A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no
art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam
alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem
do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática
e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.49.12 |
“Ex”
001 – Unidades de processamento digitais contendo unidades de memória,
próprias para estação de trabalho gráfico com aplicação virtual, com suporte
para 4 ou mais processadores, entrada e saída de vídeo digital serial
CCIR-601, e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$
46.000,00 por unidade |
“Ex” 001
– (Excluído
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 14, DOU 15/05/2001) |
|
“Ex” 001
– (Excluído
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2001) |
|
8525.20.59 |
“Ex”
001 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado
(“trunking”), modular, com gabinete de controle e um ou mais gabinetes de
radiofreqüência |
8525.30.90 |
“Ex”
001 – Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em
veículos aéreos |
8529.90.90 |
“Ex”
001 – Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação
pneumático |
8543.89.15 |
“Ex”
001 – Amplificadores de radiofreqüência, a válvulas Klystron, para
transmissão de sinais na banda C ou Ku |
8543.89.39 |
“Ex”
001 – Placas sincronizadoras de quadro, digitais |
8543.89.39 |
“Ex”
002 – Roteadores-comutadores ("routing switcher") para vídeo, com
número de entradas de áudio ou de vídeo igual ou inferior a 20 ou com número
de saídas igual ou inferior a 16 |
8543.89.39 |
“Ex”
003 – Geradores-insersores de logomarcas em sinais de vídeo |
8543.89.99 |
“Ex”
018 – Moduladores de sinais analógicos de vídeo e de áudio, em freqüência
intermediária (FI) de sistema de transmissão por satélite |
8543.89.99 |
“Ex”
019 – Moduladores de sinais digitais de vídeo e de áudio, em freqüência
intermediária (FI) de sistema de transmissão por satélite |
8543.89.99 |
“Ex”
020 – Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes
eletrônicos diversos, próprios para multiplexar pelo menos dois canais
estéreos de áudio e inseri-los em um sinal de vídeo digital |
8543.89.99 |
“Ex”
021 – Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes
eletrônicos diversos, próprios para extrair o sinal de áudio de um sinal
digital composto de áudio e vídeo |
8543.89.99 |
“Ex”
022 – Codificadores de áudio, vídeo e dados em MPEG para sistema de
transmissão de sinais DVB ou ATSC |
8543.89.99 |
“Ex”
023 – Misturadores de áudio analógico com controle digital, sistema de
armazenagem e recuperação de todos os parâmetros controláveis, e controle de
outros equipamentos através do protocolo MIDI |
8543.89.99 |
“Ex”
024 – Moduladores de sinais digitais codificados em MPEG, em freqüência
intermediária (FI) de sistema de transmissão terrestre de sinais DVB ou ATSC |
8543.89.99 |
“Ex”
025 – Conversor de freqüência intermediária (FI) para radiofreqüência (RF)
nas bandas C ou Ku |
8543.89.99 |
“Ex”
026 – Conversores de sinais componentes de vídeo RGB ou YPbPr analógicos em
componentes seriais digitais |
8543.89.99 |
“Ex”
027 – Conversores de sinais seriais digitais de vídeo em componentes seriais
digitais ou em componentes YPbPr analógicos |
9031.49.00 |
“Ex”
015 – Máquinas para inspeção opto-eletrônica de fitas magnéticas, remoção de
resíduos e apagamento das gravações existentes, com emissão de relatório de
avaliação |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência
de dois anos, a partir daquela data.