RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 10 DE MAIO
DE 2001
DOU 15/05/2001
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
A
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 9 de
maio de 2001, com fundamento no art. 2º , inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de
21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas,
para quatro por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática
e Telecomunicações:
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
8413.50.10
(BK) |
“Ex”
001 - Bombas para polpa de caulim em mineroduto, de pistão, com potência
máxima superior a 300kW e inferior ou igual a 447,42kW, vazão máxima igual ou
superior a 280m³/h e pressão de descarga igual ou superior a 3.600kPa |
"Ex" 003 - Bombas hidráulicas volumétricas rotativas de deslocamento variável, com disco inclinado para transmissão hidrostática, deslocamento volumétrico máximo de 125cm³/rotação e vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto, utilizadas para acionamento de motores hidráulicos de alto torque e baixa rotação do tipo came(Alterado pelo art.6º da Resolução Camex nº 40,DOU 06/12/2001) |
|
8413.81.00
(BK) |
“Ex”
003 - Bomba para movimentação de alumínio líquido, por indução
eletromagnética, no forno de refusão de sucata, com vazão máxima igual ou
superior a 10t/min e temperatura máxima de operação igual ou superior a
1000ºC |
8414.10.00
(BK) |
“Ex”
001 - Bombas de alto vácuo de duplo estágio, de palhetas rotativas, para
deslocamento de ar compreendido entre 18 e 25m³/h, com pressão final sem gás
de 1x10- ³mbar e com gás de 1,5 x 10-2mbar |
“Ex”
001 - Motocompressores de parafuso para gás de
refrigeração, semi-herméticos, de simples estágio de compressão horizontal,
próprios para refrigeradores de líquidos (chillers), com pressão máxima de
operação igual ou superior a 292psi, temperatura de operação entre -26ºC e
+70ºC e deslocamentos volumétricos compreendidos entre 97 e 300ft³/minuto,
acionados por motor de potência entre 40 e 140HP (Alterado pelo art. 3º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
011 - Compressores de gás centrífugos de eixo horizontal, de acionamento elétrico,
com sistemas de selagem e lubrificação, painéis de controle, pressão de
descarga máxima igual ou superior a 240 bar e vazão máxima igual ou superior
a 32.000kg/h |
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
012 - Compressores de gás centrífugos de eixo horizontal, de duplo estágio,
sem acionamento elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, painéis de
controle, pressão de descarga máxima igual ou superior a 4kgf/cm² e vazão
máxima igual ou superior a 34.000kg/h |
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
013 - Compressores de gás centrífugos de eixo vertical, de acionamento
elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, pressão de descarga máxima
igual ou superior a 78,5kgf/cm² e vazão máxima igual ou superior a 19.000kg/h |
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
014 - Compressores de gás centrífugos de eixo horizontal, de simples estágio,
sem acionamento elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, painéis de
controle, pressão de descarga máxima igual ou superior a 55kgf/cm² e vazão
máxima igual ou superior a 106.000kg/h |
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
015 - Turbocompressores de gás, centrífugos, de eixo horizontal, com sistemas
de selagem e lubrificação, de pressão máxima de descarga igual ou superior a 13.000kPa,
vazão máxima igual ou superior a 49.000kg/h, com turbina à gás de potência
máxima igual ou superior a 2.400kW |
8414.80.33
(BK) |
“Ex”
016 - Turbocompressores de gás, centrífugos, de eixo horizontal, com sistemas
de selagem e lubrificação e painéis de controle, de pressão máxima de
descarga igual ou superior a 27kgf/cm2, vazão máxima igual ou
superior a 106ton/h, com turbina à gás tipo “expander” de vazão máxima igual
ou superior a 50ton/h |
8419.31.00
(BK) |
“Ex”
001 - Secadores contínuos de folhas de plantas medicinais, com 5 ou mais
esteiras, capacidade máxima igual ou inferior a 300kg/hora de folhas secas,
temperatura de trabalho entre 80ºC e 110ºC e alimentação efetuada por esteira
oscilante |
8419.50.10
(BK) |
“Ex”
005 - Unidades criogênicas para separação de hidrocarbonetos, constituídas
por trocadores de calor fabricados em placas de liga de alumínio e montados
em caixa de aço recheada com perlita expandida, com capacidade de
resfriamento igual ou superior a 90.000kg/h de gás craqueado, numa faixa de
pressão entre 2,2 e 35kg/cm² e de temperatura entre +20ºC e -170ºC |
8419.50.10
(BK) |
“Ex”
006 - Trocadores de calor verticais, de placas corrugadas aletadas,
criogênicos, construídos com alumínio brasado, utilizados para resfriamento
de gás natural, com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 29kgf/cm²,
temperatura de operação entre -98ºC e + 65ºC e área de troca igual ou
superior a 300m² |
8419.50.21
(BK) |
“Ex”
007 - Trocadores de calor tipo casco-tubo verticais, próprios para
pré-aquecer o ar de combustão de reator para produção de negro-de-fumo a
temperaturas máximas iguais ou superiores a 650ºC, com altura igual ou
superior a 13m, diâmetro igual ou superior a 1,5m, vazão nominal máxima de ar
igual ou superior a 14.000Nm³/h e pressão absoluta máxima de trabalho igual
ou superior a 1,9 bar |
8419.81.90
(BK) |
“Ex”
003 – Fornos automáticos para cozimento de alimentos através de resistência
de aquecimento indireto e sistema auxiliar de infravermelho, providos de
portas de vidro duplo, curvo e temperado e de cortinas de circulação de ar
quente, com produção igual ou superior a 25kg/h |
8419.89.99
(BK) |
“Ex”
011 - Aparelhos para arrefecimento de placas para produção de circuito
impresso multicamada, por circulação forçada de ar ou naturalmente, com prensagem
das placas |
8419.89.99
(BK) |
“Ex”
012 - Máquinas para resfriamento, solidificação, fragmentação e classificação
de resina de poliéster, providas de duas cintas de aço inoxidável resfriadas
por meio de água a 12ºC, fragmentador da lâmina solidificada de resina e
classificador dos fragmentos |
"Ex" 107 - Prensas
enfardadeiras hidráulicas para tops de lã, com capacidade máxima igual ou
superior a 100 toneladas e velocidade máxima igual ou superior a 10 fardos
(de 350kg) por hora (Alterado
pelo art.6º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001) |
|
8422.40.90 (BK) |
“Ex”
077 - Máquinas para embalar sabonetes, providas de cabeçote plissador, para
sabonetes redondos ou ovais, com velocidade máxima igual ou superior a 50
produtos por minuto |
8424.30.90
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas para jatear com solução abrasiva a face metalizada de placas
para produção de circuito impresso |
8424.89.00 (BK) |
“Ex” 007 - Máquinas para corrosão do cobre na fabricação de placas de circuito impresso, de ação contínua, por meio de bicos dispersores de solução corrosiva, com sistema automático de preparação da solução e câmara de lavagem |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
008 - Atomizadores próprios para pulverizar polpa de dióxido de titânio, com
capacidade máxima igual ou superior a 3,9t/h, e rotação igual ou superior a
10.000 rpm |
8426.41.00
(BK) |
“Ex”
003 - Guindastes portuários autopropulsados, montados sobre pneus, com acionamento
diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e
cabine do operador suspensa na torre |
8428.90.90
(BK) |
“Ex”
021 - Unidades funcionais para carga, descarga, movimentação e elevação
sincronizadas de couros em estado “wet-blue” em linha de curtimento, de
capacidade máxima de transporte igual ou superior a 150 peles/hora, providas
de 2 extratores para carga e descarga, 5 esteiras transportadoras, 4
plataformas para armazenagem temporária, 4 plataformas rotativas para giro de
90º,1 empilhador/classificador e 1 controlador lógico programável (CLP) |
8433.53.00
(BK) |
“Ex”
001 - Colheitadeiras próprias para diversos tipos de raízes ou tubérculos,
para serem acopladas em trator, com reservatório de capacidade máxima igual
ou superior a 6 toneladas |
8433.59.90
(BK) |
“Ex”
005 - Colheitadeiras e atadeiras, de alho, próprias para serem rebocadas por
trator |
“Ex”
003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”,
compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e
preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores
de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de
gelificação/pasteurização de pasta de amido, 7 reservatórios para estocagem,
módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com
capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h (Alterado pelo art. 2º da
Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2001) |
|
8439.10.90
(BK) |
“Ex”
006 - Roscas alimentadoras de alta compressão, próprias para compactar e
extrair resinas de cavacos de madeira, por meio de diminuição do passo da
rosca ao longo do comprimento e de injeção de vapor |
8439.10.90
(BK) |
“Ex”
007 - Combinações de máquinas para dosagem contínua e mistura de partículas
ou fibras de madeira, compostas por: caixa dosadora com dispositivos de
pesagem e de remoção de partículas ferrosas; misturador estático de
componentes químicos; misturador de fibras e componentes químicos
(encoladeira); unidade de controle eletrônico do misturador; e controlador
lógico programável |
8439.99.00
(BK) |
“Ex”
011 - Unidades distribuidoras de polpa celulósica nas caixas de entrada das máquinas
de fabricar papel ou folha de celulose, com controle automático, por meio de
água de diluição, de gramatura e da orientação das fibras |
8440.10.90
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas para vincar, aplicar cola e dobrar capas de livros, dotadas de
mesa de alimentação e margeação, com gramatura máxima das capas igual ou
superior a 500g/m², velocidade máxima igual ou superior a 100m/min e formato
máximo da capa igual ou superior a 760 x 840mm |
“Ex”
016 - Máquinas para impressão contínua por rotogravura, a cores, com 9 ou
mais unidades de impressão sincronizadas eletronicamente e dotadas de câmaras
de secagem e cura, desbobinador, rebobinador, comando computadorizado,
velocidade máxima de impressão igual ou superior a 350m/min e largura máxima
de impressão igual ou superior a 1.020mm (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 32, DOU
13/09/2001) |
|
“Ex”
005 - Retorcedeiras diretas, de cabos duplos, para matérias têxteis sintéticas
com intervalo de 700 x 2 a 2440 x 2 decitex e capacidade mínima de 200
torções/metro (Excluída pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
8456.99.00
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas-ferramentas para tratamento de superfície de peças de
politetrafluoretileno (PTFE) por jato de plasma, providas de câmara com
bandejas, gerador de energia, sistema de refrigeração do gás de exaustão,
bombas de vácuo, sistema de segurança das variáveis do processo e gabinete de
controle computadorizado |
8457.30.10 (BK) |
“Ex”
002- Máquinas de estações múltiplas para usinagem de metais, tipo “transfer”
rotativa, com de estações de trabalho para furar, chanfrar, alargar, frezar e
fazer raio, mesa rotativa indexadora, unidades de avanço deslizantes, estação
de carga e descarga, sistema de refrigeração e comando numérico
computadorizado (CNC) |
8457.30.90
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas de estações múltiplas, tipo “transfer”, com tambor de 12
estações, eletro-hidráulicas, para cortar, furar, fresar, mandrilar, tornear
ou roscar peças de alumínio em 3 faces, com alimentador automático de barras
perfiladas e controlador lógico programável, de rotação máxima igual ou
superior a 10.000rpm |
8458.11.90
(BK) |
“Ex”
009 - Tornos para metais, horizontais, de comando numérico, monofusos, com 4
eixos controlados simultaneamente, dotados de sistema para torneamento oval
de pistões e geração de perfis abaulados e ovalados |
8458.11.90
(BK) |
“Ex”
010 - Tornos horizontais para usinagem de polígonos e ranhuras em metais, com
2 eixos paralelos dotados de 2 movimentos axiais interpolados e comando
numérico computadorizado (CNC) |
8460.11.00
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para retificar superfícies planas, de dupla face, com precisão
igual ou melhor que 0,01mm, de comando numérico, com cabeçotes porta-rebolos
verticais para retificar as faces das válvulas de motocompressores
herméticos, carga e descarga automáticas e medição pós-processo com correção
“feedback” |
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
013 - Retíficas para cames de eixos de comando de válvulas, de comando
numérico computadorizado (CNC), com rebolo de nitreto cúbico de boro, sistema
de dressagem automática do rebolo e dispositivos de carga e descarga
automáticas |
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
014 - Retíficas cilíndricas, para diâmetros externos e faces de anéis
internos de rolamentos de roletes cônicos de uma carreira, com sistema de
dressagem do rebolo, para trabalhar peças com diâmetros externos
compreendidos entre 35 e 150mm, de comando numérico computadorizado (CNC) |
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
016 - Retíficas de perfis, para retificação, em cheio, de dentado de
cremalheiras de caixa de direção, com cursos máximos, longitudinal,
transversal e vertical, iguais ou superiores a 800mm, 500mm e 450mm, de
comando numérico, providas de sistema de resfriamento do fuso e de
dispositivo dressador |
8460.90.90
(BK) |
“Ex”
004 - Máquinas para polir a superfície metálica de placas de circuito
impresso, com sistema de escovas e circulação de solução abrasiva, mesmo
apresentadas com sistemas de filtragem da água de lavagem e da solução
abrasiva |
8460.90.90
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas para polir e rebarbar a superfície metálica de placas de
circuito impresso, com escovas, mesmo apresentadas com sistema de filtragem
de água |
8460.90.90
(BK) |
“Ex”
006 - Lapidadoras para pistas e bordas de anéis internos de rolamentos de
roletes cônicos, com duas estações de trabalho, para trabalhar peças com
diâmetros externos compreendidos entre 30 e 180mm e diâmetros internos
compreendidos entre 20 e 140mm |
8462.10.11
(BK) |
“Ex”
002 - Prensas hidráulicas para conformação de chapas metálicas a partir de
expansão a alta pressão de diafragma de borracha, com tecnologia “fluid forming”,
de pressão hidráulica máxima igual ou superior a 1.400bar, com comando
numérico computadorizado (CNC) |
8462.10.90
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas pneumáticas de impactos repetidos, para fixação de tampas e
anéis de filtros automotivos, por conformação, com capacidade para trabalhar
chapas de espessura máxima igual ou superior a 1,6mm |
8462.39.10
(BK) |
“Ex”
004 - Prensas para cisalhar chapas metálicas utilizadas na fabricação de
corpos de latas tronco piramidais, com controlador lógico programável (CLP) |
8462.41.00
(BK) |
“Ex”
007 - Prensas para abertura e acabamento de rasgos de gaiola de juntas
homocinéticas, por puncionamento, de comando numérico computadorizado (CNC),
com unidade hidráulica, sistema de descarte de resíduos e cabine para
isolamento térmicoacústico, de capacidade máxima de produção igual ou
superior a 300 peças/hora |
8462.91.11
(BK) |
“Ex”
001 - Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização,
com capacidade máxima compreendida entre 150 e 35.000kN |
8462.99.10
(BK) |
“Ex”
002 - Prensas mecânicas para moldagem de pós metálicos por sinterização, com
capacidade máxima igual ou superior a 60kN |
8465.92.19
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas para fazer vinco contínuo ou intercalado em placas de circuito
impresso, de comando numérico computadorizado (CNC) |
8471.70.19
(BIT) |
“Ex”
001 - Unidades de memória de discos rígidos com capacidade de no mínimo 10
discos, próprias para armazenagem de sinais de vídeo, com conexões para
interligação a outras unidades de memória e a servidores de vídeo |
8474.10.00
(BK) |
“Ex”
010 - Combinações de máquinas montadas sobre um suporte comum e dispostas em
um contêiner, próprias para separação de meio denso mineral na extração de
diamantes de solos e sedimentos, funcionando como unidades piloto de
capacidade máxima igual ou inferior a 300 quilogramas por dia, comandadas por
controle integrado e compostas por funil de alimentação, alimentador
vibratório, caixa de mistura, ciclone, peneira dupla, peneiras
concentradoras, peneira para concentrado, bomba para circulação do meio
denso, bomba para meio denso diluído, separador magnético de tambor úmido,
coletor de efluentes, bomba de efluentes, tanque para armazenar meio denso,
agitador e peneira para filtrar meio denso |
8474.80.90
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas compactadoras de duplo rolo (fixo e móvel), para produção de
briquetes de minério de cloreto de potássio, com sistema de alimentação por 2
roscas sem fim, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 50t/h |
8475.29.10
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de
vidro (flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33 mm, com 20 ou
mais estações de trabalho e carregador automático |
8477.20.10
(BK) |
“Ex”
007 - Extrusoras (misturadoras/processadoras) para plásticos, de dupla rosca,
de capacidade máxima igual ou superior a 700kg/h e diâmetro de rosca igual ou
superior a 70mm |
8477.59.90
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas de rotomoldagem linear, para fabricação de peças de plástico,
com sistema de balanço e giro do molde, sistema de resfriamento e forno a gás
natural, com capacidade para acomodar moldes de 6m de comprimento ou mais |
8477.80.00
(BK) |
“Ex”
018 - Unidades funcionais para produção de mantas tubulares multicamadas de
borracha não vulcanizada, para linha de fabricação de correias de
transmissão, compostas de máquina para montagem das mantas, com rolo de
pressão articulado e facas para corte, sistema de alimentação de laminados de
borracha, aplicador duplo de cordonéis e controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.11
(BK) |
“Ex”
007 - Prensas para produção de placas de circuito impresso multicamada e de
materiais de base, com câmara de vácuo e aquecimento, mesmo apresentadas com
sistema de resfriamento |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
264 - Máquinas para montagem automática de rolamentos de agulhas em garfo de
coluna de direção de veículos, com eixos hidráulicos sincronizados para
alargamento, estampagem e acalcamento, sistema de medição incremental e
painel de comando eletrônico |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
265 - Máquinas automáticas para remoção de películas plásticas de painéis
para produção de circuito impresso, através de sopro e braços mecânicos |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
266 - Máquinas para metalização a vácuo de peças plásticas por processo de
deposição do alumínio no estado de vapor |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
267 - Máquinas auto-serviço para coleta de latas de alumínio, com leitor de
código de barras, compactador das latas, impressora para emissão de cupons e,
opcionalmente, dispensador de moedas |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
268 - Máquinas auto-serviço para coleta de garrafas plásticas, com leitor de
código de barras, triturador das garrafas, impressora para emissão de cupons
e, opcionalmente, dispensador de moedas |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
269 - Equipamentos para produção de gás dióxido de cloro por meio de reação
entre clorito de sódio e ácido clorídrico, composta de módulo gerador de gás
e módulo de dosagem, calibração e controle, formando ou não corpo único |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
270 - Máquinas para aplicação de grafite à superfície externa de pistões de
motores de veículos automóveis, por método serigráfico, com capacidade máxima
de produção igual ou superior a 400 pistões/hora, dotadas de sistema de
aplicação de grafite, disco rotativo para carga e descarga no ponto de
operação e sistema de comando com controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
271 - Granuladores (peletizadores) de negro-de-fumo, de capacidade máxima de
produção igual ou superior a 4.200kg/h |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
272 - Máquinas para montagem e rebitagem de peças de chapa de segurança e
sapatas deslizantes, em colunas de direção, compostas de 3 estações de
trabalho |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
273 - Máquinas servo hidráulicas para fechamento orbital de amortecedores de
suspensão, com sistemas de introdução de nitrogênio e teste de carga,
providas de unidade hidráulica e armário elétrico |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
274 - Máquinas para limpeza de placas de circuito impresso através de
escovas, água e detergente |
8481.40.00
(BK) |
“Ex”
001 - Equipamentos de segurança para alívio de pressão de gases, com barra de
flexão calibrada, próprios para reator de anidrido maléico, para temperatura
máxima igual ou superior a 425ºC |
8483.40.10
(BK) |
“Ex”
011 - Redutores de velocidade para acionamento de grelha de forno de queima
de pelotas de minério de ferro, de torque máximo igual ou superior a 1.080
kNm e capacidade de redução de, no mínimo, 1800rpm para 0,113rpm |
8514.10.10
(BK) |
“Ex”
005 - Fornos verticais de aquecimento por resistência elétrica, de atmosfera
controlada, para pré-formas de fibras ópticas, com temperatura máxima igual
ou superior a 1.520ºC, providos de mufla, estrutura metálica e sistema de
rotação e descida da peça |
8514.10.10
(BK) |
“Ex”
006 - Fornos industriais modulares a vácuo, com aquecimento indireto por
resistência de grafite, para cementação a baixa pressão, compostos de sistema
interno e externo de movimentação de carga, câmara de entrada e saída com
tanque para têmpera em óleo, bomba de vácuo, câmara de transferência, três
câmaras de cementação, sistema de alimentação e recuperação de gás de têmpera
com dois tanques para nitrogênio, câmara de têmpera a gás, painel de comando
elétrico e painéis de controle eletrônico |
8514.10.10
(BK) |
“Ex”
007 - Fornos elétricos para fusão de magnésio, de aquecimento indireto por
resistência, com duas câmaras com atmosfera inerte e temperatura máxima de
operação igual ou superior a 680ºC |
8515.31.00
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas de soldar automáticas, por processo de arco transferido por
plasma (PTA), para deposição de blindagem de metal em sede de válvulas de
motores automotivos |
8515.31.00
(BK) |
“Ex”
008 - Máquinas automáticas para soldar por arco tipo MIG/MAG as extremidades
(triângulo/rabeiras) de quadros de bicicletas |
8515.31.00
(BK) |
“Ex”
009 - Máquinas para soldar peças metálicas, por arco voltaico, tipo MIG/MAG,
de duplo arame de solda (sistema tandem), com 1 cabeça para soldadura
em tandem, 2 fontes de força controladas por computador, 2 alimentadores de
arame e sistema de alimentação de gás |
8543.89.99
(BIT) |
“Ex”
028 - Unidades funcionais para deposição física de metal no estado de vapor
em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de arco ou
de magnétrons, com câmara de vácuo, trocador de calor para produção de água
gelada, sistema de injeção de gás, sistema de controle de atmosfera, sistema
de bombas de vácuo de duplo estágio, mesa rotativa para fixação das peças e
controlador lógico programável (CLP) |
8543.89.99
(BK) |
“Ex”
029 - Máquinas metalizadoras pelo processo de deposição iônica de discos
compactos (CD) para leitura por raio laser, com aplicação de verniz protetor,
secagem por UV e sistema de suprimento de ar limpo |
8708.60.10
(BK) |
“Ex”
001 - Eixos direcionais não motrizes, próprios para caminhão “dumper”
fora-deestrada, constituídos de viga “I” forjada, com capacidade máxima de
carga vertical igual ou superior a 13 toneladas |
9007.19.00
(BK) |
“Ex”
001 - Câmeras cinematográficas para filmes de 16mm de largura |
9007.19.00
(BK) |
“Ex”
002 - Câmeras cinematográficas para filmes de 35mm de largura |
“Ex”
010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e
de intensidade de luz (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
|
9018.50.00
(BK) |
“Ex”
011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para correções
refrativas, através de laser de fluoreto de argônio, dotados de sistema de
correção de posicionamento por laser infravermelho, cama cirúrgica,
microscópio e painel de controle com monitor e teclado |
9018.50.00
(BK) |
“Ex”
012 - Bisturis manuais próprios para cirurgias oftalmológicas |
9024.80.90
(BK) |
“Ex”
002 - Equipamentos para ensaio de retentores, por aplicação de força radial
(radiâmetro) |
9027.80.12
(BK) |
“Ex”
001 - Viscosímetros para operação “in line”, com faixa mínima de operação de
0,01 a 10.000 poise e com temperatura máxima de operação igual ou superior a
350ºC |
9031.20.90
(BK) |
“Ex”
014 - Máquinas para ensaio final de qualidade de transmissões mecânicas de
veículos automóveis, com testes de engate, ruído, torque, relação de
engrenamento, seleção de marcha, conjunto de sincronização, funcionalidade da
chave reserva e da chave de neutro e sensor de velocidade, com plataforma de
acesso para o operador e painel de controle |
9031.20.90
(BK) |
“Ex”
015 - Máquinas para ensaio final de temperatura, velocidade, pressão, torque,
ruído e vazão de compressores volumétricos para motores a explosão, com
painéis de comando elétrico e de controle eletrônico |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas para inspeção de pneus por sistema xerográfico, por meio de
raios laser e infravermelho e câmeras eletrônicas |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
017 - Unidades funcionais para identificação de defeitos nos desenhos e
variação da tonalidade de cor na estampagem, próprias para funcionarem em
conjunto com máquina de estamparia de têxteis, dotadas de câmera de vídeo,
unidade de processamento de imagens e apontador “laser” |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
059 - Unidades digitais concentradoras de dados e controladoras de
comunicações para utilização em veículos ferroviários, destinadas a
apresentar, transmitir e receber, via rádio, informações relativas ao
funcionamento e posicionamento do veículo e outras informações, com monitor,
interface serial genérica para conexão de dispositivos externos, placa
receptora de GPS ("Global Position System"), placa transceptora de
rádio com tecnologia DSP ("Digital Signal Processing") e antenas |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
060 - Máquinas para medição, controle e separação de pinos, roletes e agulhas
de rolamentos, para trabalhar peças com diâmetros compreendidos entre 1,5 e
4mm e comprimentos compreendidos entre 4,8 e 30mm, com capacidade máxima de
produção igual ou superior a 400 peças/ minuto |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
061 - Gabaritos para verificação dimensional, estrutural e de qualidade, de
partes, subconjuntos e carrocerias completas de veículos automóveis,
assistidos por software de análise das divergências entre o projeto e o
produto verificado, constituídos por calibre de controle de carroceria
completa, dispositivo de fixação, dispositivo externo para máquina de medição
de coordenadas (MMC), e dispositivo interno para máquina de medição de
coordenadas (MMC) |
9031.80.90
(BK) |
“Ex”
062 - Máquinas para medição de dimensões e peso de pistões automotivos e
classificação automática, compostas de 12 estações montadas em 3 módulos,
providas de sistemas de marcação de sinais por carimbo e por jato de tinta,
dispositivos de transporte e fixação, microcomputador, monitor e impressora |
Parágrafo único - As alíquotas
estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de dois anos,
a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Fica excluído da Resolução CAMEX nº 04, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação:
8517.30.19 (BIT) |
"Ex" 001 - Centrais automáticas públicas para comutação de linhas telefônicas e de dados, com conversão entre redes TDM e ATM e controle das comutações efetuado por servidor remoto |
Art.3º Na
Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de dezembro de 2000:
Onde
se lê: |
|
8460.21.00 (BK) |
“Ex” 002 – Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a 700mm, comprimento retificável igual ou superior a 6.000mm |
Leia-se: |
|
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
002 – Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico computadorizado
(CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a 400mm,
comprimento retificável igual ou superior a 6.000mm |
Art. 4º A
apresentação de pleitos de concessão de “Ex-Tarifários” para bens de capital,
de informática e de telecomunicações, no primeiro semestre do corrente ano,
assim como de solicitação para a renovação dos “Ex-Tarifários” abrangidos pela
Portaria nº 464, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda, poderá
ser providenciada até o prazo limite de 31 de maio de 2001.
§1º Os pleitos aprovados serão objeto de
Resolução CAMEX a ser publicada nos meses de junho e de agosto do corrente ano.
§2º Os pleitos de que trata este
artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruídos com
a documentação estabelecida para cada caso pela Resolução CAMEX nº 08, de 2001.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior