dispositivo de enchimento por robô e dispositivo lacrador com fita adesiva e “hot-melt”, com capacidade máxima para 600 caixas/hora, 24 unidades/caixa e para dimensões da caixa de 500 x 350 x 350mm, bem como as de capacidade superior

8422.30.29 (BK)

“Ex” 050 - Máquinas automáticas, computadorizadas, para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com velocidade máxima igual ou superior a 100 unidades por minuto e sistema de alimentação de tubos

8422.30.29 (BK)

“Ex” 052 - Máquinas para embalagem automática de produtos em caixas de papelão, com controlador lógico programável (CLP), capazes de agrupar e alimentar os produtos na caixa

8422.30.29 (BK)

Ex 053 – Máquinas automáticas para enchimento e montagem de batons, com capacidade de envase compreendida entre 2,5 ml, inclusive, e 5 ml, inclusive, precisão de 0,5%, unidade fechada de resfriamento, duplo tanque de fusão, transportador de flambagem e montagem, com capacidades de produção iguais ou maiores que 800 batons por hora (Alterado pelo art 3º da Resolução camex nº 38, DOU 20/12/2002)

8422.30.29 (BK)

“Ex” 054 - Máquinas automáticas para formar, encher e fechar cartuchos de papel, com velocidade máxima igual ou superior a 50 ciclos/minuto, capacidade para caixas de dimensões máximas iguais ou superiores a 122 x 116 x 104mm e controlador lógico programável (CLP)

8422.30.29 (BK)

“Ex” 055 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8422.30.29 (BK)

“Ex” 056 - Máquinas automáticas para embalagem de produtos em caixas de papelão, com sistema de formação e enchimento das caixas, dispositivo de fechamento das caixas com fita adesiva ou colagem “hot melt” e controlador lógico programável (CLP)

8422.30.29 (BK)

“Ex” 057 - Máquinas automáticas para embalagem de produtos em caixas de papelão, com sistema de formação e enchimento das caixas, dispositivo de fechamento das caixas com fita adesiva ou colagem “hot melt” e controlador lógico programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 4 caixas pó minuto

8422.30.29 (BK)

“Ex” 058 - Máquinas para encher e tampar frascos de diversos modelos e volumes compreendidos entre 5 ml (inclusive) e 5.000 ml (inclusive), contendo sistema de bomba de engrenagem e controlador lógico programável, prescindindo de troca de pistão e velocidade máxima igual ou maior que 150 frascos por minuto.

8422.30.29 (BK)

“Ex” 059 - Máquinas automáticas para fechamento de caixas de papelão pré-formadas, com sistema de transporte das caixas destampadas, dispositivo de fechamento com formação de tampas a partir de chapas de papelão previamente cortadas e vincadas, dispositivo de aplicação de cola e capacidade de produção igual ou superior a 30 caixas/minuto

8422.40.90 (BK)

“Ex” 051 - Máquinas automáticas para embalagem de resmas de papel em caixas de papelão de comprimento variando entre 267 e 470 mm, largura compreendida entre 210 e 362 mm e altura entre 152 e 445 mm, com controlador lógico programável e velocidade máxima de produção compreendida entre 17 e 24 caixas por minuto

8422.40.90 (BK)

“Ex” 080 - Máquinas automáticas para cintamento de paletes, transversal ou longitudinal, com fita de plástico, e colocação de cantoneiras em “L”, com magazine para 4 tamanhos de cantoneiras e dinamômetro tensionador

8422.40.90 (BK)

“Ex” 081 - Máquinas para acondicionar em caixas dobráveis (cartuchos), com dimensões variando entre 171X51X242 mm e 210X70X306 mm, cereais ensacados em bolsas, com sistema de carregamento automático, capacidade máxima igual ou superior a 140 cartuchos/ minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.90 (BK)

“Ex’ 082 - Prensas enfardadeiras hidráulicas para algodão, com capacidade máxima de 509 toneladas e velocidade máxima compreendida entre 30 e 60 fardos por hora.

8422.40.90 (BK)

“Ex” 084 - Máquinas para prensar e cintar pilhas de caixas desmontadas de cartão ondulado, providas de mesa de roletes, com capacidade máxima para pilhas de 2.387 x 2.082 x 2.133mm de altura e para velocidade de 190 pilhas/hora, bem como as de capacidade superior

8422.40.90 (BK)

“Ex” 085 - Máquinas automáticas, tipo “wrap around”, para embalar agrupamentos de latas, garrafas, potes de plástico ou vidro com cartão, com controlador lógico programável, de capacidade máxima igual ou superior a 45 caixas/minuto

8422.40.90 (BK)

“Ex” 087 - Máquinas empacotadoras e paletizadoras de resmas de papel de tamanho igual a 1.000 mm x 1.400 mm com controle lógico programável.

8422.40.90 (BK)

“Ex” 088 - Máquinas automáticas para o acondicionamento de compact disks e materiais gráficos em estojos plásticos, com empilhador e mesa coletora, com capacidade igual ou superior de 90 unidades por minuto.

8422.40.90 (BK)

“Ex” 089 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens tipo "tetra-pack" com película de plástico termo-retrátil, dotadas de bicos de ar quente, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 100 embalagens/minuto

8422.40.90 (BK)

“Ex” 090 - Máquinas automáticas para enfitar e acondicionar condensadores elétricos em caixas

8422.40.90 (BK)

“Ex” 091 - Combinações de máquinas automáticas para encher e fechar caixas de papelão com embalagens de produtos, com capacidade máxima para acondicionar 300 embalagens/minuto, compostas de esteiras de transporte e acumulação das embalagens, magazine de caixas, robô tipo “pick and place”, equipamento para formar e fechar as caixas e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.90 (BK)

“Ex” 092 - Máquinas para embrulhar pirulitos bola, em sistema “Bunch” (torcida só de um lado do palito), com selado a quente e capacidade máxima de produção igual ou superior a 300 unidades/minuto

8422.40.90 (BK)

“Ex” 093 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP), para embalar pallets, com até 1.350kg, em filme plástico termo-encolhível, com capacidade produtiva de até 45 pallets por hora

8422.40.90 (BK)

“Ex” 094 - Máquinas empacotadoras de mercadorias em caixas de papelão, do tipo "case paker", contendo ou não dispositivos para rotação, a 90º, das caixas, colagem e aplicação de fita, com velocidade igual ou superior a 2 caixas de papelão por minuto

8422.40.90 (BK)

“Ex” 095 - Máquinas automáticas para embalagem de móveis com utilização de plástico termoretrátil, com túnel de ar quente e leitura automática das dimensões das peças

8422.40.90 (BK)

“Ex” 096 - Máquinas automáticas eletro-pneumáticas para cintamento de pallets de embalagens metálicas, com fitas de poliéster

8422.40.90 (BK)

“Ex” 097 - Máquinas automáticas para acondicionar embalagens em caixas de papelão ondulado, com controle lógico programável (CLP) e capacidade máxima igual ou superior a 6.500 embalagens por hora

8422.40.90 (BK)

“Ex” 098 - Máquinas automáticas para embalar tubos de diâmetro igual ou superior a 12mm e comprimento igual ou superior a 4m, com controlador lógico programável (CLP)

8423.30.90 (BK)

“Ex” 008 - Dosadores contínuos para aditivos, em pós ou granulados, com capacidade de dosagem compreendida entre 20 e 500 kg por hora e precisão de ±1%

8424.30.90 (BK)

“Ex” 009 - Máquinas para remoção de tinta não fotossensibilizada em placas de circuito impresso, por meio de jatos de solvente, com controlador lógico programável (CLP)

8424.30.90 (BK)

“Ex” 010 - Máquinas para lavagem de anel de facas (ferramenta para corte de madeira), por meio de jatos de solvente a alta pressão, próprias para remoção de resinas e incrustações de madeira, com sistema de filtragem e recuperação do solvente, sistema de secagem por jato de ar e capacidade máxima igual ou superior a 70 anéis/dia

8424.30.90 (BK)

“Ex” 011 - Máquinas para lavar placas de circuito impresso, por meio de jato de água e escovas rotativas, com sistema de secagem a ar e capacidade máxima igual ou superior a 96 placas/hora

8424.30.90 (BK)

“Ex” 012 - Máquinas divisoras rotativas para lavagem de peças metálicas através de jato de água pressurizada e aquecida, contendo bicos de lavagem dirigidos, comando programável e separador automático de resíduos

8424.30.90 (BK)

“Ex” 013 - Máquinas para lavagem de peças metálicas, por jateamento de água aquecida e detergente, com transportador automático ou mesa giratória, comando programável e separador automático de resíduos

8424.30.90 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas para corte de couro por jato de água de alta pressão, com até 3 cabeças de corte e 2 mesas de trabalho, velocidade máxima de corte igual ou superior a 78.000mm/min e pressão máxima de operação da água igual ou superior a 3.200 bar

8424.89.00 (BK)

“Ex” 010 - Aparelhos para injeção de óleo de transição, com tubulação e 16 bicos injetores, e aumento, por meio de venturi, da velocidade dos gases quentes, de 300 para 500m/s, em reator de produção de negro de fumo, com capacidade de produção compreendida entre 2.300 e 4.000kg/h

8424.89.00 (BK)

“Ex” 011 - Máquinas para remoção de resíduos das placas de circuito impresso, de ação contínua, durante sua fabricação, por meio de bicos dispersores de solução química, com sistemas de enxágüe e secagem

8424.89.00 (BK)

“Ex” 012 - Máquinas para lavagem, por meio de aspersores de água desmineralizada e solução ácida, dos tubos utilizados na fabricação de pré-formas de fibras ópticas, com sistema de bobeamento e circulação da água, secagem por fluxo de nitrogênio e painel de controle

8424.89.00 (BK)

“Ex” 013 - Máquinas automáticas para aplicar metal pulverizado em bobinas de condensadores elétricos, por meio de metalização a quente por projeção de metal em fusão (maçaricos oxiacetilênicos ou arco elétrico combinados com jato de ar comprimido)

8424.89.00 (BK)

“Ex” 015 - Máquinas para aplicação de resinas acrílicas em fibras ópticas de diâmetro igual ou superior 250 micras, contendo recipiente para resina acrílica, pressurizado e aquecido por água quente, através de serpentina, com cabeça de aplicação de resina sobre a fibra óptica completa de reservatórios de alimentação

8424.89.00 (BK)

“Ex” 016 – Máquinas automáticas para aplicação de verniz líquido, por pulverização, no interior de latas cilíndricas de alumínio

8426.41.00 (BK)

"Ex" 007 - Gruas autopropulsoras sobre pneus, dotadas de sistema hidráulico e garra própria, sem plataforma de carga, de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo.
(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8426.49.90 (BK)

Ex 004 - Guindastes autopropulsores, rodoferroviários, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, próprios para serem equipados com órgãos de trabalho, tais como eletroimã, martelete e caçamba de 1m³, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 2.700kg (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004)

8426.49.90 (BK)

Ex 006 - Guindastes autopropulsores sobre esteiras, contendo lança treliçada e articulada, incluindo ou não lança auxiliar (JIB), totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de içamento igual ou superior a 70 toneladas
(Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004)
(Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

(Alterado pelo art 6º da Resolução camex nº 17, DOU 31/07/2002)

8427.20.90 (BK)

Ex 003 - Veículos articulados autopropulsores sobre rodas para movimentação de toras por arraste ("skidders"), equipados com dispositivos de elevação e garra hidráulica (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8428.33.00 (BK)

“Ex” 010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Prorrogado pelo art 4º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)
(Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8428.39.20 (BK)

“Ex” 001 - Combinações de transportadores de rolos motorizados, para pilhas de cartão ondulado, de comprimento igual ou superior a 90m, providas de dispositivos de rotação, centralização, alimentação e de descarga

8428.39.20 (BK)

“Ex” 002 - Transportador linear de rolos motores, para paletes de embalagens de vidro, com sistema de posicionamento de saída da paletizadora, controlador lógico programável (CLP), capacidade igual ou superior a 20 paletes por hora e velocidade de deslocamento igual ou superior a 75 m/min

8428.39.90 (BK)

“Ex” 026 - Dispositivos extratores de cavacos e cascas de silos, com movimentos de rotação por meio de volante motorizado e de translação por meio de parafuso sem fim motorizado, próprios para instalação em silos de diâmetro igual ou superior a 15m

8428.40.00 (BK)

"Ex" 002 - Esteiras rolantes para transporte de pessoas, com capacidade de até 13.500 pessoas/hora. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8428.60.00 (BK)

“Ex” 022 - Teleféricos para transporte de toras de madeira, composto de torre rebocável para sustentação dos cabos aéreos e carro (trolley), com força de tração máxima igual ou superior a 37kN e velocidade máxima de deslocamento do carro igual ou superior a 6,2m/s

8428.90.90 (BK)

“Ex” 022 – Combinações de máquinas para desembalagem, pesagem, movimentação e armazenagem de chapas de aço em processo produtivo, compostas de: equipamento para desembalagem dos fardos de chapas, provido de dispositivo de pesagem e transportador de rolos; armazém (estanteria) para as chapas planas e trabalhadas, com 38 x 5 x 8,5m de altura, provido de dispositivo de pesagem; transelevador para manuseio das chapas no armazém; veículo guiado automaticamente sobre trilhas magnéticas (AGV), para transporte das chapas; 12 bancadas fixas; 14 mesas transportadoras de chapas sobre trilhos/ e sistema de controle com CLP, constituído de computador central e 14 microcomputadores interligados.

8428.90.90 (BK)

“Ex” 023 - Máquinas para interligação de equipamentos em linha de produção de placas de circuito impresso com tecnologia SMD, com funções de transporte, armazenagem (pulmão ou “buffer”) e giro das placas

8428.90.90 (BK)

"Ex" 024 - Alimentadores de pré-formas de fibras ópticas em forno, dotados de movimentos nos eixos X, Y e Z, com garras de fixação e controle da velocidade de deslocamento no eixo Z. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8428.90.90 (BK)

“Ex” 025 - Máquinas de colocar machos em linha de fundição de moldes de areia, com espessura igual ou superior a 120mm e velocidade máxima de produção igual ou superior a 300 peças/hora

8428.90.90 (BK)

“Ex” 026 - Posicionadores, hidraúlicos, de bobinas de alumínio, com largura igual ou maior que 1.880 mm

8428.90.90 (BK)

“Ex” 027 - Máquinas para paletizar e despaletizar latas de alumínio, com capacidade máxima igual ou superior a 1.000 latas/minuto e controlador lógico programável (CLP)

8428.90.90 (BK)

“Ex” 028 - Paletizadores automáticos para sacos de 25kg, em paletes com 5 sacos por camada e até 11 camadas, providos de controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.250 sacos/hora

8428.90.90 (BK)

“Ex” 029 – Alimentadores de barras para tornos, automáticos, com capacidade máxima de armazenagem igual ou superior a 2.500kg.

8429.52.90 (BK)

Ex 006 - Escavadoras hidráulicas com superestrutura montada sobre esteiras de borracha, capaz de efetuar rotação de 360º , potência inferior ou igual a 54HP e peso em operação inferior ou igual a 7.850kg (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8430.39.90 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas para perfuração de túneis ou galerias e colocação de tubos de concreto nas paredes, para solos diversos inclusive rochosos, com cabeçote de corte rotativo, providas de cilindros hidráulicos para impulsão dos tubos de concreto e da máquina, bombas para extração de lama e unidade hidráulica, com capacidade máxima para diâmetros de furo de 2,44m, bem como as de capacidade superior

8430.41.90 (BK)

Ex 007 - Perfuratrizes de solo, autopropelidas, do tipo rotativa com impacto de fundo, para furos de profundidade máxima igual ou superior a 50m, diâmetro máximo igual ou superior a 200mm e volume de ar igual ou superior a 28.320cm3/min, sistema de avanço acionado por correntes (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8430.49.10 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas perfuratrizes rotativas de percussão, para rochas, providas de trilho guia de translação e haste rotativa com martelo pneumático, utilizadas em pedreiras, para permitir a introdução de fio de corte destinado à extração de blocos

8431.39.00 (BK)

“Ex” 002 - Fitas transportadoras perfuradas, construídas em aço inoxidável martensítico de baixo teor de carbono, destinadas ao transporte de fibras desagregadas de madeira durante a produção de celulose

8433.59.90 (BK)

“Ex” 006 - Descaroçadores de algodão, com 161 serras de 406 mm de diâmetro, capacidade máxima de 15 fardos/h, composto por transportador em caixa rolante com tubo de semente, defletor de fibrilhas frontal e traseiro, defletor de sementes frontal e traseiro para os transportadores de 305 mm abaixo do descaroçador, canoulas de descarga de sementes e costelas fixadas na parte superior

8433.60.90 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas automáticas para limpar, selecionar e quebrar ovos com capacidade igual ou superior a 17.000 ovos/hora

8433.60.90 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas para classificação, lavagem e empacotamento de ovos, com capacidade máxima igual ou superior a 36.000 ovos/hora

8433.90.90 (BK)

“Ex” 003 - Unidades umedecedoras para plano inclinado das fibras e depósito alimentador composto de duas unidades umedecedoras a gás com câmara de esguincho, queimador com controle remoto modular manual, bomba de água e ventilador de ar para combustão, utilizadas em instalações de descaroçamento de algodão.

8434.20.10 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, válvulas, painel de controle e capacidade máxima igual ou superior a 10.000 litros/hora

8434.20.90 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas automáticas para moldar blocos de queijo, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 700kg/h

8436.29.00 (BK)

“Ex” 001 – Máquinas para vacinação de ovos férteis, com mesa de transferência de ovos através de ventosas e tanque de limpeza, com capacidade máxima igual ou superior a 20.000 ovos/hora. (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8436.80.00 (BK)

“Ex” 007 - Alimentadores extratores, de largura igual a 2.438 mm, para descaroçamento de algodão, com capacidade máxima de 15 fardos/h, composto por quatro cilindros com barras limpadoras de 279 mm e dois cilindros de serras com diâmetro de 419 mm.

8436.80.00 (BK)

Ex 008 - Máquinas autopropulsoras sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo “harvester”, com tração 4x4 ou superior e sem plataforma de carga (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8437.10.00 (BK)

“Ex” 001 - Limpadores de fibras com condensador de 610 mm de diâmetro, três rolos de alimentação, cilindro serra de 610 mm de diâmetro, oito barras limpadoras, cilindro de escova removedora e limpador centrífugo de 2.438 mm de largura com conexão para descarga de resíduos, utilizado em instalações de descaroçamento de algodão.

8438.20.10 (BK)

“Ex” 004 - Combinações de máquinas para fabricação de balas e caramelos recheados, com capacidade máxima de produção superior a 1.400kg/h, composta por sistema de alimentação de recheio, com bomba de engrenagem, máquina afinadora do cordão de massa (bastonadora), máquina trefiladora do cordão de massa, estampadeira de balas, túnel de resfriamento por ar ambiente forçado, esteira elevatória e painel de controle

8438.20.10 (BK)

“Ex” 005 - Combinações de máquinas para fabricação de pirulitos recheados com chicle, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.000 unidades/minuto, composta por sistema de injeção de massa de chicle na massa de pirulito, máquina afinadora do cordão de massa (bastonadora), máquina trefiladora do cordão de massa, moldadora de pirulitos, com inserção de palito, túnel de resfriamento por ar ambiente forçado, esteira elevatória e painel de controle

8438.20.10 (BK)

“Ex” 006 - Combinações de máquinas para preparação de massa para balas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 550kg/h, composta por máquina afinadora do cordão de massa (bastonadora), máquina trefiladora do cordão de massa e painel de controle

8438.80.90 (BK)

“Ex” 004 - Combinações de máquinas para fabricação de produtos alimentícios tipo “pellets” (trafilas), “chips” (lisos e ondulados) e tridimensionais (3-D), à base de batata ou de cereais, com capacidade máxima igual ou superior a 300kg/h, compostas de: 1 tremonha, 2 transportadores helicoidais verticais, 1 misturador, 2 transportadores helicoidais horizontais, 1 extrusor formador para pellets, 6 transportadores pneumáticos com tubulação e ciclone, 1 extrator, 1 grupo de laminação para elaboração de folha, 1 grupo para formação e corte de pellets (estampadora), 2 présecadores de 7 andares, 3 distribuidores de produto, 1 secador de 5 andares, 1 esteira de resfriamento, 1 peneira vibratória, 1 gelatinizador de 5 estágios, 1 grupo de corte e formação e 3 quadros elétricos

8439.10.30 (BK)

“Ex” 006 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de fibras, a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga, pré-aquecedor digestor, válvula bidirecional, com diâmetro de discos superior ou igual a 1.300 mm e pressão de projeto máxima superior ou igual a 12 Kgf/cm2

8439.10.90 (BK)

“Ex” 008 – Equipamentos para lavagem de polpa de celulose, por processo de difusão pressurizada, com capacidade máxima igual ou superior a 800t/dia, incluindo as respectivas unidades hidráulicas de acionamento

8439.10.90 (BK)

"Ex" 009 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para produção de polpa de celulose tipo "Kraft", de capacidade máxima de produção igual ou superior a 500 toneladas/dia, compostas por equipamento para descarga de cavacos, roscas dosadoras de cavacos, válvula alimentadora de baixa pressão, válvula alimentadora de alta pressão, vaso para cozimento de cavacos com produtos químicos, com separador de topo e dispositivo de descarga, analisador de álcalis, 2 unidades hidráulicas, 4 trocadores de calor, 2 bombas centrífugas, válvulas e tubulação. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8439.10.90 (BK)

“Ex” 010 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para produção de polpa de celulose tipo “kraft”, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 500 toneladas/dia, compostas por silo de cavacos com pré-aquecimento por meio de vapor, rosca dosadora de cavacos, válvula alimentadora de baixa pressão, duto vertical para cavacos, válvula alimentadora de alta pressão, vaso de impregnação dos cavacos com vapor, separador de topo, vaso digestor dos cavacos com produtos químicos, analisador de álcalis, 3 unidades hidráulicas, 2 filtros de licor, 2 condensadores de vapor, 5 trocadores de calor, 16 bombas centrífugas, válvulas e tubulação

8439.91.00 (BK)

“Ex” 004 - Segmentos (setores de círculo com barras e ranhuras) para discos de refinadores (desfibradores) de matérias fibrosas celulósicas

8439.99.00 (BK)

“Ex” 011 - Camisas de aço ou de bronze, com perfurações, para rolos de sucção de máquina para fabricação de papel ou de pasta de celulose

8440.10.90 (BK)

“Ex” 009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8440.10.90 (BK)

"Ex" 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, destinadas a produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a 80 mm, e velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora. (Alterada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8441.10.90 (BK)

“Ex” 015 - Cortadeiras transversais pneumáticas, de lâminas circulares, para papel e cartão, com velocidade linear de corte igual ou superior a 30m/min (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8441.10.90 (BK)

“Ex” 016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por troquelagem, contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem de pacotes, com capacidade de processamento igual ou superior a 500.000 folhas por hora (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8441.20.00 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com rendimento máximo igual ou superior a 400 unidades por minuto, e envelopes-saco, com rendimento máximo igual ou superior a 250 unidades por minuto, alimentadas por bobinas ou folhas soltas de papel, cuja gramatura esta compreendidade entre 60 e 120 g/m2, contendo sistemas de colagem e impressão flexográfica. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8441.30.10 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas automáticas para formar caixas de papelão, previamente cortadas e vincadas, com velocidade máxima igual ou superior a 20 caixas/minuto

8441.30.10 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas automáticas para fabricação de caixas duras de papelão, encapadas com papel, de dimensões lineares situadas entre 130X50X15 mm a 610X405X50 mm, com velocidade máxima igual ou superior a 34 caixas por minuto

8441.30.10 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas automáticas para formar e colar bandejas ou caixas, previamente cortadas e vincadas, de papel cartão ou papel cartão microndulado, usando cola fria, solúvel em água, com velocidade igual ou superior a 30 peças por minuto

8441.80.00 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas automáticas contínuas para empilhar chapas de papelão ondulado

8443.60.90(BK)

Ex 002 - Máquinas para serrilhar cartão para embalagens,próprias para serem acopladas em impressoras rotativas (Alterado pelo art.6º da Resolução Camex nº 17 DOU 31/07/2002)

8441.80.00 (BK)

“Ex” 019 - Máquinas automáticas interfoliadeiras, com 2, 3 ou 4 painéis, para fabricação de toalhas de papel interfolhadas, contendo até três desbobinadoras, sistema de gravação em relevo e painel de controle.

8441.80.00 (BK)

“Ex” 020 - Máquinas automáticas para dobragem de guardanapos de papel (guardanapeiras), capazes de efetuar dobras dos tipos 1/4, 1/6 e 1/8 em folhas de papel compreendidas entre 180 x 180 mm até 500 x 500 mm

8442.10.00 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas de gravação, a laser, de chapas de metal ou poliéster para impressoras do tipo off-set ou filmes, com controlador lógico programável (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8442.30.00 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas automáticas para processamento de filmes, com largura igual ou superior a 80 cm, ou de matrizes dos tipos flexográfica ou rotogravura.

8443.11.90 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas de impressão rotativas ofsete, alimentadas por bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e saída em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas ou livros. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.19.29 (BK)

Ex 001 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8443.19.90 (BK)

“Ex” 009 - Máquinas impressoras, do tipo ofsete, por processo digital, com área de impressão igual ou superior a 120 cm2, com controlador lógico programável e estação de computadorizada para a impressão a quatro ou mais cores. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.19.90 (BK)

“Ex” 010 – Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.19.29 (BK)

Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores com capacidade máxima igual ou superior a 10.000 folhas /hora. (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8443.19.90 (BK)

“Ex” 018 - Impressoras eletro-pneumáticas, ofsete, para corpos de latas, contendo seis tinteiros e painel de controle, com sistema de eliminação de névoa de tinta e resfriamento.

8443.59.10 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas serigráficas automáticas para gravação de embalagens plásticas, com 4 ou mais cores e estufa ultravioleta

8443.59.10 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas automática para impressão direta, por processo serigráfico, em discos compactos (CD), em duas ou mais cores, com secagem por raios ultravioleta

8443.59.90 (BK)

“Ex” 017 - Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folhas ou bobina, com ou sem unidade controladora (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.59.90 (BK)

“Ex’019 - Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema hot-stamping, com cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160 mm2, velocidade de impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora, contendo aquecimento e sistema de liberação, por sopro, do impresso. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.59.90 (BK)

“Ex” 020 - Máquinas automáticas para marcação (carimbagem) em fitas de PVC para condensadores elétricos, com controlador lógico programável (CLP), de velocidade máxima de impressão igual ou inferior a 3m/s

8443.60.10 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato igual ou superior a 500X840 mm, velocidade acima de 170 metros por minuto e produção igual ou superior a 45.000 folhas por hora (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.91.99 (BK)

“Ex” 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento, com amarração automática de pacote. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Prorrogado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

8443.60.90 (BK)

“Ex” 010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas, jornais, livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000 unidades por hora, contendo controlador lógico programável. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8443.91.99 (BK)

“Ex” 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos, compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) (Prorrogado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8444.00.10 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para extrudar náilon, de rosca dupla, com um ou mais fusos helicoidais, com câmara de degasagem para retirada de vapores e oligômeros

8445.19.29 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para estiragem e paralelização de fibras têxteis, através de passadeira de mecha ou fita com até duas cabeças de estiragem, para fibras de comprimento inferior ou igual a 80mm, com velocidade máxima igual ou superior a 800m/min e autoregulador de peso de mecha ou fita.

8445.19.29 (BK)

“Ex” 005 - Maçaroqueiras com número de fusos igual ou maior que 48

8445.20.90 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas para fiação de filamentos sintéticos pelo processo FDY (fios totalmente estirados), com extrusora, cabeças de fiação, câmaras de sopragem, cilindros de estiragem e bobinadeiras, com velocidade máxima de fiação igual ou superior a 1.200m/min (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8445.20.90 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas para fazer fios (filatórios de anéis) (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8445.20.90 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas para fiação de filamentos sintéticos pelo processo POY (fios parcialmente orientados), com extrusoras, câmaras de resfriamento, sistema de lubrificação dos filamentos, câmaras de entrelaçamento, bobinadeiras e sistema de controle, com velocidade máxima de fiação igual ou superior a 1.200m/min (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8445.30.10 (BK)

“Ex” 006 - Retorcedeiras para fabricação de fios fantasia, tipo fuso oco, com alimentação de dois ou mais fios simples (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8445.30.10 (BK)

“Ex” 007 - Retorcedeiras de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, de dupla torção (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8445.40.19 (BK)

“Ex” 004 - Bobinadeiras automáticas, sem atador, para fios sintéticos multifilamentos de título inferior a 300 decitex, com capacidade superior a 10kg de fio por bobina e velocidade máxima de bobinamento superior a 500m/min

8445.40.29 (BK)

“Ex” 004 - Bobinadoras não automáticas de filamentos têxteis, com velocidade máxima de bobinado igual ou superior a 500m/min

8445.90.10 (BK)

“Ex” 006 - Urdideiras diretas, com largura útil igual ou superior a 2,60m

8445.90.90 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas automáticas remetedoras de fios de urdumes em lamelas fechadas, liços e pentes, com velocidade máxima de alimentação igual ou superior a 100 fios por minuto

8445.90.90 (BK)

“Ex” 005 – Máquinas para retração e volumização de fios sintéticos por aquecimento em forno de temperatura máxima igual ou superior a 165ºC e bobinagem dos fios ao final do processo

8446.30.40 (BK)

“Ex” 002 - Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30 centímetros. (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8447.20.29 (BK)

“Ex” 002 -Teares retilíneos para tricotar, com comando eletrônico

8448.32.19 (BK)

“Ex” 006 - Aspiradores e paralelizadores de véus, para cardas, com "flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e separador, asa guiadora e chapas de cobertura (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8451.40.29 (BK)

“Ex” 001 – Máquina automática para tingimento contínuo em aberto de tecido com troca de cores, limpeza, impregnação e fixação de corantes.

8451.80.00 (BK)

“Ex” 015 – Máquinas peluciadeiras para tecidos, com controle eletrônico e 20 ou mais cilindros felpadores, contendo ou não módulo de navalhagem (tosa)

8451.80.00 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas para aplicação de camada de espuma de resina sintética em avesso de tapetes, com dispositivo de preparação da mistura, regulagem de espessura e pressão de aplicação e sistema de secagem

8451.80.00 (BK)

“Ex” 017 - Máquinas para mercerização de meadas, com cilindros esticadores e sistema hidráulico de estiramento

8452.29.29 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, não automáticas, de uso industrial

8453.10.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas hidráulicas de dividir couros, por meio de corte com lâmina sem fim, de largura útil igual ou superior a 3.000mm, com variação contínua de velocidade e sistema de afiação por rebolos, providas ou não de extrator e sistema de lavagem (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)   (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 20, DOU 23/08/2002)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 036 - Máquinas para lixar couros e/ou peles, com velocidade variável do rolo de transporte, com largura útil igual ou superior a 1.800mm, sem sistema de filtro de mangas para abatimento e compactação de pó
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Prorrogado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)

(Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 038 - Máquinas para retirar pós de pelos e/ou couros, com largura útil igual ou superior a 1.800mm, com cabeçote para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, sem sistema de filtro de mangas para abatimento e compactação de pó
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Prorrogado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)

(Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 039 - Máquinas hidráulicas contínuas para enxugar couros curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000mm, com cilindro de estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima de prensagem igual ou superior a 80 toneladas (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 040 - Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200mm, com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para introdução das peles (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 041 - Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo operador de largura igual ou superior a 300mm

8453.10.90 (BK)

"Ex" 042 - Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200mm e velocidade máxima igual ou superior a 12m/min. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001) (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 043 - Máquinas para descarnar couros ou peles, com acionamento hidráulico do rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes, largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800mm e velocidade máxima de extração igual ou superior a 50m/min

8453.10.90 (BK)

“Ex” 046 - Máquinas rotativas, hidráulicas, para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro, com largura útil igual ou superior a 1.800mm
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Prorrogado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)

(Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.500mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min, sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para tracionar e alisar o couro e painel de controle (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003)

8453.10.90 (BK)

“Ex” 050 - Máquinas pigmentadoras, do tipo multiponto, para couros macios e finos, com mecanismo de régua curva para introdução das peles, dispositivo de alimentação e estiragem (spreader) e cilindros reverse tipo "G", sistema de rolos de escova na saída principal, com largura útil igual ou superior a 1.800mm. (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8454.20.10 (BK)

“Ex” 006 - Lingoteiras, em liga de cobre DLPS - Cu, ASTM B224, ou equivalente, formato curvo, para o lingotamento contínuo de aço

8454.20.10 (BK)

“Ex” 007 - Lingoteiras refrigeradas à água, para lingotamento contínuo de barras redondas de aço, com diâmetro igual ou superior a 100 mm

8454.20.10 (BK)

Ex 008 - Lingoteiras de cobre, em liga Cu.Ag 0,1, conforme DIN 17666 ou equivalente, de formato curvo, para lingotamento contínuo de aço (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003)

8454.30.10 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas de vazar sob pressão, verticais, para fabricação de peças metálicas, com câmara fria, painel de controle e força máxima de fechamento igual ou superior a 100 toneladas.

8454.90.90 (BK)

“Ex” 006 - Bobinas de cobre eletrolítico, enroladas a frio, contendo circuito para refrigeração forçada a água, destinadas a comporem unidades eletromagnéticas de homogeneização de aço lingotado

8454.90.90 (BK)

“Ex” 007 - Homogeneizador eletromagnético de aço líquido utilizado no processo de lingotamento contínuo de aço

8455.90.00 (BK)

“Ex” 014 - Camisas de aço forjado para cilindros de laminadores para produção de chapas de alumínio por fundição contínua

8456.10.90 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas para gravação a laser, por eliminação de matéria, em superfície de botões para vestuário, com sistema de resfriamento e unidade de controle eletrônico

8456.30.19 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletro-erosão a fio, peças metálicas imersas em meio líquido, com inserção automática do fio, de comando numérico computadorizado (CNC)

8457.20.10 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas para acabamento dimensional de faces e diâmetros de engrenagens e eixos de transmissões, por meio de unidades de usinagem (de retificação e torneamento) operando sobre a peça fixa, de comando numérico, com velocidade máxima igual superior a 120m/s, sistema de dressagem e sistema automático de carga e descarga

8458.11.90 (BK)

“Ex” 011 - Tornos horizontais para usinagem de metais, de comando numérico computadorizado (CNC), contendo seis ou mais fusos

8459.69.00 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas automáticas para fresar chaves planas de latão, alpaca ou aço, com morsa rotativa, alimentador automático, módulo de fresagem com 3 eixos comandados e controlador lógico programável (CLP), de potência máxima igual ou inferior a 1.200W

8459.70.00 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas automáticas para rosquear porcas sextavadas, quadradas, redondas, em forma de flanges, com capacidade máxima igual ou maior que 100 peças por minuto

8460.21.00 (BK)

“Ex” 019 - Retíficas sem centro, para rolos abaulados de rolamentos, de comando numérico computadorizado (CNC), com carga e descarga automáticas, com precisão dimensional de 0,002mm, rugosidade Ra 0,08 microns e tolerância de convexidade de +/- 1,5%, bem como as de acurácia superior

8460.90.90 (BK)

Ex 007 - Dispositivos esmeriladores para serem montados sob veículos ferroviários autopropulsores, para esmerilar os trilhos, com 4 ou mais rebolos (Prorrogado até 30 de junho de 2005 pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003)

8460.90.90 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas automáticas para rebarbar superfície metalizada de bobinas de condensadores elétricos, por meio de cesta metálica vibratória

8461.40.19 (BK)

Ex 009 - Máquinas para retificar flancos de dentes de engrenagens, próprias para corrigir passo, perfil, abaulamento e ângulo de hélice, com sistema de refrigeração e filtragem do óleo de retificação e carga e descarga automáticas, de comando numérico, com capacidade máxima para peças de 250mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8461.40.19 (BK)

“Ex” 010 - Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo “shaving”, com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico e sistema automático de carga e descarga, de capacidade máxima para peças de 130mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8461.40.19 (BK)

“Ex” 011 - Máquinas para acabar flancos de dentes de engrenagens, pelo processo “honing”, por meio de ferramentas abrasivas, com 7 eixos, sendo 6 eixos controlados por comando numérico computadorizado (CNC), providas de sistema automático de carga e descarga de peças

8461.50.20 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas automáticas para serrar tubos metálicos, sem produção de rebarbas, tipo voadora, de comando numérico computadorizado (CNC), para ser integrada eletronicamente em linha de conformação com velocidade do tubo igual ou superior a 50 m/min, com tolerância de corte igual ou melhor que 1mm

8461.50.90 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas cortadoras múltiplas de tubos metálicos, por meio de ferramenta de usinagem tipo bedame ou faca, para produção de até 5 anéis de rolamentos por ciclo, providas de sistema de alimentação, centralização e depósito de tubos, de capacidade máxima para tubos com diâmetro de 83mm, bem como as de capacidade superior

8461.90.10 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas de comando numérico, para rebarbar tubos de aço, com cabeçotes simple ou duplo, sistema de reconhecimento de defeitos e de marcação de tubos e capacidade de produção igual ou superior a 850 tubos por hora.

8462.10.19 (BK)

“Ex” 002 - Prensas horizontais automáticas, para forjar anéis de rolamentos a quente, de comando numérico, com 4 estações consecutivas, dispositivo de corte de barras e força máxima de conformação igual ou superior a 800 toneladas

8462.10.90 (BK)

“Ex” 015 - Prensas automáticas excêntricas, com pressão de fechamento igual ou maior que 150 toneladas, para transformação, por corte e repuxo simultâneos, de lâminas de alumínio em copos de alumínio

8462.10.90 (BK)

“Ex” 016 - Prensas eletro-hidraúlicas para reestampo e estiramento de embalagem metálica de alumínio, com punção alternativo de velocidade máxima igual ou superior a 300 golpes por minuto, capaz de produzir latas de tamanho máximo igual ou superior a 130 mm

8462.21.00 (BK)

“Ex” 012 - Máquinas para endireitar, dobrar e cortar estribos de arame de metal, com diâmetros compreendidos entre 6 e 14mm, de comando numérico, providas de dispositivos de alimentação, destensionamento e medição

8462.21.00 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas para dobrar tubos de cobre, de comando numérico, com alimentação contínua por bobinas, capacidade máxima de produção igual ou maior que 4.320 metros de tubos, de espessura compreendida entre 0,28 e 0,40 mm, por hora

8462.29.00 (BK)

“Ex” 025 - Máquinas para fabricação de corpos de tambores metálicos, por meio de calandragem de chapa metálica e soldagem por resistência, com controlador lógico programável (CLP), capacidade máxima para peças de diâmetro de 350mm e para produção de 600 unidades/hora, bem como as de capacidade superior

8462.29.00 (BK)

“Ex” 026 - Máquinas para endireitar e cortar arames e barras retas de aço, com diâmetro igual ou superior a 5mm, capacidade máxima de corte igual ou superior a 100 cortes por minuto e velocidade máxima de alimentação igual ou superior a 15m/min

8462.39.10 (BK)

“Ex” 005 - Guilhotinas automáticas para corte de chapas de aço, com carregador, alimentador, tesoura, empilhador e velocidade igual ou maior que 90 cortes por minuto

8462.39.90 (BK)

“Ex” 009 - Combinações de máquinas para corte transversal de chapas de aço apresentadas em rolos, compostas por armazém de bobinas, carro de carga, desenrolador, dispositivo de ajuste lateral, abridor de espiras, endereçadora com guilhotina, mesa de recortes com carro extrator, 2 aplainadoras, guias laterais, rolos tratores, cisalhadora rotativa, correia transportadora, empilhador automático, transportadores de rolos, posto de pesagem, equipamento hidráulico e equipamento elétrico

8462.39.90 (BK)

“Ex” 010 - Máquinas automáticas para pré-formar (dobrar) e cortar terminais de condensadores elétricos

8462.41.00 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas universais para estampar, dobrar, arquear, puncionar e cisalhar fitas e arames metálicos, de comando numérico, com capacidade máxima para fitas de 60mm de largura e para esforço de 20 toneladas, bem como as de capacidade superior

8462.41.00 (BK)

“Ex” 009 – Máquina de comando numérico, para puncionar com torreta revolver de busca automática para 20 ou mais ferramentas, indexação automática e velocidade de puncionamento superior a 400 golpes/minuto.

8462.49.00 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para puncionar (prensas) lâminas de rotores e estatores de motores elétricos, com sistema de compensação dinâmica de penetração do martelo, força máxima igual ou superior a 2500kN e velocidade máxima igual ou superior a 400 golpes/minuto, de comando numérico computadorizado (CNC)

8462.49.00 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas para produzir rebites cegos, por conformação a frio (puncionamento) com alimentação por panelas vibratórias e capacidade mínima igual ou superior a 300 rebites por minuto

8462.91.19 (BK)

"Ex" 005 - Prensas hidráulicas de comando numérico computadorizado (CNC), para conformação de chapas metálicas por estiramento, com 2 cabeçotes para fixação da chapa, molde acionado hidraulicamente e capacidade máxima igual ou superior a 4.900kN mas não superior a 35.000kN. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8462.91.99 (BK)

“Ex” 002 - Prensas hidráulicas, com controlador lógico programável (CLP), para comprimir e enfardar sucatas metálicas, com densidade superior a 550 Kg/m3, e capacidade igual ou superior a 544 Kg/h.

8462.99.10 (BK)

“Ex” 004 - Prensas híbridas (mecânicas e hidráulicas) para moldagem de pós metálicos por sinterização, com acionamento mecânico do punção superior e acionamento hidráulico das mesas, comando numérico computadorizado (CNC), capacidade máxima de moldagem igual ou superior a 4.500kN e velocidade máxima de produção igual ou superior a 18 golpes/minuto

8462.99.90 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas formadoras de pontas em parafusos de aço carbono, por prensagem radial da extremidade do parafuso, com capacidade máxima igual ou superior a 540 pontas de parafusos por minuto

8463.20.90 (BK)

“Ex” 010 - Máquinas para fazer roscas e perfis em metais, com pentes planos, de comprimento mínimo igual ou superior a 85mm, por laminagem a frio utilizando cremalheiras, sem eliminação de metal e com velocidade mínima igual ou superior a 85 unidades por minuto

8463.20.90 (BK)

“Ex” 011 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro igual ou superior a 8mm, por laminagem por rolo e segmento, com capacidade máxima igual ou superior a 800 peças por minuto

8463.20.90 (BK)

“Ex” 012 - Máquinas automáticas para fazer roscas internas e externas em peças metálicas, por laminagem, com capacidade máxima igual ou maior que 100 peças por minuto, contendo três ou mais matrizes de centralização automática

8463.20.90 (BK)

“Ex” 013 - Máquinas para fazer roscas, chanfros e pontas em peças metálicas de diâmetro entre 3 e 24 mm, por laminagem por pentes planos, com capacidade máxima igual ou superior a 600 peças por minuto, exceto as que possam laminar duas extremidades simultaneamente

8463.20.90 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas, por laminagem por pentes planos, em duas extremidades simultaneamente, com opção de chanfrar entrada de rosca e/ou executar dobra

8463.20.90 (BK)

“Ex” 015 - Máquinas para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro entre 3 e 24 mm, por laminagem por pentes planos, com capacidade máxima inferior a 800 peças por minuto, exceto as que possam laminar duas extremidades simultaneamente

8463.30.00 (BK)

“Ex” 020 - Máquinas para fabricação de pregos de diâmetro compreendido entre 0,7 e 4,5mm e comprimento compreendido entre 30 e 110mm, providas de cabeçote rotativo, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 2.500 pregos/minuto

8463.90.10 (BK)

Ex 003 - Máquinas conformadoras de estrias por amassamento a frio, utilizando rolos dentados, para fabricação de peças com dentados externos ou internos, sem eliminação de material, de comando numérico, com carga e descarga automáticas (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2004)

8463.90.90 (BK)

Ex 006 - Máquinas para conformar a frio o ângulo anti-escape de luvas sincronizadoras de transmissões, por meio de amassamento por rolo dentado, controladas por CLP, com sistema automático de carga e descarga de peças (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2004)

8464.10.00 (BK)

“Ex” 015 - Máquinas-ferramentas para produção de tiras de mármore e granito, a partir de blocos (talhas-blocos), provida de controle eletrônico, ponte móvel com cabeçote para serra múltipla vertical, ponte móvel com cabeçote para serra horizontal e ponte móvel para descarga das tiras

8464.10.00 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas-ferramentas (teares) para cortar mármore, por meio de lâminas verticais diamantadas, com capacidade para instalar 120 lâminas e para serrar blocos de 650mm x 1.800mm x 3.500mm, bem como as de capacidade superior

8464.10.00 (BK)

"Ex" 017 - Máquinas-ferramentas para cortar blocos de mármore e granito, por meio de fio ou fita diamantados, com altura útil igual ou superior a 2.200mm e largura útil igual ou superior a 3.700mm. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2007)

8464.10.00 (BK)

“Ex” 018 - Máquinas-ferramentas (teares) para esquadrejamento de blocos de mármore, com monolâmina diamantada

8464.20.10 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas para corte e polimento de vidros curvos, de comando numérico computadorizado (CNC), com área útil de trabalho de 3700 x 6800mm ou superior

8464.20.90 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas politrizes lineares para peças cerâmicas, com 4 cabeças fixas, 12 cabeças de ponte móvel e esteira rolante, de largura útil igual ou superior a 710mm

8464.20.90 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas-ferramentas de operação manual para polir pisos de granito, mármore e concreto, providas de rodas, com cabeça planetária de diâmetro igual ou superior a 315mm

8464.20.90 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas-ferramentas para polir bordas de chapas e perfis de mármores e granitos

8464.90.19 (BK)

“Ex” 005 - Combinações de máquinas para corte transversal de chapas de vidro plano, compostas por tacogerador, 2 mesas transportadoras, ponte de corte com ferramenta de vídea, quebrador de vidro por meio de rolo de pressão, painel elétrico com CNC e mesa de comando com CLP, de capacidade máxima para chapas de 2.500mm de comprimento, 1.800mm de largura e 10mm de espessura, bem como as de capacidade superior

8464.90.90 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas-ferramentas multi-funcionais de comando numérico computadorizado (CNC) para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas em mármore e granito, com magazine porta-ferramentas e dimensões úteis de trabalho igual ou superior a 2.500 x 1.200mm

8464.90.90 (BK)

“Ex” 015 - Máquinas pantográficas para fresar, cortar e polir peças acabadas de mármore e granito, destinadas a efetuar contornos de bordas retas ou curvas, externas ou internas, providas de 2 unidades sobre base de aço.

8465.10.00 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas-ferramentas automáticas para tornear e furar discos de plástico, para fabricação de botões

8465.91.90 (BK)

“Ex” 019 – Máquina de serrar com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibra ou partículas de madeira e laminados plásticos, (com 04 serras cada linhas de corte, sendo duas superiores e duas inferiores e altura útil de corte igual ou superior a 150mm). sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de chapas, com sistema automático de cintamento longitudinal e/ou transversal com acionamento, controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão.

8465.92.19 (BK)

“Ex” 002 – Máquinas moldureiras de comando numérico para fresar, serrar, cortar e furar peças estruturais e molduras, com 4 ou mais eixos de fresar, serrar, cortar e furar, com velocidade de alimentação automática acima de 100m/min.

8465.93.10 (BK)

“Ex” 004 - Lixadeiras para bordos e perfis de madeira, visando o desbaste e o lixamento de vernizes de fundo, com grupos lixadores de mola abrasiva, para cantos arredondados, e cintas abrasivas, para superfícies iguais ou maiores que 100mm, dispondo de regulador de velocidade de rotação das lixas e posicionamento do grupo lixador por radiocomando ou com regulação manual

8465.94.00 (BK)

“Ex’006 - Máquinas-ferramentas (emendadeiras) para reunir lateralmente ripas e tábuas de madeira, com dispositivo de encolar e prensa para montagem dos painéis

8465.94.00 (BK)

“Ex” 007 - Prensas para revestir painéis de madeira com lâminas de PVC, de madeira ou papel, com aquecimento e área útil de trabalho igual ou superior a 2.200 x 800mm

8465.94.00 (BK)

“Ex” 008 - Aplicadoras contínuas de papéis ou PVC (nobilizadoras) em molduras e tiras de madeira, com porta-bobinas coleiro e túnel de secagem, formando corpo único

8465.95.11 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas-ferramentas para furar painéis de madeira com furos múltiplos para colocação de cavilhas, com comando numérico computadorizado (CNC), com distância entre os cabeçotes verticais igual ou inferior a 96 mm

8465.95.91 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas para furar, por puncionamento, placas de circuito impresso, com processador de imagens ópticas, controle eletrônico e carga e descarga automáticas

8465.99.00 (BK)

“Ex” 009 - Prensas hidráulicas para estampar furos e aberturas em peças de polipropileno reforçado com fibra de vidro, de capacidade máxima igual ou superior a 75 toneladas

8465.99.00 (BK)

“Ex” 011 - Refiladeiras automáticas, para bordos de peças retas e arredondadas de madeira, com dois cabeçotes, um superior e um inferior, com rotação máxima igual ou superior a 12.000rpm

8465.99.00 (BK)

“Ex” 012 - Máquinas para aplicação de bordos de material sintético em peças de madeira arredondadas, com controle numérico e inseridor excêntrico, capazes de trabalhar peças com espessuras compreendidas entre 15 e 45 mm e dimensões máximas iguais ou superiores a 1.200 x 2.300mm

8465.99.00 (BK)

“Ex” 014 – Cepilhadores para produção de lascas a partir de toras de madeira, contendo anel de facas, com capacidade igual ou superior a 26.000kg de sólidos secos/hora e rotação de 370rpm.

8474.10.00 (BK)

“Ex” 011 - Aparelhos para separação gravimétrica de minérios suspensos em meio aquoso, compostos por bancos de 12 espirais ou “calhas helicoidais”, cada uma com 3 espiras de 7 voltas

8474.20.90 (BK)

Ex 007 - Britadores-alimentadores de arraste, montados sobre rodas com pneumáticos, próprios para serem rebocados, com acionamento elétrico, para utilização em minas subterrâneas, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 260 toneladas/hora (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8474.20.90 (BK)

“Ex” 008 - Moinhos de rolos, para moagem de pigmento calcinado de dióxido de titânio, com sistema de alimentação forçada do produto, sistema de ajustagem dos rolos de compressão e capacidade máxima de moagem igual ou superior a 10t/h

8474.20.90 (BK)

Ex 009 - Moinhos de rolos cilíndricos de alta pressão com capacidade máxima igual ou superior a 100t/h (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8474.80.10 (BK)

“Ex” 013 - Carrosséis para moldagem rápida de moldes de areia para fundição, com 4 ou mais estações, unidade hidráulica, painel de comando e capacidade máxima igual ou superior a 10t/h

8474.80.10 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas automáticas para moldagem (sopradoras) de machos de areia para fundição pelo processo de sopro a frio, com mesa rotativa de três ou mais posições e capacidade produtiva máxima igual ou superior a 100 ciclos/hora

8474.80.10 (BK)

“Ex” 017 - Máquinas automáticas para moldagem em areia verde, com caixa de dimensões iguais ou superiores a 890 mm x 610 mm x 180 mm + 180 mm, com método de compactação por onda de choque ou impulsão dinâmica por resistência igual ou maior que 20 N/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade de produção igual ou maior que 60 moldes por hora.

8474.80.90 (BK)

“Ex” 009 - Máquinas para quebrar lâminas continuas de vidro (refugos), por meio de martelos trituradores

8475.21.00 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas, com eixo horizontal, maçaricos a gás, sistema de exaustão e painel de comando eletrônico

8475.21.00 (BK)

“Ex” 005 - Combinações de máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas pelo processo PCVD (“Plasma Chemical Vapor Deposition”), compostas de forno elétrico com ressonador de microondas, bomba de vácuo, dispensador de cloretos, gabinete de alimentação de gases, sistema de aquecimento dos gases e dos cloretos, painel de alimentação de energia elétrica e mesa de controle

8475.21.00 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas, de eixo horizontal, incompletas, desprovidas dos mandris, maçaricos a gás, válvulas, pirômetro e demais acessórios

8475.21.00 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas de alimentação vertical para encamisamento de pré-formas de fibras ópticas, com forno de indução de grafita e painel de comando com controlador lógico programável (CLP)

8475.21.00 (BK)

“Ex” 008 - Torres para puxamento de fibras ópticas a partir de pré-formas, com forno de indução de grafite, sistema de resfriamento, sistema de aplicação de revestimento e cura, bobinador, depurador de ar e controlador lógico programável (CLP)

8477.10.11 (BK)

Ex 002 - Máquinas para produção de pré-formas de poli (tereftalato de etileno) (PET), composto de injetora hidraúlica com força de fechamento igual ou superior a 300 t, robô, com entrada lateral ou superior, e dispositivo de refrigeração, com capacidade produtiva igual ou superior a 11.000 pré-formas por hora e Controlador Lógico Programável (CLP). (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 34, DOU 07/11/2004)

8477.10.21 (BK)

“Ex” 002- Combinações de máquinas para moldar por injeção potes e tampas de polipropileno de parede fina (espessura compreendida entre 0,4 e 0,58mm), com controlador lógico programável (CLP), de capacidade máxima de produção igual ou superior a 5.500 potes/hora ou 11.500 tampas/hora, compostas por máquina injetora monocolor, de fechamento horizontal, de capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g, força de fechamento compreendida entre 4.000kN e 12.000kN, razão de injeção de 2.690 cm3/seg ou maior e ciclo “a seco” de 2,4 segundos ou menor, moldes de dupla face (“stack molds”), sistema de controle de temperatura dos moldes e sistema automático para extração, transporte e empilhamento dos produtos

8477.10.21 (BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para moldar por injeção pré-formas de poli(tereftalato de etileno) (PET), com capacidade de produção igual ou superior a 11.000 pré-formas/hora, compostas por unidade injetora monocolor, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g, unidade de fechamento horizontal, com molde móvel montado em bloco giratório e força de fechamento compreendida entre 2.500kN e 12.000kN, e controlador lógico programável (CLP)

8477.10.29 (BK)

Ex 001 - Combinações de máquinas para moldar por injeção pré-formas de poli(tereftalato de etileno) (PET), com capacidade de produção igual ou superior a 11.000 pré-formas/hora, compostas por unidade injetora monocolor, com capacidade de injeção superior a 5.000g, unidade de fechamento horizontal, com molde móvel montado em bloco giratório e força máxima de fechamento igual ou superior a 2.500kN, e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003)

8477.10.99 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas de moldar, por injeção, peças de borracha termofixa, com capacidade de fechamento vertical igual ou superior a 300 t ou fechamento horizontal igual ou superior a 300 t, com microprocessador incorporado, tendo platôs aquecidos, câmara de injeção com circulação de água termoregulada e rolos alimentadores para tiras de borracha

8477.10.99 (BK)

“Ex” 015 - Injetoras rotativas para co-injeção de materiais termoplásticos (injeção simultânea de dois materiais, um sólido e um agente químico espumante), de 10 estações, com capacidade máxima de injeção igual ou superior a 1.200 g e força de fechamento máxima igual ou superior a 30 t.

8477.20.10 (BK)

"Ex" 008 - Combinações de máquinas para a produção de tubos multicamadas para a confecção de bisnagas plásticas, por meio de extrusora com rosca de diâmetro inferior a 300mm, calibradores de espessura e de diâmetro do tubo, correia transportadora dupla tipo caterpilar e controle eletrônico. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8477.20.10 (BK)

“Ex” 009 - Combinações de máquinas para produção de grânulos de tinta eletrostática à base de plástico, compostas de extrusora com canhão bi-partido e movimento de rosca rotacional e axial, alimentador de material, calandra, resfriador e quebrador

8477.20.90 (BK)

“Ex” 013 - Máquinas coextrusoras para produção de filmes de plástico em 5 camadas pelo sistema “Top-Cast”, com largura máxima do filme igual ou superior a 2m e velocidade máxima de produção igual ou superior a 300m/min

8477.30.90 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas de moldar garrafas de PET por insuflação, com estações de manuseio, aquecimento e sopro das pré-formas, de capacidade de produção máxima igual ou superior a 19.200 garrafas/hora

8477.40.00 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas automáticas para produção de potes e recipientes a partir de chapas plásticas, por moldagem a vácuo, pelo processo therm pressure forming, com sistema de empilhamento de potes e recipientes para produtos alimentícios, controlador lógico programável (CLP) e número máximo de ciclos por minuto igual ou superior a 25 ciclos

8477.59.90 (BK)

“Ex” 018 - Máquinas para dar forma a espuma flexível de poliuretano, por meio de corte tridimensional e compressão em moldes, próprias para a fabricação de elementos para assentos de automóveis, com velocidade máxima de corte igual ou superior a 10m/min e espessura máxima da espuma igual ou superior a 500mm

8477.80.00 (BK)

“Ex” 020 - Máquinas automáticas para corte de filmes plásticos para fabricação de condensadores elétricos, com velocidade de corte máxima de 350m/min

8477.80.00 (BK)

“Ex” 021 - Máquinas para serrar anéis multicamadas de filme de poliéster metalizado, para fabricação de condensadores elétricos, incluindo ou não dispositivos para aplicar tensão elétrica, medir e selecionar as peças

8477.80.00 (BK)

“Ex” 022 - Máquinas eletrônicas computadorizadas com servo-sistemas programáveis, de múltiplos estágios, para fabricação de pneus radiais, com diâmetros de aros compreendidos entre 12 e 16 polegadas, para automóveis de passageiros ou camionetas ou caminhões ou ônibus ou motocicletas

8477.80.00 (BK)

“Ex” 023 - Máquinas para corte e laminação de espuma de poliuretano, capazes de trabalhar blocos de comprimento igual ou superior a 50m, com altura de corte igual ou superior a 950mm e largura de trabalho igual ou superior a 2.050mm

8477.90.00 (BK)

“Ex” 005 - Fieiras para extrusão de termoplásticos fundidos, com telas filtrantes, 180 ou mais furos de diâmetro superior a 1mm e superfície interna completamente lisa e capacidade máxima igual ou superior a 8.000kg/h

8477.90.00 (BK)

“Ex” 006 - Tambores para máquinas confeccionadoras de pneus de bicicletas, motonetas e scooters.

8479.30.00 (BK)

“Ex” 004 - Seção de prensagem contínua, de comprimento total igual ou maior que 2 metros, contendo controle automático de pressão e de temperatura, para fabricação de até 2.000 m3/dia de painéis aglomerados de madeira , de até 1.100 m3/dia de MDF ou 1.500 m3/dia de OSB

8479.40.00 (BK)

“Ex” 010 - Combinações de máquinas para fabricação de cabos para radiofreqüência, a partir de fio encapado (alma), fita de cobre e material termoplástico, compostas de 3 desbobinadoras, máquina para soldar as extremidades da fita, máquina para limpar a fita de cobre por ultra-som em banho químico, máquina para conformar a fita em tubo e soldá-lo em atmosfera inerte, dispositivo de verificação da solda, 3 tracionadores do tipo caterpillar, máquina para corrugar o tubo de cobre, extrusora do material termoplástico para formação da capa externa, bomba de vácuo, 2 calhas para resfriamento do cabo com utilização de água, secador, medidor do diâmetro final do cabo, testador do isolamento elétrico, medidor da produção, impressora por jato de tinta, secador da tinta de impressão por UV, bobinador e sistema de controle com CLP

8479.82.10 (BK)

“Ex” 005 - Misturadores capazes de misturar líquidos ou gases com polpa de celulose, de baixa ou média consistência, com capacidade igual ou superior a

850 t/dia.

 

8479.89.11 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas automáticas para fabricação de comprimidos de medicamentos, com mesa rotativa, jogo de punções, dispositivo para controle e relatório de peso dos comprimidos, desempoeirador e sistema de separação dos produtos fora das especificações, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 100.000 comprimidos/hora

8479.89.12 (BK)

“Ex” 014 - Sistemas de dosagem de catalisador, por meio de seringas de injeção, com capacidade máxima de até 70 litros, para vazão máxima de 8 litros/hora, capazes de operarem em pressões de até 70 bar e temperaturas de até 100ºC.

8479.89.12 (BK)

Ex 015 - Dispensadores automáticos de tintas, com bomba volumétrica de engrenagens, controlador lógico programável (CLP) e controlador de vazão. (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8479.89.12 (BK)

Ex 016 - Dispensadores de tintas, vernizes, pastas e/ou concentrados, com reservatórios alinhados ou dispostos na forma de carrossel, para embalagens com capacidade de até 20 litros, inclusive (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8479.89.12 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas automáticas doseadoras de resina para enchimento de condensadores elétricos, com cura por aquecimento em estufa contínua, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 360 peças/min

8479.89.22 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm), com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora

8479.89.91 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para limpeza de peças metálicas, com esteiras de carga e descarga automáticas, tanque de desoxidação a quente por meio de ácido cítrico, com gerador de ultra-som, tanque de enxágüe, tanque de lavagem a quente em meio alcalino, com gerador de ultra-som, tanque de enxágüe a quente, sistema de movimentação das peças nos estágios de limpeza, dos tanques, sistema de filtragem acoplado aos tanques de lavagem e de enxágüe a quente, túnel de secagem a 120ºC com sistema de exaustão de vapores e resfriador por corrente de ar à temperatura ambiente

8479.89.91 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas para limpeza de pré-formas de fibras ópticas, por meio de ultra-som e solução de detergente em água desmineralizada, com sistema de bombeamento da solução

8479.89.91 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas para lavar peças metálicas com desengraxante alcalino em solução aquosa, com agito do banho por ultra-som, com 2 estágios de lavagem, 1 de enxágüe, 1 de secagem por meio de ar quente, 1 de secagem a vácuo e um para resfriamento das peças, com controlador lógico programável

8479.89.91 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas para limpeza de peças, constituídas por tanque aquecido para lavagem por agito de soluções aquosas através de ultra-som, com potência ultrassônica máxima igual ou superior a 20W por litro e freqüência ultrassônica igual ou superior a 29kHz, tanque de enxágüe com água e tanque de secagem por ar aquecido até 120ºC, painel de controle da temperatura e da freqüência de ultra-som

8479.89.99 (BK)

“Ex” 284 - Máquinas para preparação de lâminas de sangue (esfregaços) para uso em contadores hematológicos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 285 - Bobinadoras automáticas de papel e cartão, com unidade de emenda e troca de bobinas, para bobinas de largura máxima igual ou superior a 1650mm e diâmetro máximo igual ou superior 1800mm, e velocidade máxima de bobinamento igual ou superior a 600m/min

8479.89.99 (BK)

“Ex” 286 - Máquinas de auto-serviço para coletar latas de alumínio e garrafas de plástico, usadas, e fornecer cupons ou moedas em troca, providas de sistema de reconhecimento de forma, detetor de metais, sensor de materiais, impressora e dispensador de moedas

8479.89.99 (BK)

Ex 287 - Máquinas para montagem de tensionadores de correias para veículos automóveis, com movimentação e posicionamento das ferramentas por servºmotores e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003)

8479.89.99 (BK)

“Ex” 288 – Veículos autopropulsores, com braço mecânico controlado do interior da cabina e integrado ao chassi, para operação de levantamento, lixamento e recolocação de flexíveis anódicos em cubas de redução eletrolítica de alumínio

8479.89.99 (BK)

“Ex” 289 - Máquinas cortadeiras e rebobinadeiras, para filmes de plástico ou de alumínio, com largura útil igual ou superior a 7.000mm, com capacidade máxima para formação de 14 ou mais bobinas de menor largura e velocidade máxima igual ou superior a 1.200m/min

8479.89.99 (BK)

“Ex” 290 - Máquinas cortadeiras e rebobinadeiras, para filmes de plástico, papel ou de alumínio, com largura útil igual ou superior a 2.000mm, com capacidade máxima para formação de 4 ou mais bobinas de menor largura e velocidade máxima igual ou superior a 800m/min

8479.89.99 (BK)

“Ex” 291 - Máquinas cortadeiras e rebobinadeiras, para filmes de plástico ou de papel, mesmo auto-adesivos, com largura útil igual ou superior a 1.600mm, com capacidade máxima para formação de 20 ou mais bobinas de menor largura e velocidade máxima igual ou superior a 500m/min

8479.89.99 (BK)

“Ex” 292 - Bobinadores para fibras ópticas com controle automático de tensionamento e sistema de ajuste do passo de espalhamento, de velocidade máxima igual ou superior a 1.000m/min

8479.89.99 (BK)

“Ex” 293 - Máquinas para impregnação de componentes elétricos e eletrônicos com resina epoxy em pó ou líquida, através da fusão do pó ou líquido na superfície dos componentes, com sistema de controle

8479.89.99 (BK)

“Ex” 294 - Máquinas automáticas para bobinagem de condensadores elétricos, com velocidade máxima de bobinagem igual ou inferior a 15m/s

8479.89.99 (BK)

“Ex” 295 - Máquinas automáticas para metalização a vácuo de filmes plásticos para condensadores elétricos, com velocidade máxima de produção igual ou superior a 20m/s

8479.89.99 (BK)

“Ex” 296 - Máquinas automáticas para montagem de condensadores elétricos, com velocidade máxima de produção igual ou superior a 25 peças/minuto

8479.89.99 (BK)

“Ex” 297 - Dispositivos alimentadores de componentes “Surface Mounted Device” (SMD) para máquinas automáticas do tipo “pick and place” para montagem dos componentes em placas de circuito impresso

8479.89.99 (BK)

“Ex” 298 - Máquinas para cortar lixas abrasivas de papel ou de algodão, em formatos senoidais ou em ângulos, com capacidade máxima para lixas de 9.000mm de comprimento e 480mm de largura, bem como as de capacidade superior

8479.89.99 (BK)

“Ex” 299 - Máquinas para cortar lixas abrasivas de papel ou de algodão, no formato retangular, providas de desenrolador de tira, puxador com motor de passo e unidade formadora de blocos, de capacidade máxima igual ou superior a 300 peças/hora

8479.89.99 (BK)

“Ex” 300 - Máquinas automáticas para montagem de terminais em disco de condensadores elétricos, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 25 peças/minuto

8479.89.99 (BK)

“Ex” 301 - Máquina de inserção de fios nus (Jumpers) em placas de circuito impressos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 302 - Magazines dispensadores de placas de circuito impresso para processo de montagem de componentes com tecnologia “Surface Mounted Device” (SMD)

8479.89.99 (BK)

“Ex” 303 - Máquinas automáticas para aplicação de resina adesiva em placas de circuito impresso, para montagem de componentes eletrônicos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 304 - Magazines alimentadores de bandejas de componentes “Surface Mounted Device” (SMD) para máquinas automáticas para montagem dos componentes em placas de circuito impresso

8479.89.99 (BK)

“Ex” 305 - Máquinas automáticas para medir, cortar, decapar as extremidades e aplicar terminais e conectores em fios e cabos elétricos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 306 - Máquinas automáticas para montagem de componentes em placas de circuito impresso

8479.89.99 (BK)

“Ex” 307 - Máquinas automáticas para aplicação de pasta de solda em placas de circuito impresso, por meio de estêncil

8479.89.99 (BK)

“Ex” 308 - Máquinas para amarrar cabeças de bobinas de estatores de motores elétricos, com cordonel de náilon, provida de mesa giratória e dispositivo de queima da ponta do cordonel, com velocidade máxima igual ou superior a 120 golpes/minuto

8479.89.99 (BK)

“Ex” 309 - Pontes de embarque e desembarque de passageiros (passarelas telescópicas), utilizadas em aeroportos, providas de coluna, rotunda, cabine giratória, túnel, mecanismo de elevação e translação e escada auxiliar

8479.89.99 (BK)

“Ex” 310 - Máquinas aplicadoras de selante na reborda de tampas de embalagens metálicas, contendo oito pistolas eletrônicas, com capacidade máxima de produção igual ou maior que 2.000 tampas por minuto

8479.89.99 (BK)

“Ex” 311 - Máquinas para fabricação de anéis de reforço e flange em embalagens metálicas, com capacidade de produção igual ou maior que 2.200 unidades por minuto

8479.89.99 (BK)

“Ex” 312 - Máquinas rotativas para corte das rebarbas de embalagens metálicas, com diâmetro igual ou superior a 52mm e comprimento igual ou superior a 83mm, contendo três ou mais cabeçotes

8479.89.99 (BK)

“Ex” 313 - Máquinas automáticas para estampar sabonetes, com seis ou mais cavidades (estampos), com capacidade de produção igual ou superior a 360 sabonetes por minuto

8479.89.99 (BK)

“Ex” 315 - Máquinas para inverter o lado de placas de circuito impresso, destinada a montagem de SMD (surface mounted device) em ambas as faces, com capacidade do armazenador igual ou maior que 21 placas, programável

8479.89.99 (BK)

“Ex” 316 - Puxadoras para fibras ópticas, com resolução de 0,025%, velocidade igual ou superior a 1.000m/min e controle eletrônico

8479.89.99 (BK)

“Ex” 317 - Máquinas automáticas para fixar, por colagem, canudos ensacados em embalagens tipo "tetra-pack", com capacidade máxima de produção igual ou superior a 7.200 embalagens/hora

8479.89.99 (BK)

“Ex” 318 - Acumuladores do tipo “floop” para fitas de aço com largura compreendida entre 50 e 650mm e espessura compreendida entre 1 e 6,35mm, com rebobinador automático, desbobinador e controle eletrônico, de velocidade máxima de carga igual ou superior a 365m/min

8479.89.99 (BK)

“Ex” 321 - Máquinas programáveis para injeção automática de arames de liga, de diâmetro máximo igual ou superior a 16 mm, a panelas contendo aço líquido, com velocidade máxima de injeção igual ou superior 300 m/min.

8480.49.90 (BK)

“Ex” 002 - Moldes de alumínio revestidos de grafite e sapatas, para fundição vertical semicontínua de placas de alumínio

8480.71.00 (BK)

“Ex” 003 - Moldes multicavidades para injeção de pré-formas de poli(tereftalato de etileno) (PET)

8481.90.90 (BK)

“Ex” 002 - Atuadores submarinos, 5.000 psi PMT, para válvula tipo gaveta de utilização em árvores de natal molhadas

8483.40.10 (BK)

“Ex” 013 - Dispositivos próprios para variação da velocidade de rotação de hélice para sistema de arrefecimento de motor de máquinas autopropulsoras, compostos de discos de fricção e placas acionados hidraulicamente, de potência máxima igual ou superior a 5kW e torque nominal máximo igual ou superior a 3,5kWm

8501.64.00 (BK)

“Ex” 003 - Geradores de corrente alternada (alternadores), para turbinas a vapor, com sistema de refrigeração à água do estator, de potência máxima igual ou superior a 780MVA

8514.10.10 (BK)

“Ex” 009 - Fornos elétricos industriais, de aquecimento indireto por resistência, com convecção forçada de ar ou nitrogênio, para refusão de pasta de solda em placas de circuito impresso, computadorizados

8514.10.10 (BK)

“Ex” 010 - Combinações de máquinas para nitretação de peças metálicas, por plasma, compostas por forno de resistência elétrica de potência máxima igual ou superior a 144kW, 2 bombas de vácuo, 2 ventiladores, quadro de distribuição de gases, quadro de distribuição de água, trocador de calor, talha elétrica e cabine elétrica para comando e geração de plasma

8514.20.11 (BK)

“Ex” 004 - Fornos por indução, para amolecimento e estiramento de pré-formas de fibras ópticas, contendo resistência, em espiral, de grafite, operando sob atmosfera gasosa inerte (argônio ou hélio), a temperatura igual ou superior a 2.400ºC, com capacidade de receber pré-formas de fibras ópticas de diâmetro máximo igual ou superior a 100mm

8515.21.00 (BK)

“Ex” 017 - Combinações de máquinas para fabricação de telas de arame de aço por soldagem, compostas de alimentador de fios longitudinais, alimentador de fios transversais, máquina de soldagem automática por resistência, bobinador de telas e painel de controle eletrônico, com capacidade máxima de trabalho igual ou superior a 100 arames transversais por minuto

8515.21.00 (BK)

“Ex” 018 - Máquinas para soldar por resistência contatos de prata em bases de cobre, com carga e descarga automáticas, de comando numérico computadorizado (CNC) e produção máxima igual ou superior a 45 peças/minuto

8515.29.00 (BK)

“Ex” 004 – Equipamento para soldagem de trilhos ferroviários, por resistência, com grupo eletrogêneo, painel de controle computadorizado e acompanhamento gráfico do processo, montados em contêineres próprios para equipar caminhão.

8515.80.10 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas de solda a laser, de comando numérico computadorizado (CNC), providas de painel elétrico, unidade geradora de laser, unidade hidráulica e sistema automático de alimentação e descarga de peças

8515.80.10 (BK)

"Ex" 004 - Unidades para soldagem a laser de carrocerias de automóveis por meio de robô tipo pórtico, fonte geradora de laser, fibras ópticas para transporte dos feixes de laser, sistema de alimentação do arame de solda, cabeçote de soldagem, refrigerador e cabine modular de proteção.(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

8515.80.90 (BK)

“Ex” 011 - Máquinas para soldagem de elementos filtrantes de papel em tampas de tecido sintético, para fabricação de filtros automotivos, compostas de 1 estação de carregamento de componentes, 2 estações de solda por ultrassom, 1 estação de descarregamento do conjunto e controlador lógico programável

8537.20.00 (BK)

“Ex” 003 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou transformador) e módulos de conexão de barramento, cada um deles composto de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima nominal de trabalho igual ou superior a 145 kV

8541.21.20 (BIT)

“Ex” 003 - Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD), montados e com capacidade de dissipação inferior a 1W (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8541.21.99 (BIT)

“Ex” 005 - Transístores, com junção PNP ou NPN, obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e com capacidade de dissipação inferior 1W (Excluída pelo art. 2 da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8543.30.00 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas para produção de hidróxido de sódio, cloro e hidrogênio por eletrólise catódica pelo processo de diafragma, com caixa e tubos de aço carbono de seção retangular e placas de cobre em "clad" (chapeado)

8543.89.99 (BIT)

“Ex” 032 – Máquinas para a aplicação de pó de intercalação sobre lâminas de vidro, constituídas de reservatório com rolo dosador e distribuidor do pó, de transformador de alta voltagem e tubos de carga eletrostática para eletrodeposição do pó sobre as lâminas, e painel de controle

8543.89.99 (BIT)

“Ex” 033 - Unidades para produção de ozônio, a partir de oxigênio gasoso e descarga de corrente em alta tensão, com capacidade para produzir, no mínimo, 150 kg de ozônio por hora, na concentração mínima de ozônio de 12%, em peso, composta por tanque, encamisado, contendo dielétrico à base de compósitos e onde se dá a produção de ozônio, e fonte de força com painel de controle

8543.89.99 (BIT)

“Ex” 034 - Irradiadores contendo lâmpadas ultravioletas, unidade de potência e de controle, destinados a fotopolimerização de fibras ópticas

8602.10.00 (BK)

Ex 002 –Locomotivas diesel-elétricas, com potência máxima superior a 3.000HP(Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº40, DOU 20/12/2002)

8604.00.00 (BK)

“Ex” 013 - Veículos de inspeção, do tipo caminhão, equipados com sistema rodoferroviário, instrumentação e aparelhagem de medição de parâmetros de via ferroviária permanente, com velocidade de medição compreendida entre 8 e 30 km/h, adequado para bitola rodoferroviária igual ou superior a 1600mm

8604.00.90 (BK)

Ex 007 - Veículos autopropulsores para manutenção de vias férreas, computadorizados, multifuncionais, para levantar, socar, nivelar e regular o lastro da via férrea, com capacidade igual ou superior a 5 toneladas (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8604.00.90 (BK)

Ex 008 - Veículos ferroviários autopropulsores para esmerilhar trilhos (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8604.00.90 (BK)

Ex 011 - Veículos ferroviários, autopropulsores, para regular e distribuir lastro de vias férreas, com mecanismo hidráulico, arado frontal e dois arados laterais (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8604.00.90 (BK)

Ex 012 - Veículos ferroviários desguarnecedores de lastro, para limpeza e regeneração de vias férreas. (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8704.10.00 (BK)

“Ex” 006 - Transportadores de escória líquida, com chassi articulado, sistema de coleta da panela (caçamba), basculamento, cabine com sistema antifogo e capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t

8704.10.00 (BK)

Ex 007 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8704.10.90 (BK)

Ex 008 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas, com motor elétrico de tração de potência igual ou superior a 50 HP, capacidade máxima igual ou superior a 15 toneladas, altura igual ou inferior a 3.100mm e largura igual ou inferior a 3.290mm (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8704.10.90 (BK)

Ex 009 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas, com chassis articulado, altura máxima de 2.700mm, largura máxima de 3.200mm e capacidade máxima de carga igual ou superior a 40 toneladas
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(Prorrogado pelo art 3º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)

(Prorrogado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

(Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

9015.10.00 (BK)

“Ex” 001 - Aparelhos para determinar a altura das nuvens em relação à terra (telêmetros de teto), automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas

9015.80.90 (BK)

“Ex” 002 - Medidores de visibilidade meteorológica (transmissômetros), compostos de aparelho transmissor de luz e 1 ou 2 aparelhos receptores, automáticos, próprios para operarem em estações meteorológicas

9018.12.90 (BK)

“Ex” 002 - Ecógrafos para diagnóstico ocular por ultra-som, sem análise espectral Doppler, com “zoom” em tempo real

9022.19.90 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas para medir espessura de chapas de alumínio, por meio de raios X, com processador computadorizado e sistema de transmissão, destinadas a laminadores ou máquinas de acabamento de alumínio

9022.19.90 (BK)

“Ex” 007 - Aparelhos para verificação da estrutura cristalina do pigmento TiO2 (anatase/rutilo), por meio de difratometria de raios X, “potflux”, providos de 2 motores de passo, monocromador de grafite, tubos de raios X com foco largo e ânodo de cobre, jogo de 3 suportes de amostras de 44mm

9022.19.90 (BK)

“Ex” 008 – Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo em tubos de aço, por raios x , microprocessado.

9024.10.90 (BK)

“Ex” 003 – Aparelhos computadorizados para ensaios de fadiga de peças metálicas, pelo método de ressonância mecânica de alta freqüência

9024.10.90 (BK)

“Ex” 004 – Aparelhos para ensaios de fadiga de molas helicoidais metálicas, com carga máxima de ensaio igual ou superior a 15kN, para molas de diâmetro máximo igual ou superior a 250mm e de comprimento máximo igual ou superior a 600mm

9024.80.90 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas para ensaios de fibras ópticas, por aplicação de força de tração, com desbobinamento e rebobinamento

9027.50.10 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas para análise química do soro humano, para detecção de anticorpos ou antígenos, pelo processo “Elisa” de reação com enzimas e leitura de cores por fotometria, compostas de 6 módulos (entrada, incubação, 2 de lavagem, leitura e armazenamento), com 16 a 24 posições de reagentes e 20 câmaras de incubação

9027.50.30 (BK)

“Ex” 002 - Refratômetros para medição de grau de refino, consistência e comprimento de fibras, de pasta celulósica termomecânica de alta consistência, para fabricação de papel

9027.50.30 (BK)

“Ex” 003 - Refratômetros para medida do índice de refração de pré-formas de fibras ópticas, por meio da deflexão de feixe laser

9027.50.30 (BK)

“Ex” 004 - Aparelhos analisadores de tamanho de partículas, por meio de difração de raios “laser”, para determinação do tamanho médio e da distribuição do tamanho, com capacidade máxima de medição de 0,02 a 2.000 microns, bem como os de capacidade superior

9027.50.90 (BK)

“Ex” 001 - Analisadores de fibras ópticas, para medida da abertura numérica, largura de banda, comprimento da onda de corte, diâmetro do campo nodal e atenuação

9027.50.90 (BK)

“Ex” 005 - Instrumentos para medida do índice de reflexão (refletância) em fibras ópticas e perdas nas emendas

9027.50.90 (BK)

“Ex” 006 - Aparelhos para medição das perdas por dispersão em fibras ópticas causadas pelas variações da polarização do feixe laser

9027.80.13 (BK)

“Ex’002 - Aparelhos automáticos para medida de viscosidade e densidade de lama abrasiva empregada em teares de mármore e granito

9027.80.90 (BK)

“Ex” 021 - Analisadores, em linha, da quantidade de lignina na pasta de celulose ao fim do cozimento (número kappa), contendo sistema de amostragem e microprocessador.

9030.10.10 (BK)

“Ex” 002 - Equipamentos portáteis para detecção de radiação alfa e beta em sucata, com faixas de contagem compreendidas entre 0,1 a 100.000 contagem por segundo e 1 a 1.000 contagem por minuto

9030.10.10 (BK)

“Ex” 003 - Equipamento para medir e controlar a espessura de filmes de polipropileno biorientado, tanto na fase de formação (espessuras compreendidas entre 80 a 600 microns e largura de 1.000 mm) quanto na fase final (espessuras compreendidas entre 8 a 60 microns e largura igual ou superior a 7.000 mm), por absorção de radiação beta, composto de scanner, sensor radioativo, receptor e estação de operação.

9030.39.90 (BK)

“Ex” 003- Máquinas para verificação da continuidade, existência de curto-circuito, baixa isolação e resistência elétrica, nas trilhas de placas de circuito impresso, separando as placas aprovadas das rejeitadas

9031.10.00 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas balanceadoras de turboalimentadores de motores de combustão interna, com operação por meio de ar comprimido, pressão máxima de operação igual ou superior a 6kgf/cm2 e rotação máxima de trabalho igual ou superior a 180.000rpm

9031.20.10 (BK)

“Ex” 001 – Bancos de ensaio a frio de motores, para teste estático, dinâmico e de ruído, com sistema lógico de gerenciamento e monitoramento de funções.

9031.20.90 (BK)

“Ex” 016 - Bancos de ensaio para filtros de ar, com vazão compreendida entre 50 e 1.500 pés cúbicos por minuto, providos de exaustor, válvula automática de alívio com silenciador, válvula de controle, sensor de vazão de ar, sistema de adição de contaminante, carcaças para filtro absoluto e para filtro de teste, tubulação e painel de controle computadorizado

9031.49.00 (BK)

“Ex” 020 - Máquinas para verificar a presença de todos os elementos giratórios em rolamentos, após a montagem, dotadas de câmara de vídeo, microcomputador e separador das peças rejeitadas

9031.49.00 (BK)

“Ex” 021 - Máquinas de pressetar para verificação dimensional de ferramentas de pastilhas intercambiáveis, por meio de câmera “CCD”, para ajuste de máquinas operatrizes, com comando computadorizado

9031.49.00 (BK)

“Ex” 022 - Máquinas para inspeção de furos em placas de circuito impresso através de sensor óptico, com sistema de carga e descarga automáticas das placas, separando as aprovadas das rejeitadas

9031.49.00 (BK)

“Ex” 023 - Máquinas para inspeção da continuidade das trilhas em placas de circuito impresso por meio da comparação óptica entre a imagem padrão e a imagem da placa em inspeção

9031.49.90 (BK)

Ex 024 - Máquinas automáticas para medição dimensional, por meio de projeção de luz, conjugadas com medida de dureza, por meio de sonda magnética, em válvulas automotivas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.200 peças/hora (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9031.49.00 (BK)

“Ex” 025 - Máquinas automáticas de inspeção visual por meio de câmeras de vídeo, computadorizadas, com monitores, para inspeção contínua de defeitos de impressão em bobinas de cartão, com largura útil igual ou superior a 1.650mm e velocidade máxima igual ou superior a 450m/min

9031.49.00 (BK)

“Ex” 026 - Aparelhos para medição dos diâmetros, concentricidades e circularidades, das diversas camadas das fibras ópticas, por meio de radiação óptica

9031.49.00 (BK)

“Ex” 027 - Combinações de máquinas para inspeção óptica de matérias-primas utilizadas na produção de vidros blindados automotivos, automáticas, composta de 2 a 6 câmeras de vídeo com sensores do tipo CCD, dois painéis de iluminação de luz branca e negra, e armação para montagem das câmeras e painéis

9031.49.00 (BK)

“Ex” 028 - Combinações de máquinas para inspeção automática da distorção de imagem em vidros para automóveis, com câmera com leitor do tipo CCD, suporte para colocação do vidro e anteparo tipo "scanner" para projeção das imagens através do vidro

9031.49.90 (BK)

“Ex” 029 - Máquinas para inspecionar e separar recipientes de vidro defeituosos ou sujos, por meio de sistema óptico, com estações para exame do fundo, da boca e do líquido residual, com capacidade máxima de inspeção igual ou superior a 40.000 garrafas/hora (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9031.49.00 (BK)

“Ex” 030 - Máquinas para detecção de defeitos de impressão em filmes de plástico ou papel, por meio de análise comparativa com imagem padrão, por varredura linear com câmeras de vídeo CCD, de largura útil igual ou superior a 1.300mm e velocidade máxima igual ou superior a 306m/min

9031.49.00 (BK)

“Ex” 031 - Equipamentos ópticos destinados ao controle, em linha, dos contaminantes de pastas de celulose (mecânica, química e reciclada), com controlador lógico programável (CLP)

9031.80.12 (BK)

Ex 003 - Aparelhos portáteis para medir rugosidade de peças metálicas, por meio de apalpado eletromecânico, de precisão igual ou melhor a 35 mícrons (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Prorrogado pelo art 2º da Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

9031.80.12 (BK)

“Ex” 004 - Rugosímetros portáteis, semi-automáticos, com resolução de 16nm ou melhor

9031.80.20 (BK)

Ex 007 - Máquinas para medição tridimensional de dentes de engrenagens, por contato, com mesa giratória, de comando numérico computadorizado (CNC), capazes de verificar ângulo, passo, perfil, perfil ativo, abaulamento, excentricidade, espaçamento e erros compostos (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Prorrogado pelo art 3º da Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 065 - Máquinas para medição do jogo axial de rolamentos montados, com controlador lógico programável (CLP), carga e descarga automáticas, dispositivo de separação das peças reprovadas e capacidade igual ou superior a 400 peças/hora

9031.80.90 (BK)

“Ex” 066 - Máquinas para medição dos diâmetros dos anéis internos de rolamentos montados com roletes e seleção do anel externo para concluir a montagem manual do rolamento, com controlador lógico programável (CLP) e carga e descarga manuais

9031.80.99 (BK)

Ex 067 - Equipamentos para medição de formas geométricas (circularidade, planicidade e cilindricidade), por meio de apalpadores e avaliador eletrônico, com placa de fixação de duplo giro e sistema de avaliação computadorizado (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) (Prorrogado pelo art 2º da Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 068 - Máquinas para medir diâmetros de árvores de manivelas, por meio de apalpadores, com carga e descarga automáticas e capacidade de medição igual ou superior a 86 pontos

9031.80.99 (BK)

Ex 069 - Máquinas automáticas para inspeção não destrutiva e seleção de válvulas de motores automotivos, com medição de dimensões por contato e medição de microtrincas e dureza por meio de corrente parasita induzida por sonda magnética (Prorrogada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 070 - Equipamentos para teste de estanqueidade de carcaça e teste de funcionamento de válvulas reguladoras de pressão (componentes de filtros de combustível ou de óleo para automóveis), por meio de injeção de ar comprimido no interior dos filtros imersos em reservatório hidráulico, providos de dispositivos intercambiáveis para fixação dos filtros, dispositivos de acionamento pneumático, transdutores de pressão e manômetros

9031.80.90 (BK)

“Ex” 071 - Aparelhos eletropneumáticos para medição de comprimento, perpendicularidade, folgas ou diâmetros em componentes de unidades injetoras (corpo, pistão ou válvula), compostos por unidade de medição e conversor eletropneumático, com controle eletrônico

9031.80.99 (BK)

Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura, rugosidade e defeitos de qualidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores, câmeras, plataformas ou suportes de medição, painéis ou interfaces de entrada e saída de dados e estação de processo (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24 DOU 13/08/2003) ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 073 - Máquinas para teste de pneus, com ajuste de peso e velocidade manuais, velocidade de teste igual ou maior que 50 km/h, roda de teste com 1.707 x 300 mm e pressão de ar de 16 Kg/cm2.

9031.80.90 (BK)

“Ex” 076 - Equipamentos para inspeção em linha produtiva, por ultrassom, de barras de aço, de seção circular ou quadrada, de diâmetros ou lados iguais ou superiores a 50mm

9031.80.90 (BK)

“Ex” 077 - Aparelho computadorizado para medição de peças metálicas com resolução de 0,001mm e precisão de 0,0001mm

9031.80.90 (BK)

“Ex” 078 – Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de tubos de aço, por ultra som, microprocessado.

9031.80.99 (BK)

“Ex” 079 – Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de tubos de aço, por correntes parasitas microprocessado. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 24, DOU 13/08/2003) ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

9032.89.89 (BIT)

“Ex” 002 - Aparelhos automáticos para regulação e controle do posicionamento do material a ser impresso em máquinas de impressão a cores, compostos por painel de comando, emissor/gerador de impulsos (encoder) e cabeçotes de leitura, com tolerância de correção igual ou melhor que 0,01mm

9032.89.89 (BIT)

“Ex” 003 - Aparelhos automáticos para regulação e controle da viscosidade de tintas de impressão, compostos por painel de comando, caixa de derivação e corpo medidor (sensor e corpo de imersão), com faixa de operação de 4 a 2.000cP e precisão de medida igual ou melhor que 1%

 

ANEXO II

 

(SI-41) Sistema integrado para laminação a frio de fios-máquina de aço com bitolas compreendidas entre 3 e 8mm, com velocidade máxima de laminação igual ou superior a 18m/s, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

720

1 desbobinador de fio-máquina

8479.81.90

702

1 descarepador mecânico, para retirada das carepas (escamas) do fio-máquina, por meio de conjunto de rolos

8479.89.99

721

1 lubrificador do fio-máquina, por aplicação de sabão

8455.22.90

701

1 laminador a frio

8479.89.99

722

1 bobinador duplo de carretéis para o fio laminado

8537.10.20

719

1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP)

 

(SI-42)  Sistema integrado para fabricação de treliças metálicas a partir de arames de diâmetro compreendido entre 2,5 e 12,5mm, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

723

1 conjunto de desbobinadores de arames

8462.29.00

715

1 máquina para endireitar arames

8479.89.99

724

1 máquina para formar laços de arame para alimentação da máquina de conformação de treliças

8463.30.00

720

1 máquina para conformação de treliças metálicas, com estações de tração, dobra, corte e soldagem, provida de unidade hidráulica e de resfriamento

8479.89.99

725

1 mesa para empilhamento de treliças

8537.10.20

720

1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP)

 

(SI-43)  Sistema integrado para controle e testes de deflagração de “air bag”, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8525.40.90

701

2 câmeras digitais de 512 x 384 pixels, coloridas, com disparador variável de 23 a 983 microsegundos, velocidade máxima de gravação de 2.000 quadros por segundo e memória para 2.048 ou mais quadros

8543.89.99

703

1 unidade sincronizadora dos sinais das câmeras

8471.50.10

701

1 unidade de processamento digital, contendo memória de disco magnético rígido, de valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00

9030.31.00

701

1 unidade de medição e condicionamento de sinal, própria para medir resistência, corrente e tensão elétricas, umidade relativa e temperatura

8537.10.20

722

1 unidade de controle de iluminação para 6 ou mais lâmpadas ou bancos de lâmpadas

 

(SI-44)  Sistema integrado para fabricação da alma de colchões de molas, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8463.30.00

703

1 máquina para conformar molas helicoidais para colchões a partir de arame, efetuar os nós para arremate das extremidades e temperar as molas, com controlador lógico programável (CLP)

8428.90.90

717

1 transportador contínuo para molas, com dispositivo de transferência

8479.89.99

727

1 máquina automática para montagem da alma do colchão a partir das molas e arame

 

(SI-45) Sistema integrado para produção contínua de náilon por policondensação, com capacidade máxima igual ou superior a 3.000kg/h, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.82.10

705

1 reator provido de agitador helicoidal horizontal e paredes duplas para aquecimento por fluido térmico

8421.39.90

706

1 ciclone para separação de vapor d’água da poliamida fundida

8419.50.21

702

1 chaminé para exaustão de vapores, com paredes duplas para aquecimento por fluido térmico

8419.50.21

703

1 condensador de vapores e oligômeros, resfriado a água

8413.60.11

705

3 bombas de engrenagem, de vazão inferior a 300 litros/minuto

 

(SI-46) Sistema integrado vertical para esmaltagem de fios retangulares de metal não-ferroso de seção transversal igual ou superior a 3mm², com velocidade máxima igual ou superior a 3m/min, constituído pelos seguintes componentes: (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

745

2 desbobinadeiras

8479.89.99

746

1 acumulador de fios, com polias fixas e polias móveis tracionadas por motores

8460.90.90

703

1 máquina para escovamento dos fios

8514.10.10

701

1 forno de recozimento por resistência elétrica, com caldeira e sistema de injeção de vapor

8419.89.99

723

1 resfriador por imersão em água, com secagem por sopro de ar ambiente

8479.89.99

747

2 esmaltadeiras com 12 cubas de esmaltagem cada

8514.10.10

704

1 forno de secagem de esmalte, com aquecimento por resistência elétrica e placas catalíticas para queima dos solventes

8419.89.99

724

1 resfriador por circulação forçada de ar ambiente

8479.89.89

748

2 bobinadeiras

8537.10.20

730

1 sistema de supervisão, com controlador lógico programável (CLP)

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

 

 

(SI-47)  Sistema integrado para montagem e teste de filtros de combustível ou de lubrificante de automóveis, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

729

1 estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, 2 parafusadeiras pneumáticas, controlador de torque, dispositivo de fixação, unidade pneumática e armário elétrico

8479.89.99

730

1 estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, parafusadeira pneumática, controlador de torque, detetores de presença de componentes, dispositivo de fixação, unidade pneumática e armário elétrico

8479.89.99

731

1 estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, parafusadeira pneumática, controlador de torque, dispositivo de fixação, unidade pneumática e armário elétrico

8479.89.99

732

1 estação de montagem, com estrutura e mesas de alumínio, dispositivo de fixação, dispositivo de identificação, testador de estanqueidade, unidade pneumática e armário elétrico

 

(SI-48)  Sistema integrado para aplicação e cura de máscara de solda líquida fotossensível em placas de circuito impresso, com capacidade máxima para placas com largura de 610mm, bem como os de capacidade superior, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8424.89.00

707

1 máquina para aplicação de máscara de solda por meio de spray, em placas de circuito impresso, provida de mesa transportadora

8514.30.90

701

1 forno de secagem de raios infravermelhos, para cura da máscara de solda nas placas de circuito impresso, provido de mesa transportadora

 

(SI-49)  Sistema integrado para extrusão e peletização de plásticos, com capacidade máxima igual ou superior a 1,5 tonelada/hora, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.82.10

706

1 misturador para homogeneização de pigmentos e aditivos no material termoplástico

8423.30.19

701

6 balanças dosadoras, para alimentação de cada material termoplástico para extrusão

8413.50.90

708

1 unidade de suprimento de aditivos líquidos para extrusão, provida de sistema de armazenagem e aquecimento, bomba alternativa e controlador de vazão

8477.20.10

702

1 extrusora para plástico, de dupla rosca, com diâmetro de 50mm, com motor de potência de 250HP, 9 barris de aquecimento, sistema de lubrificação e alimentador lateral

8465.96.00

701

1 pelletizador para corte do plástico extrudado em grânulos, por meio de facas

8479.82.90

704

1 peneira vibratória para separação dos grânulos longos e finos

8543.89.99

704

1 detector de metal, por meio de indução magnética, para separar os grânulos de plástico contaminados por metal

8428.20.90

702

1 sistema de transporte de produto acabado, composto por bomba de vácuo, vasos receptores e coletor de pó

 

(SI-50) Sistema integrado para montagem de filtros de combustível de motores de automóveis, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 15 unidades/minuto, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

733

1 estação para montagem do elemento filtrante à carcaça de alumínio do filtro, por meio de dispositivos pneumáticos

8479.89.99

734

1 estação para fechamento da tampa à carcaça do filtro, com o elemento filtrante prémontado, por meio de dispositivos pneumáticos

 

(SI-51)  Sistema integrado para usinagem de blocos catódicos de carbono ou grafite, próprios para cubas eletrolíticas de produção alumínio, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8464.90.90

701

1 máquina de fresar e serrar, com 4 cabeçotes móveis, para desbastar, facear e abrir ranhuras longitudinais

8464.90.90

702

1 máquina-ferramenta para desbastar e acabar rasgo superior, com 2 cabeçotes

8464.10.00

704

1 máquina de serra circular para corte transversal

8464.90.90

703

1 máquina-ferramenta para abrir ranhuras transversais, com 2 cabeçotes

8428.39.20

706

2 transportadores de rolos

8428.39.10

705

1 transportador de correntes

8537.10.11

702

1 painel de controle elétrico, com comando numérico computadorizado (CNC)

8428.39.90

702

1 transportador de placas

8428.39.10

706

1 transportador de cames e correntes

8428.90.90

719

1 máquina hidráulica para centralizar e girar a peça 90º

8428.90.90

720

1 máquina para girar a peça 360º, para inspeção visual

8421.39.90

707

1 sistema de depuração de pó, formado por filtro de mangas, ventiladores, coifas e dutos

 

(SI-52) Sistema integrado para montagem, soldagem, carimbagem, escovamento, calibragem e controle de qualidade de rodas para veículos automóveis, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 550 unidades/hora, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8537.10.20

724

1 sistema de controle e supervisão, com controlador lógico programável (CLP)

8414.80.90

701

1 sistema de exaustão composto de exaustor elétrico centrífugo com vazão de 5.000m²/h, dutos de 300mm de diâmetro e coifas, para exaustão do ar das máquinas de solda e de escovamento

8413.60.90

701

1 unidade hidráulica para acionamento de todas as máquinas hidráulicas, com vazão total superior a 300 litros/minuto, dotada de bomba hidráulica de engrenagem, duas bombas hidráulicas de rotores elípticos, quadro de válvulas, tanque para óleo com capacidade de 1.000 litros, filtros e cinco acumuladores de pressão

7308.90.90

701

1 plataforma metálica, medindo 1,5 x 4,2 x 2,6m

8428.90.90

721

1 sistema transportador horizontal, com um posicionador pneumático dos aros e nove dispositivos de preparação das rodas para transporte

8479.89.11

702

1 prensa hidráulica para montagem do disco no aro

8515.31.00

701

1 máquina de soldar automática, por arco voltaico pelo processo “MIG/MAG”, com 4 fontes de solda e estação de medição das abas do disco

8462.10.90

701

1 prensa hidráulica para carimbar a identificação da roda, composta de dois posicionadores e duas estações de carimbagem

8460.90.90

702

1 máquina para escovamento da área soldada, com uma estação para escovamento interno e outra para escovamento externo

8462.91.19

701

1 prensa hidráulica para calibragem da roda, com capacidade de 200kN

9031.49.00

702

1 medidor e verificador das soldas, por meio de laser

9031.80.90

704

1 medidor para controle dos desvios e harmônicas das rodas, de comando numérico computadorizado (CNC)

8428.90.90

722

1 dispositivo pneumático para separação automática das rodas reprovadas

 

(SI-53) Sistema integrado para produção de filme de polipropileno bi-orientado de largura máxima igual ou superior a 7m, com velocidade máxima igual ou superior a 450m/min, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.39.90

708

1 unidade para depuração de polipropileno em pó, composta de 40 filtros e 2 ventiladores

8423.30.11

701

1 sistema para dosagem e mistura de polipropileno e aditivos, composto de balanças dosadoras, misturador, alimentadores pneumáticos, alimentadores a vácuo, compressor de ar, trocador de calor, células de carga e separador de metais

8537.10.20

731

1 sistema de controle composto de estações de trabalho, computadores, controladores lógicos programáveis, painéis remotos e programador de CLP

8419.89.99

725

1 sistema de aquecimento de óleo térmico, composto de aquecedor a gás, bombas de transferência, tanque base e tanque de expansão

8423.89.00

701

1 balança com capacidade de 12 toneladas

8426.11.00

704

1 ponte rolante, com vão de 22m e 2 carros de 6 toneladas cada

8479.89.99

749

1 bobinador final com sistema de corte

8428.20.90

704

1 sistema de reciclagem de aparas, composto de transportador de aparas, moinhos, transportador de flocos e ventiladores

8421.39.90

709

1 unidade para depuração de matéria prima, composta de ciclone, ventilador e separador de metais

8477.80.00

710

1 unidade de tratamento de superfície, composta de 20 cilindros, queimadores a gás, geradores de alta freqüência, sistemas de aquecimento e resfriamento, cortador de bordas e medidor de espessura

8477.80.00

711

1 unidade de estiramento transversal composta de câmaras aquecidas, pinças tracionadoras, ventiladores de insuflação e exaustão e trocadores de calor

8420.10.90

702

1 unidade de estiramento longitudinal composta de calandra de 20 cilindros, cortador transversal, motobombas e trocadores de calor (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8479.89.99

740

2 bobinadores intermediários

8419.89.99

722

1 unidade de resfriamento composta de cilindro resfriador, bombas de água, banheira de resfriamento, ventiladores, secador e cortador

8479.82.10

707

1 sistema de mistura e alimentação de matéria-prima para extrusora, composto de alimentadores a vácuo, misturador, roscas transportadoras e células de carga

8420.10.90

701

1 laminadora para obtenção de filme de 3 capas, com sistema de aquecimento e estrutura para movimentação (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8477.20.10

705

1 unidade coextrusora composta de 2 extrusoras de diâmetro menor que 300mm, sistema de aquecimento, bomba de óleo e filtros do “melt”

8423.30.11

702

1 sistema para dosagem e mistura de “masterbatch” para extrusora, composto de balanças dosadoras, misturador, alimentadores a vácuo, compressores de ar, ciclones, silo, células de carga e separador de metais

8423.30.11

703

1 sistema para dosagem e alimentação de matéria-prima para coextrusora, composto de balanças dosadoras, alimentadores a vácuo e compressores

8428.20.90

703

1 sistema de alimentação de copolímeros para coextrusora, composto de transportadores pneumáticos, células de carga, tremonhas, mangueiras e dutos

8477.20.10

704

1 unidade extrusora composta de extrusora de dupla rosca de diâmetro menor que 300mm, bomba de resfriamento, bomba de vácuo, bomba de óleo, bombas e dutos para o “melt”, filtros do “melt” e estações de pré-aquecimento

 

(SI-54)  Sistema integrado horizontal para polimento e esmaltagem de fios circulares de metal não-ferroso, com velocidade máxima igual ou superior a 400m/minuto, constituído por: (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

726

1 resfriador por circulação forçada de ar ambiente

8460.90.90

704

4 politrizes com fieiras de diamante

8479.89.99

750

4 bobinadeiras duplas, com troca automática de bobinas

8514.10.10

702

1 forno de recozimento por resistência elétrica, com caldeira e sistema de injeção de vapor

8514.10.10

703

1 forno de secagem de esmalte, com aquecimento por resistência elétrica e placas catalíticas para queima dos solventes, e sistema de esmaltação formado por tanques e 4 cubas de esmaltação

8537.10.20

732

1 sistema de supervisão, com controlador lógico programável

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

 

(SI-55)  Sistema integrado para tratamento superficial de peças de mármore e granito, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

751

1 máquina para lavagem das duas faces das peças, por meio de jato de água e escovas

8464.90.90

704

1 máquina para tratamento superficial por meio de chama e apicoamento

8479.89.99

752

1 máquina para limpeza por meio de escovas

8419.39.00

703

1 secador por meio de jato de ar quente

8428.39.90

706

2 mesas transportadoras de rolos não motores

8428.90.90

729

1 mesa transportadora de rolos, basculante

8428.39.20

708

1 mesa transportadora de rolos motores

 

(SI-56)  Sistema integrado para fabricação de caixas de cartão ondulado, com velocidade máxima igual ou superior a 15.000 caixas/hora, constituído por: (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8441.30.10

701

1 máquina para dobrar e colar cartão ondulado para fabricação de caixas

8441.30.90

701

1 máquina para cortar e riscar cartão ondulado para fabricação de caixas

8441.30.90

702

1 máquina para cortar e vincar cartão ondulado para fabricação de caixas

8441.80.00

701

1 máquina para empilhar caixas de cartão ondulado desmontadas

8443.30.00

701

1 impressora flexográfica de 3 cabeçotes, provida de sistema de transporte por vácuo, unidade alimentadora de correias com ou sem unidade de transferência e secagem

8537.10.20

725

1 unidade central controlada de processo computadorizada

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

 

(SI-57)  Sistema integrado para fabricação de "perfis" de aço em "I" com alma senoidal, constituído pelos seguintes componentes:(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

735

1 desbobinador de chapa de aço(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8462.21.00

702

1 máquina para aplanar a chapa(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8462.31.00

702

1 máquina para corte transversal da chapa, por cisalhamento, do tipo tesoura de guilhotina(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8462.31.00

703

1 máquina para corte longitudinal da chapa em tiras, por meio de facas(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8463.90.10

702

1 máquina para corrugar as tiras em formato senoidal(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8428.39.10

707

1 transportador de correntes(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8468.20.00

701

1 máquina para soldagem a gás dos flanges (laterais) à alma do perfil", com sistemas de alimentação e posicionamento das peças(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8428.90.90

723

1 transportador longitudinal e transversal dos perfis acabados(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8537.10.11

704

1 painel de comando numérico computadorizado (CNC)(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

 

 

(SI-58)  Sistema integrado para produção de tarugos a partir de alumínio reciclado, constituído por:: (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8417.10.10

701

1 forno de fusão horizontal para obtenção de metal líquido a partir de sucata, composto por três câmaras aquecidas a gás

8417.10.20

701

1 forno contínuo para homogeneização de tarugos de alumínio, com mesa de entrada, composto de duas câmaras, com temperatura máxima de 610ºC

8419.89.99

718

1 câmara para resfriamento de tarugos de alumínio, com resfriamento programável

8421.29.90

704

1 sistema de desgaseificação de alumínio líquido mediante injeção de argônio por meio de um rotor de grafite, com calhas e dispositivo alimentador de substância refinadora de grãos

8421.29.90

705

1 unidade com duas câmaras filtrantes de metal líquido

8428.90.90

724

1 máquina de carregamento de sucata e remoção de escória de máquina de fusão, com pesagem integrada, mesa de transporte de caçambas e sistema de alimentação para seis caçambas

8428.90.90

725

1 mesa para transporte de tarugos de alumínio, com instrumentos de pesagem e sistema de amarração

8454.30.90

701

1 máquina para vazamento contínuo de tarugos de alumínio, com serra automática móvel para corte de tarugos em linha

8461.50.20

702

1 máquina para serrar tarugos de alumínio, circular, composta de mesa de alimentação para tarugos de até 7 metros, mordentes, sistema para captação de cavacos e mesa para descarregamento

8480.49.90

701

2 bacias com 5 ou mais moldes para tarugos de diâmetro igual ou superior a 7 polegadas

8537.10.20

755

1 sistema de controle lógico programável (PC/PLC), com supervisão de controle industrial e controle elétrico

9031.80.90

705

1 Mesa de transferência e acumulação de tarugos, com dispositivo de movimentação para inspeção visual, com marcador automático

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

 

(SI-59)  Sistema integrado para aquecimento e corte de tarugos ("biles" ou palanquilhas) de alumínio, constituído pelos seguintes componentes:(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.90.90

733

1 empurrador de tarugos para alimentação do forno, com mesa de estocagem, dispositivo empurrador e mesa com roletes (Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8417.80.90

702

1 forno industrial, a gás(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8462.39.10

704

1 prensa para cisalhar os tarugos, do tipo guilhotina, com dispositivo hidráulico de descarga automática (Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8537.10.20

726

1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)(Alterado pelo art.4º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

 

(SI-60)  Sistema integrado para movimentação, corte e resfriamento de perfis de alumínio, para linha de extrusão, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.39.90

703

1 mesa transportadora de roletes livres, para perfis extrudados

8419.89.99

719

1 resfriador de perfis, por meio de ventilação forçada, pulverização de água e banho de água

8461.50.20

703

2 serras circulares

8419.89.99

720

1 estação de resfriamento de perfis, formada por mesa de roletes livres e bateria de ventiladores

8428.90.90

726

2 puxadores para guiar perfis

8419.89.99

721

1 estação de resfriamento de perfis, formada por mesa transportadora de esteira motorizada e bateria de ventiladores

8428.90.90

727

1 estação de transferência de perfis, por meio de esteira

8462.29.00

716

1 endireitadeira hidráulica de perfis

8428.33.00

715

1 mesa transportadora de esteira motorizada

8428.39.20

707

1 mesa transportadora de roletes motorizados

8428.90.90

728

1 máquina para empilhar perfis sobre carros, com dispositivo empurrador de carros

8537.10.20

727

1 sistema de comando elétrico, formado por computador e 4 controladores lógicos programáveis (CLP)

 

(SI-61) Sistema integrado para cortar, rebobinar e empacotar fitas auto-adesivas de plástico, papel, alumínio ou tecido, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

736

1 cortadeira rebobinadeira, com largura útil igual ou superior a 2.000mm, com capacidade máxima para formação de 166 bobinas de menor largura, provida de unidade alimentadora de carretéis e unidade de descarga de bobinas

8428.39.20

716

1 transportador de roletes, provido de dispositivo de transferência e giro das bobinas

8422.40.90

702

1 empacotadora de bobinas com plástico termo-retrátil, com capacidade para 3 tipos de embalagem (pilha, acordeão ou individual)

 

(SI-62)  Sistema integrado para lavagem e secagem de latas de alumínio , com capacidade igual ou superior a 3.000 latas por minuto, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.39.90

704

1 Esteira transportadora

8424.89.00

708

1 Lavador, composto por aspersores do tipo spray

8424.89.00

709

5 tanques de lavagem, contendo bombas e tubulação

8417.80.90

703

1 forno de secagem por ar aquecido

 

(SI-63) Sistema integrado para produção de tubos de aço, com costura, de diâmetro máximo externo igual ou maior que 110 mm e espessuras variando entre 1,5 a 6,0 mm, com velocidade máxima de produção igual ou superior a 100m/min, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

738

1 desenrolador de tiras metálicas, com largura máxima igual ou maior que 400 mm e controle pneumático de freio a disco

8462.29.00

718

1 máquina formadora de tubos a partir de tiras metálicas de largura máxima igual ou superior a 400 mm

8461.50.90

702

1 máquina para corte de tubos, com velocidade máxima, para tubos de 6 metros, igual ou superior a 120 metros por minuto

 

 

(SI-64) Sistema integrado para cortar, longitudinal e transversalmente, papel, com controlador lógico programável (CLP) e velocidade igual ou superior a 260 metros por minuto, constituído pelos seguintes componentes (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8441.80.00

702

2 desenroladeiras, capazes de suportar até duas bobinas de papel, dotadas de sistema de freio para manter a tensão do papel à medida que são desenroladas

8441.10.90

701

1 máquina cortadeira de papel, no comprimento mínimo de 182 mm, capaz de efetuar cortes, em seqüência, longitudinal e transversal, provida de caixa coletora do papel cortado

8422.40.90

714

1 embaladora de resmas de papel para resmas de largura mínima de 176 mm e comprimento mínimo de 250 mm

8428.39.90

705

1 transportador de resmas de papel

8422.40.90

715

1 seladora horizontal para largura de selagem de 400 mm, com controlador lógico programável e velocidade igual ou superior a 75 resmas por minuto

8479.89.99

739

1 etiquetadeira de resmas de papel embaladas

8479.89.99

753

1 acumulador de pacotes de resmas, de comprimento igual ou superior a 254 mm e largura igual ou superior a 210 mm

8422.40.90

705

1 máquina para encaixotar resmas de papel

8479.89.99

754

1 etiquetadeira de caixas contendo resmas de papel embaladas

8422.40.90

708

1 paletizadora de resmas de papel

8479.89.99

755

1 máquina para inspeção de resmas de papel de comprimento igual ou superior a 254 mm e largura igual ou superior a 178 mm

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

 

(SI-65)  Sistema integrado para produção de peças estruturais em madeira, com união do tipo mini “finger joint”, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8465.92.90

701

unidade fresadora, com controlador lógico programável (CLP), grupo para cortar e fresar, cabine anti-ruído e tapetes motorizados para carga e saída das peças

8465.94.00

701

unidade para colagem das peças, com aplicador de cola e prensa hidráulica, com ou sem controlador lógico programável (CLP)

 

 

(SI-66)  Sistema integrado para endireitar, inspecionar, selecionar, contar, pesar e amarrar barras e perfis de aço, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8462.29.00

719

1 máquina-ferramenta para endireitar barras e perfis de aço, com mesa posicionadora e mesa de alimentação

8537.10.20

729

1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP)

8422.40.90

706

1 máquina automática para pesagem e amarração das barras e perfis em atados de peso máximo superior a 2.000kg e de comprimento igual ou inferior a 12m

9031.80.90

706

1 aparelho para detecção de defeitos superficiais, por meio de sensor de campo magnético

9031.80.90

708

1 aparelho para detecção de defeitos internos, por meio de ultra-som

9031.80.90

707

1 aparelho para verificação da circularidade e da excentricidade, por meio de sensores de contato

9029.10.10

702

1 aparelho para contagem das barras e perfis

8424.89.00

710

1 máquina para marcação das peças defeituosas, por meio de jato de tinta

 

(SI-67)  Sistema integrado para fabricação de massa instantânea, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

7310.10.00

702

2 reservatórios para água e ingredientes, em aço inox, com capacidade igual ou superior a 70 litros

8422.40.90

709

2 empacotadeiras automáticas, com capacidade superior ou igual a 100 pacotes tipo “flowpack” por minuto

8428.33.00

721

1 esteira de distribuição, de correias, em aço inox

8428.33.00

722

1 esteira de inspeção, de correias, em aço inox

8414.59.90

704

1 máquina de resfriamento, por ventilação, com motor elétrico incorporado, com potência máxima igual ou superior a 700W

8419.81.90

701

1 tanque de fritura, em aço carbono

8438.10.00

703

1 máquina para corte de massa

8438.10.00

704

2 misturadores de massa, em aço inox, com comprimento igual ou superior a 1,9m

8438.10.00

705

1 máquina alimentadora do laminador de massa, em aço inox, com diâmetro igual ou superior a 1,4m

8420.10.90

705

2 laminadores de massa

8419.81.90

702

1 máquina para cozinhar massa, a vapor, tipo túnel

8428.33.00

723

1 esteira transportadora, de correias, em aço inox, para ligação da máquina de cozinhar massa à máquina para corte de massa

 

(SI-68)  Sistema integrado para impregnação e secagem de telas de nylon, destinadas ao reforço de pneumáticos, com capacidade máxima igual ou superior a 40 m/min, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8451.50.90

703

1 cavalete desenrolador de tela de nylon, com controle de tensão e freios

8451.50.90

704

2 acumuladores de tela de nylon, com cilindros para promoverem tensão uniforme e ajustável da tela

8479.89.99

741

1 estação de dipagem, composta por tanques de plástico e rolos espremedores da solução de impregnação (dipping solution)

8451.80.00

706

1 extrator, a vácuo, de solução de impregnação da tela de nylon

8451.29.00

703

1 sistema de secagem por jatos quentes de ar, contendo estação computadorizada de controle

8479.89.99

742

1 cavalete estirador da tela de nylon impregnada

8451.50.90

705

1 bobinadeira para rolos de tela de nylon impregnadas, de até 2.000mm de diâmetro, contendo espaçadores

 

(SI-69) Sistema integrado para lavagem, esterilização, despirogenização, enchimento e fechamento de ampolas de vidro, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8422.20.00

701

1 máquina para lavar ampolas, com capacidade máxima de lavagem igual ou superior a 18.000 ampolas por hora, composta de 8 ou mais estações de lavagem, cada uma delas com 12 ou mais agulhas, com alimentação e descarga automáticas.

8419.89.10

701

1 máquina esterilizadora e despirogenizadora de ampolas, a ar quente, com temperatura máxima igual ou superior a 340°C, com alimentação e descarga automáticas.

8422.30.29

702

1 máquina para encher e fechar ampolas, com capacidade igual ou superior a 20.000 ampolas por hora, com alimentação e descarga automáticas.

 

(SI-70) Sistema Integrado para recuperação de soda cáustica a partir de lixívia , composto pelos seguintes elementos:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.29.90

706

1 filtro rotativo, auto-limpante, para lixívia de soda cáustica.

8419.89.40

701

1 unidade evaporadora de seis estágios, para processamento de lixívia de soda cáustica.

8421.29.90

707

1 estação de purificação de soda cáustica, com tanque de circulação.

 

(SI-71) Sistema Integrado para fabricação de absorventes higiênicos, com capacidade de igual ou superior a 900 unidades por minuto, composto pelos seguintes elementos:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.19.90

702

1 máquina centrifugadora para grãos de celulose, com expulsão dos resíduos gasosos pela atmosfera.

8422.40.90

710

1 sistema de embalagem de absorventes higiênicos, composto por dois eixos aquecidos eletricamente e dotados de facas de corte.

8479.89.99

756

1 máquina para dobragem de absorventes higiênicos.

8428.39.90

707

1 sistema de esteiras para transporte, a vácuo, de absorventes higiênicos.

8479.89.99

757

1 desbobinadeira para bobinas de celulose compactada, com dois eixos controlados por motores e dispositivo de umidificação da celulose.

8479.89.99

758

1 máquina para dobrar abas de absorventes higiênicos, com dispositivo aplicador de adesivos.

8479.89.99

759

1 máquina para cortar anatomicamente absorventes higiênicos, composta por dois cilindros paralelos, um dos quais com o formato do absorvente gravado em seu eixo.

8479.89.99

760

1 máquina para corte e aplicação de papel siliconado à parte central de absorventes higiênicos, composta por dois eixos paralelos com facas retas e dispositivo aplicador de adesivos.

8479.89.99

761

1 máquina para corte e aplicação de papel siliconado às laterais de absorventes higiênicos, composta por uma faca circular, dois eixos paralelos com facas retas e um dispositivo aplicador de adesivos.

8479.82.90

705

1 máquina para desfibrar celulose compactada.

8479.89.99

762

1 máquina aplicadora de polímero absorvente, por sucção, com sistema de dosagem.

8479.89.99

763

1 máquina para formação de núcleo de absorvente higiênico, por moldagem de celulose e polímero absorvente.

8479.89.99

764

1 máquina para marcação de canais antivazamento no núcleo de absorventes higiênicos, composta de dois rolos paralelos aquecidos eletricamente.

8479.89.99

765

1 máquina para selagem de absorventes hgigiênicos, composta de dois rolos aquecidos eletricamente, um dos quais com o formato do absorvente gravado em seu eixo.

8420.10.90

703

1 calandra para compactação de absorventes higiênicos, composta de dois rolos aquecidos eletricamente. (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8479.89.99

766

1 máquina para desbobinamento e aplicação de camadas de cobertura polietileno e de nãotecidos em absorventes higiênicos.

 

(SI-72) Sistema integrado para fabricação de cabos retangulares transpostos (entrelaçados) para enrolamento de transformadores elétricos, a partir de condutores elétricos de cobre envernizados de seção transversal retangular, constituído pelos seguintes componentes: (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.40.00

701

1 combinação de máquinas para formação do cabo transposto, composta de 1 desbobinador do condutor central, 7 gaiolas desbobinadoras dos condutores elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola, e 1 cabeça para transposição (entrelaçamento) dos condutores

8479.81.90

704

3 máquinas para envolver o cabo transposto com papel isolante

8428.39.90

701

1 máquina para tracionar o cabo transposto

8483.10.90

701

1 eixo de transmissão

8537.10.20

721

1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99

726

1 bobinador do cabo transposto

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

 

 

(SI-73) Sistema integrado para homogeneização de emulsões, com redução granulométrica abaixo de 2 microns e capacidade máxima de produção igual ou superior a 2.500kg por batelada, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

716

1 conjunto de máquinas e equipamentos para pré-mistura de ingredientes e homogeneização da mistura, com 3 vasos de pressão de paredes múltiplas para resfriamento ou aquecimento, isolados termicamente, com agitadores, raspadores e sistema de recirculação, plataforma metálica, tubulação, bombas, válvulas e dispositivos de controle

8419.89.99

717

1 conjunto de 4 vasos de pressão de paredes múltiplas para resfriamento ou aquecimento, isolados termicamente, para armazenamento do produto acabado, com plataforma metálica

7309.00.90

702

1 conjunto de 6 tanques móveis de aço inoxidável, com capacidade para 1.000 litros cada, para armazenamento e transporte do produto acabado

8537.10.20

723

1 sistema de controle com CLP

 

(SI-74) Sistema integrado para produção de tubos de aço, com costura, de diâmetro máximo externo igual ou maior que 200 mm e espessuras variando entre 2,5 a 9,0 mm, com velocidade máxima de produção igual ou superior a 250 m/min, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

743

1 suporte de tiras metálicas, com largura máxima igual ou maior que 700 mm e espessura máxima igual ou superior a 9,0 mm

8479.89.99

744

1 máquina alimentadora de tiras metálicas, com velocidade de até 500 m/minuto

8462.29.00

720

1 máquina formadora de tubos a partir de tiras metálicas de largura máxima igual ou superior a 700 mm

8461.50.90

703

1 máquina para corte de tubos, com velocidade máxima igual ou superior a 250 metros por minuto

 

(SI-75) Sistema integrado para corte, repuxo (estampagem) e furação de carcaças e tampas de aço para motocompressores herméticos, constituído pelos seguintes componentes (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

767

1 desbobinador de chapa de aço, com suporte levantador de bobinas

8462.29.00

721

1 endireitador de chapa de aço, com controlador lógico programável

8428.90.90

731

1 alimentador eletrônico "zig-zag" para deslocar a chapa de aço longitudinal e lateralmente

8462.10.11

701

1 prensa mecânica "transfer" para estampagem de chapa de aço, com capacidade de 500 toneladas, de dupla ação, comando numérico, com 6 estações de trabalho, provida de sistema de transferência entre estações e carga e descarga automáticas

8537.10.19

704

1 armário de comando eletrônico com controlador lógico programável e comando numérico

8537.10.90

703

1 armário de comando elétrico

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 01/11/2001)