RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE JUNHO DE 2001

DOU 28/06/2001

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

          A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

 

          RESOLVE:

 

          Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

8207.30.00 (BK)

“Ex” 002 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores, rotores e pacotes de rotores, de motocompressores herméticos, providas de matrizes e punções, colunas, gaiolas de esferas, placas-guia, porta-punções e porta-matrizes, sensores e cabos elétricos com conectores

8410.90.00 (BK)

Ex 003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidos em aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8410.90.00 (BK)

Ex 004 - Cintas de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas. (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8410.90.00 (BK)

“Ex” 005 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm e diâmetro igual ou superior a 180mm (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8413.50.10 (BK)

 “Ex” 002 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável, para transmissões óleo-hidráulicas, de vazão igual ou superior a 10 cm3/revolução mas inferior ou igual a 450 litros/minuto e potência máxima compreendida entre 16 e 447Kw

8413.60.90 (BK)

“Ex” 003 - Bombas volumétricas rotativas, tipo duplo pistão, seladas, para polpa de nitrocelulose em meio ácido, com sensor controlador de velocidade, potência máxima igual ou superior a 17kW e vazão máxima igual ou superior a 20m³/h

8413.70.90 (BK)

“Ex” 003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e paládio, de vazão máxima igual ou superior a 749m³/h

8414.80.19 (BK)

“Ex” 007 - Compressor de ar centrífugo, isento de óleo, com pressão máxima igual ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 7.000m3/h (116,66m3/min) (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8419.39.00 (BK)

“Ex” 002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem

8419.89.99 (BK)

Ex 015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e anéis sincronizadores, de transmissões, de capacidade total máxima igual ou superior a 50 toneladas, com sistema de matrizes fechadas para prevenção de deformações (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8420.10.90 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos 2 (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8420.10.90 (BK)

“Ex” 002 - Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas e largura útil igual ou superior a 1.700mm, provida de sistema de lavagem do feltro (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8420.10.90 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento “retorça”, com velocidade regulável de 0 a 30m/min ou superior (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8421.19.90 (BK)

“Ex” 007 - Centrifugadores horizontais contínuos, tipo cesto perfurado e rosca, com sistema de proteção do diferencial de velocidade, para separação de nitrocelulose e ácido, com potência máxima igual ou superior a 37kW

8422.30.29 (BK)

“Ex” 043 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8422.30.29 (BK)

“Ex” 044 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000 potes/hora (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8422.30.29 (BK)

“Ex” 045 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8422.40.90 (BK)

“Ex” 078 - Máquinas empacotadoras de embalagens de alimentos, em bandejas ou caixas de papel ou cartão ondulado, com sistema de agrupamento em módulos multivariáveis e controlador lógico programável, de capacidade máxima igual ou superior a 5.000 embalagens/hora

8422.40.90 (BK)

“Ex” 079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico termo-retrátil, compostas por unidade empacotadora e túnel de encolhimento formando ou não corpo único, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 15 pacotes/minuto

8424.89.00 (BK)

“Ex” 009 - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis, compostas de 8 robôs de pintura, cada um com equipamento de pulverização tipo sino (“bell”) e unidades de bombeamento de tinta, 2 painéis de estágio com controlador lógico programável (CLP), 4 painéis de controle com CLP e 8 painéis de controle pneumático

8426.41.90 (BK)

“Ex” 004 - Guindastes para todo terreno, autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com lança telescópica de comprimento igual ou superior a 42m e capacidade máxima de carga igual ou superior a 60t (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004)

8426.41.90 (BK)

“Ex” 005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com capacidade de movimento tipo “caranguejo” e capacidade máxima de carga igual ou superior a 23t (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterado pelo art 1º da Resolução camex nº 39, DOU 23/12/2004)

8426.91.00 (BK)

“Ex” 001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada, dotadas de sistema hidráulico e garra própria para uso florestal, de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

8429.51.90 (BK)

Ex 001 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterada pelo art. 4º da Resolução Camex nº 35, DOU 01/12/2003) (Cancelado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU 22/07/2004)

8429.51.90 (BK)

Ex 002 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada por "joystick" e rotação em torno de seu próprio eixo, de potência no volante igual ou inferior a 59HP (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Alterada pelo art. 4º da Resolução Camex nº 35, DOU 01/12/2003) (Cancelado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU 22/07/2004)

8429.52.90 (BK)

“Ex” 005 - Escavadoras hidráulicas autopropulsoras, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360º, de potência máxima igual ou superior a 650HP e capacidade de carga inferior a 19m3 (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8429.59.00 (BK)

“Ex” 001 - Aparelhos para escavar e nivelar o solo, autopropulsores, com estrutura tratora montada sobre rodas, tração 4 x 4 e potência nominal do motor igual ou superior 3 a 37 HP, providos frontalmente de escavadora e lâmina niveladora de 6 posições e valetadeira (escavadora contínua) traseira

8430.31.10 (BK)

“Ex” 001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h

8443.51.00 (BK)

“Ex” 003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

8448.39.91 (BK)

“Ex” 002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de estrutura fixa com passarelas em 2 ou 3 seções lado a lado, 30 a 60 módulos móveis cada qual com 60 fusos, guia-fios e dispositivos de tensionamento

8453.10.90 (BK)

“Ex” 034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída

8453.10.90 (BK)

“Ex” 035 - Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com três câmaras de tingimento, providas de cuba de aquecimento, dosadores de corantes, trocador de calor, bombas e moto-redutor

8456.99.00 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças metálicas, pelo processo eletroquímico de eletrólise, com corrente elétrica máxima igual ou superior a 300A, controlada por CLP (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8456.99.00 (BK)

“Ex” 003 - Rebarbadoras eletrolíticas com 2 estações, para rebarbar cantos de interligações de furos internos e câmara de pistão do corpo de bomba injetora

8460.21.00 (BK)

“Ex” 017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore horizontal de 3 ou mais velocidades, de comando numérico computadorizado (CNC), com precisão igual ou melhor do que 0,002mm

8460.21.00 (BK)

“Ex” 018 - Retíficas cilíndricas para faces e diâmetros de engrenagens ou eixos de transmissões, com rebolo de CBN, velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 120m/s, de comando numérico e carga e descarga automáticas

8461.40.19 (BK)

Ex 007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, 120m/s, de comando numérico e carga e descarga automáticas tipo “shaping” (entalhamento), de comando numérico computadorizado (CNC), com sistema de carga e descarga automáticas de peças (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Excluída pelo art. 4º da Resolução Camex nº 21, DOU 17/07/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8461.40.19 (BK)

“Ex” 008 - Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003) (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8462.39.90 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico vertical de quadro de bicicletas, com estações de reduzir diâmetro, de cisalhar e de furar

8462.39.90 (BK)

“Ex” 006 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico superior de quadro de bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8462.39.90 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico inferior de quadro de bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8463.30.00 (BK)

“Ex” 019 - Máquinas para conformar molas helicoidais através do enrolamento de arame, de comando numérico computadorizado (CNC), com cinco ou mais eixos Controlados

8463.90.90 (BK)

Ex 008 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2 cremalheiras de movimentos em sentidos opostos, que trabalham sem eliminação de matéria, com carga e descarga automáticas, controladas por comando lógico programável (CLP) (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8468.80.10 (BK)

“Ex” 002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora

8474.39.00 (BK)

“Ex”  002 - Misturadores contínuos de areia para fundição, tipo parafuso sem fim, com capacidade máxima igual ou superior a 15t/h

8477.10.19 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de fechamento horizontal, de comando numérico, com força de fechamento igual ou superior a 2.200t, capacidade de injeção igual ou superior a 11.000g e curso de abertura igual ou superior a 1.900mm

8477.59.90 (BK)

“Ex” 017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico, com 1 a 6 moldes giratórios, através de aglutinação do pó à superfície do molde aquecido, com estações de aquecimento, pulverização, resfriamento, retirada do produto e troca de moldes

8477.59.90 (BK)

“Ex” 018- Combinações de máquinas para moldagem de artefatos de látex por banho de imersão, providas de tanques, transportadores de correntes paralelas, equipamento para remoção de formas por jatos de água, equipamento de limpeza de moldes por ultra-som e estufas com aquecimento a vapor

8477.80.00 (BK)

“Ex”  019 - Máquinas para rebarbar peças de plástico ou borracha para automóveis, através de corte tridimensional por facas, com curso da mesa igual ou superior a 1.000mm, de controlador lógico programável (CLP)

8478.10.90 (BK)

“Ex” 007 - Máquinas cortadoras de talos de fumo (tabaco), com capacidade de corte compreendida entre 400 e900kg/h

8479.50.00 (BK)

“Ex”  003 - Robôs industriais de múltiplas utilizações, acionados por servomotores, de 6 eixos articulados, com sistema de proteção por sensores ópticos, capacidade máxima igual ou superior a 150kg e controlador lógico programável (CLP)

8479.82.10 (BK)

Ex 004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com agitadores modulares (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

8479.89.99 (BK)

“Ex” 279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara da “lã”, chanfragem da “lã” nas extremidades dos rolos e corte para separação dos rolos), com capacidade máxima igual ou superior a 4.200 rolos de 9” por hora

8479.89.99 (BK)

“Ex” 280 - Máquinas automáticas para montagem e acabamento de máscaras de proteção (respiradores) de falso tecido, com controlador lógico programável (CLP), de produção máxima igual ou superior a 20 unidades/hora

8479.89.99 (BK)

“Ex” 281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga compreendida entre 1,0 e 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de tanques de capacidade máxima compreendida entre 60 e 400 galões, bombas, válvulas e painel de controle (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8479.89.99 (BK)

“Ex”  282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com magazine para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora

8479.89.99 (BK)

“Ex”  283 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de estojos, alimentador de pólvora, alimentador de projéteis, prensa para engastar e fechar (crimpar) os cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos

8479.89.99 (BK)

“Ex”  284 - Máquinas para espoletar cartuchos de munições, providas de alimentador de estojos, retífica pneumática para usinagem dos cartuchos, com aspirador de aparas, controladores dimensionais, prensa para montagem das espoletas, dispositivo para extração dos estojos, dispositivo para envernizamento da junção estojo/espoleta, dispositivo para secagem do verniz e esteira transportadora

8483.40.10 (BK)

“Ex” 012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e 5 aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas

8514.20.11 (BK)

“Ex” 003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de ligas em barras ou lingotes, com cadinho de capacidade igual ou superior a 500 libras por batelada

8515.21.00 (BK)

“Ex” 016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de carroceria de automóveis, compostas por transformadores conjugados com controle eletrônico programável, sistema de compensação no secundário, pistolas e dispositivos de suspensão das pistolas

8515.31.00 (BK)

“Ex” 010 - Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo “MIG-MAG”, articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC)

8456.99.00 (BK)

“Ex” 005 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação manual (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

8528.21.10 (BIT)

“Ex” 001 – Monitores de vídeo a cores, profissionais, com seleção de varredura e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical, canhões do tubo em linha e “comb filter”

8543.89.39 (BIT)

“Ex” 030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream

8543.89.39 (BIT)

“Ex” 031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de congelamento de campo e de quadro (“Frame Store”)

8701.30.00 (BK)

“Ex” 003 - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP (Prorrogada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 14/05/2003)

8701.90.00 (BK)

“Ex” 007 - Tratores agrícolas sobre rodas, com suspensão dianteira ativa, de potência igual ou superior a 260cv, equipados com transmissão automática com variação de velocidade de 0,02 a 50 km/h sem escalonamento nas marchas e controle eletrônico similar a piloto automático

8905.10.00 (BK)

“Ex” 002 - Dragas flutuantes para lavra de minérios, com cortador do tipo disco de caçambas, bomba de sucção e recalque, sistema hidráulico para deslocamento frontal, guinchos para deslocamento lateral, alcance máximo de drenagem igual ou superior de 10m e capacidade máxima igual ou superior a 2.000 toneladas/hora

9009.22.00 (BK)

“Ex” 001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico

9018.12.90 (BK)

Ex 001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)

9018.20.10 (BK)

“Ex” 001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho. (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 32, DOU 13/09/2001)

9018.50.00 (BK)

“Ex” 013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina e glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível

9018.50.90 (BK)

Ex 015 - Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias oftalmológicas (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9018.50.90 (BK)

Ex 016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9018.50.90 (BK)

Ex 017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, incluindo façoemulsificação e aspiração (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 16, DOU 11/06/2003)(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9024.10.90 (BK)

“Ex” 002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar, segundo esta capacidade, molas helicoidais de aço, compostas por transportador de caçambas, centralizador, orientador axial, medidor da capacidade de carga e da deformação da mola, manipulador, unidade hidráulica, esteira transportadoraclassificadora e controlador lógico programável (CLP)

9027.80.90 (BK)

“Ex” 018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para medida 6 simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por imunoturbidimetria

9027.80.90 (BK)

“Ex” 019 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para análise de até 38 parâmetros, com sistema seqüencial hidrodinâmico duplo (DHSS) para medição do volume da célula e análise do conteúdo celular em fluxo único

9031.49.00 (BK)

“Ex” 018 - Máquinas para medição tridimensional por meio de cabeçotes de apalpamento e sistema óptico de medição das coordenadas, compostas por quatro colunas para sustentação da ponte que suporta o braço de medição, com cursos X, Y, Z iguais ou superiores a 2.000mm, 3.300mm e 1.500mm, com comando numérico computadorizado (CNC)

9031.49.00 (BK)

“Ex” 019 - Máquinas de medição tridimensional, para carrocerias de veículos automóveis, por meio de apalpador e réguas ópticas, com 1 coluna de medição robotizada, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 6.000mm, 1.500mm e 2.400mm, de comando numérico, providas de cabine de controle ventilada

9031.80.20 (BK)

“Ex” 005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de processamento de dados

9031.80.20 (BK)

“Ex”  006 - Máquinas de medição tridimensional de peças cilíndricas por contato, de comando numérico computadorizado (CNC)

9031.80.90 (BK)

“Ex”  063 - Máquinas automáticas para medir diâmetros internos ou externos de peças usinadas, por meio da variação de fluxo pneumático através de furos calibrados, dotadas de microcomputador

9031.80.90 (BK)

“Ex”  064 - Controles eletrônicos de monitorização de tratores, de “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias e de máquinas autopropulsoras para aterrar, nivelar, escavar, carregar ou compactar o solo, com as funções de registro em memória de grandezas tais como temperatura, pressão, rotação e nível de fluídos, processamento de dados e envio de sinais de alarme nos casos em que tais grandezas ultrapassam limites pré-determinados

 

          Parágrafo Único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data de publicação desta resolução.

 

          Art. 2º Na Resolução CAMEX nº 14, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:

 

Onde se lê:

8438.80.90 (BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 10t/h

Leia-se:

8438.80.90 (BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, 7 reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h

 

          Art. 2º Na Portaria MF 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:

 

Onde se lê:

8460.21.00 (BK)

“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto

Leia-se:

8460.21.00 (BK)

“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora

 

          Art. 3º Ficam excluídos da Resolução CAMEX nº 04, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação descrito abaixo:

 

8517.50.41 (BIT)

"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente