RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 14/09/2007
Revogado pelo art.
18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o
inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos
os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso VI do art. 7º do Anexo da
Resolução CAMEX nº 11,
de 25 de abril de 2005 e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do
Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078,
de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º
Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 014 - Compressores centrífugos para propeno, acionados
por motor elétrico, com caixa de engrenagem integrada, unidade de
lubrificação, unidade de selagem, sistema de monitoramento com controlador
lógico programável (CLP), com vazão de operação de descarga de 9.256m3/h a
temperatura de 49,3°C e pressão de 17,1kgf/cm2, vazão de sucção de
14.979,3m3/h a temperatura de 18,2°C e pressão de 9,7kgf/cm2 |
|
8417.10.90 |
Ex 001 - Combinações de máquinas para a produção nominal
de 7.500 toneladas de gusa líquido por dia à temperatura de 1.500°C e pressão
interna do alto forno de até 5bar, dotadas de sistema de carregamento tipo
topo sem cone, casa de corrida dotada de dois furos de gusa, sistema de
refrigeração de carcaça do forno constituído de "staves" de cobre e
de ferro fundido, compostas de 1 grupo de estrutura metálica do alto-forno,
consistindo de estruturas para a torre inferior, torre intermediária e
elevadores; 1 corpo de alto-forno (carcaça metálica do forno), que consiste
em 1 carcaça metálica do cadinho, 1 carcaça metálica do anel de ventaneira, 1
carcaça metálica para a rampa, 1 carcaça metálica para o ventre, 1 carcaça
metálica para a cuba, 1 carcaça metálica para a goela, 1 carcaça metálica
para o fechamento do topo, 4 flanges para conexão das pernas de gás, 1
conjunto de armadura fixa na goela e 1 conjunto de placas de selagem para as
placas de refrigeração; dispositivos de equalização e alívio da pressão dos
equipamentos do topo do forno; 3 conjuntos de válvulas de alívio de pressão;
1 equipamento de topo sem cone, composto por 1 calha de descarga do
transportador de correia, 2 válvulas de selagem superior, 3 conjuntos de
invólucros de válvula de selagem inferior e válvula controladora de fluxo, 2
unidades de válvulas de selagem inferior, 2 portas controladoras de fluxo de
material, 1 funil de descarga, 1 sistema de compensação de movimento entre os
equipamentos do topo e o forno, 1 caixa de engrenagens refrigerada a água, 1
calha de distribuição, 4 estruturas de suportes e fixação para atuação das
válvulas, 1 conjunto de equipamento elétrico e instrumentação; sistema de
lubrificação do equipamento do topo sem cone constituído de 2 equipamentos
mecânicos que consistem em 2 bombas de graxa, 2 chaves de pressão de
segurança, 2 válvulas comutadoras, 4 chaves de pressão de fim de linha, 3
conjuntos de distribuidores de graxas, 1 conjunto de tubos flexíveis para
conexões, 1 conjunto de tubulação para conexões e 4 válvulas de fechamento de
operação manual, e componentes elétricos que consistem em 4 motores e 1
conjunto de painel de energia, caixas de controle local e conjunto de cabos;
1 conjunto de sondas de medição; 1 conjunto de jaquetas duplas para
refrigeração da carcaça do cadinho; 1 sistema de refrigeração por placas de
refrigeração "staves" de cobre e ferro fundido; 1 conjunto de refratário
para sistema de contra tiragem, 1 conjunto de refratário para o anel de vento
e 1 conjunto de refratário para tubulação de ar quente; 1 sistema de contra
tiragem consistindo em 1 válvula do tipo tampa de pote para contra tiragem e
1 tubulação de contra tiragem; 1 conjunto de telhados e paredes para a casa
de corrida; 2 estruturas de plataforma para as ventaneiras e plataforma de
conexão; 2 conjuntos de canhões de lama; 2 conjuntos de máquinas
perfuratrizes para o furo de corrida, sendo cada máquina equipada com
conjunto de ferramentas, sistema de refrigeração da broca e caixa de válvulas
pneumáticas; 1 sistema de escoamento de gusa e escória; 1 sistema hidráulico
do topo sem cone; 1 unidade acumuladora de pressão hidráulica; 01 sistema
hidráulico para a casa de corrida, 01 sistema hidráulico para a planta de
limpeza de gás que consiste de 01 conjunto de bombas de pressão hidráulica,
01 tanque de óleo hidráulico e unidade de recirculação, quadro de válvulas
para válvulas de descarga de poeira (válvulas Gritzko), quadro de válvulas
para operação das válvulas da tubulação de água, quadro de válvulas para
operação dos elementos reguladores de pressão, unidade acumuladora e
elementos de comandos mecânicos para os elementos reguladores de pressão; 1
conjunto de tubulação hidráulica dentro da sala do sistema hidráulico e 01
conjunto de tubulação hidráulica desde a sala do sistema hidráulico até os
diversos consumidores; 1 sistema de controle automático de processo; 1
sistema de controle de acionamentos de máquinas rotativas, com supervisão de
grandezas elétricas com função de proteção e/ou controle; 1 conjunto de
equipamento elétrico; 1 conjunto de dispositivos de aviso, dispositivos de
segurança, sistema de vídeo industrial (Monitoramento, Controle e
Visualização das áreas) para o alto forno e sistema de detecção de CO
(Controle de detecção e visualização das áreas) para o alto forno; 1 conjunto
de infra-estrutura de iluminação e instalação (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8419.50.10 |
Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de
alumínio brasado com aletas internas, constituídos por um trocador ar-óleo e um
trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou
superior a 13bar (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8419.50.90 |
Ex 001 - Combinações de máquinas para regeneração de calor
para a produção de ar quente à temperatura de 1.435°C a ser insuflado em um
alto forno a coque com capacidade de produção nominal de 7.500 toneladas de
gusa por dia e com a queima dos gases para geração de calor em câmara de
combustão externa, compostas de: 3 carcaças metálicas das câmaras de
combustão, 3 carcaças metálicas para as câmaras de empilhamento, 3 domos
metálicos, 3 suportes hidráulicos para os regeneradores cada um consistindo
de 01 câmara hidráulica, 01 junta de expansão e 01 carcaça metálica cônica
com janelas e plataformas de inspeção, 1 tanque de óleo com tubulação, 3
conjuntos de câmaras de empilhamento, 1 conjunto de bocais para
instrumentação; 1 conjunto de suportes de aço para a câmara de combustão,
para as tubulações do lado do ar quente e do lado do ar frio, para as
tubulações de ar e gás provenientes do lado do ar frio para o lado do ar
quente, para os dispositivos de medição de fluxos, para todas as demais
tubulações, para a câmara de mistura, para a estação de ventiladores de ar de
combustão, para as plataformas e escadas; 01 conjunto de estruturas de aço
para as demais escadas e passarelas, incluindo passarelas dos domos dos
regeneradores, para o lado do ar frio, para o lado do ar quente, para a área
de combustão, para a câmara de combustão e empilhamento e para as válvulas
oculares e os venturis e 1 conjunto de plataformas e escadas metálicas; 2
ventiladores para ar de combustão, 1 silenciador para os ventiladores de ar localizado
na sucção, 2 motores elétricos para os ventiladores; 3 sistemas de ignição; 1
conjunto de tubulação metálica de ar quente, 1 conjunto de tubulação metálica
de ar frio, 1 conjunto de tubulação metálica de gás de combustão, 1 conjunto
de tubulação metálica de ar de combustão, 1 conjunto de tubulação metálica de
gás natural para o piloto de ignição, 1 conjunto de tubulação metálica para
fumaça, 1 conjunto de câmaras de misturar, 1 conjunto de tubulação metálica
para equalização de pressão, 1 conjunto de tubulação metálica para alívio de
pressão, 37 juntas de expansão de aço inoxidável, 17 juntas de expansão de
material têxtil, 1 silenciador para pressurização e alívio para dentro do
canal de fumaça; 1 chaminé metálica; materiais refratários para 1 chaminé
metálica; válvulas diversas, que consistem em 3 válvulas duplas de ar frio, 2
válvulas duplas de fechamento da linha de ar frio de mistura, 1 válvula
borboleta para controle da vazão de ar de mistura, 3 válvulas excêntricas
duplas equalizadoras da pressão de ar frio, 3 válvulas excêntricas duplas
aliviadoras de pressão de ar frio, 3 válvulas de ar quente, 1 válvula de
ventilação para a linha de ar quente, 1 válvulas de placa corrediça para
isolamento do gás de combustão, 3 válvulas controladoras de gás de combustão,
3 válvulas de segurança dupla para o gás de combustão, 3 válvulas duplas de
fechamento para o gás de combustão, 3 válvulas de purga para o gás de
combustão, 2 válvulas duplas de fechamento para o ventilador de ar de
combustão, 3 válvulas borboletas controladoras do fluxo do ar de combustão, 3
válvulas duplas de fechamento para o ar de combustão, 06 válvulas duplas para
o gás queimado, 4 válvulas de fechamento de gás natural; materiais
refratários para os regeneradores; materiais refratários para tubulação de ar
quente; 1 conjunto de instrumentos para monitoramento das diferentes
variáveis de processo; 1 sistema de controle automático de processo; 1
sistema de controle de acionamentos de máquinas rotativas, com supervisão de
grandezas elétricas com função de proteção e/ou controle; 1 conjunto de
Infra-estrutura de iluminação e instalação (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8420.10.90 |
Ex 016 - Laminadores automáticos para trabalhar massas
para fabricação de sabonetes, com controlador lógico programável (CLP), com
três cilindros horizontais de diâmetro igual ou superior a 400mm e largura
igual ou superior a 1.600mm, com acionamentos independentes, com sistema
hidráulico de abertura, fechamento e segurança dos cilindros, refrigerados
através de água que circula nos anéis espirais internos de cada cilindro (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8421.39.90 |
Ex 003 - Equipamentos de purificação e exaustão de ar, com
capacidade de processamento de 28.000Nm³/h destes gases, constituídos por 3
câmaras preenchidas com meio cerâmico e configuração tipo colméia
auto-regenerativas, temperatura máxima do ar de exaustão 45°C, valor médio de
aquecimento de 30.000kJ/kg (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8436.10.00 |
Ex 006 - Peletizadoras para produção de ração animal, com
capacidade de produção igual ou superior a 40t/h, qualidade de pelete mínimo
85% de PDI, com matriz de diâmetro interno igual ou superior a 900mm, com sistema
de tratamento térmico permitindo tempo de retenção de operação de 60
segundos, com dispositivo de alimentação com controle constante da carga
peletizadora com sistema de automação integrado, potência elétrica do motor
principal igual ou superior a 400kW (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8438.10.00 |
Ex 033 - Máquinas automáticas para fabricação de biscoitos
recheados, tipo sanduíche, com 4 ou mais vias de produção máxima igual ou
superior a 3.200 sanduíches por minuto (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
Ex 019 - Máquinas automáticas para deaeração,
porcionamento, enchimento e torcionamento de massas alimentícias secas,
pastosas e semifluidas em embalagens plásticas, de fibras e naturais, com
capacidade de alimentação igual ou superior a 3.600kg/h e pressão de até
72bar, alimentação através de tremonha bi-partida, com dispositivo torcedor
integrado, controle de "peso-padrão" com variação máxima de 1,5%,
com painel de controle com memória para até 250 receitas, com prédisposição
para detector de metal/grampeadeiras automáticas, balanças eletrônicas, com
ou sem sistema de gancheira automática (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008) |
|
8441.10.90 |
Ex 022 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas,
por troquelagem contendo unidade de transporte, encintagem e separação de pacotes,
com capacidade máxima de processamento igual ou superior a 10 golpes por
minuto (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8443.39.10 |
Ex 009 - Máquinas para impressão digital de tecidos por
jato de tinta, com 16 cabeças de impressão, largura máxima do tecido
compreendida entre 1,85 e 3,40m, resolução máxima de 720dpi (dot per inch), e
velocidade máxima de impressão de 33m2/h a 720dpi (dot per inch) (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8448.11.10 |
Ex 001 - Ratieras (maquinetas) com controle eletrônico
padrão, dispositivo de modulação, motor integrado, múltiplas unidades de
levantamento para a movimentação do quadro de liços, com acionador de quadros
e suporte de adaptação para um tear de telas formadoras, com largura igual ou
superior a 5 metros (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8451.30.99 |
Ex 001 - Máquinas automáticas para a colocação de
puxadores nas fitas de fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8451.30.99 |
Ex 002 - Máquinas automáticas para passar e alisar as
fitas de fechos ecler de metal (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
Ex 054 - Máquinas hidráulicas de dividir couros "wet
blue", através de faca de aço sem fim, com largura de 100mm, com
cabeçote dividido em setores diferenciados, com sistema de afiação da faca
por meio de rebolos que mantém a precisão dos ângulos de corte superior e
inferior da mesma, com largura útil igual ou superior a 3.000mm (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 8º da
Resolução Camex nº 57, DOU 21/11/2007) |
|
8454.30.10 |
Ex 009 - Combinações de máquinas destinadas a fundição em
molde a baixa pressão, para injeção de rodas de alumínio de até 24 polegadas
de diâmetro, com força de fechamento máxima de 130kN, dotadas de sistema de
controle, forno de fundição com aquecimento elétrico com capacidade de 800kg,
unidades de resfriamento, controle de temperatura para resfriamento do molde,
quatro extratores de macho com dispositivos de fixação e válvulas
hidráulicas, cilindros de ejeção (extração) com fixação e válvula hidráulica,
unidade hidráulica, um tubo de alimentação em cerâmica, dois tubos de
cerâmica intermediários e extrator 135º (dispositivo automático de remoção do
fundido) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8455.21.90 |
Ex 003 - Máquinas laminadoras para fabricação de molas
parabólicas a quente, para barras de aço com comprimento máximo de entrada
2.000mm, largura de 120mm e espessura de 60mm e dimensões de saída, com
comprimento máximo de 2.200mm, largura de 120mm e espessura mínima de 4mm,
perfil parabólico com tolerância de 0,2mm, capacidade média de produção de
200 peças por hora, com sistema de carregamento de descarregamento de barras,
painel elétrico de comando e controle, com controlador lógico programável
(CLP) (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8457.10.00 |
Ex 018 - Centros de usinagem vertical, para metais, de
alta precisão, com comando numérico computadorizado (CNC), tipo pórtico, com
05 eixos controlados simultaneamente, para fresar, furar, roscar e mandrilar,
cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 1.050 x 800 x 600mm, curso do eixo A
(cabeçote basculante) igual a 120º (+10º à - 110º), curso do eixo C (rotação
da mesa) igual a 360º com 100rpm, mesa fixa com diâmetro 800mm, capacidade de
carga sobre a mesa 800kg, rotação máxima do fuso 28.000rpm, velocidade de
avanço máxima igual a 90.000mm/min (motores lineares nos 3 eixos X, Y e Z),
aceleração igual a 20m/s2, magazine com capacidade de 30 ferramentas, nariz
HSK-A63, potência do fuso igual a 55kW, volante eletrônico para movimento dos
eixos da máquina, apalpador eletrônico 3D para zeramento e inspeção da peça e
visualizador da usinagem 3D (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
Ex 032 - Centros de torneamento horizontal, com comando
numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, com
potência total de 89,7kW, com 2 árvores contrapostas concêntricas, diâmetro
torneável de 640mm, cursos em X e Y de 550 e 1.185mm, respectivamente, eixo B
programável com amplitude de 240º, eixo C programável, avanço rápido nos
eixos X, Y e Z de 40, 24 e 70m/min, respectivamente, torre porta ferramentas
com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas acionadas, com potência de
11,7kW e magazine para 46 ferramentas (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
5º da Resolução Camex nº 58, DOU 17/09/2008) |
|
8460.90.19 |
Ex 006 - Máquinas lapidadoras de faces, com eixo vertical
e rebolo tipo "copo", com precisão de 0,5 micrometro ou melhor,
diâmetro máximo usinável de 300mm, altura máxima da peça de 185mm, rotação compreendida
entre 75 e 890rpm, com disco de topo segmentado de lapidação circulante e
comando numérico (CN) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8460.90.90 |
Ex 010 - Máquinas automáticas para polir dentes de fechos
ecler de metal (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8462.21.00 |
Ex 015 - Máquinas para trabalhar arames de fios de metal,
com comando numérico computadorizado (CNC) com quatro ou mais eixos
controlados, para enrolamento e dobramento de arames em múltiplos formatos em
duas ou três dimensões, com 02 (dois) ou mais cabeçotes, com alimentador
automático de arame, com capacidade para trabalhar arames de diâmetro máximo
igual ou superior a 8,5mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82,
DOU 19/12/2008) |
8468.20.00 |
Ex 005 - Máquinas para corte e recorte de perfis metálicos
laminados ou soldados com largura máxima de 1.250mm, e altura máxima de
650mm, comprimento máximo de 18.000mm, com 3 estações/posições/lados de
corte, duas horizontais opostas e uma vertical, as 3 estações operando por
oxicorte e com sistema automático de avanço dos perfis por rolos acionados e
controlados por comando numérico computadorizado, com esteiras de entrada e
saída (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
Ex 004 - Dispositivos periféricos
eletros-mecânicos, auxiliares, sem capacidade de operação autônoma, com
função exclusiva de aceitar e validar a autenticidade e o valor de cédulas e
retê-las em cassete fixo ou removível, com ou sem armazenamento intermediário
(escrow), próprios para integração a máquinas de auto-serviço com utilização
de papel-moeda, pesando até 55kg, com dimensões máximas de até 112cm de
altura, 20cm de largura e até 80cm de comprimento (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 21 da
Resolução Camex nº 73, DOU 24/12/2007) |
|
8474.10.00 |
Ex 016 - Reatores para lixiviação intensiva de ouro, com
capacidade nominal para processamento de 2.000kg de concentrado gravítico, massa
seca total de 6,5t (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8474.20.90 |
Ex 014 - Britadores com duplo rolo dentado, de baixa
velocidade (45rpm) e alto torque (acima de 42.000Nm), para britar minérios
e/ou outras substâncias minerais sólidas, com capacidade nominal de
alimentação de 150t/h (base úmida) (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8474.39.00 |
Ex 006 - Máquinas e aparelhos misturadores de concreto,
com duplo eixo horizontal, com capacidade para britas de tamanho máximo igual
ou superior a 90mm e rotação máxima igual ou superior a 48 ciclos por hora (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8477.51.00 |
Ex 010 - Combinações de máquinas para a vulcanização de
pneus de engenharia civil de diâmetro do talão entre 24 e 35 polegadas,
compostas por: 1 pórtico central com mesa móvel, braços para carregamento e
descarregamento de pneumáticos, com dispositivo de abertura e aquecimento do
elemento moldante, dispositivo de tratamento membrana; 2 pórticos para
transferência dos elementos moldantes entre o carrossel e o pórtico central;
1 carrossel de vulcanização para quinze elementos moldantes com dispositivo
de aquecimento; conjunto de ferramentas dimensionais; conjunto de turbinas
com dispositivo de aquecimento elétrico e sondas de temperatura; gabaritos
pneumáticos de medição com termopares e conjunto de armários elétricos com
automação por controlador lógico programável (CLP); painel pneumático; 4
painéis de comando e 1 painel de controle com 3 computadores e quadro de
cozimento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8477.51.00 |
Ex 011 - Máquinas hidráulicas, automáticas, utilizadas
para vulcanização de pneus radiais de 13 a 25 polegadas, constituídas por
unidades de pós-enchimento e controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8477.80.90 |
Ex 102 - Combinações de máquinas para aplicação de PVDC
(polímero de cloreto de vinilideno) e "primer", para revestimento
e/ou laminação de filmes plásticos, tais como: PVC, BOPP, BOPET, ACLAR, PELD
e PELLD, projetadas para aplicação precisa e controlada de PVDC e
"primer", com gramatura do revestimento de 2 a 18g/m2 por passagem,
com velocidade máxima de até 250 metros por minuto, estabilizada por controle
eletrônico, largura final do filme de 800 a 1.600mm, com espessura de 10 a
400micron e atingindo o teor de umidade mínimo do produto menor que 1%
compostas de: unidade aplicadora de "primer", através do processo
de rotogravura direto, reverso, por contato e rotogravura por
"kiss-coat"; unidade aplicadora de PVDC, através do processo de
rotogravura reverso por contato e rotogravura por "kiss-coat";
sistema de desbobinamento e bobinamento contínuo para operação sem paradas do
equipamento, com sistema de guia de substrato, rolos com células para medição
da tensão, rolos dançarinos e detectores de quebradura do substrato; estação
de laminação e sistema de resfriamento, incluindo uma unidade de
desbobinamento, uma unidade de corte e embobinamento de refile do filme;
unidade de pré-secagem por infravermelho, para PVDC; três túneis de secagem
independentes, ao longo de processo, sendo um para secagem do
"primer" e dois para secagem do PVDC; duas unidades de tratamento
eletrostático, tipo corona; dois rolos para controle de tensão dos substratos
por meio de vácuo; uma unidade com dois rolos para resfriamento do substrato;
sistema de gerenciamento de controle e visualização do processo composto de
painéis elétricos de controle, mesa de comando central; sistema de estrutura
metálica e auxílios operacionais compostos por: quadro metálico com suporte,
escadas, passarelas, coberturas, tampas, suportes e consoles de acionamentos (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8477.80.90 |
Ex 103 - Mesas semi-automáticas para pré-laminação das
folhas para confecção de cartões de PVC, equipadas com 02 pontos de solda
acionada através de pedal, com ajuste de pressão, temperatura e tempo (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8477.80.90 |
Ex 104 - Combinações de máquinas para tratamento
superficial de tanques de combustível plásticos por fluoretação (a base de
20% de flúor e 80% de nitrogênio), tipo "offline", com controlador
lógico programável (CLP) compostas por: 1 câmara de vácuo com sistema de
aquecimento para tratamento dos tanques de combustível (montado em 1 container)
com bombas de vácuo (montado em 1 container);1 câmara para circulação de gás
com sistema de controle de válvulas (montado em 1 container); 1 sistema de
lavagem dos gases ("scrubber") com carbonato de cálcio (CaCO3) com
liberação de fluoreto de hidrogênio (HF) menor ou igual a 5mg/m³ (montado em
1 container) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8477.90.00 |
Ex 012 - Tambores de confecção, utilizados como parte em
máquina para fabricação de pneus, com diâmetro de 15 polegadas (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.40.00 |
Ex 024 - Máquinas de dupla torção, para fabricação de fios
de aço latonado em uma só passagem, incluindo cordas a tensão residual, com
uma cabeça de recolhimento, capacidade para 4 + 10 bobinas de alimentação com
diâmetro de 188mm, capacidade média de produção 250kg/dia (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.40.00 |
Ex 025 - Máquinas de dupla torção, para fabricação de fios
de aço latonado em uma só passagem, incluindo cordas a tensão residual, com
duas cabeças de recolhimento, capacidade para 4 + 6 bobinas de alimentação
com diâmetro de 188mm, capacidade média de produção 650kg/dia (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.82.90 |
Ex 028 - Máquinas de peneirar para classificação de
cavacos de madeira, utilizados na fabricação de MDF em frações pré-determinadas,
com rolos com perfis piramidais revestidos com cromo e nitretados para
orientação do cavaco, com dispositivo para homogeneizado do fluxo do
material, rotação dos rolos acima de 100rpm, largura de 2.000mm e comprimento
de 3.500mm, com capacidade de produção de 225m3/h (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 021 - Aparelhos para evacuação e carga de gás
refrigerante, para serem utilizados em linha de fabricação de refrigeradores
e "freezers" domésticos (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 023 - Equipamentos detectores e extintores de faíscas,
compostos de unidade microprocessada para monitoramento, com sensores duplos
opostos formando um feixe de raios infravermelhos, com bicos pulverizadores
para aspersão de água, para serem instalados em transportadores de materiais
sólidos em pó ou em partículas (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 026 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço
para pneus de engenharia civil, compostas de: 6 módulos de 80 eixos
desenroladores com freios pneumáticos; 1 pórtico de sustentação para talhas
de manutenção e manipulação; 4 talhas elétricas sobre trilhos com braços
articulados; 1 posto de esvaziamento de bobinas; 1 posto com guias de
orientação dos fios com detecção de fio partido; 2 postos de junção de cabos;
1 armário pneumático e 1 armário elétrico (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 027 - Alimentadores automáticos de massa cerâmica para
prensa universal de produção de revestimento cerâmica, com capacidade de 7
carregamentos por minuto, sem a necessidade de polimento do produto (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 348 - Máquinas para preparação de lâminas de sangue (esfregaços)
para uso em contadores hematológicos (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 385 - Máquinas automáticas para colocação de caixa de
pinos no terminal inferior das fitas de fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 386 - Máquinas automáticas para colocação de dois pinos
no terminal inferior das fitas de fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 387 - Máquinas automáticas para colocação de película
de plástico no terminal inferior dos fechos ecler para posterior colocação
dos pinos de metal (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 388 - Máquinas automáticas para colocação de terminais
inferiores nas fitas de fechos ecler de terminal fixo (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 389 - Máquinas automáticas para colocação de terminais
superiores nas fitas de fechos ecler (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 390 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de
terminais separáveis (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 391 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de
terminais fixos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 392 - Máquinas automáticas para desdentar (tirar dentes
de) fita de fechos ecler de nylon (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 393 - Máquinas automáticas para furar a película do
terminal final com a finalidade de dar abertura aos fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 394 - Máquinas automáticas para implantação de dentes
de metal na fita dos fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 395 - Máquinas automáticas para junção de duas fitas
unilaterais dentadas fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 396 - Máquinas automáticas para tirar os grampos de
metal das fitas de fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 399 - Máquinas semi-automáticas para colocação de dois
pinos nos terminais inferiores das fitas de fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 400 - Máquinas semi-automáticas para colocação de
terminais superiores nas fitas de fechos ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 401 - Máquinas semi-automáticas para colocação de
terminal de caixa dos pinos com a finalidade de dar a abertura ao fecho ecler
no terminal inferior (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8479.89.99 |
Ex 402 - Máquinas semi-automáticas para cortar fechos
ecler (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8483.40.10 |
Ex 014 - Redutores planetários de dois estágios, para
acionar o tambor, suportar o esforço de torque, forças radiais e axiais
devido ao peso parcial do tambor em caminhões betoneiras, com 61.200Nm de
torque nominal e redução i=111,5:1 (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8483.40.90 |
Ex 008 - Conjuntos de transmissão por engrenagens do tipo
coroa e pinhão, com acessórios, sendo coroas para montagem por meio de molas
planas e eixos-pinhão integrais para montagem do rolamento, engrenagens com
dentes helicoidais para transmissão de potência igual ou superior a 600kW por
meio de pinhão único, ou superiores a 750kW, através de dois pinhões, coroas
com diâmetro igual ou superior a 8,5 metros, podendo ser segmentada em duas
ou mais partes (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8514.10.10 |
Ex 015 - Fornos elétricos de aquecimento indireto,
industriais, para brasagem de trocadores de calor do tipo "placa e
barra" de alumínio, com duas bombas de difusão com capacidade para
50.000 litros/s, com uma bomba criogênica e criogerador com capacidade de
bombeamento de 100.000 litros/s, com capacidade para brasar até 2.000Kg por
ciclo, com ciclo de brasagem máximo de 2 horas, com temperatura máxima de
705°C, equipados com 23 zonas de aquecimento independentes, com variação
máxima de temperatura na carga de +/-3°C, compostos por vaso selado, câmara
térmica, sistema de aquecimento, sistema de bombeamento, sistema de
refrigeração, controlador lógico programável (CLP) com sistema supervisório
incluso e sistema automático de manipulação de carga (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8515.29.00 |
Ex 001 - Máquinas elétricas para solda de topo de cabos
metálicos, montada sobre rodízios, com conjunto de mordentes de soldagem e
revenimento, esmeril para rebarbagem, lupa com iluminação, sistema de teste de
tração, sistema de controle de anomalias, armário elétrico de comando (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8701.30.00 |
Ex 003 - Tratores de lagartas de borracha, acionados por
motor diesel com potência bruta igual ou superior a 320HP (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9018.90.10 |
Ex 007 - Equipamentos de injeção de contraste em exames de
tomografia computadorizada, com cabeça dupla de injeção, permitindo injeção
simultânea e/ou seqüencial de meio de contraste e solução salina, com
"display" de cristal líquido no próprio equipamento, capacidade de
armazenamento de 50 protocolos e controle remoto "touch screen" (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9024.80.29 |
Ex 002 - Equipamentos para controle de medidas reológicas
da composição de misturas de borracha flexível, dotados de prensa de corte de
amostras de volume constante, posto de medida com sino e com anel flutuante
de estanqueidade, conjunto moto redutor, sistema de transmissão, codificador
angular, conjunto prato aquecedor inferior com mancal elástico, conjunto
prato aquecedor superior com torquímetro e painel de comando com PC e
impressora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
9024.80.29 |
Ex 003 - Equipamentos para medir fluidez em amostras de
misturas de borracha ("fluidímetro"), dotados de prensa de corte de
amostras de volume constante, sistema elétrico de aquecimento de água, posto
de medida de fluidez com conjunto marcador matriz, conjunto bomba-acumulador,
sensor de deslocamento e conjunto de 12 taras, painel de comando PC nível 1 e
nível 2, modo manual ou automático, mostrador dos parâmetros e seleção da
tara (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9027.30.20 |
Ex 005 - Espectrofotômetros de absorção atômica, com
sistema de análise multielementar de forno de grafite, com amostrador
automático, sistema ótico com monocromador com 267mm de comprimento focal,
grade de difração de 1.800milhas/mm, com alcance compreendido entre 190 à
870Nm e detector de estado sólido, gerenciado por computador não incluso (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9027.30.20 |
Ex 006 - Espectrofotômetros de absorção atômica, com torre
para 4 lâmpadas com alinhamento automático e reconhecimento automático de
lâmpadas, suporte para lâmpada EDL, com sistema ótico de duplo-feixe, com
detector de estado sólido, com queimador para óxido-nitroso/acetileno de
fenda única, acompanhados de conjunto de filtro para acetileno, gerenciados
por computador não incluso (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9027.50.90 |
Ex 031 - Sistemas para detecção e quantificação, em tempo
real, de amostras de ácidos desoxiribonucléicos (DNA) com ciclagem térmica,
conjunto óptico para detecção de até 3 ou 5 fluorescências para cada amostra
simultaneamente, computador e software específico para análise automatizada
dos dados (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
9027.80.20 |
Ex 001 - Espectrômetros de massa, triplo-quadrupolo
"tandem" de bancada, com faixa de massa variando de 5 a 3.000
unidades de massa por carga, interface por cortina de gás, quadrupolo de
focalização Q0 e célula de colisão quadrupolar Q2 (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9027.80.20 |
Ex 005 - Espectrômetros de massa, triplo-quadrupolo
"tandem" de bancada, com faixa de massa variando de 5 a 1.250
unidades de massa por carga, interface por cortina de gás, quadrupolo de
focalização Q0 e célula de colisão quadrupolar Q2 (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9027.80.99 |
Ex 005 - Aparelhos automáticos de contagem de células
sanguíneas, para análise de até 45 parâmetros, com sistema seqüencial
hidrodinâmico duplo (DHSS) para medição do volume da célula e análise de
conteúdo em fluxo único (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9030.39.90 |
Ex 009 - Aparelhos para teste de características
magnéticas em chapas de aços elétricos, com dispositivo para introdução das lâminas
de aço (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
9030.39.90 |
Ex 010 - Aparelhos para teste de perda elétrica em chapas
de aços elétricos, com dispositivo para contato com as chapas de aço (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 016 - Máquinas de medição dimensional sem toque,
computadorizadas, com sistema de visão artificial, por câmeras digitais de
estado sólido CCD de alta resolução (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 204 - Equipamentos para carga e recuperação de gás
Hélio, para testes em linha de fabricação de refrigeradores e
"freezers" domésticos (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 205 - Equipamentos para detecção de rachaduras em
componentes e unidades industriais de processos, contendo sensor
piezoelétrico e operando pela recepção de emissões acústicas originadas de
falhas não superficiais, mesmo acompanhado de guia sonora (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 206 - Equipamentos para diagnóstico preditivo on-line
de condições em componentes, equipamentos e plantas das indústrias de
processo, baseado na recepção de emissões acústicas originadas de falhas não
superficiais e na correlação destas com dados de processo e parâmetros de
operação, podendo ser operados remotamente via Internet, compostos de unidade
de mensuração, unidade de controle e de unidades de detecção de rachaduras
(contendo sensores piezoelétricos), mesmo acompanhados de sonoras (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 207 - Equipamentos para medição de nível de material
calcinado dentro de forno de redução, através de pulsos de microondas
extremamente curtos e de baixa potência, tipo radar, com faixa de medição
igual ou inferior a 70m e pressão do processo inferior a 40bar (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 208 - Equipamentos para realização de ensaios não
destrutivos através do método de ultra-som, com medição automática e de forma
contínua com varredura ao longo de todo o comprimento dos tubos, da espessura
da parede, em tubos de aço sem costura com diâmetro igual ou superior a 40mm (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 209 - Máquinas automáticas de medição por contato das
dimensões e da forma de virabrequins, eixos de comando de válvula e outras
peças cilíndricas, utilizando o método do interferômetro a laser,
computadorizadas, com capacidade para receber peças de comprimentos de 508 a
2.667mm, diâmetro máximo da peça permitida igual a 300mm, com precisão radial
de 0,25μm, precisão angular de 1 arc segundo e com produção de 12 peças
por hora (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
9031.80.99 |
Ex 210 - Máquinas de simulação de condições ambientais
através de vibração, em laboratório, para testes em mangueiras para indústria
automotiva, tipo "Turn-Key", com amplificador de 12.000VA, com
vibrador de 1.400lbf, com força máxima de 6.300N, velocidade máxima de 1,7m/s
(Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
554602-2>
Art. 2º
Ficam alteradas para 2%
(dois por cento), até 30
de junho de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008)
(SI-522): Sistema integrado de evaporação de caminho
curto para concentrar produtos termossensíveis e/ou que possuem pequena
diferença entre o ponto de ebulição das impurezas e o produto de interesse
(emulsificante), constituído por:
(SI-523) : Sistema integrado para
produção de perfis de alumínio, constituído por: (Alterado pelo art. 4º
da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8428.33.00 |
758 |
1 combinação de máquinas para manuseio e
corte de perfis de alumínio de comprimento útil de 48 a 50 metros, composta
por: sistema de resfriamento, tracionamento mecânico, mesa de saída e
transferência, estiradeira a frio de 25 toneladas com mesa de transferência,
mesa de corte e serra de perfis e carros para carga de perfis para
envelhecimento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art.
4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008) |
8462.39.90 |
725 |
1 tesoura para corte a quente de tarugos de
alumínio de diâmetro de 7 polegadas, comprimento compreendido entre 200 e
960mm (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008)
|
8462.99.20 |
701 |
1 prensa hidráulica horizontal para extrusão
de perfis de alumínio, com capacidade de força entre 1.705 a 1.880 toneladas
e pressão hidráulica de 257,5kg?cm2 (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008) |
8537.10.20 |
859 |
1 sistema de controle e supervisão com
controlador lógico programável (CLP) (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 52, DOU 28/08/2008) |
(SI-524) : Sistema integrado para produção de perfis
de alumínio, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8428.33.00 |
759 |
1 combinação de máquinas para manuseio e corte de perfis de
alumínio de diâmetro de 127mm e comprimento máximo de 7.000mm, composta por:
sistema de resfriamento, tracionamento mecânico, mesa de saída e
transferência, estiradeira a frio, com mesa de transferência, mesa de corte e
serra de perfis e carros para carga de perfis para envelhecimento (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
8462.39.90 |
726 |
1 tesoura quente para corte a quente de tarugos de alumínio
de diâmetro de 127mm (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8462.99.20 |
702 |
1 prensa hidráulica horizontal para extrusão de perfis de alumínio,
por fusão, com capacidade de pressão de 880 toneladas e capacidade de
extrusão de 260kg/cm2 (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
8537.10.20 |
860 |
1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico
programável (CLP) (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
(SI-525) :
Sistema Integrado de insensibilização de suínos por gás carbônico (CO2),
constituído por:
(SI-526) : Sistema Integrado para recozimento contínuo
de fitas de cobre e suas ligas com largura máxima de 550mm, espessura mínima de
0,3mm e máxima de 1,2mm, velocidade máxima de produção de 70m/min, constituído
por:
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º
Na Resolução CAMEX nº 02, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006:
Onde se lê:
8460.11.00 |
Ex 007 - Máquinas para retificar simultaneamente as duas
faces da peça a usinar (lapidadora), de comando numérico computadorizado
(CNC), com sistema de alimentação de peças, duplo rebolo com eixos verticais,
diâmetro dos rebolos igual a 500mm, espessura máxima da peça igual a 125mm |
Leia-se:
Ex 007 - Máquinas para retificar simultaneamente as duas
faces da peça a usinar (lapidadora), de comando numérico computadorizado (CNC),
com sistema de alimentação de peças, duplo rebolo com eixos verticais ou
horizontais, diâmetro dos rebolos igual a 500mm, espessura máxima da peça de
80 a 125mm |
Art. 4º
Na Resolução CAMEX nº 17, de 04 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial
da União de 05 de julho de 2006:
Onde se lê:
8437.80.90 |
Ex 001 - Descorticadores/separadores de sementes de
algodão, com dimensões de 4.216 x 2.527 x 1.981mm, peso igual a 4.763kg,
consumo de ar igual a 3.200CFM, com capacidade de 200 toneladas métricas por
dia |
Leia-se:
Ex 001 - Decorticadores/separadores de sementes de
algodão, com dimensões de 4.216 x 2.527 x 1.981mm, peso igual a 4.763kg,
consumo de ar igual a 5.200CFM, com capacidade de 200 toneladas métricas por
dia |
Art. 5º
Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006:
Onde se lê:
8481.80.97 |
Ex 001 - Válvulas tipo borboleta utilizadas em
turboexpansor, com diâmetro compreendido entre 864 e 1.870mm, com corpo em
aço inoxidável com revestimento interno em "stellite", eixo e sede
em "inconel" e disco em aço inoxidável, com pressão de projeto de
3,6kgf/cm² e temperatura de projeto de 732°C, dotadas de atuador
eletrohidráulico microprocessado |
Leia-se:
Ex 001 - Válvulas tipo borboleta utilizadas em
turboexpansor, com diâmetro compreendido entre 864 e 1.870mm, com corpo em
aço inoxidável com revestimento interno em "stellite", eixo em
"inconel" e disco em aço inoxidável, com pressão de projeto de
3,6kgf/cm² e temperatura de projeto de 732°C, dotadas de atuador
eletrohidráulico microprocessado |
Art. 6º
Na Resolução CAMEX
nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
maio de 2007:
Onde se lê:
8460.21.00 |
Ex 047 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
interna do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos de esferas
de diâmetro compreendidos entre 14 e 35mm, capacidade igual ou superior a 514
peças por hora, velocidade de até 0,099mm/s e precisão de 0,0999mm ou melhor |
Leia-se:
Ex 047 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
interna do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos de
esferas ou cônicos, de diâmetro compreendidos entre 14 e 55mm, capacidade
igual ou superior a 514 peças por hora, velocidade de até 120m/s e precisão
igual ou inferior a 0,0999mm |
Onde se lê:
8460.21.00 |
Ex 044 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
externa do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos de esferas
de diâmetro compreendidos entre 30 e 80mm, capacidade igual ou superior a 300
peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro da pista de
aproximadamente 2μm e circularidade máxima de 1μm |
Leia-se:
Ex 044 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
externa ou flange do anel interno, com comando numérico (CN), para rolamentos
de esferas ou cônicos, de diâmetro compreendidos entre 24 e 80mm, capacidade
igual ou superior a 300 peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro
da pista ou largura da flange de até 10μm e circularidade máxima de
1μm |
Onde se lê:
8460.21.00 |
Ex 046 - Máquinas retificadoras automáticas de pista interna
do anel externo, com comando numérico (CN), para rolamentos de esferas de
diâmetro compreendidos entre 26 e 52mm, capacidade igual ou superior a 514
peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro da pista de
aproximadamente 3μm e circularidade máxima de 1μm |
Leia-se:
Ex 046 - Máquinas retificadoras automáticas de pista
interna do anel externo, com comando numérico (CN), para rolamentos de
esferas ou cônicos, de diâmetro compreendidos entre 26 e 80mm, capacidade
igual ou superior a 514 peças por hora, precisão com tolerância no diâmetro
da pista entre 3 a 5μm e circularidade máxima entre 1 e 5μm |
Onde se lê:
8422.30.29 |
Ex 097 - Combinações de máquinas, com controlador lógico
programável (CLP), para envase a frio ou a quente em frascos e estojos com
volume de 0,5 até 100ml de produtos líquidos e viscosos para maquilagem de
até 4 cores, com capacidade nominal de até 3.600 frascos por hora, com
precisão de envase de +/-0,3% do volume, compostas de: 1 alimentador manual
de frascos ou estojos; 1 estação de bombas de dosagem de líquidos aquecidos
com 2 pares de reservatórios com agitador; 1 sistema de dosagem com troca
rápida de formato com dois reservatórios com agitador de cada lado, com 1
dispositivo de movimento espiralado do contentor para o envase; 3 unidades de
aquecimento por infravermelho com condensador; 1 túnel de resfriamento com
esteira transportadora acionada por servo-motor; 1 alimentador e posicionador
automático de batoque (aplicador) para frascos dotado de um manipulador
pneumático tipo "pick and place", uma estação tipo prensa
pneumática para fixação do batoque no frasco; 1 alimentador automático de
tampa com aplicador para frascos dotado de um manipulador pneumático tipo
"pick and place", duas unidades de rosqueamento de tampa com
aplicador acionadas por micro servo-motores com controle de torque da tampa;
1 unidade de transferência de frascos dotada de um manipulador tipo
"pick and place", acionada por motor linear; 1 sistema de
fechamento de estojos em 2 etapas; 1 unidade de descarregamento dotada de um
manipulador pneumático tipo "pick and place"; 1 unidade de
descarregamento automático de frascos ou estojos não conformes; 1 sistema de
controle de posicionamento por sensores a laser com 4 estações de controle; 1
esteira transportadora de retorno de contentores; 1 painel elétrico de
potência e controle; 1 dispositivo de proteção para enclausuramento da
combinação de máquinas, dotado de painéis de alumínio anodizado com janelas
em vidro temperado; 1 conjunto de kit de formato duplo (contentor) para 240
embalagens e 1 conjunto de kit de formato simples (contentor) para 240
embalagens |
Leia-se:
Ex 097 - Combinações de máquinas, com controlador lógico
programável (CLP), para envase a frio ou a quente em frascos e estojos com
volume de 0,5 até 100ml de produtos líquidos e viscosos para maquilagem de
até 4 cores, com capacidade nominal de até 3.600 frascos por hora, com
precisão de envase de +/-0,3% do volume, compostas de: 1 alimentador manual
de frascos ou estojos; 1 estação de bombas de dosagem de líquidos aquecidos
com 2 pares de reservatórios com agitador; 1 sistema de dosagem com troca
rápida de formato com dois reservatórios com agitador de cada lado, com 1
dispositivo de movimento espiralado do contentor para o envase; 3 unidades de
aquecimento por infravermelho; 2 túneis de resfriamento com esteira
transportadora acionada por servomotor; 1 alimentador e posicionador
automático de batoque (aplicador) para frascos dotado de um manipulador
pneumático tipo "pick and place", uma estação tipo prensa
pneumática para fixação do batoque no frasco; 1 alimentador automático de
tampa com aplicador para frascos dotado de um manipulador pneumático tipo
"pick and place", duas unidades de rosqueamento de tampa com
aplicador acionadas por micro servo-motores com controle de torque da tampa;
1 unidade de transferência de frascos dotada de um manipulador tipo
"pick and place", acionada por motor linear; 1 sistema de
fechamento de estojos em até 2 etapas; 1 unidade de descarregamento dotada de
um manipulador pneumático tipo "pick and place"; 1 unidade de
descarregamento automático de frascos ou estojos não conformes; 1 sistema de
controle de posicionamento por sensores a laser com 4 estações de controle; 1
sistema de posicionamento e codificação a laser de embalagem, 1 esteira
transportadora de retorno de contentores; 1 painel elétrico de potência e
controle; 1 dispositivo de proteção para enclausuramento da combinação de
máquinas, dotado de painéis de alumínio anodizado com janelas em vidro
temperado; 1 conjunto de kit de formato duplo (contentor) para 240 embalagens
e 1 conjunto de kit de formato simples (contentor) para 240 embalagens |
Art. 7º
Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de junho de 2007:
Onde se lê:
8430.50.00 |
Ex 007 - Equipamentos autopropelidos, articulados,
equipados, com lâmina "bulldozer" e braço articulado com rompedor
hidráulico, de 129 libras-pé, para deslocamento de rochas soltas no teto de
minas subterrâneas |
Leia-se:
Ex 007 - Equipamentos autopropelidos, articulados,
equipados, com lâmina "bulldozer" e braço articulado com rompedor
hidráulico, para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas |
Art. 8º Na Resolução CAMEX nº
28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
julho de 2007:
Onde se lê:
8414.90.39 |
Ex 017 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.074m3/h,
pressão de sucção de 15,4kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2 |
Leia-se:
Ex 017 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões para
suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.074m3/s,
pressão de sucção de 15,4kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2 |
Onde se lê:
8414.90.39 |
Ex 019 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões, para
suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.975m3/h,
pressão de sucção de 11,15kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2 |
Leia-se:
Ex 019 - Barrel composto de cascos, difusores, diafragmas,
labirintos, volutas, selos, elementos de fixação e tampas com conexões, para
suprimento e drenagem do óleo para o balanceamento das pressões, drenos e
medições de temperatura e pressão, especialmente desenhado para ser utilizado
em compressor centrífugo multiestágio, operando com vazão de 2.975m3/s,
pressão de sucção de 11,15kgf/cm2 e pressão de descarga de 22,7kgf/cm2 |
Onde se lê:
8422.40.90 |
Ex 171 - Máquinas para embalagem através de selagem em
três lados (sealpack), com base na tecnologia de fluxo contínuo (flowpack),
com capacidade de 200 unidades (stick) por minuto, podendo chegar a uma
capacidade efetiva de 320peças/minuto de 5 gomas unitárias limitado a
qualidade do filme, controladas por controlador lógico programável (CLP),
incluindo esteira e unidade de agrupamento como faixa dupla |
Leia-se:
Ex 171 - Máquinas para embalagem através de selagem em
três lados (sealpack), com base na tecnologia de fluxo contínuo (flowpack),
com capacidade de 200 unidades (stick) por minuto, podendo chegar a uma
capacidade efetiva de 320peças/minuto de 5 gomas unitárias limitado a
qualidade do filme, controladas por controlador lógico programável (CLP),
incluindo esteira e unidade de agrupamento com faixa dupla |
Onde se lê:
8457.10.00 |
Ex 017 - Centros de usinagem horizontal, de comando
numérico computadorizado (CNC), com cabeçote retrátil, com 05 eixos
controlados, curso vertical de 2.500mm (eixo Y), curso horizontal de 3.000mm
(eixo X), curso transversal da coluna de 2.400m (eixo Z), curso de
deslocamento do eixo-árvore de 800mm (eixo W), diâmetro do fuso de 13mm,
rotação máxima no eixo-árvore de 3.000rpm, potência no eixo-árvore 37kW, com
02 mesas intercambiáveis de 2.000 x 2.500mm, cabeçote ortogonal automático,
cabeçote de fresamento prolongado automático, trasportador de cavacos,
trocador de ferramentas automático para 80 posições, apalpadores eletrônicos
integrados, cabeçote de faceamento e trocador automático das mesas |
Leia-se:
Ex 017 - Centros de usinagem horizontal, de comando
numérico computadorizado (CNC), com cabeçote retrátil, com 05 eixos
controlados, curso vertical de 2.500mm (eixo Y), curso horizontal de 3.000mm
(eixo X), curso transversal da coluna de 2.400mm (eixo Z), curso de
deslocamento do eixo-árvore de 800mm (eixo W), diâmetro do fuso de 130mm,
rotação máxima no eixo-árvore de 3.000rpm, potência no eixoárvore 37kW, com
02 mesas intercambiáveis de 2.000 x 2.500mm, cabeçote ortogonal automático,
cabeçote de fresamento prolongado automático, trasportador de cavacos,
trocador de ferramentas automático para 80 posições, apalpadores eletrônicos
integrados, cabeçote de faceamento e trocador automático das mesas |
Art. 9º
A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de
que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao
novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões
nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao
ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078,
de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos
que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MIGUEL JORGE