RESOLUÇÃO
CAMEX Nº
22, DE JUNHO DE 2001
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do
Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas
para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de
Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo: (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
8207.30.00
(BK) |
“Ex”
002 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores,
rotores e pacotes de rotores, de motocompressores herméticos, providas de
matrizes e punções, colunas, gaiolas de esferas, placas-guia, porta-punções e
porta-matrizes, sensores e cabos elétricos com conectores |
Ex 003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina
hidrelétrica, fundidos em aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35
toneladas
(Prorrogada pelo
art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
Ex 004 - Cintas de rotores
de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em aço inoxidável,
de peso igual ou superior a 35 toneladas. (Prorrogada pelo art.
2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
“Ex”
005 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina
hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm
e diâmetro igual ou superior a 180mm (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU
13/09/2001) |
|
8413.50.10
(BK) |
“Ex” 002 - Bombas volumétricas alternativas
de pistões, de fluxo variável, para transmissões óleo-hidráulicas, de vazão
igual ou superior a 10 cm3/revolução mas inferior ou igual a 450
litros/minuto e potência máxima compreendida entre 16 e 447Kw |
8413.60.90
(BK) |
“Ex”
003 - Bombas volumétricas rotativas, tipo duplo pistão, seladas, para polpa
de nitrocelulose em meio ácido, com sensor controlador de velocidade,
potência máxima igual ou superior a 17kW e vazão máxima igual ou superior a
20m³/h |
8413.70.90
(BK) |
“Ex”
003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e
paládio, de vazão máxima igual ou superior a 749m³/h |
“Ex”
007 - Compressor de ar centrífugo, isento de óleo, com pressão máxima igual
ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 7.000m3/h
(116,66m3/min) (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
|
8419.39.00
(BK) |
“Ex”
002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de
desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta
pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem |
Ex 015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e
anéis sincronizadores, de transmissões, de capacidade total máxima igual ou
superior a 50 toneladas, com sistema de matrizes fechadas para prevenção de
deformações
(Prorrogada pelo
art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
“Ex”
001 - Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e
alisar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, providas de
sistema de aspiração e coleta de resíduos 2 (Alterado pelo art. 8º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
“Ex”
002 - Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2
cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65
toneladas e largura útil igual ou superior a 1.700mm, provida de sistema de
lavagem do feltro (Alterado
pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
“Ex”
008 - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de
estiras duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento “retorça”, com
velocidade regulável de 0 a 30m/min ou superior (Alterado pelo art. 8º
da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8421.19.90
(BK) |
“Ex”
007 - Centrifugadores horizontais contínuos, tipo cesto perfurado e rosca,
com sistema de proteção do diferencial de velocidade, para separação de
nitrocelulose e ácido, com potência máxima igual ou superior a 37kW |
8422.30.29
(BK) |
“Ex” 043 - Máquinas para recravação
automática de tampa ou fundo no corpo de latas cilíndricas, com capacidade
máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto (Alterado pelo art. 4º da
Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
“Ex”
044 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa
ou de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000
potes/hora (Alterado pelo
art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
|
“Ex”
045 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes,
com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente
controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de
rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto (Alterado pelo art. 4º da
Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
|
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
078 - Máquinas empacotadoras de embalagens de alimentos, em bandejas ou
caixas de papel ou cartão ondulado, com sistema de agrupamento em módulos
multivariáveis e controlador lógico programável, de capacidade máxima igual
ou superior a 5.000 embalagens/hora |
8422.40.90
(BK) |
“Ex”
079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico
termo-retrátil, compostas por unidade empacotadora e túnel de encolhimento
formando ou não corpo único, com capacidade máxima de produção igual ou
superior a 15 pacotes/minuto |
8424.89.00
(BK) |
“Ex”
009 - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis,
compostas de 8 robôs de pintura, cada um com equipamento de pulverização tipo
sino (“bell”) e unidades de bombeamento de tinta, 2 painéis de estágio com
controlador lógico programável (CLP), 4 painéis de controle com CLP e 8
painéis de controle pneumático |
“Ex”
004 - Guindastes para todo terreno, autopropulsores sobre pneus,
computadorizados, com lança telescópica de comprimento igual ou superior a
42m e capacidade máxima de carga igual ou superior a 60t (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU
23/12/2004) |
|
“Ex”
005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com
capacidade de movimento tipo “caranguejo” e capacidade máxima de carga igual
ou superior a 23t (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU
14/05/2003) (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU
23/12/2004) |
|
“Ex”
001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada,
dotadas de sistema hidráulico e garra própria para uso florestal, de alcance
máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no
alcance máximo (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU
14/05/2003) (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005) |
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Ex 001 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas,
com chassis articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP (Prorrogado pelo art.
2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterada pelo art. 4º da Resolução Camex nº 35, DOU
01/12/2003) (Cancelado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU
22/07/2004) |
|
Ex 002 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com
direção acionada por "joystick" e rotação em torno de seu próprio
eixo, de potência no volante igual ou inferior a 59HP (Prorrogado pelo art.
2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterada pelo art. 4º da Resolução Camex nº 35, DOU
01/12/2003) (Cancelado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU
22/07/2004) |
|
“Ex”
005 - Escavadoras hidráulicas autopropulsoras, com superestrutura capaz de
efetuar rotação de 360º, de potência máxima igual ou superior a 650HP e
capacidade de carga inferior a 19m3 (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
8429.59.00
(BK) |
“Ex”
001 - Aparelhos para escavar e nivelar o solo, autopropulsores, com estrutura
tratora montada sobre rodas, tração 4 x 4 e potência nominal do motor igual
ou superior 3 a 37 HP, providos frontalmente de escavadora e lâmina niveladora
de 6 posições e valetadeira (escavadora contínua) traseira |
8430.31.10
(BK) |
“Ex”
001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em
jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de
capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h |
“Ex”
003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para
marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com
cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais
elétricos (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002) |
|
8448.39.91
(BK) |
“Ex”
002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de
estrutura fixa com passarelas em 2 ou 3 seções lado a lado, 30 a 60 módulos
móveis cada qual com 60 fusos, guia-fios e dispositivos de tensionamento |
8453.10.90
(BK) |
“Ex”
034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável,
regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura
útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de
transporte de saída |
8453.10.90
(BK) |
“Ex”
035 - Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com
três câmaras de tingimento, providas de cuba de aquecimento, dosadores de
corantes, trocador de calor, bombas e moto-redutor |
“Ex”
002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças
metálicas, pelo processo eletroquímico de eletrólise, com corrente elétrica
máxima igual ou superior a 300A, controlada por CLP (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
8456.99.00
(BK) |
“Ex”
003 - Rebarbadoras eletrolíticas com 2 estações, para rebarbar cantos de
interligações de furos internos e câmara de pistão do corpo de bomba injetora |
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore
horizontal de 3 ou mais velocidades, de comando numérico computadorizado
(CNC), com precisão igual ou melhor do que 0,002mm |
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
018 - Retíficas cilíndricas para faces e diâmetros de engrenagens ou eixos de
transmissões, com rebolo de CBN, velocidade máxima de trabalho igual ou
superior a 120m/s, de comando numérico e carga e descarga automáticas |
Ex 007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de
engrenagens cilíndricas, 120m/s, de comando numérico e carga e descarga
automáticas tipo “shaping” (entalhamento), de comando numérico
computadorizado (CNC), com sistema de carga e descarga automáticas de peças (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Excluída pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU
17/07/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU
31/12/2003) |
|
“Ex”
008 - Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento
interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas
sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e
descarga automáticas de peças (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Cancelada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
8462.39.90
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico vertical de quadro de
bicicletas, com estações de reduzir diâmetro, de cisalhar e de furar |
8462.39.90
(BK) |
“Ex”
006 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico superior de quadro de
bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar |
8462.39.90
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico inferior de quadro de
bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar |
8463.30.00
(BK) |
“Ex”
019 - Máquinas para conformar molas helicoidais através do enrolamento de
arame, de comando numérico computadorizado (CNC), com cinco ou mais eixos
Controlados |
Ex 008 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio,
por meio de 2 cremalheiras de movimentos em sentidos opostos, que trabalham
sem eliminação de matéria, com carga e descarga automáticas, controladas por
comando lógico programável (CLP) (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
8468.80.10
(BK) |
“Ex”
002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de
motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e
cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora |
8474.39.00
(BK) |
“Ex” 002 - Misturadores contínuos de areia para
fundição, tipo parafuso sem fim, com capacidade máxima igual ou superior a
15t/h |
8477.10.19
(BK) |
“Ex”
005 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de fechamento horizontal, de
comando numérico, com força de fechamento igual ou superior a 2.200t,
capacidade de injeção igual ou superior a 11.000g e curso de abertura igual
ou superior a 1.900mm |
8477.59.90
(BK) |
“Ex”
017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico,
com 1 a 6 moldes giratórios, através de aglutinação do pó à superfície do
molde aquecido, com estações de aquecimento, pulverização, resfriamento,
retirada do produto e troca de moldes |
8477.59.90
(BK) |
“Ex”
018- Combinações de máquinas para moldagem de artefatos de látex por banho de
imersão, providas de tanques, transportadores de correntes paralelas,
equipamento para remoção de formas por jatos de água, equipamento de limpeza
de moldes por ultra-som e estufas com aquecimento a vapor |
8477.80.00
(BK) |
“Ex” 019 - Máquinas para rebarbar peças de
plástico ou borracha para automóveis, através de corte tridimensional por
facas, com curso da mesa igual ou superior a 1.000mm, de controlador lógico
programável (CLP) |
8478.10.90
(BK) |
“Ex”
007 - Máquinas cortadoras de talos de fumo (tabaco), com capacidade de corte
compreendida entre 400 e900kg/h |
8479.50.00
(BK) |
“Ex” 003 - Robôs industriais de múltiplas
utilizações, acionados por servomotores, de 6 eixos articulados, com sistema
de proteção por sensores ópticos, capacidade máxima igual ou superior a 150kg
e controlador lógico programável (CLP) |
Ex 004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual
ou inferior a 20 litros dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com
agitadores modulares
(Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara
da “lã”, chanfragem da “lã” nas extremidades dos rolos e corte para separação
dos rolos), com capacidade máxima igual ou superior a 4.200 rolos de 9” por
hora |
8479.89.99
(BK) |
“Ex”
280 - Máquinas automáticas para montagem e acabamento de máscaras de proteção
(respiradores) de falso tecido, com controlador lógico programável (CLP), de
produção máxima igual ou superior a 20 unidades/hora |
“Ex”
281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos
domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso
sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga
compreendida entre 1,0 e 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de
tanques de capacidade máxima compreendida entre 60 e 400 galões, bombas,
válvulas e painel de controle (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU
13/09/2001) |
|
8479.89.99
(BK) |
“Ex” 282 - Combinações de máquinas para
posicionamento, abertura e aplicação de sacos valvulados em ensacadoras
rotativas, com magazine para sacos vazios de comprimento igual ou superior a
3 metros e alimentador de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a
1.000 sacos/hora |
8479.89.99
(BK) |
“Ex” 283 - Máquinas para carregar cartuchos de
munições, providas de alimentador de estojos, alimentador de pólvora,
alimentador de projéteis, prensa para engastar e fechar (crimpar) os
cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos |
8479.89.99
(BK) |
“Ex” 284 - Máquinas para espoletar cartuchos de
munições, providas de alimentador de estojos, retífica pneumática para
usinagem dos cartuchos, com aspirador de aparas, controladores dimensionais,
prensa para montagem das espoletas, dispositivo para extração dos estojos,
dispositivo para envernizamento da junção estojo/espoleta, dispositivo para
secagem do verniz e esteira transportadora |
8483.40.10
(BK) |
“Ex”
012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de
movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e
5 aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação,
compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para
máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas |
8514.20.11
(BK) |
“Ex”
003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de
ligas em barras ou lingotes, com cadinho de capacidade igual ou superior a
500 libras por batelada |
8515.21.00
(BK) |
“Ex”
016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de
carroceria de automóveis, compostas por transformadores conjugados com
controle eletrônico programável, sistema de compensação no secundário,
pistolas e dispositivos de suspensão das pistolas |
8515.31.00
(BK) |
“Ex”
010 - Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo “MIG-MAG”,
articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC) |
“Ex”
005 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação
manual (Alterado pelo art.
4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
|
8528.21.10
(BIT) |
“Ex”
001 – Monitores de vídeo a cores, profissionais, com seleção de varredura e
de retardo de sincronismo horizontal ou vertical, canhões do tubo em linha e
“comb filter” |
8543.89.39
(BIT) |
“Ex”
030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream |
8543.89.39
(BIT) |
“Ex”
031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de
congelamento de campo e de quadro (“Frame Store”) |
“Ex”
003 - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP (Prorrogada
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) |
|
8701.90.00
(BK) |
“Ex”
007 - Tratores agrícolas sobre rodas, com suspensão dianteira ativa, de
potência igual ou superior a 260cv, equipados com transmissão automática com
variação de velocidade de 0,02 a 50 km/h sem escalonamento nas marchas e
controle eletrônico similar a piloto automático |
8905.10.00
(BK) |
“Ex”
002 - Dragas flutuantes para lavra de minérios, com cortador do tipo disco de
caçambas, bomba de sucção e recalque, sistema hidráulico para deslocamento
frontal, guinchos para deslocamento lateral, alcance máximo de drenagem igual
ou superior de 10m e capacidade máxima igual ou superior a 2.000
toneladas/hora |
9009.22.00
(BK) |
“Ex”
001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme
(máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso
sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico |
Ex 001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som,
para biometria ocular
(Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) |
|
“Ex”
001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho.
(Alterado pelo art. 4º da
Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001) |
|
9018.50.00
(BK) |
“Ex”
013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina e
glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível |
Ex 015 - Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para
cirurgias oftalmológicas (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU
11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU
31/12/2003) |
|
Ex 016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo
vítreo (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex 017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento
anterior do olho, incluindo façoemulsificação e aspiração (Prorrogado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)(Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
9024.10.90
(BK) |
“Ex”
002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar,
segundo esta capacidade, molas helicoidais de aço, compostas por
transportador de caçambas, centralizador, orientador axial, medidor da
capacidade de carga e da deformação da mola, manipulador, unidade hidráulica,
esteira transportadoraclassificadora e controlador lógico programável (CLP) |
9027.80.90
(BK) |
“Ex”
018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para
medida 6 simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por
imunoturbidimetria |
9027.80.90
(BK) |
“Ex”
019 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para
análise de até 38 parâmetros, com sistema seqüencial hidrodinâmico duplo
(DHSS) para medição do volume da célula e análise do conteúdo celular em
fluxo único |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
018 - Máquinas para medição tridimensional por meio de cabeçotes de
apalpamento e sistema óptico de medição das coordenadas, compostas por quatro
colunas para sustentação da ponte que suporta o braço de medição, com cursos
X, Y, Z iguais ou superiores a 2.000mm, 3.300mm e 1.500mm, com comando
numérico computadorizado (CNC) |
9031.49.00
(BK) |
“Ex”
019 - Máquinas de medição tridimensional, para carrocerias de veículos
automóveis, por meio de apalpador e réguas ópticas, com 1 coluna de medição
robotizada, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 6.000mm,
1.500mm e 2.400mm, de comando numérico, providas de cabine de controle
ventilada |
9031.80.20
(BK) |
“Ex”
005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de
coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y
e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de
processamento de dados |
9031.80.20
(BK) |
“Ex” 006 - Máquinas de medição tridimensional de
peças cilíndricas por contato, de comando numérico computadorizado (CNC) |
9031.80.90
(BK) |
“Ex” 063 - Máquinas automáticas para medir
diâmetros internos ou externos de peças usinadas, por meio da variação de
fluxo pneumático através de furos calibrados, dotadas de microcomputador |
9031.80.90
(BK) |
“Ex” 064 - Controles eletrônicos de
monitorização de tratores, de “dumpers” concebidos para serem utilizados fora
de rodovias e de máquinas autopropulsoras para aterrar, nivelar, escavar,
carregar ou compactar o solo, com as funções de registro em memória de
grandezas tais como temperatura, pressão, rotação e nível de fluídos,
processamento de dados e envio de sinais de alarme nos casos em que tais
grandezas ultrapassam limites pré-determinados |
Parágrafo Único. As alíquotas estabelecidas
no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data
de publicação desta resolução.
Art. 2º Na
Resolução CAMEX nº 14, de 10
de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:
Onde se lê: |
|
8438.80.90 (BK) |
“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 10t/h |
Leia-se: |
|
8438.80.90 (BK) |
“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, 7 reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h |
Art. 2º Na Portaria MF 465, de
26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro
de 2000:
Onde se lê: |
|
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em
qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a
100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto |
Leia-se: |
|
8460.21.00
(BK) |
“Ex”
006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em
qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior
a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora |
Art. 3º Ficam
excluídos da Resolução CAMEX nº 04, de 22 de março de 2001, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e
Telecomunicação descrito abaixo:
8517.50.41 (BIT) |
"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente