RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE 27 DE JUNHO DE 2007

DOU 28/06/2007

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8207.30.00

Ex 009 - Ferramentais para estampagem à quente de reforços de colunas, fabricados em aço, constituídos por: punção e matriz, com resfriamento do corpo do ferramental por água refrigerada (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.60.11

Ex 004 - Bombas de engrenagem volumétrica com mecanismo de rotação, para elevação da pressão da borracha ( extrudada) de 200 para 700bar, vazão específica de 0,5dm3 por giro, vazão máxima de 500kg/h, velocidade máxima de 30rpm, dotadas de motor, sensores de pressão e painel de comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.60.90

Ex 006 - Bombas volumétricas rotativas, de engrenagem, para descarga de polímero fundido à temperatura de até 350°C e pressão de 300bar, aquecimento por óleo térmico através de camisas na carcaça e tampas laterais, controle de temperatura dos eixos por óleo térmico através de canais internos, velocidade de acionamento entre 200 e 2.000rpm e capacidade de até 25ton/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.70.10

Ex 001 - Motobombas centrífugas submersíveis para vazões compreendidas entre 0,29 e 1.150 litros por segundo para alturas de recalque compreendidas entre 20 e 3.400mca, com potência de acionamento entre 33,56 e 550Kw, rendimento hidráulico entre 68 e 78%, com passagem de sólidos de até 100mm, construídas em ferro fundido, com ou sem sistema de lavagem de selo (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 58, DOU 17/09/2008)

8413.70.80

Ex 002 - Bombas centrífugas portáteis para óleo hidráulico, automáticas, para acionamento de ferramentas de torque, com 2 ou mais saídas, pressão máxima igual ou superior a 10.000psi e vazão máxima compreendida entre 3 a 12 litros por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.70.80

Ex 006 - Bombas centrífugas verticais, de simples estágio, tipo API 610, de alta rotação com engrenagem redutora interna, para bombeamento de benzeno, acionadas por motor de dois pólos, para operarem com altura manométrica de 456 metros e vazão de 24,6m3/hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.70.80

Ex 007 - Bombas centrífugas verticais em linha, tipo API 610 estágio único, com rotor semi-aberto de pás planas, com plano de selagem API 21, acopladas a motor elétrico de dois pólos, com capacidade de bombeamento de 11m3/h de água a alta temperatura (246°C) e alta pressão (sucção 40kg/cm2g), imprimindo ao fluido, altura manométrica de 100 metros e exigindo NPSH de apenas 0,61m (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.70.90

Ex 030 - Bombas centrífugas para propeno, acionadas por motor elétrico do tipo indução, com caixa multiplicadora, sistema de lubrificação forçada dos mancais, vazão de operação de 48m³/h, máxima pressão de sucção de 21kgf/cm² e temperatura de operação de 16ºC (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.81.00

Ex 003 - Bombas axiais horizontais, carcaça em forma de cotovelo, para circulação de lama de polipropileno através de reator de circuito fechado, com vazão de projeto igual a 250m³/h, selo mecânico duplo pressurizado, pressão de sucção de projeto igual a 31,0bar(g) e pressão de operação de projeto igual a 40,7kgf/cm²g, montadas em plataforma com suporte de molas (skid), sem motor elétrico, sistema de selagem e de lubrificação, instrumentos de monitoração e controle de vibração e temperatura (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.81.00

Ex 004 - Bombas axiais horizontais, carcaça em forma de cotovelo, para circulação de solução de polipropileno através de reator de circuito fechado, com vazão de projeto igual a 8.500m3/h, velocidade de rotação 1.180rpm, selo mecânico triplo pressurizado, pressão de sucção de projeto igual a 45/54 barg e pressão de descarga de projeto igual a 46,23barg (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8413.81.00

Ex 005 - Bombas axiais horizontais, carcaça em forma de cotovelo, para circulação de solução de polipropileno através de reator de circuito fechado, velocidade de rotação 3.580rpm, com vazão de projeto igual a 250m3/h, selo mecânico duplo pressurizado, pressão de sucção de projeto igual a 45,9/54,5barg e pressão de descarga de projeto igual a 46,3barg (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8414.80.12

Ex 004 - Elementos compressores, isentos de óleos, compostos de carcaça, rotor de parafusos, com ou sem redutores de velocidade, para compressores de ar, do tipo parafuso, com pressão máxima de trabalho igual ou superior a 3bar e vazão máxima igual ou superior a 7m³/min (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8414.80.19

Ex 029 - Sopradores de ar centrífugo, multi-estágios, para fornecimento de ar em estações de tratamento de água, esgotos e efluentes, com vazão máxima de ar igual ou inferior a 30.000Nm3/h e pressão máxima igual ou inferior a 1,8bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8414.80.19

Ex 030 - Compressores centrífugos para ar, com 2 estágios de compressão, com ou sem motor elétrico, sistema de caixa de engrenagem integralizada, sistema de resfriamento com trocadores de calor tipo cascºtubo, com tubos em aço inoxidável, com água nos tubos e ar no casco, mancais hidrodinâmicos de pastilhas flutuantes "tilting pad", sistema de controle de capacidade com "guide vane", sistema de selagem e labirinto, com impelidores tridimensionais, montados sobre base única, para pressão de operação até 4,5bar(g) e vazão de ar máxima de 17.000m3/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8418.50.10

Ex 001 - "Freezers" de segundo estágio de temperatura baixa, para congelamento de sorvete proveniente de freezer contínuo convencional, através de tubulações, temperatura de entrada de -5°C e temperatura de saída de -12°C (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8418.69.99

Ex 005 - Túneis de congelamento rotativo criogênico, por aspersão de nitrogênio líquido, constituídos por, cilindro rotativo com diâmetro interno de 980mm e com rotação ajustável de 2 a 15rpm, com capacidade nominal igual ou superior a 1.000kg/h, totalmente em aço inoxidável para congelamento individual e contínuo de alimentos, processo IQF ("individual quick-frozen"), podendo atingir temperaturas de -196°C, com sistema automático de controle da injeção e da exaustão do gás e com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8418.69.99

Ex 006 - Túneis de congelamento criogênico por aspersão de nitrogênio líquido compactos, em formato octogonal com esteira em espiral autºempilhável de largura de 320mm, com capacidade nominal de 1.000kg/h, totalmente em aço inox, para congelamento e resfriamento contínuo de alimentos, podendo atingir temperaturas de - 196°C, com sistema automático de controle da injeção e da exaustão do gás controlado por freqüência e sistema de lavagem por aspersão de água e detergente através de 55 bicos de aspersão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.90.90

Ex 001 - Internos ("grids") para colunas de adsorção seletiva, destinados a purificação de para-xileno, sendo cada interno constituído por 08 (oito) ou 10 (dez) telas em aço carbono perfuradas, linhas de tubulação, vigas, juntas e gaxetas, utilizados para separar leitos de sólidos adsorventes e permitir a distribuição de fluxo no processo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8420.10.90

Ex 014 - Combinações de máquinas para controle e automação do sistema de tração de linha de tratamento de superfícies de bobinas de alumínio com largura máxima de 1.600mm e de espessuras compreendidas entre 0,10mm e 0,50mm, compostas por sete (07) motores de torque de acionamento direto, com potência de 25kW, torque de 1.750Nm, 440V; treze (13) motores de torque de acionamento direto, com potência de 3,9kW, torque de 300Nm, 440V; um (01) conjunto de acionamento dos motores; um (01) conjunto de painéis com sistema de integração dos controladores lógicos programáveis (CLP's) com o acionamento através de comunicação "Profibus", utilizando "Field control" e interfaces homem-máquina (IHMs) e software compatível com o acionamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8421.99.10

Ex 006 - Coletores de partículas para precipitador eletrostático de impurezas sólidas em ambiente corrosivo, em fibra de vidro reforçado com plástico, com barras estruturais superiores e inferiores em "hastelloy", incluindo eletrodos de ionização em "hastelloy C- 276" (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.21

Ex 009 -Máquinas automáticas para embalagem de café em pó a vácuo, com uma ou mais estações, para pacotes de 250g, em embalagens simples, constituída por filmes laminados de selagem a quente para manutenção do vácuo, com unidade formadora e de selagem de pacotes, dotadas de dispositivo para aplicação de gás para proteção do produto, unidade de enchimento, e com capacidade de produção de 20 a 65 pacotes por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº 6, DOU 04/02/2009)

8422.30.29

Ex 099 - Combinações de máquinas para embalar CD em caixa plástica, com velocidade mínima de 60 peças por minuto e selagem com filme de polipropileno orientado (OPP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 100 - Combinações de máquinas para rotulagem de frascos de óleo alimentício em frascos PET de 900 e 500ml, capacidade de 20.000 frascos por hora para 900ml, de controlador lógico programável (CLP), compostas por: rotuladora rotativa automática para alimentação de rótulos a partir de bobinas e fixação dos rótulos por cola quente; detector de presença de rótulos; jogo de transportadores tipo "table top" com lubrificação centralizada (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 101 - Combinações de máquinas para formação, envase de produtos alimentícios e selagem (fechamento) de embalagens cartonadas autoclaváveis, tipo "Tetra Recart", com controlador lógico programável (CLP), capacidade igual ou superior a 6.000 embalagens por hora compostas por: corrente indexadora, sistema de selagem por indução eletromagnética, came mecânico e mandris formadores, enchedeiras de produtos alimentícios e prensas dobradoras mecânicas com aplicação de calor (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 102 - Máquinas semi-automáticas rotativas, para enchimento e fechamento de tubos plásticos (monodose) com produtos líquidos ou viscosos, com capacidade de envase de 0,33 até 10ml e velocidade de produção igual ou superior a 10 tiras (com 5 unidades) por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 103 - Máquina para encher e dosar potes de sorvete, para serem conectadas a máquina de envase, com capacidade de 40 percursos por minuto, com controlador lógico programável (CLP), para envase de embalagens de um litro do produto, com duas rosetas de decoração no topo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 104 - Combinações de máquinas para posicionar, envasar e fechar frascos, constituídas por: uma máquina posiciodora de frascos; uma máquina para envasar frascos plásticos rígidos com a colocação de batoque, dotada também de unidade de envase de embalagens tipo bolsas flexíveis de PE com fechamento pelo processo de termoselagem; uma máquina para recravação dos selos tipo "flip off" nos frascos rígidos; dotada de sistema CIP (Clean in Place); sistema SIP (Sterilization in Place); CLP (controlador lógico programável); com capacidade de produção máxima de 2.000 unidades por hora de frascos e/ou bolsas de 500ml (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.30.29

Ex 105 - Combinações de máquinas para moldagem, envase e fechamento de frascos de plástico para soro, de 100, 250 e 1.000ml, com capacidade máxima de até 4.500frascos/ hora, compostas de máquina para produção de preforma, conformadora por estiramento e sopro, e enchedora/fechadora de frascos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 165 - Máquinas para embalar pirulito esférico em sistema "Bunch" (torcida só de um lado do palito), com selado a quente, capacidade máxima de 800unidades/min, diâmetro máximo do pirulito de 40mm e diâmetro máximo do palito de 6mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 166 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, constituídas por: máquina monobloco para confeccionar e encher cartelas tipo "blister" de alumínio/alumínio ou de plástico/alumínio, com capacidade máxima igual a 600 cartelas por minuto, máquina encartuchadeira, dotada de colocador de bulas, com capacidade máxima igual a 300 cartuchos por minuto, balança eletrônica para controle dos cartuchos; máquina encaixotadeira, tipo "case packer" com capacidade máxima igual ou superior a 12 caixas por minuto, com fechamento por fita adesiva, controladores lógicos programáveis (CLPs) e unidade central de comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 167 - Máquinas para embalagem de absorventes higiênicos ultrafinos, embalados um a um, em embalagens com 8 a 10 unidades, dotadas de unidade para acúmulo dos saquinhos; estação de pré-compressão, esteira de alimentação, estação de compressão, estação para abertura dos saquinhos, estação de braços empurradores, unidade de selagem/ corte final com aquecimento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8423.30.11

Ex 001 - Combinações de máquinas para dosagem de cargas reforçantes e produtos químicos em pó, compostas de 1 conjunto de dosagem de cargas com 10 dosadores de roscas equipados, cada um, com um elemento de aquecimento; 2 balanças para negro de carbono; 2 conjuntos de sucção para correção dos pesos fora de tolerância superior; 1 conjunto de estocagem e dosagem de produtos químicos em pó com tremonha de estocagem, dosador vibrante e balança; 1 conjunto de passarelas, suportes e acessórios; e 1 conjunto de armários elétricos de controle (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8423.82.00

Ex 001 - Máquinas de pesagem manual de blocos de goma vulcanizante com capacidade superior a 30Kg e inferior a 5.000Kg, compostas de 1 posto de carregamento com prato rotativo e mesas elevadoras, 1 posto de pesagem, 1 posto de corte, 1 unidade de estocagem (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8424.30.90

Ex 014 - Máquinas automáticas para rebarbar e desobstruir furos e canais de lubrificação em peças usinadas, através do uso de jato de água sob alta pressão, combinado opcionalmente com o uso de escovas e escareadores, pressão máxima da água de 35MPa (aproximadamente 350bar), e vazão compreendida entre 25 e 40 litros por minuto, com torre de seis posições para instalação de bicos de limpeza e/ou ferramentas, com comando numérico computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento de água a alta pressão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8424.89.90

Ex 002 - Sistemas para limpeza de clichês sobre cilindros de impressoras flexográficas com ciclone, bombas de vácuo, válvulas, filtros de ar e detergente e controlador lógico programável(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

Ex 050 - Combinações de máquinas para carga e descarga de autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis, tipo "Tetra Recart", com controlador lógico programável (CLP), com capacidade mínima de 6.000 e máxima de 12.000 unidades por hora, compostas de transportador de entrada, paletizador, despaletizador e transportador de saída (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8430.41.20

Ex 004 - Perfuratrizes rotativas autopropulsadas, sobre esteiras, com sistema de avanço hidráulico, com peso sobre a broca igual ou superior a 63.956kg, com diâmetro do furo de 251 a 406mm, profundidade do furo de até 21,3m, cabeçote de torque máximo igual ou superior a 17.489Nm, em rotação máxima de até 125rpm, compressor de ar com vazão igual ou superior a 84,9m3/min e pressão igual ou superior a 65psi, acionadas por motor de alta voltagem de 447kW, 1.500rpm, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8430.41.20

Ex 005 - Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca superior a 54.000kg, cabeçote de torque máximo igual ou superior de 24.000Nm com rotação de até 87rpm, compressor de ar com vazão igual ou superior a 90m3/min e pressão igual ou inferior a 110psi (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8430.50.00

Ex 007 - Equipamentos autopropelidos, articulados, equipados, com lâmina "bulldozer" e braço articulado com rompedor hidráulico, para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo ar. 7º da Resolução Camex nº 36, DOU 14/09/2007)

8436.99.00

Ex 001 - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 20 da Resolução Camex nº 73, DOU 24/12/2007)

8439.30.90

Ex 012 - Máquinas revestidoras de caixas automática para aplicação de papel decorativo em caixas de papel/papelão, com velocidade máxima de 40ciclo/min, depósito de cola com capacidade para 90 litros e rebordeado máximo de 18mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8440.10.90

Ex 022 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, para produção de livros, com espessura máxima igual ou superior a 60mm e velocidade máxima igual ou superior a 4.000 exemplares por hora, com ajuste automático de formato (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.10.90

Ex 021 - Máquinas rotativas para cortar transversalmente papel ou cartão em folhas, alimentadas por bobinas, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 300m/min, largura da folha compreendida entre 400 e 1.450mm e comprimento máximo de corte de 1.500mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.20.00

Ex 006 - Máquinas coladeiras/valvuladeiras para fabricar sacos de papel multifolhados, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 250 sacos por minuto, com alinhadores, perfuradores, vincadores, abridores das extremidades do tubo, sistemas de controle, unidades para aplicação de cola com sistema de lavagem, fechador do fundo, girador de fundo, unidades de transporte com extrator de sacos rejeitados, duas estações para a formação e aplicação de válvulas com desbobinadores para banda estreitas, impressor aplicador de reforço do fundo dos sacos, sistema de lavagem de tinta, dois tambores de prensagem na saída e estação para a formação de pacotes dos sacos valvulados e acabados, bombas, motores, armários e painéis de comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.80.00

Ex 034 - Máquinas para alimentação contínua de papel cartão em bobina, com tensão constante, troca e emenda automática da bobina e sistema acumulador de papel cartão, com diâmetro máximo do carretel de 1.680mm, largura máxima do carretel de 2.000mm e velocidade de alimentação de 600m/min (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.90.00

Ex 001 - Suportes de bobinas múltiplas, do tipo "porta bobinas", para bobinas de peso máximo de 4,5 toneladas e velocidades de até 450m/minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8442.30.90

Ex 012 - Máquinas para aplicação de emulsão fotºsensível em chapas de alumínio, alimentadas por bobina, com largura de aplicação de 1.700mm e velocidade superior ou igual a 50m/min, compostas por cabeçote aplicador "solt die" ou "fliesser" em aço inoxidável 15-5PH, montadas em estrutura móvel, com sistema de alimentação com filtro e bomba de dosagem micrométrica, alinhador de posição e câmara de vácuo e bomba (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.13.90

Ex 015 - Máquinas impressoras ofsete, alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 485 x 660mm, para quatro ou mais cores, com capacidade máxima ou superior a 10.000folhas/hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.10

Ex 013 - Máquinas automáticas para impressão serigráfica na superfície de CDs de no mínimo 3 cores, velocidade mínima de 70 peças por minuto e no mínimo 3 estações Ultra Violeta (UV) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.10

Ex 014 - Impressoras serigráficas automáticas de cilindro para impressão sabre substratos flexíveis com papel, vários tipos de folhas plásticas, folhas metálicas com espessura entre 0,1 e 0,8mm, velocidade de até 3.000 folhas por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 039 - Máquinas para estampar tecido, com cilindros rotativos e/ou quadros eletronicamente sincronizados com tapete de transporte do tecido estabilizado em todo o seu curso, com sistema de guias e centralizado com sistema óptico a laser para fabricação de amostras de tecidos com largura útil de 180 a 320cm e comprimento de 8 a 24 metros (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 040 - Máquinas para estampar tecido, rotativas, com controle eletrônico, dispositivo de lavagem automático dos cilindros em máquina ("washig on line"), cilindros de estampas acionados pelas duas extremidades e sistema eletromagnético "uniflux" contínuo sobre a largura da estampa com sistema de entrada, secagem e saída sincronizados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 041 - Máquinas de prova para cilindros de impressora de rotogravura, com velocidade do tambor igual a 50m/min, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 042 - Máquinas automáticas para gravação de tubos plásticos (bisnagas), pelo sistema termºimpressão (hotstamping), com comando numérico computadorizado (CNC) e registro e inspeção por câmera e capacidade máxima de gravação 6.600 tubos por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 043 - Máquinas automáticas de impressão flexográfica (04 estações) e serigráfica (02 estações) para decoração de bisnagas plásticas, com sistema de alimentação automática e secagem UV (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 044 - Máquinas de impressão rotativa, para operação em linha e impressão combinada entre os processos offset, flexográfico, serigráfico, hot-stamping e unidades de relevo e corte e vinco plano, com velocidade igual ou superior a 11.000 ciclos por hora, alimentada por bobinas de largura igual ou inferior a 330mm. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.39.10

Ex 016 - Impressoras a jato de tinta para imprimir em cada pacote de absorvente o código de lote, a data de fabricação do produto e a identificação da linha de produção, com velocidade aproximada (mínima) superior a 85 páginas por minuto (velocidade de 26 metros por minuto a 208 metros por minuto) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8455.90.00

Ex 010 - Cadeiras horizontais de debaste para laminação a quente de aço, do tipo "housing less", sem motorização, próprias para trabalhar com cassetes de troca rápida, com 2 cilindros de laminação multicanais e diâmetros compreendidos entre 360 e 420mm, incluindo: grupo de mancais, carcaça dos mancais, dispositivo de ajuste dos cilindros, barrão suporte das guias, base, eixos motores cardan, unidade central de lubrificação a graxa, 2 unidades hidráulicas completas e cassetes sem cilindros (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8456.10.19

Ex 013 - Máquinas para corte a laser e puncionamento de chapas metálicas com espessura igual ou superior a 3mm, de comando numérico computadorizado (CNC) e trocador automático para 9 ou mais estações de ferramentas. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8456.30.90

Ex 001 - Máquinas de eletroerosão por penetração, tipo furºrápido, para micrºfuração de peças metálicas com uso de eletrodos giratórios com diâmetro entre 0,15 a 6,0mm(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8457.10.00

Ex 015 - Centros de usinagem vertical, tipo portal, com comando numérico computadorizado (CNC), com tela de cristal líquido, para fresar, furar e roscar, capazes de usinar 5 lados da peça em uma única fixação, Executar usinagem com interpolação em até 5 eixos simultaneamente, sendo 3 eixos com deslocamento linear X, Y e Z com cursos de 4.200 x 1.400 x 610mm e avanços de 20, 32 e 20m/min respectivamente, eixo A com giro de 80 graus (+/-40 graus) e um eixo B com inclinação de 80 graus de amplitude de movimento (+/-40 graus) ambos situados no fuso da máquina, fuso com 13.000rpm, potência de 100HP, com cone tipo HSK 100, com trocador de "pallet", com 2 mesas com dimensões de 4.000 x 1.250mm, com capacidade de carga de 5.000kg, magazine com capacidade de 60 ferramentas, medição e monitoramento da ferramenta por sistema laser, sistema de refrigeração através do "spindle" com 213psi (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8457.10.00

Ex 016 - Centros de usinagem vertical, com comando numérico computadorizado (CNC), curso do eixo X de 610mm, curso do eixo Y de 410mm e curso do eixo Z de 510mm, com interpolação simultânea em três eixos, quarto e quinto eixos rotativos e programáveis (360°), rotação máxima do fuso de 12.000rpm, potência de 11kW, avanço máximo de 60m/min, magazine para 24 ferramentas e trocador de "pallet" hidráulico do tipo rotativo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8457.20.10

Ex 002 - Centros de usinagem para metais, para geração de perfis epi-hipociclóides, para fabricação de ferramentas e rotores utilizados na extração de petróleo, com comando numérico computadorizado (CNC), com possibilidade de utilização simultânea de 05 eixos controlados, sendo que 04 podem operar por interpolação linear, curso do eixo X igual 230mm, curso do eixo Z mínimo de 9 metros, rotação do eixo C até 20rpm, movimento eixo A +/-90°, curso do eixo W mínimo 9.000mm, diâmetro máximo da peça 340mm, comprimento máximo da peça 9.000mm, unidade de fresamento com rotação até 450rpm e potência de 30kW (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8458.11.99

Ex 030 - Centros de torneamento horizontal, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, com duas árvores contrapostas concêntricas, diâmetro torneável de 660mm, cursos em X e Y de 750 e 420mm, respectivamente, eixo B programável com amplitude de giro 240°, eixo C programável, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 50m/min, 30m/min e 50m/min, respectivamente, torre porta-ferramenta inferior com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas acionadas, magazine com capacidade igual ou superior a 20 ferramentas e potência de 18,5kW no fuso do eixo B (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8458.11.99

Ex 031 - Centros de torneamento horizontal para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com diâmetro máximo torneável igual ou superior a 610mm, comprimento máximo torneável igual ou superior a 1.354mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 741, 410 e 1.388mm respectivamente, eixo B com inclinação de 240° (-30 ~+ 210°) e precisão de posicionamento de 0,0001°, eixo C com inclinação de 360° e precisão de posicionamento de 0,0001°, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 4.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço trocador com capacidade para 40 ou mais ferramentas, dotados de ferramentas rotativas, potência do motor principal de 26kW ou mais e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 22kW (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8459.21.99

Ex 005 - Máquinas para furação e marcação de perfis metálicos com dimensões máximas de 1.115 x 450 x 12.000mm de comprimento, com 2 (dois) cabeçotes de furação inclinável, 03 (três) posições e trocador automático de ferramentas, de comando numérico computadorizado (CNC)(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8459.21.99

Ex 006 - Furadeiras monomandris horizontais, de comando numérico computadorizado (CNC), para furação de perfis H, L, U, I, tubos quadrados e tubos retangulares, diâmetro máximo do furo igual ou superior a 40mm, potência do cabeçote de furação igual ou superior a 5,5kW, velocidade do mandril ajustável entre 180 a 1.500rpm, curso longitudinal igual ou superior a 12m (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8459.61.00

Ex 003 - Fresadoras para corte de chapas de alumínio de espessura compreendida entre 0,4 e 12mm, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos controlados, dotadas de 1 cabeçote com cursos X, Y e Z iguais a 4.000 x 5.800 x 3mm, com 2 mesas com dimensões de 1.860 x 2.520mm cada, para corte de geometrias de vários modelos e para efetuar diferentes tipos de operações, como furos usinagem de contorno, com velocidade máxima do fuso de 24.000rpm e avanço vertical em chapas de 12mm de 700mm/min, torque 11,9Nm, potência de 12kW/12.000rpm, com magazine de 16 ferramentas, com sistema de sucção de cavaco de alumínio conectado ao cabeçote (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)

8460.11.00

Ex 009 - Máquinas para retificar superfícies planas de dupla face, com fusos horizontais duplos, com precisão igual ou superior 0,01mm, com cabeçotes porta-rebolo verticais, para retificar peças com altura máxima de 160mm e diâmetro máximo de 140mm, com carga e descarga automática, com comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8460.21.00

Ex 048 - Retíficas cilíndricas para usinagem de eixos metálicos, cilíndricos ou cônicos, de comando numérico computadorizado (CNC), capacidade entre pontas de 7.000mm, para diâmetros de eixos de no máximo 1.400mm e peso máximo do eixo de 30.000kg, com precisões de concentricidade de 0,002mm e precisão de forma de 0,002mm/m (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8460.21.00

Ex 049 - Máquinas retificadoras de roscas de machos, de comando numérico, com 05 eixos (A, X, Y, B, Z), para peças com diâmetro máximo de 220mm, com robô bidimensional e aparelho de medição do diâmetro efetivo da rosca (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8460.39.00

Ex 006 - Máquinas automáticas para afiação frontal dos flancos de serra de fita, com comando numérico computadorizado (CNC), circulares ou alternativas, por meio de rebolos de CBN (nitrito cúbico boro), com afiação refrigerada e cabeçote com dois rebolos, para afiação de serras com diâmetro compreendido entre 200 e 800mm e velocidade de trabalho de 20 dentes por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8460.90.90

Ex 017 - Máquinas automáticas para afinar e polir discos de silício de 300mm de diâmetro, utilizados na fabricação de circuitos integrados semicondutores (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8461.50.90

Ex 003 - Máquinas para corte de tubos de alumínio, para tubos com diâmetro externo compreendido entre 10 e 35mm, espessura máxima de tubo de 2mm, potência total de 7HP, com cabeçote de corte e calibração em aço especial com movimentação do conjunto através de sistema hidropneumático. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.10.90

Ex 036 - Combinações de máquinas para fabricação de tampas metálicas tipo "easy open" através do processo "End -ºMat", com capacidade igual ou superior a 2.750tampas/ min, compostas de: 1 alimentador automático de folhas metálicas; 1 mesa de préalinhamento das folhas metálicas; 1 prensa para estampagem, dotada de sistema de troca rápida de ferramenta; 1 ferramental para diâmetro de tampa de 73,3mm; 1 ferramental para diâmetro de tampa de 67mm, com dispositivo de orifício na tampa; 2 transportadores de interligação; 2 curlingadeiras; 2 transportadores de saída (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.21.00

Ex 039 - Máquinas-ferramenta para fabricar peças metálicas, através de puncionamento e corte de bobinas de aço nas medidas entre 60,0mm e 1.016,0mm de largura e espessura máxima de 2,0mm, com capacidade de puncionamento selecionável entre 150 e 400kN, compostas de estação dupla automática de puncionamento com corte por guilhotina hidráulica, cabeçotes com ferramentas de puncionamento de troca rápida, mesas móveis para ferramentas, unidade hidráulica com sistema de resfriamento, mesa de descarga das peças fabricadas, de comando numérico computadorizado (CNC) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.21.00

Ex 040 - Máquinas para dobrar barras de cobre, manufaturadas através do entrelaçamento de fios de cobre chato, compostas de controle numérico computadorizado (CNC), com um cabeçote com movimento em 06 eixos comandados eletronicamente (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.41.00

Ex 015 - Máquinas ferramentas para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em "L", com comando numérico computadorizado (CNC), para perfis com dimensões de 160 x 160 x 19mm, força de corte de 2.000kN força de puncionamento de 720kN (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.91.11

Ex 002 - Prensas hidráulicas, para compactação de pós metálicos com 2 eixos principais, sendo martelo superior com força de 2.500kN e martelo inferior com força de 2.000kN, porta-ferramentas com multi-mesa com 6 mesas inferiores (matriz, mesa 1, mesa 2, mesa 3 , mesa 4 fixa e mesa do macho) e 4 mesas superiores (mesa 1, mesa 2, mesa 3, mesa 4 fixa), com comando numérico computadorizado (CNC) com sistema multiprocessador com integração homem-máquina(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.99.90

Ex 013 - Prensas mecânicas com dupla ação, para fabricação de corpos de latas de alumínio para envazamento de bebidas carbonatadas, com força máxima de 150 toneladas, velocidade de 250 golpes por minuto e capacidade de produção igual ou superior a 3.500 corpos por minuto, dotadas de ferramentas, sistema de pistão progressivo para fabricação de até 15 corpos por golpe e sistema de alimentação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 58, DOU 17/09/2008)

8465.91.90

Ex 014 - Máquinas para cortar painéis tipo "sanduíche", formados por chapas de aço ou alumínio preenchidas com EPS (poliestireno expandido) ou lã de rocha, largura máxima dos painéis tipo "sanduíche" de 1.200mm, espessura máxima de 300mm e comprimento máximo de 12.000mm, capacidade máxima de 5m/min(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.92.90

Ex 004 - Fresadoras copiadoras automáticas, para fresar cabos de madeira com formatos irregulares e elípticos com diâmetro compreendido entre 20 e 105mm e comprimento máximo de 1.300mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.93.10

Ex 010 - Lixadeiras acetinadoras eletrônicas para acabamento fino de chapas duras de fibra de madeira e painéis, com velocidade de trabalho de 60m/min, compostas por patins setoriados eletrônicos de extrema sensibilidade para lixamento de vernizes aplicados sobre papel melamínico, com lixas abrasivas de 4.600mm e dispositivo automático (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.93.10

Ex 011 - Lixadeiras automáticas, com duas esteiras transportadoras, motorização dos rolos posteriores sincronizados com os rolos anteriores, dois grupos de lubrificação automática centralizada, dois grupos eletropneumáticos de fotocélula para abrir os rolos de introdução e espera, diâmetro da peça compreendido entre 10 a 100mm e comprimento máximo da peça de 600mm(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8466.93.19

Ex 002 - Guias "V" lisas para rolete para mesa de corte de comando numérico computadorizado (CNC) a jato plasma (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8466.93.19

Ex 003 - Guias "V" com cremalheira para mesa de corte com comando numérico computadorizado (CNC) a jato plasma (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8466.93.19

Ex 004 - Guias "V" lisas com cremalheira para mesa de corte com comando numérico computadorizado (CNC) a jato plasma (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8474.10.00

Ex 015 - Máquinas para separar minerais sólidos, (peneira de rolos), com eixos transversais paralelos de distância entre centros fixa, equipadas com discos dentados intercalados e acionados individualmente por motores de potência igual ou superior a 22kW (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8474.90.00

Ex 001 - Ferramentais especiais para prensa isostática, com duas cavidades, para moldagem de corpos cerâmicos isostáticos (bolas de moinho) com diâmetro compreendido entre 50 e 60mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8475.21.00

Ex 001 - Máquinas para fabricação de pré-formas de fibras ópticas, com eixo horizontal, forno de indução, maçaricos a gás, sistema de exaustão, painel eletroeletrônico e painel supervisório (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.10.91

Ex 002 - Máquinas automáticas para injetar e formar tampas plásticas em material destinado à produção de embalagens cartonadas do tipo "Tetra pak", utilizadas no processo de envase de produtos alimentícios, com capacidade de produção de 74 unidades por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 32, DOU 28/05/2008)

8477.10.91

Ex 003 - Combinações de máquinas para moldagem de ombros e bicos de bisnagas plásticas, com ou sem rosca, monocamada ou multicamada, constituídas de esteira de alimentação de tubos, estações de moldagem do material termoplástico, extrusora, prensa, unidade de resfriamento e têmpera e esteira de descarga, controlador lógico programável (CLP) e conjunto de ferramentas de operação, com capacidade para produção de até 147 bisnagas por minuto e para diâmetros compreendidos entre 19 e 50mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.10.99

Ex 015 - Máquinas injetoras rotativas de 10 estações de trabalho independentes, para injeção de bases de escovas, vassouras, cabos de trinchas e pincéis em material termoplástico com capacidade igual ou superior a 2.700 gramas, força de fechamento de 30 toneladas(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.10.99

Ex 016 - Máquina injetora de cera, para produção de peças microfundidas, com força de fechamento de 25 toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.20.90

Ex 037 - Máquinas compactas para reprocessamento e beneficiamento de materiais plásticos cº extrusados contendo resinas de copolímero de etileno e álcool vinílicos e poliamidas com capacidade de até 500Kg/h, com unidade compactadora para mistura, aquecimento e secagem dos materiais alimentados e integrada a unidade de extrusão (Patenteada denominado TVE) com sistema de filtragem contínuo com auto limpeza, sistema de degasagem duplo de alta performance e granulador com comando por painel de controle(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.20.90

Ex 038 - Combinações de máquinas para produção por extrusão de polipropileno, com capacidade igual ou superior a 48t/h, compostas por: 1 extrusora de dupla rosca, com diâmetro igual ou superior a 300mm, contendo moega de alimentação, sistema de controle de temperatura por meio de água com sistema de troca térmica e bombeamento, redutor de velocidade com sistema de lubrificação, circulação e filtragem de óleo, motor de acionamento principal com potência igual ou superior a 6,65MW e motor secundário com potência de 5MW com variador de freqüência, sistema de lubrificação dos mancais, válvula de três vias, filtro com troca automática de telas incluindo unidade hidráulica de acionamento, unidade de óleo térmico para aquecimento com válvulas e filtros, adaptador com placa perfurada e flexíveis com diâmetro de 250mm para interligar as partes móveis com o sistema de linhas rígidas do sistema de água de granulação; 1 sistema de peletização tipo corte sob água, com encosto automático das facas, secador tipo centrífuga, tanque com sistema de separação de finos, trocadores de calor, estação de bombeamento e classificadora tipo peneira vibratória com duplo "deck" e 1 painel de controle, com sistema de partida local e controlador lógico programável (CLP), com bombas, motores válvulas e instrumentação

8477.30.90

Ex 011 - Máquinas de moldar garrafas de PET (politereftalato de etileno) por insuflação, tipo linear, contendo estações de manuseio, aquecimento em túnel fechado e sopro das pré-formas, com capacidade de produção igual a 9.000 garrafas por hora, referente a garrafas de 510ml(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.59.90

Ex 029 - Máquinas para cortar, vincar, corrugar, fazer a furação na extremidade dos canudos para degustação, dobrar e selar no filme plástico do tipo BOPP os canudos de polipropileno, comprimento do canudo de 160mm e diâmetro de 5mm.(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.59.90

Ex 030 - Máquinas para cortar, vincar, corrugar, fazer a furação na extremidade dos canudos para degustação, dobrar e selar no filme plástico do tipo "BOPP" os canudos de polipropileno, comprimento do canudo 140mm e diâmetro 5mm(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.59.90

Ex 031 - Máquinas para cortar, corrugar e dobrar canudos plásticos em forma de "U", com 120 a 180mm de comprimento por 5mm de diâmetro, e embrulhá-los em filme plástico do tipo BOPP (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 28, DOU 30/07/2007)

8477.80.90

Ex 092 - Máquinas automáticas de produção de bolsas para sangue, em PVC, com saídas para sistemas duplos, triplos ou quádruplos, tecnologia de alta freqüência para soldas e de termoformagem para corte e fendas, com capacidade de 2.000 bolsas completas por hora, com 03 estações de soldadura, sistema de suprimento de ar, painel de controle elétrico e controlador lógico programável (CLP)(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

Ex 093 - Máquinas pré- expansoras, para transformação das pérolas (resina) em Polietileno expandido (EPS), por tratamento de vapor e umidade(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

Ex 094 - Máquinas para produção de blocos de poliestireno expandido (EPS), dimensões úteis do bloco de 4.000mm de altura, profundidade máxima de 1.400mm e largura de 600mm, potência instalada com vácuo 45kW, potência instalada sem vácuo 25kW, produção de 128 blocos em 8 horas com vácuo, com mesa de roletes de descarga, plataforma para pesagem do bloco, silo de pré-carregamento, chaminé de vapor e sistema para vácuo(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

Ex 095 - Máquinas automáticas para rebarbar pneus acabados com diâmetros compreendidos entre 558,8 a 965,2mm, com transportador de alimentação de pneus, conjunto de roletes cônicos motrizes para pega e rotação dos pneus, conjunto de braços portafacas, transportador de descarga de pneus, sistema de exaustão e controlador lógico programável (CLP)(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

Ex 096 - Combinações de máquinas para transformação, dosagem e pesagem de elastômeros, compostas de 2 linhas de carregamento de lotes de matérias-primas com sistema de levantamento à vácuo dos fardos; 2 postos de carregamento das matériasprimas em peletes; 2 postos de transformação dos fardos em peletes; 3 linhas de estocagem dos elastômeros peletizados; 6 linhas de dosagem dos elastômeros em peletes; 1 linha de aprovisionamento do misturador intensivo; 1 sistema de interface homem/máquina com controladores lógicos programáveis (CLP)(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 7º da Resolução Camex nº 41, DOU 05/10/2007)

8477.80.90

Ex 097 - Equipamentos para corte de borracha, cruas ou vulcanizadas, utilizadas para revestimento de cilindros metálicos(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

Ex 098 - Máquinas para espumação de porta de refrigeradores e "freezers" com espuma rígida de poliuretano injetada sob alta pressão, para uso em linha de fabricação(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.40.00

Ex 022 - Combinações de máquinas horizontais para trefilagem e esmaltagem de fios de cobre ou alumínio, redondos, com diâmetro compreendido entre 0,2 e 0,8mm compostas por 1 trefila em tandem (1 estrutura para 4 linhas); 2 dispositivos limpa fios nus (1 estrutura para cada 2 linhas); 4 fornos de recozimento a tubo (1 estrutura para cada 2 fornos); 4 fornos de esmaltagem com dispositivos de aplicação de esmaltes e gerador de vapor (1 estrutura para 4 linhas); 1 dispositivo de resfriamento de fios esmaltados (1 estrutura para 4 linhas); 2 dispositivos de resfriamento de fios nus (1 estrutura para cada 2 linhas); 2 tanques para esmalte; 4 bobinadores com troca automática; 1 painel elétrico geral e 1 painel de controle com controlador lógico programável (CLP)(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.50.00

Ex 018 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 5kg(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.82.90

Ex 027 - Separadores de cavacos e partículas pesadas como pedras e pedregulhos, compostos por sistema de alimentação, tela inclinada, canais zig zag, tubo de sucção conectado ao ciclone, dispositivo de saída para partículas rejeitadas, sistema de descarga para poluentes pesados, ventilador e ciclone para partículas aceitas no processo(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 003 - Máquinas automáticas para montagem de discos de silício ("wafers" com circuitos integrados) em anel metálico e proteção de filme plástico, com aquecimento, capacidade para montagem de "wafers" de 300mm de diâmetro(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 004 - Máquina automática pára medir, cortar e decapar fios e cabos elétricos, com controle eletrônico, e ajuste automático de pressão dos rolos de alimentação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 005 - Máquinas para fraturar bielas, utilizando unidade a laser para marcação de sulco para direcionamento da fratura, unidade para fraturar a biela e unidade para montagem e aperto dos parafusos com controle de torque aplicado, com comando numérico computadorizado (CNC), sistema de sucção com filtro de fumaça, unidade de resfriamento para o laser e sistema hidráulico acoplados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 006 - Máquinas hidráulicas de inserção e cravamento para inserir tubos de aço em mangueiras, com pressão de 185bar, com até quatro cabeças e sistema de inserção hidráulico para mangueiras com comprimentos compreendidos entre 125 e 1.100mm, ciclo de cravamento e inserção de 5-6 segundos e ajuste de altura elétrico (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 007 - Combinações de máquinas para confecção de respiradores de nãºtecido dobráveis, compostas por: conjunto pré-formador, com unidade de desbobinamento, mesa de emenda, dispositivo tensionador, soldagem preliminar, dispositivo de dobramento, dispositivo alinhador, unidade de soldagem complementar, dispositivo refilador, esteira de descarga de respirador semi-acabado; conjunto de montagem, com posto de trabalho, mesa rotativa, dispositivos aplicadores de banda elástica superior e inferior (com grampeamentos esquerdo e direito), dispositivo aplicador de clipe de alumínio, painel elétrico de comando e controlador lógico programável (CLP) para supervisão eletrônica, com capacidade de produção igual ou superior a 15 unidades por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 008 - Máquinas automáticas móveis para lavagem, esterilização e secagem com ar filtrado e aquecido a temperatura de 110°C de receptáculos para armazenamento de produtos químicos utilizados na indústria farmacêutica (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 009 - Combinações de máquinas para extração de lâminas de zinco metálico eletrodepositadas em cátodos de alumínio de até 2,5 metros quadrados de superfície, oriundas do processo de eletrólise, compostas por: sistema de extração (stripping); sistema de movimentação de eletrodos; sistema de acondicionamento de anodos; unidades pneumáticas; unidades hidráulicas; painéis elétricos; motores e sistema de instrumentação, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 020 - Cabeçotes angulares hidráulicos de torque (com catraca), para obtenção de torqueamento rápido e uniforme em porcas e parafusos, com trabalho da ferramenta em 360 graus, com torque compreendido entre 8 e 11.178kgf.m (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

Ex 077 - Máquinas automáticas para corte e decapagem de fios e cabos elétricos, com controle eletrônico, com ajuste automático da pressão dos rolos de alimentação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8481.80.99

Ex 013 - Válvulas do tipo comporta deslizante (slide valve), em aço liga Cr-Mo para abertura do fundo do tambor de coque, operadas remotamente por atuador hidráulico, com temperatura de projeto de 500°C, pressão de projeto de 4,9kgf/cm2g, diâmetro nominal da válvula de 60 polegadas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8481.80.99

Ex 014 - Válvulas do tipo comporta deslizante (slide valve), em aço liga Cr-Mo para abertura do topo do tambor de coque, operadas remotamente por atuador hidráulico, com temperatura de projeto de 452°C, pressão de projeto de 3,5kgf/cm2g, diâmetro nominal da válvula de 36 polegadas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8483.40.90

Ex 007 - Conjuntos de transmissão por engrenagens do tipo coroa e pinhão, sendo as coroas para montagem por meio de molas planas e os eixos-pinhão integrais para montagem sobre mancais do rolamento, para transmissão de potências igual ou superior a 600kW por meio de pinhão único ou superiores a 750kW através de dois pinhões, coroas com diâmetro igual ou superior a 8,5m, podendo ser segmentada em duas ou mais partes (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8486.40.00

Ex 004 - Máquinas para personalizar cartões, com 24 cabeças de gravação elétrica em alta velocidade, unidade de gravação a laser e unidade de gravação jato de tinta para personalização gráfica, compostas por módulo de entrada de cartões, módulo de personalização elétrica (barril com as 24 cabeças), módulo de gravação a jato de tinta (com uma cabeça jato de tinta), módulo de gravação a laser (com um ou dois canhões laser) e módulo de saída de cartões (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8514.20.11

Ex 005 - Fornos elétricos industriais, por indução, sob vácuo, com capacidade igual ou superior a 50lbs por batelada, para produção de peças microfundidas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8543.30.00

Ex 006 - Equipamentos de geração de cloro-soda por eletrólise de salmoura, com membranas, compostos por células eletrolíticas, com capacidade de até 322 toneladas métricas/dia (base 100%) de soda cáustica, até 286 toneladas métricas/dia (base 100%) de gás cloro e até 94,750Nm3/dia (base 100%) de gás hidrogênio, compostos por: 4 (quatro) eletrolisadores cada um constituído por: 3 (três) módulos suportes ("racks") de células incluindo estrutura metálica e barras de alimentação em cobre ("Bus Bars"); 172 (cento e setenta e dois) conjuntos de células de membranas com ânodo em titânio, cátodo em níquel, membrana e junta de vedação em PTFE; 1 (um) conjunto de mangueiras de conexão em PTFE; 1(um) conjunto de dutos alimentadores ("Headers") sob cada eletrolisador; 1 (um) sistema de controle hidráulico de vazão e pressão; 1 (um) sistema de controle elétrico para monitoração de desvio de tensão com terminais de medição de tensão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 7º da Resolução Camex nº 41, DOU 05/10/2007)

8607.91.00

Ex 001 - Transmissões hidrodinâmicas para uso em locomotivas multifuncionais hidráulicas ou veículos de manutenção ferroviária diesel-hidráulicos, com potência de entrada máxima compreendido entre 355kW e 1.400kW e velocidade de entrada entre 1.000 e 2.500rpm (rotações minuto). (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8704.10.90

Ex 011 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas, com chassis articulado, altura máxima de 3.463mm, largura máxima de 11.682mm, capacidade máxima de carga igual ou superior a 45 toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9011.80.90

Ex 002 - Microscópios metalúrgicos, de tipo ereto, para aplicações em análise de rotina com platina mecânica, sistema múltiplo de iluminação em campo clarºescurºpolarizaç㺠DIC, 12V/100W, com aumentos de 50x, 100x, 200x, 500x, 1.000x e tubo trinocular (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9015.80.90

Ex 005 - Analisadores em linha de umidade e densidade de produtos acabados e semiacabados, tipo microondas, sem contato, para plantas de processamento de tabaco, cigarro e qualquer fibra orgânica ou sintética (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.19.80

Ex 001 - Sistemas de base hardware para navegação em cirurgia ortopédica, completos, com unidade de processamento digital com unidade de memória e transmissores passivos de infravermelho com dados coletados no intra-operatório através de movimentos cinemáticos e kit de peças de reposição com instrumentais e software para cirurgia (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.10.00

Ex 001 - Analisadores de emissão dos gases: monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), pelo método de raios infravermelhos não dispersivos, de hidrocarbonetos (THC) pelo método detector por ionização de chama, e óxidos de nitrogênio (NOX), gerenciados por computador para o controle de pressão, temperatura e fluxo dos gases nos analisadores, provenientes de motores de combustão interna, de dois ou quatro tempos, movidos a diesel e a gasolina (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.10.00

Ex 006 - Aparelhos portáteis para detecção do nível de vazamento de gás hélio, para serem utilizados em linha de fabricação de refrigeradores e "freezers" domésticos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.10.00

Ex 007 - Aparelhos portáteis para detecção de vazamento de gás, por infravermelho, para serem utilizados em linha de fabricação de refrigeradores e "freezers" domésticos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.50.20

Ex 030 - Analisadores automatizados de acesso randômico para realização de dosagens bioquímicas e turbidimétricas, por leitura fotométrica diretamente do rotor de reação, com capacidade de execução de 150testes/hora, capacidade para até 30 reativos "onboard", em frascos de 20 e 50ml e de até 72 amostras, opera em ambiente Windows, com computador externo, que não acompanha o equipamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.50.90

Ex 030 - Analisadores em linha da quantidade de lignina na pasta de celulose (número kappa), com sistema de amostragem, microprocessado, com método de medição por luz ultravioleta com comprimento de onda de 250nm, operando a pressão atmosférica, sem bomba de circulação e sem medição independente de consistência (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.80.99

Ex 048 - Equipamentos compostos por controlador e sensor de condutividade, toroidais, de passagem plena, com conexão ao processo flangeada 3 polegadas, DN80, em aço inoxidável 316, revestimento interno substituível em PEEK e ou alumina, anéis de vedação em borracha de polipropileno-etileno, compensação de temperatura integrável Pt100 (Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007)

9031.10.00

Ex 013 - Máquinas portáteis para balanceamento em campo, medição e análise de vibrações com capacidade de balanceamento de rotores com velocidade compreendida entre 120 e 20.000rpm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.20.90

Ex 034 - Máquinas automáticas para regulagem de válvulas injetoras de combustível, com mesa giratória contendo 56 pontos de aquecimento, estações de repouso, medições de vazão dinâmica e estática, esgotamento das válvulas injetoras, esgotamento do líquido e teste de estanqueidade, com carga e descarga automática por "pallet" (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.49.90

Ex 067 - Equipamentos para avaliação de geometria do veículo completo, com medição sem contato a laser, para linha de produção de veículos, com avaliação de conv e rg ê n c i a total e individual dos eixos dianteiro e traseiro, avaliação de cambagem individual e diferença de cambagem dos eixos dianteiro e traseiro, avaliação do ângulo de desvio em marcha ("thrust angle") e compensação de alinhamento do volante, com ciclo de trabalho inferior a 3 minutos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.49.90

Ex 068 - Equipamentos portáteis de digitalização e medição tridimensional em 3D por tecnologia ótica, com exatidão de medição (RMS) nos eixos XY de 0,03 a 0,05mm, exatidão de medição (RMS) no eixo Z de 0,07 a 0,09mm, exatidão volumétrica (RMS) entre 0,08 a 0,10mm, compostos por 1 (uma) unidade de sensor com tamanho entre 300 e 800mm, 01 (uma) caneta digital com conexão "wireless", 01 (uma) unidade de controle com conexão USB, e estojo portátil de transporte (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.49.90

Ex 069 - Aparelhos manuais para medição e digitalização tridimensional em 3D por câmera laser de duas lentes, tipo scanner, com capacidade de 18.000 medições por segundo, resolução no eixo Z de 0,1mm, e precisão ISO 20 micrometros +0,2L/1.000, acompanhados de cabo de transferência de dados, estojo de transporte, suporte ergonômico e dispositivo de calibração (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.49.90

Ex 070 - Aparelhos com sistema óptico automático para classificação e inspeção de qualidade, estrutura e tonalidade de azulejos, computadorizados, com detecção e identificação de defeitos através de telecâmeras (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.49.90

Ex 071 - Máquinas de medição eletrºópticas de parâmetros dimensionais de fieiras de trefilação, para áreas de medição entre 0,010 e 7,00mm, com controle eletrônico computadorizado (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.11

Ex 001 - Bancos de ensaios para veículos, com rolos duplos de 500mm de diâmetro, com simulação elétrica e variável de carga para avaliação de veículos até 2.000kg, em linha de produção, avaliação estática e dinâmica de freios convencionais, freios ABS/ASR e freio de mão, avaliação de rodagem até 200km/h com simulação de subidas e descidas, teste de transmissão, teste de piloto automático e teste de conjunto motriz (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.12

Ex 005 - Equipamentos de medição de rugosidade, com filtro "cut-off" de 0,08/0,25/0,8/2,5/8mm e automático, com unidade de avanço e apalpador, sistema de avaliação via computador (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.12

Ex 006 - Equipamentos de medição de rugosidade e contornos, com filtro "cut-o ff " 0,35/0,8/2,5mm, com unidade de avanço, para medição de rugosidade e contornos com capacidade de medição de 1 a 200mm de comprimento (eixo X) e 100mm de altura (eixo Z), com sistema de avaliação via computador (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.12

Ex 007 - Equipamentos para medição de rugosidade e contornos, dotados de duas unidades de avanço, sendo uma para medição de rugosidade e uma para medição de contornos, com filtro "cut-off" de 0,08/0,25/0,8/2,5/8mm, capacidade de medição de 200mm de comprimento (eixo X) e 50mm de altura (eixo Z) e sistema de avaliação via computador (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.20

Ex 008 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 1.000 x 1.000 x 1.000mm, com sistema de processamento de dados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.99

Ex 197 - Equipamentos de medição de contornos com unidade de avanço com capacidade de medição de 1 a 200mm de comprimento (eixo X), através de transformador indutivo com alta precisão e linearidade, e 50mm de altura (eixo Z), com apalpadores para medições internas e externas, com sistema de avaliação via computador (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.99

Ex 198 - Sistemas modulares de aquisição e análise de dados de emissão acústica (EA), de tecnologia digital, com até 56 canais para medições simultâneas de emissões acústicas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.99

Ex 199 - Equipamentos portáteis eletrônicos (sistema de aquisição de dados), 22 Vcc/10A, modulares com até 12 módulos eletrônicos de até 8 canais cada um, montados em "rack", resistentes a impacto, para aquisição de sinais simultâneos eletrônicos, em teste programado de colisão de veículo automotivo, para ser conectado a computador tipo PC, não incluso, para análise e programação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.80.99

Ex 200 - Máquinas para controle e verificação da qualidade de cabos metálicos de alta resistência ("Steel Cords"), com características definidas por duplo retorcimento e utilizados na fabricação de pneus agrícolas, terraplanagem e industrial, próprias para controle de falhas na arquitetura dos cabos, verificação dimensional, medição do comprimento de cabo nos contenedores e tensão de enrolamento do cabo nos contenedores, dotadas de unidade de alimentação de contenedores, unidade de controle e preparação, unidade de recepção de contenedores, armário elétrico de controle e painel elétrico de comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-501)    Sistema integrado de transporte e posicionamento guiado por raios laser, de bobinas cortadas de filme plástico com largura de até 2.500mm e peso até 3 toneladas, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8423.89.00

702

1 subsistema automático de pesagem integrado ao subsistema de transporte, constituído por 4 (quatro) células eletrônicas de pesagem, com capacidade de até 3.000kg, com resolução de 1g e precisão de +/- 0,035% à temperatura entre 20 a 80ºC, com transmissão automática de dados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.90

780

1 subsistema automático de transporte e posicionamento de bobinas de filme plástico, constituído de ponte rolante com vão de 24.000mm, com capacidade de 3.000kg e velocidades de deslocamentos, transversal de 4m/min, longitudinal de 50m/min, rotacional de 20m/min, guiadas a raios laser das bobinas da cortadeira primária, pesagem e encaminhamento para área de armazenamento e/ou cortadeira secundária e/ou máquina metalizadora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.90

781

1 subsistema automático de transporte e posicionamento de bobinas de filme plástico, constituído por corrente transportadora de dois níveis, com berços intertravados, com capacidade de carga de até 3.000kg para operação integrada a ponte rolante na alimentação e retirada das bobinas da máquina metalizadora, em operação automática guiada por raios laser (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

 (SI-502)      Sistema integrado automático de movimentação, posicionamento e de pesagem de bobinas de filme plástico com largura igual ou superior a 8.000mm e peso de até 16 toneladas, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8423.89.00

703

1 subsistema automático de pesagem integrado ao subsistema de transporte, constituído por 4 (quatro) células eletrônicas de pesagem, com capacidade de até 16.000kg, com resolução de 1g e precisão de +/- 0,035% à temperatura entre -20 a 80ºC, com transmissão automática de dados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.90

782

1 subsistema de transporte e posicionamento de bobinas de filme plástico de 8.200 de largura, guiadas a raios laser, constituído por ponte rolante com vão de 30.000mm, com capacidade de carga até 16.000kg e velocidades de deslocamentos, transversal de 4m/min, longitudinal de 50m/min, rotacional de 20m/min e grua dupla com capacidade de carga de 16 ton, para retirada das bobinas da linha de produção e da cortadeira primária, pesagem e encaminhamento para área de armazenamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-503)       Sistema integrado de manufatura para produção do módulo eletrônico de controle de freios ABS, contendo 17 estações de trabalho, sistema transportador de peças, controlado e monitorado por 2 computadores centrais, constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8424.89.90

713

1 bancada automática para aplicação de silicone e torqueação automática (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8424.89.90

714

1 bancada automática para aplicação de graxa(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.90

786

1 sistema transportador de peças (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8472.90.99

701

1 aplicador de etiquetas com código de barras no bloco do módulo ABS (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8472.90.9

702

1 estação automática para gravação da numeração por agulhas de impacto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.11

708

1 prensa automática para cravamento de esferas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.11

709

1 prensa automática para montagem dos pinos padrão do motor (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.11

710

1 prensa automática para montagem da mola e tampa da câmara acumuladora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.11

711

1 prensa automática para cravamento das válvulas magnéticas(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.11

712

1 prensa automática para montagem do pino central (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.11

713

1 prensa automática para cravamento dos elementos da bomba (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

790

1 máquina para montagem do anel no pistão da câmara acumuladora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

791

1 máquina automática para montagem do anel-guia na cavidade do elemento bomba (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

792

1 máquina automática para montagem das válvulas magnéticas no bloco do módulo ABS (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

793

1 torqueadora automática para montagem da unidade eletrônica de comando (ECU) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

794

1 estação para a aplicação da etiqueta na Unidade Eletrônica de Comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

795

1 aplicador de "plugs" nas conexões hidráulicas do módulo ABS (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.20.00

710

2 computadores centrais (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9026.20.90

703

1 estação automática para teste pneumático (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-504)       Sistema integrado de produção de CD-R (Compact Disc Recordable), constituído por: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.39.00

729

1 subsistema de secagem de policarbonato com temperatura entre 110 e 150°C, com alimentadores de saída a vácuo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.10.21

706

2 injetoras de abertura e fechamento horizontal com força de fechamento de 30tf com capacidade de injeção entre 25 e 31cm3 com molde e quatro termo reguladores de temperatura (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

796

1 subsistema de aplicação de tinta registrável e metalização por processo de deposição iônica, composto de resfriadores, manipuladores, unidades de inspeção de qualidade de superfície, equipamento de controle de climatização e secadores de CD (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.20

855

1 subsistema de controle, composto por painéis de acionamento e controladores lógicos programáveis (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

 

(SI-505)       Sistema Integrado para fabricação de tubos de poliéster, reforçado com fibras de vidro, por processo de laminação de tubos, através de bobinamento contínuo de fibras, com controlador lógico programável (CLP), constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.33.00

757

1 unidade de transporte e movimentação de tubos, constituída de 19 mesas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

757

1 unidade para formação das paredes e acoplamentos (juntas) de tubos, por processo de laminação, através de bobinamento de filamentos de poliéster, reforçado com fibra de vidro, com diâmetro de 300 até 3.000mm, capacidade de até 50m/hora, constituída de tira metálica suportada em vigas, mandril em formato cilíndrico, dispositivos para controle e monitoramento da dosagem de matéria-prima e serra automática para corte de tubos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

758

1 equipamento para processo de cura dos tubos de poliéster, através de aquecimento por indução e emissão de ondas de infravermelho, monitorado por câmeras (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

759

1 máquina para chanfrar e calibrar extremidades e paredes dos tubos de poliéster, por processo de laminação dos tubos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

760

1 máquina para serrar e fresar, simultaneamente, manga de acoplamento dos tubos de poliéster (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

761

1 unidade hidráulica para colocação do anel labial de vedação na ranhura do acoplamento e montagem do acoplamento ao tubo de poliéster (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.80.90

762

1 unidade para corte de tubos de poliéster, em diâmetros e comprimento variáveis, através de discos metálicos revestidos de material abrasivo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.20

856

6 paineis de comando e uma central de monitoramento com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9024.80.29

701

1 unidade para calibração de tubos de poliéster, por meio de teste hidrostático de pressão, impelindo uma pressão máxima de 50bar e capacidade de reação de até 1.600 toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9024.80.29

702

1 unidade para verificação de vazamento nos acoplamentos, por meio de pressão hidrostática com aplicação de pressão máxima de 50bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-506)       Sistema integrado para tratamento e recuperação criogênica de emissões atmosféricas de compostos de orgânicos voláteis, com controlador lógico programável (CLP), constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.39.00

730

1 unidade de secagem da corrente gasosa, através da captura de água e de adsorção seletiva dos fluidos orgânicos, constituída de peneiras moleculares (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.50.90

714

1 subsistema para pré-tratamento da corrente gasosa, constituído de condensadores com tubos aletados para permutação de calor, dispositivos de separação das fases, filtro autºlimpante tipo cartucho e soprador duplo(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.50.90

715

1 subsistema de condensação criogênica, constituído de condensador criogênico, tanque para coleta de fluido orgânico, bomba de transferência de fluido recuperado (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9026.10.19

702

1 dispositivo para controle e determinação do consumo de nitrogênio líquido e da quantidade de fluido recuperado, constituído de medidor e totalizador mássico de vazão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-507)       Sistema integrado para corte tangencial e rebobinagem de não tecidos, constituído por:

                 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.90.90

866

1 unidade de alimentação automática de núcleos de papelão com sistema automático de corte de tubos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8451.50.20

703

1 unidade de corte com sistema de posicionamento automático de até 40 facas circulares (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8451.50.90

707

1 unidade de desbobinagem(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8451.50.90

708

1 rebobinadeira com velocidade máxima mecânica de 1.800m/min e de produção de 1.500m/min (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

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(SI-508)       Sistema integrado para fabricação de pães industriais do tipo "bisnaguinha", com capacidade de produção igual ou superior a 100.000 unidades por hora, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.39.90

783

1 conjunto de transportadores de correntes de roletes para interligação dos equipamentos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

867

1 descarregador de bandejas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

868

1 descarregador "depanner" de pães com capacidade igual ou superior a 120 unidades por bandeja (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

869

1 magazine para estocagem automática de bandejas vazias (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8438.10.00

726

1 laminadora para modelagem de massa com baixa tensão e em formato típico (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8438.10.00

727

1 câmara de fermentação vertical automática com ciclo programado, com sistema interno de controle automático de temperatura e umi dade (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8438.10.00

728

1 resfriador de pães (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-509)       Sistema integrado para paletização de garrafas de vidro, para paletes de peso compreendido entre 100 e 1.500kg e dimensões compreendidas entre 1.200 x 1.000mm e 1.250 x 1.050mm, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8422.40.90

758

3 combinações de máquinas para paletizar garrafas de vidro, compostas cada uma de transportadores de corrente e de rolos, magazine de paletes vazios, magazine de folhas delimitadoras de camadas, suporte centralizador de camadas, paletizador, mesa acumuladora, empilhador de 4 fileiras e painel elétrico (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

759

1 combinação de máquinas para cintar os paletes, horizontalmente e verticalmente, aplicador de quadro superior, maquinaria para envolver os paletes, de altura máxima de 3.000mm, com filme plástico esticável composta de transportador de paletes, dispositivo de centralização de duas vias, transportador de correntes, scanner de códigos de barra, aplicador de cobertura, túnel de encolhimento do filme plástico, detector de fumaça, dispositivo de corte do filme, envolvedora "espiral" de filme e painel de controle (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

760

3 combinações de máquinas para despaletizar garrafas de vidro, composta de despaletizador, suporte centralizador da camada e painel elétrico(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

870

1 carro de transferência de paletes, tipo "Shuttle" dotado de transportador de paletes e painel de controle (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

871

1 subsistema de transporte de paletes (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-510)       Sistema integrado para moldagem de garrafas de vidro, com capacidade de produção de 48.600garrafas/hora tipo "Long Neck" e 21.000garrafas/hora do tipo retornável, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8417.80.90

721

2 fornos contínuos de recozimento de garrafas moldadas, com aquecimento direto, com 3 zonas de aquecimento, 1 zona de aquecimento/ resfriamento e 3 zonas de resfriamento rápido cada, dotados de aplicadores de revestimento a frio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8417.80.90

722

1 forno contínuo de recozimento de garrafas moldadas, de aquecimento direto, com 3 zonas de aquecimento, 1 zona de aquecimento/resfriamento e 4 zonas de resfriamento rápido, dotado de aplicador de revestimento a frio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

872

3 subsistemas de transporte de garrafas, contendo retorno automático de rejeitos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8475.29.10

701

2 máquinas para moldagem a quente de embalagens de vidro, gota tripla, com distância entre centros de moldes de 41/4 polegadas, dotadas de distribuidor de gotas, sistema de resfriamento dos moldes, bomba de vácuo, colunas, superestrutura, transportador de garrafas a quente e enfornador de garrafas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8475.29.10

702

1 máquina para moldagem a quente de embalagens de vidro, gota dupla, com distância entre centros de moldes de 61/4 polegadas, dotada de distribuidor de gotas, sistema de resfriamento dos moldes, bomba de vácuo, colunas, superestrutura, transportador de garrafas a quente e enfornador de garrafas(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9031.49.90

738

3 subsistemas de inspeção e controle de garrafas, composto por aparelhos de inspesão visual das garrafas, verificando todo e qualquer tipo de defeito presente nas garrafas, bem como desvios dimensionais das mesmas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-511)             Sistema integrado para desbobinar, endireitar, puncionar e cortar bobinas de aço de 60mm a 1.250mm de largura e espessura máxima de até 2,0mm, de comando numérico computadorizado (CNC), constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8413.70.80

712

1 unidade hidráulica com sistema de resfriamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

873

1 mesa de descarga (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.21.00

701

1 endireitadora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.41.00

703

1 estação puncionamento dupla, automática, de comando numérico, com guilhotina hidráulica (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

799

1 desbobinador (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.20

857

1 sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis (CLP's) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-512) Sistema integrado para fabricação de placas de fibra de média densidade (MDF) com capacidade máxima 950m3/dia, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.10.00

708

1 mesa hidráulica para elevação de maços de placas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

874

1 sistema de movimentação das placas de proteção com ventosas, transportadores, unidade de alimentação com rolos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.91.90

708

1 unidade de corte e descarga de placas com serras longitudinais com sistema de exaustão e filtragem (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.91.90

709

1 máquina para serrar placas de fibra com uma ou mais linhas de corte, com empurrador automático, regulagem eletrônica de ferramentas, com sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de placas, alimentação, descarga e sistema de exaustão com unidades de filtragem para todo o sistema(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.93.10

701

1 unidade de formação de pacotes de placas, com serras circulares automáticas duplas, de alta precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento, com transportador de alimentação de descarga, medidor de espessura, quebrador de placas, arrefecimentos com braços e formador de pacotes de placas climatização (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.30.00

701

1 unidade para formação contínua de colchões de fibra, com silo dosador, cabeça de formação com rolos niveladores, balança contínua, pré-prensa contínua para pré-compactação de colchões de fibra contendo cinta de fibra sintética, dois ou mais rolos de pré-compactação e cilindros hidráulicos, serras laterais com exaustão e unidades de filtragem, detector de metais, pulverizadores, medidor de densidade (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.30.00

702

1 prensa hidráulica, contínua, para fabricação de chapas de fibras de madeira encoladas, aquecidas por óleo térmico e com controle automático de pressão e temperatura (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.19

713

17 painéis de controle de comando(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.19

714

8 painéis de controle e comando (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-513)       Sistema integrado para fabricação de fibras de madeira, utilizada na fabricação de placas de fibra de média densidade (MDF), com capacidade máxima 34.500kg/h, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.32.00

701

1 unidade para secar por ar aquecido e gases de combustão, de fibras de madeira fluidizadas, com capacidade de 34.500kg/h de fibra seca, com válvula tipo borboletas para controle de fluxo de ar quente, sopradores, injetor de fibra fluidizada, válvulas rotativas para separação de mistura fibra/ar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.90

784

2 unidades de extração, transporte, dosagem em balanço com diâmetro de atuação de 25m com classificação de material (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8439.10.30

701

1 unidade de desfibrar com capacidade de 34.500kg/h de fibra seca, com rosca cônica, pré-aquecedor, digestor, válvula bi-direcional, pressão de projeto máxima superior ou igual a 12kgf/cm2 com diâmetro dos segmentos mínimo de 58 polegadas e máximo de 64 polegadas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8465.99.00

706

1 unidade aplicadora de cola para unificação de fibras (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.30.00

703

1 unidade de processamento de toras com capacidade de 325m3 sólido/ hora com alimentador/separador em forma de rolos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.30.00

704

1 unidade bi-direcional com rotor vertical para destroçamento da casca de toras, com alimentadores/separadores em forma de disco (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.82.90

728

1 máquina para classificação de fibras de madeira, por fluidização, com ventiladores, câmaras, filtragem de descarga de medição (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8531.10.90

702

1 equipamento para detecção e extinção de faíscas com sensores infravermelho, bicos extintores, bomba centrífuga e controlador lógico programável (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.19

715

11 painéis elétricos para acionamento e controle do sistema (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.19

716

3 painéis elétricos para acionamento e controle do sistema (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-514)       Sistema integrado para conformação e aplicação de esmalte vitrificado e/ou cobertura antiaderente de teflon (ptfe) em corpos de frigideiras, panelas e formas, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8414.80.90

723

1 sistema de exaustão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.89.20

710

4 estufas de secagem de discos de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.89.99

808

2 unidades de desengraxe de discos de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.89.99

809

1 unidade de desengraxe de discos de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.89.99

810

2 unidades de lavagem (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8421.39.90

741

1 sistema de filtragem de ar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8421.39.90

742

1 sistema de filtragem com coletor de elemento filtrante (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.20.90

724

3 acumuladores de discos de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.40.00

701

2 esteiras de entrada de discos de alumínio(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.40.00

702

2 esteiras de saída de discos de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.40.00

703

9 esteiras de transferência de discos de alumínio(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.40.00

704

1 esteira de ligação das linhas 1 e 2 (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.40.00

705

1 esteira de transferência de discos de alumínio (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.10

702

5 aplicadores de tinta anti-aderente (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.10

703

1 aplicador de tinta anti-aderente para acabamento final (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.10

704

2 unidades para a aplicação de anti-aderente por processo serigráfico (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.10

705

2 unidades automáticas para aplicação de anti-aderente (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.10.11

703

6 prensas de estampagem de discos de alumínio para formas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.10.11

704

6 prensas de estampagem de discos de alumínio para frigideiras (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.10.11

705

2 prensas de estampagem de discos de alumínio para panelas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8462.10.11

706

1 prensa de estampagem de discos de alumínio para frigideira "grill"(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

797

4 unidades de rebitagem do suporte do cabo(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.99

798

2 unidades de rebitagem do suporte do cabo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8515.80.90

706

4 unidades de soldagem do suporte do cabo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.90

753

painéis elétricos de controle(Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

(SI-515)       Sistema integrado para secagem de lodo desidratado, com capacidade de evaporação igual ou superior a 1.000kg/h, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8414.80.39

709

1 compressor para biogás (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8419.39.00

731

1 secador térmico com tambor em aço inoxidável (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.39.90

785

1 conjunto de roscas transportadoras helicoidais contínuas de lodo (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8474.39.00

702

1 misturador de lodo úmido/seco (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8537.10.20

858

1 painel de comando e força com ou sem controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2001, prorrogado pelas Resoluções CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003, e pela nº 14, de 07 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2005: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8414.80.12

Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor de velocidades para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7bar e vazão máxima igual ou superior a 0,3m3/min (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8704.10.90

Ex 009 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas, com chassis articulado, altura máxima de 2.700mm, largura máxima de 3.200mm e capacidade máxima de carga igual ou superior a 40 toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 4º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2001, prorrogado pelas Resoluções CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003, e pela nº 10, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8428.33.00

Ex 010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8420.10.90

Ex 006 - Prensas hidráulicas, contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36 toneladas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 5º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2001, prorrogado pelas Resoluções CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003, e pela nº 10, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005, com as redações indicadas a seguir: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8453.10.90

Ex 036 - Máquinas para lixar couros e/ou peles, com velocidade variável do rolo de transporte, com largura útil igual ou superior a 1.800mm, sem sistema de filtro de mangas para abatimento e compactação de pó (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8453.10.90

Ex 038 - Máquinas para retirar pós de pelos e/ou couros, com largura útil igual ou superior a 1.800mm, com cabeçote para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, sem sistema de filtro de mangas para abatimento e compactação de pó (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8453.10.90

Ex 046 - Máquinas rotativas, hidráulicas, para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro, com largura útil igual ou superior a 1.800mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 6º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001, prorrogado pelas Resoluções CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003, e pela nº 14, de 07 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2005, com a redação indicada a seguir: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8419.50.10

Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas, contendo aletas internas, compostos por trocadores do tipo ar-óleo ou trocador ar-ar comprimido, apresentados na forma de "corpo único", destinados a trabalhos em pressão máxima igual ou superior a 13bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 7º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 14, de 07 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2005: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8475.29.10

Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33mm, com 20 ou mais estações de trabalho (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 8º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 31, de 05 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2005: (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8445.40.19

Ex 003 - Bobinadeiras automáticas de fios e filamentos sintéticos ou artificiais, computadorizadas, para formação de bobinas compactas, dotadas de controle de tensão e de comprimento de fio programável (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 9º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 14, de 07 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2005. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8430.41.90

Ex 003 - Equipamentos para perfuração de rochas e instalação de cabos de aço, autopropelidos, sobre rodas, equipados com dois braços independentes, sendo um braço para perfuração, dotado de perfuratriz de diâmetro compreendido entre 51 e 89mm, e outro braço para a instalação do cabo de aço, com chassi articulado e sistema automático de perfuração e instalação (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8475.29.90

Ex 004 - Combinações de máquinas para acabamento e embalagem de flaconetes de vidro com diâmetro externo entre 8 e 22mm, diâmetro interno de gargalo maior ou igual a 5mm, e comprimento de 35 a 110mm, constituídas por unidade de sincronismo para ajuste da posição dos flaconetes, correia de transferência, transportador com ventilador, estação de controle dimensional eletrônico, estação de impressão por silkscreen, forno elétrico para vitrificação da tinta, descarga e embalagem, com capacidade de produção maior ou igual a 2.200 frascos por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.30.90

Ex 003 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem de garrafas de PET (politereftalato de etileno) por estiramento e sopro, com capacidade de produção máxima igual ou superior a 18.000 garrafas por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8477.30.90

Ex 005 - Máquinas de moldar garrafas de PET (politereftalato de etileno) por insuflação, contendo estações de manuseio, aquecimento em túnel fechado e sopro das pré-formas, com capacidade de produção igual ou superior a 12.800 garrafas por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8701.30.00

Ex 001 - Tratores florestais tipo "feller buncher", sobre esteiras, utilizados para abate de árvores, com potência do motor acima de 200HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote feller (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.50.20

Ex 019 - Analisadores automáticos e computadorizados, para testes de imunoensaio por quimioluminescência em amostras de soro, plasma ou urina para diagnóstico laboratorial "in vitro" (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9027.50.90

Ex 002 - Analisadores computadorizados para diagnóstico de desordens hemostáticas, com 4 canais de testes para diagnóstico diferencial e sistema de detecção ópticomecânico (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 10. Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 21, de 18 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2005.

 

NCM

DESCRIÇÃO

8414.80.19

Ex 014 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com 3 estágios, pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7,0bar, e capacidade de gerar ar comprimido com vazão máxima igual ou superior a 9.000m3/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8421.29.90

Ex 022 - Filtros contínuos, de longo prazo de permanência, para clarificação do licor verde gerado no processo "Bayer" para obtenção de alumina, constituídos de vaso vertical pressurizado, telas filtrantes, instalados radialmente operando com diferencial de pressão de 2,0 a 4,0bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8430.41.20

Ex 002 - Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca superior a 54.000kg, cabeçote de torque máximo superior a 22.000Nm em rotação de até 95rpm e compressor de ar com vazão superior a 62.3m3/min e pressão igual ou superior a 5,9bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8440.10.90

Ex 009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra, com ou sem alceamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.80.00

Ex 025 - Máquinas contadoras de folhas de papel ou polímeros, operando por sistema de palheta ou disco, com velocidade igual ou superior a 2.000 folhas por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.13.29

Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 10.000 folhas por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.13.90

Ex 002 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.13.90

Ex 009 - Máquinas impressoras tipo ofsete, por processo digital, com área de impressão igual ou superior a 120cm2, com controlador lógico programável (CLP) e estação computadorizada para a impressão a quatro ou mais cores (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.19.90

Ex 017 - Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folha ou bobina, com ou sem unidade controladora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8443.39.10

Ex 003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.82.10

Ex 004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros, dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com agitadores modulares (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.12

Ex 015 - Dispensadores automáticos de tintas, com bombas volumétricas de engrenagens, controlador lógico programável (CLP), e controlador de vazão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.12

Ex 016 - Dispensadores de tintas, vernizes, pastas e/ou concentrados, com reservatórios alinhados ou dispostos na forma de carrossel, para embalagem com capacidade de até 20 litros, inclusive (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8481.20.90

Ex 004 - Blocos de válvulas para transmissão óleo-hidráulica, de carretéis tipo móbil, para pressão máxima igual ou inferior a 42.000Kpa (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8483.40.10

Ex 012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de movimentação de carga, equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8708.50.19

Ex 001 - Eixos diferenciais tipo "tanden" para máquinas florestais, com freio de discos internos múltiplos, torque de saída superior a 60.000Nm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.12.90

Ex 002 - Aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.50.90

Ex 004 - Aparelhos oftalmológicos para diagnóstico ocular através de ultra-som, permitindo ecografia com ou sem biometria (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.50.90

Ex 012 - Bisturis manuais para cirurgia oftalmológica (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.50.90

Ex 015 - Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias oftalmológicas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.50.90

Ex 019 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, incluindo a extração do cristalino (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 11. Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 27, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2005. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8422.30.29

Ex 062 - Máquinas automáticas para recravação de latas, com velocidade de 120.000 latas por hora, com 18 cabeçotes tampadores e alimentação de tampas duplas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8422.40.90

Ex 117 - Máquinas automáticas para envolver conjunto de embalagens de dimensão mínima de 195 x 80mm e máxima de 330 x 300mm, com película de plástico termoretrátil, com operação continua, compostas por unidade empacotadora com aplicação ou não de bandeja ou "pad" de dimensão mínima 195 x 130mm e máxima de 330 x 300mm, túnel de encolhimento, com capacidade de 200 embalagens por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.20.90

Ex 010 - Combinações de máquinas para o transporte pneumático de latas, contendo controlador lógico programável (CLP), com seção retangular fechada, altura e largura ajustáveis, transportador/elevador a vácuo para mudança de nível e/ou inversão vertical de latas, sistema a vácuo de eliminação de latas defeituosas entre os transportadores, "rinser" duplo com água, capacidade de 120.000 latas por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8428.90.90

Ex 035 - Combinações de máquinas para alimentação de tampas de latas, com velocidade de 180.000 tampas por hora, com mesa automática para alimentação de embalagens, desembalador, dois "magazines" pulmão de tampas e transportador até as recravadoras (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8430.41.90

Ex 007 - Perfuratrizes de solo, autopropelidas, do tipo rotativa com impacto de fundo, para furos de profundidade máxima igual ou superior a 50m, diâmetro máximo igual ou superior a 200mm e volume de ar igual ou superior a 28.320cm3/min, sistema de avanço acionado por corrente (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8440.10.90

Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, destinadas à produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a 80mm e velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8479.89.12

Ex 020 - Dosificadores automáticos de tintas, vernizes, pastas e/ou concentrados, com tecnologia de dosificação com bombas volumétricas de diafragma ou fole, reservatórios para acondicionamento de insumos que podem ter capacidades variadas, com operação de dosagem seqüencial ou simultânea, para trabalhar com embalagens com capacidade de até 20 litros, com controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 12. Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 27, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2005, com a redação indicada a seguir. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8453.10.90

Ex 040 - Máquinas hidráulicas continuam, para enxugar estirar couros e/ou peles, de largura útil de até 3.300mm, com cilindros de estira e correias de feltro para enxugamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 13. Fica prorrogado, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 31, de 05 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2005. (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8422.30.29

Ex 066 - Combinações de máquinas para escolha e encaixotamento de revestimento cerâmico, com controles de tamanho e planicidade automáticos, "scanner" de seleção, esteiras transportadoras, com 9 a 11 saídas e velocidade superior a 180 peças por minuto (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8430.50.00

Ex 003 - Equipamentos de demolição eletro-hidráulicos ou diesel-hidráulicos, autopropelidos, operados por controle remoto, com macacos de apoio, mesa giratória com rotação igual ou superior a 245º, dotados de braço articulado de 3 segmentos com conexão para vários tipos de ferramentas e unidade de potência igual ou superior a 4,0kW (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8441.20.00

Ex 005 - Combinações de máquinas para formação de tubo plano de papel com largura compreendida entre 26 e 75cm, dotadas de quatro desbobinadores para bandas largas de papel, ionizadores alinhadores, cilindros com agulhas perfuradoras, coladoras transversais e longitudinais, rolo puxador, destacador do tubo por cintas e barras de corte, e formador de pacotes de tubos planos cortados pré-definidos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.91

Ex 001 - Mecanismos, e/ou partes em separado, da laçada, exceto lançadeiras rotativas de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 001 - Acessórios, e/ou partes em separado, de máquina de costurar tecidos, de uso industrial, para confecção de vestuário: enchedor de bobinas, porta fios, tirantes, joelheira, aparelhos de guia de tecido (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 002 - Mecanismos, e/ou partes em separado, da barra do calçador de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industria (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 003 - Mecanismos, e/ou partes em separado, da lubrificação de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 004 - Mecanismos, e/ou partes em separado, das polias, paradas e cames de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 005 - Mecanismos, e/ou partes em separado, de controle do tamanho e abertura do caseado de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 006 - Mecanismos, e/ou partes em separado, de limpar fios de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 007 - Mecanismos, e/ou partes em separado, de refilo de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 008 - Mecanismos, e/ou partes em separado, do braço alimentador do botão de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 009 - Mecanismos, e/ou partes em separado, do corpo e tensores para ajuste de ponto de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 010 - Mecanismos, e/ou partes em separado, do transporte e regulagem do ponto de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 011 - Mecanismos, e/ou partes em separado, dos eixos, suportes de agulhas e componentes, guia-fios sincronizados de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8452.90.99

Ex 012 - Mecanismos, e/ou partes em separado, dos pedais de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas e não automáticas, de uso industrial (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

8604.00.90

Ex 012 - Veículos ferroviários desguarnecedores de lastro, para limpeza e regeneração de vias férreas (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

9018.50.90

Ex 017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, incluindo facoemulsificação e aspiração (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 14. Na Resolução CAMEX nº 27, de 29 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2002, prorrogado pelas Resoluções CAMEX nº 34, de 03 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2004, e pela nº 40, de 06 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2006:

 

Onde se lê:

8427.10.90

Ex 002  Plataformas para trabalhos aéreos, dotadas de lança articulada ou extensível, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico, com elevação máxima da plataforma compreendida entre 9,14 e 18,40m e capacidade de carga sobre a plataforma de 227kg

 

Leia-se:

8427.10.90

Ex 002  Plataformas para trabalhos aéreos, dotadas de lança articulada ou extensível, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico, com elevação máxima da plataforma compreendida entre 9,14 e 18,40m e capacidade de carga sobre a plataforma entre 227 e 230kg

 

         Art. 15. Na Resolução CAMEX nº 31, de 05 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2005:

 

Onde se lê:

8479.90.90              

Ex 004  Colunas construídas em açºliga forjado, com alta resistência mecânica, próprias para a união das mesas fixas da prensa de chapas de fibra de madeira, de comprimento igual ou superior a 754 polegadas (19.151,6mm), acompanhadas de 2 ou mais "porcas"

 

Leia-se:

8479.90.90

Ex 004 - Colunas construídas em aço-liga forjado, com alta resistência mecânica, próprias para a união das mesas fixas da prensa de chapas de fibra de madeira, de comprimento igual ou superior a 430 polegadas, acompanhadas de 2 ou mais "porcas"

 

         Art. 16. Na Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

 

Onde se lê:

8451.80.00

Ex 020 - Endireitadores automáticos de produtos têxteis deformados (trama), com medição fotoelétrica, três cilindros endireitadores e velocidade máxima sem regulagem da tensão de 250m/min

 

Leia-se:

8451.80.00

Ex 020 - Endireitadores automáticos de trama com medição fotoelétrica, cilindros endireitadores diagonais e curvos, com largura compreendida entre 1.000 e 4.000mm

 

         Art. 17. Na Resolução CAMEX nº 11, de 08 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2006:

 

Onde se lê:

8479.89.99

Ex 371 - Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados com resina melamínica, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, de dimensões iguais ou maiores que 2.750 x 1.830mm, constituídas por prensa laminadora, com força máxima igual ou superior a 48.000N, mesas e carros transportadores, estação de transferência e colocação do papel, sistema de troca eletrostática, sistema de inspeção de chapas, escovamento e refilo e embalagem

 

Leia-se:

8479.89.99

Ex 371 - Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados com resina melamínica, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, de dimensões iguais ou maiores que 2.750 x 1.830mm, constituídas por prensa laminadora, com força máxima igual ou superior a 48.000N, com ou sem mesas e carros transportadores, estação de transferência e colocação do papel, sistema de troca eletrostática, sistema de inspeção de chapas, escovamento e refilo, empilhamento e colocação de capas de proteção

 

         Art. 18. Na Resolução CAMEX nº 17, de 04 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2006:

 

Onde se lê:

9022.29.90

Ex 001 - Equipamentos para controle do nível de aço dentro do molde de vazamento de aço em processo de lingotamento contínuo, compostos por fonte emissora de radiação de cobalto montada em escudo protetor, contador de cintilação e um microprocessador

 

Leia-se:

9022.29.90

Ex 001 - Equipamentos para controle do nível de aço dentro do molde de vazamento de aço em processo de lingotamento contínuo, compostos ou não por fonte emissora de radiação de cobalto montada em escudo protetor, com contador de cintilação e um microprocessador

 

Onde se lê:

8424.89.90

Ex 039 - Combinações de máquinas para detecção e extinção de faíscas em equipamentos de transportes de materiais sólidos(pós), compostas por 18 ou mais sensores infravermelho de faíscas, 9 ou mais sensores de faíscas adequados ao trabalho em locais com temperatura acima de 80°C; 32 ou mais bicos extintores de faíscas, com vazão de 3 litros/s de água, 5 ou mais bicos extintores de faíscas, com vazão de 1,5 litros/s de água, controlador lógico programável, e bomba centrífuga para água

 

Leia-se:

8424.89.90

Ex 039 - Combinações de máquinas para detecção e extinção de faíscas em equipamentos de transportes de materiais sólidos(pós), compostas por 18 ou mais sensores infravermelho de faíscas, 9 ou mais sensores de faíscas adequados ao trabalho em locais com temperatura acima de 80°C; 18 ou mais bicos extintores de faíscas, com vazão de 3 litros/s de água, 5 ou mais bicos extintores de faíscas, com vazão de 1,5 litros/s de água, controlador lógico programável, e bomba centrífuga para água

 

         Art. 19. Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial

da União de 31 de outubro de 2006:

 

Onde se lê:

8474.80.90

Ex 023 - Prensas hidráulicas para produção de revestimentos cerâmicos, com força máxima de prensagem de 27.500kN (equivalentes a 2.750 toneladas), distância livre entre colunas de 1.750mm, diâmetro da coluna de 390mm

 

Leia-se:

8474.80.90

Ex 023 - Prensas hidráulicas para produção de revestimentos cerâmicos, com força máxima de prensagem de 30.000kN, distância livre entre colunas de 2.250mm, diâmetro da coluna de 390mm

 

         Art. 20. Na Resolução CAMEX nº 40, de 06 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2006:

 

Onde se lê:

9027.80.99

Ex 045 - Analisadores de tamanho de partículas (granulômetros) por difração a laser ou espalhamento de luz e/ou com medição de potecial zeta, com faixas de 0,02 micrômetros (mícrons) ou 0,1 micrômetros (mícrons) a 900 micrômetros (mícrons) ou 0,01 micrômetros (mícrons) a 1.000 micrômetros (mícrons) ou 0,03 micrômetros (mícrons) a 300 micrômetros (mícrons) ou 0,6 manômetro a 6,0 micrômetros (mícrons) e/ou com medição de potencial zeta em conjunto ou isoladamente

 

Leia-se:

9027.80.99

Ex 045 - Analisadores de tamanho de partículas (granulômetros) por difração a laser ou espalhamento de luz e/ou com medição de potencial zeta, com faixas de 0,02 a 2.000 mícrons ou 0,1 a 900 mícrons ou 0,1 a 1.000 mícrons ou 0,3 a 300 mícrons ou 0,6 nanômetro a 6,0 mícrons e/ou com medição de potencial zeta em conjunto ou isoladamente

 

         Art. 21. Na Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2007:

 

Onde se lê:

8414.90.39

Ex 004 - Rotores para compressores centrífugos, compostos de um eixo fabricado em aço liga AISI 4340 com 8 impelidores (rodas) com diâmetros compreendidos entre 470 e 550, fabricados em aço liga ASTM A522 tipo 1, luvas espaçadoras, pistão de balanceamento e colar de escora

 

Leia-se:

8414.90.39

Ex 004 - Rotores para compressores centrífugos, compostos de um eixo fabricado em aço liga AISI 4340 com 8 impelidores (rodas) com diâmetros compreendidos entre 470 e 550mm, fabricados em aço liga ASTM A522 tipo 1, luvas espaçadoras, pistão de balanceamento e colar de escora, para serem utilizados em compressor centrífugo com vazão normal de gás na sucção de 11.570m3/h, com pressão de sucção de 1,01kg/cm2 e pressão de descarga de 18,8kg/cm2

 

Onde se lê:

8414.80.33

Ex 007 - Compressores centrífugos para serem acoplados em turbina a vapor, para refrigeração de gás eteno, montados em plataforma metálica (skid), com sistema de condicionamento e tratamento do gás de selagem, sistema "anti-surge", painel de controle eletrônico de proteção, vazão de gás na sucção de 11.570m3/h, pressão de sucção de 1,01kg/cm2, pressão de descarga de 18,8kg/cm2 e controlador lógico programável (CLP)

 

Leia-se:

8414.80.33

Ex 007 - Compressores centrífugos para serem acoplados em turbina a vapor, para refrigeração de gás eteno, montados em plataforma metálica (skid), com sistema de óleo de lubrificação, sistema de óleo de controle hidráulico, sistema de condicionamento e tratamento do gás de selagem, sistema "anti-surge", painel de controle eletrônico de proteção, vazão de gás na sucção de 11.570m3/h, pressão de sucção de 1,01kg/cm2, pressão de descarga de 18,8kg/cm2 e controlador lógico programável (CLP)

 

Onde se lê:

8414.80.33

Ex 008 - Compressores centrífugos para serem acoplados em turbinas a vapor, montados em plataforma metálica ("skid"), com sistema de condicionamento e tratamento do gás de selagem, sistema anti-surge, painel de controle eletrônico de proteção, vazão de gás na sucção de 6.324,9m3/h no primeiro estágio e 2.438,5m3/h no segundo estágio, pressão de sucção de 9,46kg/cm2, pressão de descarga de 56,86kg/cm2 e controlador lógico programável (CLP)

 

Leia-se:

8414.80.33

Ex 008 - Compressores centrífugos para serem acoplados em turbinas a vapor, montados em plataforma metálica ("skid"), com sistema de óleo de lubrificação, sistema de óleo de controle hidráulico, sistema de condicionamento e tratamento do gás de selagem, sistema anti-surge, painel de controle eletrônico de proteção, vazão de gás na sucção de 6.324,9m3/h no primeiro estágio e 2.438,5m3/h no segundo estágio, pressão de sucção de 9,46kg/cm2, pressão de descarga de 56,86kg/cm2 e controlador lógico programável (CLP)

 

Onde se lê:

8418.69.99

Ex 004 - Combinações de máquinas para resfriamento de gases de cisão, de comando e controle em sala central, para uso em 2 fornos de craqueamento, compostos de 3 trocadores (permutadores) de calor tubulares metálicos, cada um com 124m2 de área de transferência de calor, para resfriamento de gases craqueados de pirólise, de 816 para 380ºC, com pressão de 1,3kg/cm2 do lado gás e recuperação de calor por meio de geração de vapor d ´água a 328°C e pressão de 126kg/cm2; 1 tambor de vapor, com 1.522mm de diâmetro interno por 8.800mm de comprimento, cilíndrico, com 89mm de espessura de parede, 2 tampos semi-esféricos com 54mm de espessura para separação das fases água/vapor; 3 conjuntos de tubulações de subida e descida para o tambor de vapor para os trocadores de calor, dobradas nos raios exatos de sua montagem, nas medidas 219,1mm de diâmetro externo e 20,6mm de espessura de parede

 

Leia-se:

8418.69.99

Ex 004 - Combinações de máquinas para resfriamento de gases de cisão, de comando e controle em sala central, para uso em 2 fornos de craqueamento, cada combinação composta de 3 trocadores (permutadores) de calor tubulares metálicos, cada um com 124m2 de área de transferência de calor, para resfriamento de gases craqueados de pirólise, de 816 para 380ºC, com pressão de 1,3kg/cm2 do lado gás e recuperação de calor por meio de geração de vapor d ´água a 328°C e pressão de 126kg/cm2; 1 tambor de vapor, com 1.522mm de diâmetro interno por 8.800mm de comprimento, cilíndrico, com 89mm de espessura de parede, 2 tampos semi-esféricos com 54mm de espessura para separação das fases água/vapor; 3 conjuntos de tubulações de subida e descida para o tambor de vapor para os trocadores de calor, dobradas nos raios exatos de sua montagem, nas medidas 219,1mm de diâmetro externo e 20,6mm de espessura de parede

 

Onde se lê:

8438.50.00

Ex 051 - Máquinas para inspeção automática de pele do pescoço e remoção do papo e traquéia, com capacidade de 10.500 aves por hora

 

Leia-se:

8438.50.00

Ex 051 - Máquinas para inspeção automática de pele do pescoço e remoção do papo e traquéia, com capacidade máxima de 10.500 aves por hora

 

Onde se lê:

8427.20.90

Ex 013 - Plataformas de elevação para trabalhos aéreos, com lança articulada ou telescópica, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor de combustão interna, com elevação máxima da plataforma compreendida entre 13,72 e 45,72m e capacidade de carga sobre a plataforma compreendida entre 227 e 450kg

 

Leia-se:

8427.20.90

Ex 013 - Plataformas de elevação para trabalhos aéreos, com lança articulada ou telescópica, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor de combustão interna, com elevação máxima da plataforma compreendida entre 12,19 e 45,72m e capacidade de carga sobre a plataforma compreendida entre 227 e 454kg

 

         Art. 22. Na Resolução CAMEX nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2007:

 

Onde se lê:

8419.39.00

Ex 016 - Liofilizadores para uso farmacêutico, com câmara de liofilização para 7 prateleiras, capacidade máxima de gelo de 170kg, temperatura compreendida entre 50 e 75ºC, com área de prateleiras de 6,72m², capacidade de 17.388 frascos de 7,0ml por ciclo e volume de câmara de 2,1m³, dotados de bombas a vácuo, válvula programável para utilização de água purificada (PW) e água para injeção (WFI) nos ciclos de limpeza, sistema hidráulico para movimentação das prateleiras, pistão com teste de integridade a vácuo automático, conjunto de refrigeração, sistema CIP (clean in place), painel de comando, sistema SIP de esterilização a vapor e controlador lógico programável (CLP)

 

Leia-se:

8419.39.00

Ex 016 - Liofilizadores para uso farmacêutico, com câmara de liofilização para 7 prateleiras, capacidade máxima de gelo de 170kg, temperatura compreendida entre -50 e 75ºC, com área de prateleiras de 6,72m², capacidade de 17.388 frascos de 7,0ml por ciclo e volume de câmara de 2,1m³, dotados de bombas a vácuo, válvula programável para utilização de água purificada (PW) e água para injeção (WFI) nos ciclos de limpeza, sistema hidráulico para movimentação das prateleiras, pistão com teste de integridade a vácuo automático, conjunto de refrigeração, sistema CIP (clean in place), painel de comando, sistema SIP de esterilização a vapor e controlador lógico programável (CLP)

 

Onde se lê:

8441.10.90

Ex 020 - Combinações de máquinas para cortes transversais e/ou longitudinais de cartões, papeis e cartolina, com largura de 1.500 a 2.900mm e velocidade de trabalho compreendida entre 335 e 460m/min, com sistema de controle computadorizado, compostas por 2 carros para transporte de bobinas; 2 porta rolos ou bobinas; 1 emendador de cartões, papel e cartolina; 1 desencanador; 1 alinhador de folhas com controle a feixe de laser; 1 máquina de corte longitudinal; 1 facão duplo cilíndrico giratório com facas helicoidais autºafiáveis para corte transversal; 1 seção de saída com portão de desvio e detecção de enrosco; 1 seção de sobreposição modulada a vácuo; 1 transportador de acumulação; 1 alimentador de paletes; 1 empilhador e 1 transportador de descarga

 

Leia-se:

8441.10.90

Ex 020 - Combinações de máquinas para cortes transversais e/ou longitudinais de cartões, papeis e cartolina, com largura de 1.500 a 2.900mm e velocidade de trabalho compreendida entre 335 e 460m/min, com sistema de controle computadorizado, compostas por 2 carros para transporte de bobinas; 2 porta rolos ou bobinas; 1 emendador de cartões, papel e cartolina; 1 desencanoador; 1 alinhador de folhas com controle a feixe de laser; 1 máquina de corte longitudinal; 1 facão duplo cilíndrico giratório com facas helicoidais autºafiáveis para corte transversal; 1 seção de saída com portão de desvio e detecção de enrosco; 1 seção de sobreposição modulada a vácuo; 1 transportador de acumulação; 1 alimentador de paletes; 1 empilhador e 1 transportador de descarga

 

Onde se lê:

8460.90.19

Ex 010 - Máquinas automáticas de lixamento e polimento, para execução de trabalhos de afinação em próteses humanas, com 3 unidades de trabalho montadas em base única tipo monobloco interligadas a um robô com 06 eixos de movimentação e capacidade de 20kg, 2 mesas de carga e descarga de peças e mesa de apoio e reorientação das peças, com comando numérico computadorizado (CNC)

 

Leia-se:

8460.90.19

Ex 010 - Máquinas automáticas de lixamento e polimento, para execução de trabalhos de afinação em próteses humanas, com 5 unidades de trabalho, 3 unidades de lixamento e 2 unidades de polimento montadas em base única tipo monobloco interligadas a um robô com 06 eixos de movimentação e capacidade de 20kg, 2 mesas de carga e descarga de peças e mesa de apoio e reorientação das peças, com comando numérico computadorizado (CNC)

 

No Sistema Integrado (SI-500):

 

Onde se lê:

(SI-500)       Sistema integrado para síntese e absorção de ácido clorídrico com capacidade de 83 toneladas por dia de HCl (base 100%), constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8416.20.10

703

1 forno construído em grafite, com queimador, câmara de combustão e absorvedor? resfriador isotérmico, tipo filme descendente de ácido com elementos em blocos de grafite cilíndricos

8416.20.10

704

1 unidade de ignição automática digital, com queimador piloto de ignição, transformador de potência 110V, 10kV, placas de orifício para ar e hidrogênio, controlador lógico programável para o queimador, detectores de chama ultravioleta e infravermelho com amplificadores, detector de ignição, painel de ignição, painel de controle com controlador lógico programável (CLP), para controle de ignição, partida, desligamento e bloqueio

8421.39.90

740

1 lavador de gases em grafite tipo filme descendente

8481.80.94

702

1 conjunto de válvulas globo para controle de vazão, atuadas pneumaticamente

8481.80.99

707

2 corta-chamas para linha de hidrogênio líquido

9027.80.99

709

1 aparelho analisador de cloro livre em ácido clorídrico tipo redox

 

 

Leia-se:

 

(SI-500)             Sistema integrado para síntese e absorção de ácido clorídrico com capacidade de 83 toneladas por dia de HCl (base 100%), constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8307.10.90

701

1 conjunto de juntas de expansão para todos os bocais

8416.20.10

703

1 forno construído em grafite, com queimador, câmara de combustão e absorvedor? resfriador isotérmico, tipo filme descendente de ácido com elementos em blocos de grafite cilíndricos

8416.20.10

704

1 unidade de ignição automática digital, com queimador piloto de ignição, transformador de potência 110V, 10kV, placas de orifício para ar e hidrogênio, controlador lógico programável para o queimador, detectores de chama ultravioleta e infravermelho com amplificadores, detector de ignição, painel de ignição, painel de controle com controlador lógico programável (CLP), para controle de ignição, partida, desligamento e bloqueio

8421.39.90

740

1 lavador de gases em grafite tipo filme descendente

8481.80.94

702

1 conjunto de válvulas globo para controle de vazão, atuadas pneumaticamente

8481.80.99

707

2 corta-chamas para linha de hidrogênio líquido

9027.80.99

709

1 aparelho analisador de cloro livre em ácido clorídrico tipo redox

 

 

         Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

MIGUEL JORGE