RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 12 DE AGOSTO DE 2003

DOU 13/08/2003

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

         RESOLVE , ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8413.50.90 (BK)

Ex 001 - Bombas hidráulicas de pistões axiais, com disco inclinado e deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 40 cm³ por revolução, para acionamento hidrostático de motores hidráulicos de pistões axiais (Prorrogado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

8417.10.10 (BK)

Ex 001 - Fornos contínuos para brasagem de trocadores de calor em alumínio, com aquecimento a gás em atmosfera controlada de nitrogênio, velocidade de operação compreendida entre 200 e 2000 mm/min e temperatura máxima de 650º C, constituído de mufla estanque construída em aço inoxidável e dotada de cortinas metálicas em suas extremidades, sistema de pré-aquecimento, com duas zonas, e câmara principal de brasagem, com três zonas de aquecimento, com termopares em cada zona de aquecimento para controle da temperatura, com controlador lógico programável (CLP)

8419.39.00 (BK)

Ex 002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem

8421.19.90 (BK)

Ex 004 - Centrífugas horizontais, tipo "decanter", para classificação de partículas de caulim, operando a 2.000 G's (aproxim. 2.200rpm), fazendo corte granulométrico no tamanho das partículas de 65%<2µm para 96- 98%<2µm, com taxa de produção de 8 toneladas de caulim por hora e recuperação em massa de 48%

8422.30.29 (BK)

Ex 012 - Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones, potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por hora (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8438.80.90 (BK)

Ex 006 - Máquinas automáticas, contínuas, para porcionamento e enchimento, à vácuo, de massas alimentícias secas, pastosas ou quase fluídas, dotadas de tremonha bipartida, dispositivo moedor e painel de controle eletrônico computadorizado, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 6.000 kg/h, capacidade da tremonha igual ou superior a 240 litros e pressão máxima de operação igual ou superior a 40 bar.

8443.51.00 (BK)

Ex 003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos

8453.10.90 (BK)

Ex 034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

8462.21.00 (BK)

Ex 004 - Calandras hidráulicas, dotadas de 4 rolos conformadores, com controle numérico computadorizado (CNC), com largura de trabalho compreendida entre 2.600mm e 4.100mm, para chapas metálicas de espessura máxima igual ou superior a 2,0mm, diâmetro do rolo superior compreendido entre 195mm e 255mm, diâmetro do rolo inferior compreendido entre 205mm e 255mm de diâmetro, diâmetro dos rolos laterais compreendidos entre 165mm e 215mm e potência total igual ou superior a 5,5kW

8474.10.00 (BK)

Ex 003 - Peneiras vibratórias de alta freqüência, com 3.459mm de comprimento por 1.388mm de largura por 3.656mm de altura, com "deck" único, retangular, com 1 motor de 1,5HP de potência e 3.600rpm, utilizadas na classificação granulométrica de partículas de minério em frações que variam de 38 microns a 0,15mm em telas de poliuretano, aço ou poliuretano e aço, com área aberta igual ou superior a 35%

8474.10.00 (BK)

Ex 004 - Peneiras vibratórias de alta freqüência de movimento linear, com 4780mm de comprimento por 1470mm de largura por 4120mm de altura, com 5 "decks" independentes, retangulares, com 2 motores de 2,5HP de potência e 1800rpm, utilizadas na classificação granulométrica de partículas de minério

8475.29.10 (BK)

Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33mm, com 20 ou mais estações de trabalho
(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

(Fica prorrogado pelo art. 7º da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)
(Prorrogado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005)

8479.89.99 (BK)

Ex 265 - Máquinas automáticas para remoção de películas plásticas de painéis para produção de circuito impresso, através de sopro e braços mecânicos

8479.89.99 (BK)

Ex 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com ou sem magazine para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora. (Alterada pelo art. 10 da Resolução Camex nº 46, DOU 26/12/2003) (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 23, DOU 26/08/2004)

8483.40.10 (BK)

Ex 012 - Caixas de transmissão automática ou semiautomática, para veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas

8501.53.10 (BK)

Ex 002 Motores elétricos submersos, de corrente alternada, trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento J2 (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 3, DOU 16/02/2004)

9009.22.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico

9018.50.00 (BK)

Ex 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9018.50.90 (BK)

Ex 011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para correções refrativas, através de laser de fluoreto de argônio, dotados de sistema de correção de posicionamento por laser infravermelho, cama cirúrgica, microscópio e painel de controle com monitor e teclado (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9018.50.90 (BK)

Ex 013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina e glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

9031.80.20 (BK)

Ex 005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de processamento de dados

9031.80.99 (BK)

Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados, para análise e monitoramento de equipamentos e instalações através da radiação infravermaelha para detecção, verificação e detecção-verificação das condições térmicas do material inspecionado, com faixa de operação térmica compreendida entre -40°C a 2000°C, linhas P, E e SC ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

9031.80.99 (BK)

Ex 024 - Equipamentos para detecção e localização do Efeito Corona através do imageamento visual de onda da radiação eletromagnética no comprimento ultravioleta, em linhas de alta tensão, substações, redes de distribuição, microprocessados, faixa de operação térmica de -40°C a 2000°C ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

9031.80.99 (BK)

Ex 025 - Aparelhos para detecção e imageamento de raios infravermelhos, microprocessado pela técnica de termografia, na faixa de temperatura de -10° a 500°C, faixa espectral de 7,5 a 13 microns, detector do tipo não refrigerado (microbolômetro), temperatura de armazenagem de -40° a 70°C, temperatura de operação de -15° a 50°C, aramazenagem de imagem "flash-car", capacidade mínima de 128MB ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

9031.80.99 (BK)

Ex 026 - Máquinas para teste ultrassônico, não destrutivo, em tubos de aço, quanto a falhas nas superfícies interna e externa, bem como no interior da parede, microprocessada ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

 

         Art. 2º Fica prorrogado, até 30/06/2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8412.21.90 (BK)

Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo "curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em pressão máxima igual ou superior a 350 bar e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm (Alterada pelo art. 10 da Resolução Camex nº 46, DOU 26/12/2003)

8414.80.12 (BK)

Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor de velocidades, para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7 bares e vazão máxima igual ou superior a 0,3m³/min

8414.80.19 (BK)

Ex 009 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com motor elétrico, filtro de admissão, resfriadores, silenciador, pressão máxima igual ou superior a 2,5 bar e capacidade máxima igual ou superior a 120m³/min

8419.50.10 (BK)

Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio brasado com aletas internas, constituídos por 1 trocador ar-óleo e 1 trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior a 13 bares

8420.10.90 (BK)

Ex 004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.600mm.

8420.10.90 (BK)

Ex 006 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36t (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

8422.30.29 (BK)

Ex 055 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora

8428.33.00 (BK)

Ex 010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

8436.29.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas para vacinação de ovos férteis, com mesa de transferência de ovos através de ventosas e tanque de limpeza, com capacidade máxima igual ou superior a 20.000 ovos/hora

8440.10.90 (BK)

Ex 009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento

8440.10.90 (BK)

Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, destinadas a produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a 80 mm, e velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora

8441.10.90 (BK)

Ex 015 - Cortadeiras transversais pneumáticas, de lâminas circulares, para papel e cartão, com velocidade linear de corte igual ou superior a 30m/min

8441.10.90 (BK)

Ex 016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por troquelagem, contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem de pacotes, com capacidade de processamento igual ou superior a 500.000 folhas por hora

8441.20.00 (BK)

Ex 003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com rendimento máximo igual ou superior a 400 unidades por minuto, e envelopes-saco, com rendimento máximo igual ou superior a 250 unidades por minuto, alimentadas por bobinas ou folhas soltas de papel, cuja gramatura está compreendida entre 60 e 120 g/m2, contendo sistemas de colagem e impressão flexográfica

8442.10.00 (BK)

Ex 003 - Máquinas de gravação, a laser, de chapas de metal ou poliéster para impressoras do tipo off-set ou filmes, com controlador lógico programável

8443.11.90 (BK)

Ex 004 - Máquinas de impressão rotativas ofsete, alimentadas por bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e saída em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas ou livros

8443.19.90 (BK)

Ex 001 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Alterada pelo art. 1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) (Alterada pelo art. 7º da Resolução Camex 16, DOU 23/06/2004)

8443.19.90 (BK)

Ex 009 - Máquinas impressoras, do tipo ofsete, por processo digital, com área de impressão igual ou superior a 120 cm2, com controlador lógico programável e estação de computadorizada para a impressão a quatro ou mais cores

8443.19.90 (BK)

Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora

8443.19.90 (BK)

Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores com capacidade máxima igual ou superior a 10.000 folhas /hora

8443.59.90 (BK)

Ex 017 - Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folhas ou bobina, com ou sem unidade controladora

8443.59.90 (BK)

Ex 019 - Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema hot-stamping, com cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160 mm2, velocidade de impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora, contendo aquecimento e sistema de liberação, por sopro, do impresso

8443.60.10 (BK)

Ex 005 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato igual ou superior a 500X840 mm, velocidade acima de 170 metros por minuto e produção igual ou superior a 45.000 folhas por hora

8443.60.90 (BK)

Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento, com amarração automática de pacote

8443.60.90 (BK)

Ex 010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas, jornais, livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000 unidades por hora, contendo controlador lógico programável

8443.60.90 (BK)

Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos, compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora

8448.32.19 (BK)

Ex 006 - Aspiradores e paralelizadores de véus, para cardas, com "flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e separador, asa guiadora e chapas de cobertura

8453.10.90 (BK)

Ex 036 - Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, com regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do lixamento e tapete de extração (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

8453.10.90 (BK)

Ex 038 - Máquinas para retirar pós de peles (couros), com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm, contendo cabeçotes para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por minuto (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

8453.10.90 (BK)

Ex 040 - Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200mm, com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para introdução das peles

8453.10.90 (BK)

Ex 042 - Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200mm e velocidade máxima igual ou superior a 12m/min

8453.10.90 (BK)

Ex 046 - Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005)

8453.10.90 (BK)

Ex 049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho superior a 1.800mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min, sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para tracionar e alisar o couro e painel de controle

9031.49.00 (BK)

Ex 029 - Máquinas para inspecionar e separar recipientes de vidro defeituosos ou sujos, por meio de sistema óptico, com estações para exame do fundo, da boca e do líquido residual, com capacidade máxima de inspeção igual ou superior a 40.000 garrafas/hora

9031.80.90 (BK)

Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição, painéis de interfaces e estação de processo

9031.80.90 (BK)

Ex 079 - Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de tubos de aço, por correntes parasitas microprocessado

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         Art. 3º Fica prorrogado, até 31/12/2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 36, de 30 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2001:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8479.89.99 (BK)

Ex 323 - Máquinas para remontar e balancear navalhas de cilindros, com comprimento igual ou superior a 3400 mm, de descarnadeiras e rebaixadeiras de couros

 

         Art. 4º Fica prorrogado, até 31/12/2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8419.50.10 (BK)

Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas, contendo aletas internas, composto por trocadores do tipo ar/óleo ou trocador do tipo ar/ar comprimido, apresentados na forma de “corpo único”, destinados a trabalhos em pressões máximas iguais ou superiores a 13 bar

 

         Art. 5º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

          (SI-231) : Sistema integrado para fundir, sob pressão, e rebarbar estruturas de volantes em magnésio, constituído de: (Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex nº 33, DOU 29/11/2004)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8414.80.90

707

1 subsistema de exaustão eletrostático, com painel de controle

8419.89.99

704

4 aquecedores elétricos de fluido térmico

8424.89.90

706

1 aplicador de desmoldante com eixo vertical motorizado com 1.000mm de curso, com 1 reservatórios para desmoldante, bomba de pressurização e painel de controle integrado à máquina injetora de câmara fria ( Alterado pelo art 2º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04)

8454.30.10

701

1 injetora de câmara fria, preparada para fundir peças em magnésio sob pressão, com força de fechamento igual ou maior que 5.800kN, com painel de controle

8462.49.00

704

1 prensa hidráulica com força nominal de 300kN, altura de trabalho de 1.300mm, curso de fechamento de 1.000mm, para cisalhamento de rebarba e puncionamento de estrutura de volante, com painel de controle com controlador lógico programável (CLP)

8479.50.00

705

1 robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade máxima maior ou igual a 30kg, de comando lógico programável (CLP)

8514.10.10

711

1 forno elétrico para fusão de magnésio, de aquecimento indireto por resistência, contendo duas câmaras com atmosfera inerte, temperatura máxima de operação igual ou superior a 680ºC, capacidade das cubas de 450kg, capacidade de fusão de 250kg/h e painel de controle

 

         Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 13, de 12 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003:

 

Onde se lê:

(SI-196) : Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas em respiradores descartáveis, constituído por:

 

Leia-se:

(SI-196) : Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas para respiradores descartáveis, constituído por:

 

 

         Art. 7º Na Resolução CAMEX nº 16, de 10 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003:

 

Onde se lê:

8474.10.00 (BK)

Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério de ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de peneiramento de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com abertura compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com moto-vibradores de 1,5HP, distribuidores primários e secundários e chute para fração passante

 

Leia-se:

8474.10.00 (BK)

Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério de ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de peneiramento de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com abertura compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com moto-vibradores de 2,5HP e chute para fração passante

 

         Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN