RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 12 DE AGOSTO DE 2003
DOU 13/08/2003
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo
em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
RESOLVE , ad
referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários: (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 001 - Bombas hidráulicas de pistões axiais, com disco
inclinado e deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 40 cm³ por
revolução, para acionamento hidrostático de motores hidráulicos de pistões
axiais (Prorrogado
pelo art. 8º da Resolução Camex nº 14, DOU 08/06/2005) |
|
8417.10.10 (BK) |
Ex 001 - Fornos contínuos para brasagem de trocadores de calor
em alumínio, com aquecimento a gás em atmosfera controlada de nitrogênio,
velocidade de operação compreendida entre 200 e 2000 mm/min e temperatura
máxima de 650º C, constituído de mufla estanque construída em aço
inoxidável e dotada de cortinas metálicas em suas extremidades, sistema de
pré-aquecimento, com duas zonas, e câmara principal de brasagem, com três
zonas de aquecimento, com termopares em cada zona de aquecimento para
controle da temperatura, com controlador lógico programável (CLP) |
8419.39.00 (BK) |
Ex 002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de
unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a
alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem |
8421.19.90 (BK) |
Ex 004 - Centrífugas horizontais, tipo "decanter",
para classificação de partículas de caulim, operando a 2.000 G's (aproxim.
2.200rpm), fazendo corte granulométrico no tamanho das partículas de
65%<2µm para 96- 98%<2µm, com taxa de produção de 8 toneladas de caulim
por hora e recuperação em massa de 48% |
Ex 012 - Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones,
potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de
envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por
hora (Cancelada
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
8438.80.90 (BK) |
Ex 006 - Máquinas automáticas, contínuas, para porcionamento e
enchimento, à vácuo, de massas alimentícias secas, pastosas ou quase fluídas,
dotadas de tremonha bipartida, dispositivo moedor e painel de controle
eletrônico computadorizado, com capacidade máxima de produção igual ou
superior a 6.000 kg/h, capacidade da tremonha igual ou superior a 240 litros
e pressão máxima de operação igual ou superior a 40 bar. |
8443.51.00 (BK) |
Ex 003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar,
codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com
cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais
elétricos |
Ex 034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade
variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo
lixador, largura útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do
rolo e tapete de transporte de saída (Prorrogado
pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
|
8462.21.00 (BK) |
Ex 004 - Calandras hidráulicas, dotadas de 4 rolos
conformadores, com controle numérico computadorizado (CNC), com largura de
trabalho compreendida entre 2.600mm e 4.100mm, para chapas metálicas de
espessura máxima igual ou superior a 2,0mm, diâmetro do rolo superior compreendido
entre 195mm e 255mm, diâmetro do rolo inferior compreendido entre 205mm e
255mm de diâmetro, diâmetro dos rolos laterais compreendidos entre 165mm e
215mm e potência total igual ou superior a 5,5kW |
8474.10.00 (BK) |
Ex 003 - Peneiras vibratórias de alta freqüência, com 3.459mm de
comprimento por 1.388mm de largura por 3.656mm de altura, com
"deck" único, retangular, com 1 motor de 1,5HP de potência e
3.600rpm, utilizadas na classificação granulométrica de partículas de minério
em frações que variam de 38 microns a 0,15mm em telas de poliuretano, aço ou
poliuretano e aço, com área aberta igual ou superior a 35% |
8474.10.00 (BK) |
Ex 004 - Peneiras vibratórias de alta freqüência de movimento
linear, com 4780mm de comprimento por 1470mm de largura por 4120mm de altura,
com 5 "decks" independentes, retangulares, com 2 motores de 2,5HP
de potência e 1800rpm, utilizadas na classificação granulométrica de
partículas de minério |
Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas
para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros
compreendidos entre 8 e 33mm, com 20 ou mais estações de trabalho |
|
8479.89.99 (BK) |
Ex 265 - Máquinas automáticas para remoção de películas
plásticas de painéis para produção de circuito impresso, através de sopro e
braços mecânicos |
Ex 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e
aplicação de sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com ou sem magazine
para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador
de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora. (Alterada pelo art.
10 da Resolução Camex nº 46, DOU 26/12/2003) (Alterado
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 23, DOU 26/08/2004) |
|
8483.40.10 (BK) |
Ex 012 - Caixas de transmissão automática ou semiautomática,
para veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de
elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento,
carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da
terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou
debulha de produtos agrícolas |
Ex 002 Motores elétricos submersos, de corrente alternada,
trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou
superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento J2 (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 3, DOU 16/02/2004) |
|
9009.22.00 (BK) |
Ex 001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através
de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito
impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle
eletrônico |
Ex 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica,
com zoom e foco e de intensidade de luz (Cancelada pelo art.
3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex 011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para
correções refrativas, através de laser de fluoreto de argônio, dotados de
sistema de correção de posicionamento por laser infravermelho, cama
cirúrgica, microscópio e painel de controle com monitor e teclado (Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
Ex 013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de
doenças de retina e glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível (Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) |
|
9031.80.20 (BK) |
Ex 005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e
digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos
máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com
sistema de processamento de dados |
9031.80.99 (BK) |
Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados, para
análise e monitoramento de equipamentos e instalações através da radiação
infravermaelha para detecção, verificação e detecção-verificação das
condições térmicas do material inspecionado, com faixa de operação térmica
compreendida entre -40°C a 2000°C, linhas P, E e SC ( Alterado pelo art 1º da
Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) |
9031.80.99 (BK) |
Ex 024 - Equipamentos para detecção e localização do Efeito
Corona através do imageamento visual de onda da radiação eletromagnética no
comprimento ultravioleta, em linhas de alta tensão, substações, redes de
distribuição, microprocessados, faixa de operação térmica de -40°C a 2000°C ( Alterado pelo art 1º da
Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) |
9031.80.99 (BK) |
Ex 025 - Aparelhos para detecção e imageamento de raios
infravermelhos, microprocessado pela técnica de termografia, na faixa de
temperatura de -10° a 500°C, faixa espectral de 7,5 a 13 microns, detector do
tipo não refrigerado (microbolômetro), temperatura de armazenagem de -40° a
70°C, temperatura de operação de -15° a 50°C, aramazenagem de imagem
"flash-car", capacidade mínima de 128MB ( Alterado pelo art
1º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) |
9031.80.99 (BK) |
Ex 026 - Máquinas para teste ultrassônico, não destrutivo, em
tubos de aço, quanto a falhas nas superfícies interna e externa, bem como no
interior da parede, microprocessada ( Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 39, DOU
23/12/04) |
Art. 2º Fica prorrogado, até 30/06/2005, o prazo de
vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de
agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8412.21.90 (BK) |
Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo
"curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em
pressão máxima igual ou superior a 350 bar e com torque máximo igual ou
superior a 14.000Nm (Alterada pelo art. 10 da Resolução Camex nº 46, DOU
26/12/2003) |
8414.80.12
(BK) |
Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com
ou sem redutor de velocidades, para compressores de ar de parafuso
lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7 bares e
vazão máxima igual ou superior a 0,3m³/min |
8414.80.19 (BK) |
Ex 009 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com
motor elétrico, filtro de admissão, resfriadores, silenciador, pressão máxima
igual ou superior a 2,5 bar e capacidade máxima igual ou superior a 120m³/min |
8419.50.10
(BK) |
Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio
brasado com aletas internas, constituídos por 1 trocador ar-óleo e 1 trocador
ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior
a 13 bares |
Ex 004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras),
para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos
de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil
igual ou superior a 2.600mm. |
|
Ex 006 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras),
para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima
superior ou igual a 36t (Prorrogado pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
|
8422.30.29 (BK) |
Ex 055 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de
tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou
viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e
250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora |
8428.33.00 (BK) |
Ex 010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação,
por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com
empilhamento segundo o tipo de couro (Prorrogado
pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
8436.29.00
(BK) |
Ex 001 - Máquinas para vacinação de ovos férteis, com mesa de
transferência de ovos através de ventosas e tanque de limpeza, com capacidade
máxima igual ou superior a 20.000 ovos/hora |
8440.10.90
(BK) |
Ex 009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral
de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento |
8440.10.90
(BK) |
Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada,
destinadas a produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a 80 mm, e
velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora |
8441.10.90
(BK) |
Ex 015 - Cortadeiras transversais pneumáticas, de lâminas
circulares, para papel e cartão, com velocidade linear de corte igual ou
superior a 30m/min |
8441.10.90 (BK) |
Ex 016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por
troquelagem, contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem
de pacotes, com capacidade de processamento igual ou superior a 500.000
folhas por hora |
8441.20.00
(BK) |
Ex 003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com
rendimento máximo igual ou superior a 400 unidades por minuto, e
envelopes-saco, com rendimento máximo igual ou superior a 250 unidades por
minuto, alimentadas por bobinas ou folhas soltas de papel, cuja gramatura
está compreendida entre 60 e 120 g/m2, contendo sistemas de colagem e
impressão flexográfica |
8442.10.00
(BK) |
Ex 003 - Máquinas de gravação, a laser, de chapas de metal ou
poliéster para impressoras do tipo off-set ou filmes, com controlador lógico
programável |
8443.11.90
(BK) |
Ex 004 - Máquinas de impressão rotativas ofsete, alimentadas por
bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e saída
em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas
ou livros |
8443.19.90
(BK) |
Ex 001 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com
capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Alterada pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003) (Alterada
pelo art. 7º da Resolução Camex 16, DOU 23/06/2004) |
8443.19.90
(BK) |
Ex 009 - Máquinas impressoras, do tipo ofsete, por processo
digital, com área de impressão igual ou superior a 120 cm2, com controlador
lógico programável e estação de computadorizada para a impressão a quatro ou
mais cores |
8443.19.90
(BK) |
Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de
transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a
partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com
capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora |
8443.19.90
(BK) |
Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores com capacidade máxima
igual ou superior a 10.000 folhas /hora |
8443.59.90 (BK) |
Ex 017 - Máquinas rotativas de impressão por processo
ionográfico ou digital, alimentadas por folhas ou bobina, com ou sem unidade
controladora |
8443.59.90 (BK) |
Ex 019 - Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema
hot-stamping, com cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160 mm2,
velocidade de impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora,
contendo aquecimento e sistema de liberação, por sopro, do impresso |
8443.60.10
(BK) |
Ex 005 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato
igual ou superior a 500X840 mm, velocidade acima de 170 metros por minuto e
produção igual ou superior a 45.000 folhas por hora |
8443.60.90
(BK) |
Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e
embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento, com amarração
automática de pacote |
8443.60.90
(BK) |
Ex 010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas,
jornais, livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000
unidades por hora, contendo controlador lógico programável |
8443.60.90
(BK) |
Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos,
compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora |
8448.32.19 (BK) |
Ex 006 - Aspiradores e paralelizadores de véus, para cardas, com
"flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e
separador, asa guiadora e chapas de cobertura |
8453.10.90
(BK) |
Ex 036 - Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou
superior a 1.800mm, com regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação
do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do
lixamento e tapete de extração (Prorrogado
pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
8453.10.90
(BK) |
Ex 038 - Máquinas para retirar pós de peles (couros), com
largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm, contendo cabeçotes para
aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles,
com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por
minuto (Prorrogado
pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
8453.10.90
(BK) |
Ex 040 - Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de
carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200mm,
com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de
PVC para introdução das peles |
8453.10.90 (BK) |
Ex 042 - Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de
pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos
cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200mm e velocidade máxima igual
ou superior a 12m/min |
8453.10.90
(BK) |
Ex 046 - Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar
couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro (Prorrogado
pela Resolução Camex nº 10, DOU 27/04/2005) |
8453.10.90
(BK) |
Ex 049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho
superior a 1.800mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min, sistema de
refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para
tracionar e alisar o couro e painel de controle |
9031.49.00
(BK) |
Ex 029 - Máquinas para inspecionar e separar recipientes de
vidro defeituosos ou sujos, por meio de sistema óptico, com estações para
exame do fundo, da boca e do líquido residual, com capacidade máxima de
inspeção igual ou superior a 40.000 garrafas/hora |
9031.80.90 (BK) |
Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle
de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais
como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade,
contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição,
painéis de interfaces e estação de processo |
9031.80.90 (BK)
|
Ex 079 - Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de
tubos de aço, por correntes parasitas microprocessado |
<!ID665477-2>
Art. 3º Fica prorrogado, até 31/12/2005, o prazo de
vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 36,
de 30 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 01 de
novembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99
(BK) |
Ex 323 - Máquinas para remontar e balancear navalhas de
cilindros, com comprimento igual ou superior a 3400 mm, de descarnadeiras e
rebaixadeiras de couros |
Art. 4º Fica prorrogado, até 31/12/2005, o prazo de
vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 40,
de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
dezembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8419.50.10
(BK) |
Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas,
contendo aletas internas, composto por trocadores do tipo ar/óleo ou trocador
do tipo ar/ar comprimido, apresentados na forma de “corpo único”, destinados
a trabalhos em pressões máximas iguais ou superiores a 13 bar |
Art. 5º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
§ 1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
(SI-231) : Sistema integrado para fundir,
sob pressão, e rebarbar estruturas de volantes em magnésio, constituído de: (Alterado pelo art. 9º
da Resolução Camex nº 33, DOU 29/11/2004)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8414.80.90 |
707 |
1 subsistema de exaustão eletrostático, com painel de controle |
8419.89.99 |
704 |
4 aquecedores elétricos de fluido térmico |
8424.89.90 |
706 |
1 aplicador de desmoldante com eixo vertical motorizado com
1.000mm de curso, com 1 reservatórios para desmoldante, bomba de
pressurização e painel de controle integrado à máquina injetora de câmara
fria ( Alterado
pelo art 2º da Resolução Camex nº 39, DOU 23/12/04) |
8454.30.10 |
701 |
1 injetora de câmara fria, preparada para fundir peças em
magnésio sob pressão, com força de fechamento igual ou maior que 5.800kN, com
painel de controle |
8462.49.00 |
704 |
1 prensa hidráulica com força nominal de 300kN, altura de
trabalho de 1.300mm, curso de fechamento de 1.000mm, para cisalhamento de
rebarba e puncionamento de estrutura de volante, com painel de controle com
controlador lógico programável (CLP) |
8479.50.00 |
705 |
1 robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos
orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade máxima maior ou igual a
30kg, de comando lógico programável (CLP) |
8514.10.10 |
711 |
1 forno elétrico para fusão de magnésio, de aquecimento indireto
por resistência, contendo duas câmaras com atmosfera inerte, temperatura
máxima de operação igual ou superior a 680ºC, capacidade das cubas de 450kg,
capacidade de fusão de 250kg/h e painel de controle |
Art. 6º Na Resolução CAMEX
nº 13, de 12
de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003:
Onde se
lê: |
(SI-196) : Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas em respiradores descartáveis, constituído por: |
(SI-196) : Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas para respiradores descartáveis, constituído por: |
Art. 7º
Na Resolução CAMEX
nº 16, de 10
de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003:
Onde se lê:
8474.10.00 (BK) |
Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério
de ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de
peneiramento de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com
abertura compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com
moto-vibradores de 1,5HP, distribuidores primários e secundários e chute para
fração passante |
8474.10.00
(BK) |
Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério de
ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de peneiramento
de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com abertura
compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com
moto-vibradores de 2,5HP e chute para fração passante |
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN