RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 10 DE MAIO DE 2001

DOU 15/05/2001

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 9 de maio de 2001, com fundamento no art. 2º , inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8413.50.10 (BK)

“Ex” 001 - Bombas para polpa de caulim em mineroduto, de pistão, com potência máxima superior a 300kW e inferior ou igual a 447,42kW, vazão máxima igual ou superior a 280m³/h e pressão de descarga igual ou superior a 3.600kPa

8413.60.19 (BK)

"Ex" 003 - Bombas hidráulicas volumétricas rotativas de deslocamento variável, com disco inclinado para transmissão hidrostática, deslocamento volumétrico máximo de 125cm³/rotação e vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto, utilizadas para acionamento de motores hidráulicos de alto torque e baixa rotação do tipo came(Alterado pelo art.6º da Resolução Camex nº 40,DOU 06/12/2001)

8413.81.00 (BK)

“Ex” 003 - Bomba para movimentação de alumínio líquido, por indução eletromagnética, no forno de refusão de sucata, com vazão máxima igual ou superior a 10t/min e temperatura máxima de operação igual ou superior a 1000ºC

8414.10.00 (BK)

“Ex” 001 - Bombas de alto vácuo de duplo estágio, de palhetas rotativas, para deslocamento de ar compreendido entre 18 e 25m³/h, com pressão final sem gás de 1x10- ³mbar e com gás de 1,5 x 10-2mbar

8414.30.99 (BK)

“Ex” 001 - Motocompressores de parafuso para gás de refrigeração, semi-herméticos, de simples estágio de compressão horizontal, próprios para refrigeradores de líquidos (chillers), com pressão máxima de operação igual ou superior a 292psi, temperatura de operação entre -26ºC e +70ºC e deslocamentos volumétricos compreendidos entre 97 e 300ft³/minuto, acionados por motor de potência entre 40 e 140HP (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8414.80.33 (BK)

“Ex” 011 - Compressores de gás centrífugos de eixo horizontal, de acionamento elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, painéis de controle, pressão de descarga máxima igual ou superior a 240 bar e vazão máxima igual ou superior a 32.000kg/h

8414.80.33 (BK)

“Ex” 012 - Compressores de gás centrífugos de eixo horizontal, de duplo estágio, sem acionamento elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, painéis de controle, pressão de descarga máxima igual ou superior a 4kgf/cm² e vazão máxima igual ou superior a 34.000kg/h

8414.80.33 (BK)

“Ex” 013 - Compressores de gás centrífugos de eixo vertical, de acionamento elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, pressão de descarga máxima igual ou superior a 78,5kgf/cm² e vazão máxima igual ou superior a 19.000kg/h

8414.80.33 (BK)

“Ex” 014 - Compressores de gás centrífugos de eixo horizontal, de simples estágio, sem acionamento elétrico, com sistemas de selagem e lubrificação, painéis de controle, pressão de descarga máxima igual ou superior a 55kgf/cm² e vazão máxima igual ou superior a 106.000kg/h

8414.80.33 (BK)

“Ex” 015 - Turbocompressores de gás, centrífugos, de eixo horizontal, com sistemas de selagem e lubrificação, de pressão máxima de descarga igual ou superior a 13.000kPa, vazão máxima igual ou superior a 49.000kg/h, com turbina à gás de potência máxima igual ou superior a 2.400kW

8414.80.33 (BK)

“Ex” 016 - Turbocompressores de gás, centrífugos, de eixo horizontal, com sistemas de selagem e lubrificação e painéis de controle, de pressão máxima de descarga igual ou superior a 27kgf/cm2, vazão máxima igual ou superior a 106ton/h, com turbina à gás tipo “expander” de vazão máxima igual ou superior a 50ton/h

8419.31.00 (BK)

“Ex” 001 - Secadores contínuos de folhas de plantas medicinais, com 5 ou mais esteiras, capacidade máxima igual ou inferior a 300kg/hora de folhas secas, temperatura de trabalho entre 80ºC e 110ºC e alimentação efetuada por esteira oscilante

8419.50.10 (BK)

“Ex” 005 - Unidades criogênicas para separação de hidrocarbonetos, constituídas por trocadores de calor fabricados em placas de liga de alumínio e montados em caixa de aço recheada com perlita expandida, com capacidade de resfriamento igual ou superior a 90.000kg/h de gás craqueado, numa faixa de pressão entre 2,2 e 35kg/cm² e de temperatura entre +20ºC e -170ºC

8419.50.10 (BK)

“Ex” 006 - Trocadores de calor verticais, de placas corrugadas aletadas, criogênicos, construídos com alumínio brasado, utilizados para resfriamento de gás natural, com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 29kgf/cm², temperatura de operação entre -98ºC e + 65ºC e área de troca igual ou superior a 300m²

8419.50.21 (BK)

“Ex” 007 - Trocadores de calor tipo casco-tubo verticais, próprios para pré-aquecer o ar de combustão de reator para produção de negro-de-fumo a temperaturas máximas iguais ou superiores a 650ºC, com altura igual ou superior a 13m, diâmetro igual ou superior a 1,5m, vazão nominal máxima de ar igual ou superior a 14.000Nm³/h e pressão absoluta máxima de trabalho igual ou superior a 1,9 bar

8419.81.90 (BK)

“Ex” 003 – Fornos automáticos para cozimento de alimentos através de resistência de aquecimento indireto e sistema auxiliar de infravermelho, providos de portas de vidro duplo, curvo e temperado e de cortinas de circulação de ar quente, com produção igual ou superior a 25kg/h

8419.89.99 (BK)

“Ex” 011 - Aparelhos para arrefecimento de placas para produção de circuito impresso multicamada, por circulação forçada de ar ou naturalmente, com prensagem das placas

8419.89.99 (BK)

“Ex” 012 - Máquinas para resfriamento, solidificação, fragmentação e classificação de resina de poliéster, providas de duas cintas de aço inoxidável resfriadas por meio de água a 12ºC, fragmentador da lâmina solidificada de resina e classificador dos fragmentos

8422.40.90 (BK)

"Ex" 107 - Prensas enfardadeiras hidráulicas para tops de lã, com capacidade máxima igual ou superior a 100 toneladas e velocidade máxima igual ou superior a 10 fardos (de 350kg) por hora (Alterado pelo art.6º da Resolução Camex nº 40, DOU 06/12/2001)

8422.40.90 (BK)

“Ex” 077 - Máquinas para embalar sabonetes, providas de cabeçote plissador, para sabonetes redondos ou ovais, com velocidade máxima igual ou superior a 50 produtos por minuto

8424.30.90 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas para jatear com solução abrasiva a face metalizada de placas para produção de circuito impresso

8424.89.00 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas para corrosão do cobre na fabricação de placas de circuito impresso, de ação contínua, por meio de bicos dispersores de solução corrosiva, com sistema automático de preparação da solução e câmara de lavagem

8424.89.00 (BK)

“Ex” 008 - Atomizadores próprios para pulverizar polpa de dióxido de titânio, com capacidade máxima igual ou superior a 3,9t/h, e rotação igual ou superior a 10.000 rpm

8426.41.00 (BK)

“Ex” 003 - Guindastes portuários autopropulsados, montados sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre

8428.90.90 (BK)

“Ex” 021 - Unidades funcionais para carga, descarga, movimentação e elevação sincronizadas de couros em estado “wet-blue” em linha de curtimento, de capacidade máxima de transporte igual ou superior a 150 peles/hora, providas de 2 extratores para carga e descarga, 5 esteiras transportadoras, 4 plataformas para armazenagem temporária, 4 plataformas rotativas para giro de 90º,1 empilhador/classificador e 1 controlador lógico programável (CLP)

8433.53.00 (BK)

“Ex” 001 - Colheitadeiras próprias para diversos tipos de raízes ou tubérculos, para serem acopladas em trator, com reservatório de capacidade máxima igual ou superior a 6 toneladas

8433.59.90 (BK)

“Ex” 005 - Colheitadeiras e atadeiras, de alho, próprias para serem rebocadas por trator

8438.80.90 (BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, 7 reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2001)

8439.10.90 (BK)

“Ex” 006 - Roscas alimentadoras de alta compressão, próprias para compactar e extrair resinas de cavacos de madeira, por meio de diminuição do passo da rosca ao longo do comprimento e de injeção de vapor

8439.10.90 (BK)

“Ex” 007 - Combinações de máquinas para dosagem contínua e mistura de partículas ou fibras de madeira, compostas por: caixa dosadora com dispositivos de pesagem e de remoção de partículas ferrosas; misturador estático de componentes químicos; misturador de fibras e componentes químicos (encoladeira); unidade de controle eletrônico do misturador; e controlador lógico programável

8439.99.00 (BK)

“Ex” 011 - Unidades distribuidoras de polpa celulósica nas caixas de entrada das máquinas de fabricar papel ou folha de celulose, com controle automático, por meio de água de diluição, de gramatura e da orientação das fibras

8440.10.90 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas para vincar, aplicar cola e dobrar capas de livros, dotadas de mesa de alimentação e margeação, com gramatura máxima das capas igual ou superior a 500g/m², velocidade máxima igual ou superior a 100m/min e formato máximo da capa igual ou superior a 760 x 840mm

8443.59.90 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas para impressão contínua por rotogravura, a cores, com 9 ou mais unidades de impressão sincronizadas eletronicamente e dotadas de câmaras de secagem e cura, desbobinador, rebobinador, comando computadorizado, velocidade máxima de impressão igual ou superior a 350m/min e largura máxima de impressão igual ou superior a 1.020mm (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8445.30.10 (BK)

“Ex” 005 - Retorcedeiras diretas, de cabos duplos, para matérias têxteis sintéticas com intervalo de 700 x 2 a 2440 x 2 decitex e capacidade mínima de 200 torções/metro (Excluída pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8456.99.00 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas-ferramentas para tratamento de superfície de peças de politetrafluoretileno (PTFE) por jato de plasma, providas de câmara com bandejas, gerador de energia, sistema de refrigeração do gás de exaustão, bombas de vácuo, sistema de segurança das variáveis do processo e gabinete de controle computadorizado

8457.30.10 (BK)

“Ex” 002- Máquinas de estações múltiplas para usinagem de metais, tipo “transfer” rotativa, com de estações de trabalho para furar, chanfrar, alargar, frezar e fazer raio, mesa rotativa indexadora, unidades de avanço deslizantes, estação de carga e descarga, sistema de refrigeração e comando numérico computadorizado (CNC)

8457.30.90 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas de estações múltiplas, tipo “transfer”, com tambor de 12 estações, eletro-hidráulicas, para cortar, furar, fresar, mandrilar, tornear ou roscar peças de alumínio em 3 faces, com alimentador automático de barras perfiladas e controlador lógico programável, de rotação máxima igual ou superior a 10.000rpm

8458.11.90 (BK)

“Ex” 009 - Tornos para metais, horizontais, de comando numérico, monofusos, com 4 eixos controlados simultaneamente, dotados de sistema para torneamento oval de pistões e geração de perfis abaulados e ovalados

8458.11.90 (BK)

“Ex” 010 - Tornos horizontais para usinagem de polígonos e ranhuras em metais, com 2 eixos paralelos dotados de 2 movimentos axiais interpolados e comando numérico computadorizado (CNC)

8460.11.00 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para retificar superfícies planas, de dupla face, com precisão igual ou melhor que 0,01mm, de comando numérico, com cabeçotes porta-rebolos verticais para retificar as faces das válvulas de motocompressores herméticos, carga e descarga automáticas e medição pós-processo com correção “feedback”

8460.21.00 (BK)

“Ex” 013 - Retíficas para cames de eixos de comando de válvulas, de comando numérico computadorizado (CNC), com rebolo de nitreto cúbico de boro, sistema de dressagem automática do rebolo e dispositivos de carga e descarga automáticas

8460.21.00 (BK)

“Ex” 014 - Retíficas cilíndricas, para diâmetros externos e faces de anéis internos de rolamentos de roletes cônicos de uma carreira, com sistema de dressagem do rebolo, para trabalhar peças com diâmetros externos compreendidos entre 35 e 150mm, de comando numérico computadorizado (CNC)

8460.21.00 (BK)

“Ex” 016 - Retíficas de perfis, para retificação, em cheio, de dentado de cremalheiras de caixa de direção, com cursos máximos, longitudinal, transversal e vertical, iguais ou superiores a 800mm, 500mm e 450mm, de comando numérico, providas de sistema de resfriamento do fuso e de dispositivo dressador

8460.90.90 (BK)

“Ex” 004 - Máquinas para polir a superfície metálica de placas de circuito impresso, com sistema de escovas e circulação de solução abrasiva, mesmo apresentadas com sistemas de filtragem da água de lavagem e da solução abrasiva

8460.90.90 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas para polir e rebarbar a superfície metálica de placas de circuito impresso, com escovas, mesmo apresentadas com sistema de filtragem de água

8460.90.90 (BK)

“Ex” 006 - Lapidadoras para pistas e bordas de anéis internos de rolamentos de roletes cônicos, com duas estações de trabalho, para trabalhar peças com diâmetros externos compreendidos entre 30 e 180mm e diâmetros internos compreendidos entre 20 e 140mm

8462.10.11 (BK)

“Ex” 002 - Prensas hidráulicas para conformação de chapas metálicas a partir de expansão a alta pressão de diafragma de borracha, com tecnologia “fluid forming”, de pressão hidráulica máxima igual ou superior a 1.400bar, com comando numérico computadorizado (CNC)

8462.10.90 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas pneumáticas de impactos repetidos, para fixação de tampas e anéis de filtros automotivos, por conformação, com capacidade para trabalhar chapas de espessura máxima igual ou superior a 1,6mm

8462.39.10 (BK)

“Ex” 004 - Prensas para cisalhar chapas metálicas utilizadas na fabricação de corpos de latas tronco piramidais, com controlador lógico programável (CLP)

8462.41.00 (BK)

“Ex” 007 - Prensas para abertura e acabamento de rasgos de gaiola de juntas homocinéticas, por puncionamento, de comando numérico computadorizado (CNC), com unidade hidráulica, sistema de descarte de resíduos e cabine para isolamento térmicoacústico, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 300 peças/hora

8462.91.11 (BK)

“Ex” 001 - Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização, com capacidade máxima compreendida entre 150 e 35.000kN

8462.99.10 (BK)

“Ex” 002 - Prensas mecânicas para moldagem de pós metálicos por sinterização, com capacidade máxima igual ou superior a 60kN

8465.92.19 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas para fazer vinco contínuo ou intercalado em placas de circuito impresso, de comando numérico computadorizado (CNC)

8471.70.19 (BIT)

“Ex” 001 - Unidades de memória de discos rígidos com capacidade de no mínimo 10 discos, próprias para armazenagem de sinais de vídeo, com conexões para interligação a outras unidades de memória e a servidores de vídeo

8474.10.00 (BK)

“Ex” 010 - Combinações de máquinas montadas sobre um suporte comum e dispostas em um contêiner, próprias para separação de meio denso mineral na extração de diamantes de solos e sedimentos, funcionando como unidades piloto de capacidade máxima igual ou inferior a 300 quilogramas por dia, comandadas por controle integrado e compostas por funil de alimentação, alimentador vibratório, caixa de mistura, ciclone, peneira dupla, peneiras concentradoras, peneira para concentrado, bomba para circulação do meio denso, bomba para meio denso diluído, separador magnético de tambor úmido, coletor de efluentes, bomba de efluentes, tanque para armazenar meio denso, agitador e peneira para filtrar meio denso

8474.80.90 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas compactadoras de duplo rolo (fixo e móvel), para produção de briquetes de minério de cloreto de potássio, com sistema de alimentação por 2 roscas sem fim, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 50t/h

8475.29.10 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33 mm, com 20 ou mais estações de trabalho e carregador automático

8477.20.10 (BK)

“Ex” 007 - Extrusoras (misturadoras/processadoras) para plásticos, de dupla rosca, de capacidade máxima igual ou superior a 700kg/h e diâmetro de rosca igual ou superior a 70mm

8477.59.90 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas de rotomoldagem linear, para fabricação de peças de plástico, com sistema de balanço e giro do molde, sistema de resfriamento e forno a gás natural, com capacidade para acomodar moldes de 6m de comprimento ou mais

8477.80.00 (BK)

“Ex” 018 - Unidades funcionais para produção de mantas tubulares multicamadas de borracha não vulcanizada, para linha de fabricação de correias de transmissão, compostas de máquina para montagem das mantas, com rolo de pressão articulado e facas para corte, sistema de alimentação de laminados de borracha, aplicador duplo de cordonéis e controlador lógico programável (CLP)

8479.89.11 (BK)

“Ex” 007 - Prensas para produção de placas de circuito impresso multicamada e de materiais de base, com câmara de vácuo e aquecimento, mesmo apresentadas com sistema de resfriamento

8479.89.99 (BK)

“Ex” 264 - Máquinas para montagem automática de rolamentos de agulhas em garfo de coluna de direção de veículos, com eixos hidráulicos sincronizados para alargamento, estampagem e acalcamento, sistema de medição incremental e painel de comando eletrônico

8479.89.99 (BK)

“Ex” 265 - Máquinas automáticas para remoção de películas plásticas de painéis para produção de circuito impresso, através de sopro e braços mecânicos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 266 - Máquinas para metalização a vácuo de peças plásticas por processo de deposição do alumínio no estado de vapor

8479.89.99 (BK)

“Ex” 267 - Máquinas auto-serviço para coleta de latas de alumínio, com leitor de código de barras, compactador das latas, impressora para emissão de cupons e, opcionalmente, dispensador de moedas

8479.89.99 (BK)

“Ex” 268 - Máquinas auto-serviço para coleta de garrafas plásticas, com leitor de código de barras, triturador das garrafas, impressora para emissão de cupons e, opcionalmente, dispensador de moedas

8479.89.99 (BK)

“Ex” 269 - Equipamentos para produção de gás dióxido de cloro por meio de reação entre clorito de sódio e ácido clorídrico, composta de módulo gerador de gás e módulo de dosagem, calibração e controle, formando ou não corpo único

8479.89.99 (BK)

“Ex” 270 - Máquinas para aplicação de grafite à superfície externa de pistões de motores de veículos automóveis, por método serigráfico, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 400 pistões/hora, dotadas de sistema de aplicação de grafite, disco rotativo para carga e descarga no ponto de operação e sistema de comando com controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

“Ex” 271 - Granuladores (peletizadores) de negro-de-fumo, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 4.200kg/h

8479.89.99 (BK)

“Ex” 272 - Máquinas para montagem e rebitagem de peças de chapa de segurança e sapatas deslizantes, em colunas de direção, compostas de 3 estações de trabalho

8479.89.99 (BK)

“Ex” 273 - Máquinas servo hidráulicas para fechamento orbital de amortecedores de suspensão, com sistemas de introdução de nitrogênio e teste de carga, providas de unidade hidráulica e armário elétrico

8479.89.99 (BK)

“Ex” 274 - Máquinas para limpeza de placas de circuito impresso através de escovas, água e detergente

8481.40.00 (BK)

“Ex” 001 - Equipamentos de segurança para alívio de pressão de gases, com barra de flexão calibrada, próprios para reator de anidrido maléico, para temperatura máxima igual ou superior a 425ºC

8483.40.10 (BK)

“Ex” 011 - Redutores de velocidade para acionamento de grelha de forno de queima de pelotas de minério de ferro, de torque máximo igual ou superior a 1.080 kNm e capacidade de redução de, no mínimo, 1800rpm para 0,113rpm

8514.10.10 (BK)

“Ex” 005 - Fornos verticais de aquecimento por resistência elétrica, de atmosfera controlada, para pré-formas de fibras ópticas, com temperatura máxima igual ou superior a 1.520ºC, providos de mufla, estrutura metálica e sistema de rotação e descida da peça

8514.10.10 (BK)

“Ex” 006 - Fornos industriais modulares a vácuo, com aquecimento indireto por resistência de grafite, para cementação a baixa pressão, compostos de sistema interno e externo de movimentação de carga, câmara de entrada e saída com tanque para têmpera em óleo, bomba de vácuo, câmara de transferência, três câmaras de cementação, sistema de alimentação e recuperação de gás de têmpera com dois tanques para nitrogênio, câmara de têmpera a gás, painel de comando elétrico e painéis de controle eletrônico

8514.10.10 (BK)

“Ex” 007 - Fornos elétricos para fusão de magnésio, de aquecimento indireto por resistência, com duas câmaras com atmosfera inerte e temperatura máxima de operação igual ou superior a 680ºC

8515.31.00 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas de soldar automáticas, por processo de arco transferido por plasma (PTA), para deposição de blindagem de metal em sede de válvulas de motores automotivos

8515.31.00 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas automáticas para soldar por arco tipo MIG/MAG as extremidades (triângulo/rabeiras) de quadros de bicicletas

8515.31.00 (BK)

“Ex” 009 - Máquinas para soldar peças metálicas, por arco voltaico, tipo MIG/MAG, de duplo arame de solda (sistema tandem), com 1 cabeça para soldadura em tandem, 2 fontes de força controladas por computador, 2 alimentadores de arame e sistema de alimentação de gás

8543.89.99 (BIT)

“Ex” 028 - Unidades funcionais para deposição física de metal no estado de vapor em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de arco ou de magnétrons, com câmara de vácuo, trocador de calor para produção de água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo estágio, mesa rotativa para fixação das peças e controlador lógico programável (CLP)

8543.89.99 (BK)

“Ex” 029 - Máquinas metalizadoras pelo processo de deposição iônica de discos compactos (CD) para leitura por raio laser, com aplicação de verniz protetor, secagem por UV e sistema de suprimento de ar limpo

8708.60.10 (BK)

“Ex” 001 - Eixos direcionais não motrizes, próprios para caminhão “dumper” fora-deestrada, constituídos de viga “I” forjada, com capacidade máxima de carga vertical igual ou superior a 13 toneladas

9007.19.00 (BK)

“Ex” 001 - Câmeras cinematográficas para filmes de 16mm de largura

9007.19.00 (BK)

“Ex” 002 - Câmeras cinematográficas para filmes de 35mm de largura

9018.50.00 (BK)

“Ex” 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

9018.50.00 (BK)

“Ex” 011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para correções refrativas, através de laser de fluoreto de argônio, dotados de sistema de correção de posicionamento por laser infravermelho, cama cirúrgica, microscópio e painel de controle com monitor e teclado

9018.50.00 (BK)

“Ex” 012 - Bisturis manuais próprios para cirurgias oftalmológicas

9024.80.90 (BK)

“Ex” 002 - Equipamentos para ensaio de retentores, por aplicação de força radial (radiâmetro)

9027.80.12 (BK)

“Ex” 001 - Viscosímetros para operação “in line”, com faixa mínima de operação de 0,01 a 10.000 poise e com temperatura máxima de operação igual ou superior a 350ºC

9031.20.90 (BK)

“Ex” 014 - Máquinas para ensaio final de qualidade de transmissões mecânicas de veículos automóveis, com testes de engate, ruído, torque, relação de engrenamento, seleção de marcha, conjunto de sincronização, funcionalidade da chave reserva e da chave de neutro e sensor de velocidade, com plataforma de acesso para o operador e painel de controle

9031.20.90 (BK)

“Ex” 015 - Máquinas para ensaio final de temperatura, velocidade, pressão, torque, ruído e vazão de compressores volumétricos para motores a explosão, com painéis de comando elétrico e de controle eletrônico

9031.49.00 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas para inspeção de pneus por sistema xerográfico, por meio de raios laser e infravermelho e câmeras eletrônicas

9031.49.00 (BK)

“Ex” 017 - Unidades funcionais para identificação de defeitos nos desenhos e variação da tonalidade de cor na estampagem, próprias para funcionarem em conjunto com máquina de estamparia de têxteis, dotadas de câmera de vídeo, unidade de processamento de imagens e apontador “laser”

9031.80.90 (BK)

“Ex” 059 - Unidades digitais concentradoras de dados e controladoras de comunicações para utilização em veículos ferroviários, destinadas a apresentar, transmitir e receber, via rádio, informações relativas ao funcionamento e posicionamento do veículo e outras informações, com monitor, interface serial genérica para conexão de dispositivos externos, placa receptora de GPS ("Global Position System"), placa transceptora de rádio com tecnologia DSP ("Digital Signal Processing") e antenas

9031.80.90 (BK)

“Ex” 060 - Máquinas para medição, controle e separação de pinos, roletes e agulhas de rolamentos, para trabalhar peças com diâmetros compreendidos entre 1,5 e 4mm e comprimentos compreendidos entre 4,8 e 30mm, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 400 peças/ minuto

9031.80.90 (BK)

“Ex” 061 - Gabaritos para verificação dimensional, estrutural e de qualidade, de partes, subconjuntos e carrocerias completas de veículos automóveis, assistidos por software de análise das divergências entre o projeto e o produto verificado, constituídos por calibre de controle de carroceria completa, dispositivo de fixação, dispositivo externo para máquina de medição de coordenadas (MMC), e dispositivo interno para máquina de medição de coordenadas (MMC)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 062 - Máquinas para medição de dimensões e peso de pistões automotivos e classificação automática, compostas de 12 estações montadas em 3 módulos, providas de sistemas de marcação de sinais por carimbo e por jato de tinta, dispositivos de transporte e fixação, microcomputador, monitor e impressora

 

         Parágrafo único - As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de dois anos, a partir da data de publicação desta Resolução.

 

         Art. 2º Fica excluído da Resolução CAMEX nº 04, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação:

 

8517.30.19 (BIT)

"Ex" 001 - Centrais automáticas públicas para comutação de linhas telefônicas e de dados, com conversão entre redes TDM e ATM e controle das comutações efetuado por servidor remoto

 

         Art.3º Na Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:

 

Onde se lê:

8460.21.00 (BK)

“Ex” 002 – Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a 700mm, comprimento retificável igual ou superior a 6.000mm

Leia-se:

8460.21.00 (BK)

“Ex” 002 – Retíficas automáticas de cilindros de laminação, de comando numérico computadorizado (CNC), para cilindros com diâmetro máximo igual ou superior a 400mm, comprimento retificável igual ou superior a 6.000mm

 

         Art. 4º A apresentação de pleitos de concessão de “Ex-Tarifários” para bens de capital, de informática e de telecomunicações, no primeiro semestre do corrente ano, assim como de solicitação para a renovação dos “Ex-Tarifários” abrangidos pela Portaria nº 464, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda, poderá ser providenciada até o prazo limite de 31 de maio de 2001.

 

         §1º Os pleitos aprovados serão objeto de Resolução CAMEX a ser publicada nos meses de junho e de agosto do corrente ano.

 

         §2º Os pleitos de que trata este artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruídos com a documentação estabelecida para cada caso pela Resolução CAMEX nº 08, de 2001.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio Exterior