RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2001

DOU 26/03/2001

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.49.12

“Ex” 001 – Unidades de processamento digitais contendo unidades de memória, próprias para estação de trabalho gráfico com aplicação virtual, com suporte para 4 ou mais processadores, entrada e saída de vídeo digital serial CCIR-601, e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00 por unidade

8517.30.19

“Ex” 001 – (Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 14, DOU 15/05/2001)

8517.50.41

“Ex” 001 – (Excluído pelo art. 3º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2001)

8525.20.59

“Ex” 001 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (“trunking”), modular, com gabinete de controle e um ou mais gabinetes de radiofreqüência

8525.30.90

“Ex” 001 – Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos aéreos

8529.90.90

“Ex” 001 – Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático

8543.89.15

“Ex” 001 – Amplificadores de radiofreqüência, a válvulas Klystron, para transmissão de sinais na banda C ou Ku

8543.89.39

“Ex” 001 – Placas sincronizadoras de quadro, digitais

8543.89.39

“Ex” 002 – Roteadores-comutadores ("routing switcher") para vídeo, com número de entradas de áudio ou de vídeo igual ou inferior a 20 ou com número de saídas igual ou inferior a 16

8543.89.39

“Ex” 003 – Geradores-insersores de logomarcas em sinais de vídeo

8543.89.99

“Ex” 018 – Moduladores de sinais analógicos de vídeo e de áudio, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão por satélite

8543.89.99

“Ex” 019 – Moduladores de sinais digitais de vídeo e de áudio, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão por satélite

8543.89.99

“Ex” 020 – Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes eletrônicos diversos, próprios para multiplexar pelo menos dois canais estéreos de áudio e inseri-los em um sinal de vídeo digital

8543.89.99

“Ex” 021 – Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes eletrônicos diversos, próprios para extrair o sinal de áudio de um sinal digital composto de áudio e vídeo

8543.89.99

“Ex” 022 – Codificadores de áudio, vídeo e dados em MPEG para sistema de transmissão de sinais DVB ou ATSC

8543.89.99

“Ex” 023 – Misturadores de áudio analógico com controle digital, sistema de armazenagem e recuperação de todos os parâmetros controláveis, e controle de outros equipamentos através do protocolo MIDI

8543.89.99

“Ex” 024 – Moduladores de sinais digitais codificados em MPEG, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão terrestre de sinais DVB ou ATSC

8543.89.99

“Ex” 025 – Conversor de freqüência intermediária (FI) para radiofreqüência (RF) nas bandas C ou Ku

8543.89.99

“Ex” 026 – Conversores de sinais componentes de vídeo RGB ou YPbPr analógicos em componentes seriais digitais

8543.89.99

“Ex” 027 – Conversores de sinais seriais digitais de vídeo em componentes seriais digitais ou em componentes YPbPr analógicos

9031.49.00

“Ex” 015 – Máquinas para inspeção opto-eletrônica de fitas magnéticas, remoção de resíduos e apagamento das gravações existentes, com emissão de relatório de avaliação

 

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência de dois anos, a partir daquela data.