RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, DE 18 DE JULHO DE 2005
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e
considerando as Decisões nºs 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE , ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois
por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na
condição de Extarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8408.10.90 (BK) |
Ex 002 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
por compressão (ciclo Diesel), para propulsão de embarcações, de fixação
interna ao casco, com 8 cilindros em "V" e potência igual a 900HP à
2.300rpm, com sistema de refrigeração a água com captação externa e injeção
direta de combustível |
8408.10.90 (BK) |
Ex 003 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
compressão (ciclo Diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna
ao casco, com 10 cilindros em "V", com potência de 1.100HP à
2.300rpm, com injeção direta de combustível do tipo “Common Rail”, com
turbocompressor e resfriador do ar de admissão |
8408.10.90 (BK) |
Ex 004 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição
por compressão (ciclo Diesel), para propulsão de embarcações, de fixação
interna ao casco, com 8 cilindros em "V" e potência de 1.200HP à
2.450rpm, com turbocompressor e resfriador do ar de admissão |
8413.60.90 (BK) |
Ex 003 - Bombas volumétricas rotativas de engrenagens, para
descarga de polímero fundido, de alta viscosidade, até 3.000Poise, a partir
de um reator sob vácuo de 1mmHg, com camisa para aquecimento por fluido térmico
à temperatura de até 350ºC, com capacidade acima de 25m3/h e rotação de
operação abaixo de 40rpm, com pressão de descarga acima de 200bar, com
finalidade de bombear poliéster fundido para um sistema de filtragem e
granulação |
Ex 014 - Compressores de ar centrífugos,
isentos de óleo, com 3 estágios, pressão máxima de trabalho igual ou superior
a 7,0bar, e capacidade de gerar ar comprimido com vazão máxima igual ou
superior a 9.000m3/h (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado pelo art. 10 da Resolução Camex nº
22, DOU 28/06/2007) |
|
8418.69.99 (BK) |
Ex 002 - Máquinas para resfriamento de água (chillers) com
compressor hermético centrífugo, trocador (permutador) de calor, carga de gás
refrigerante 134a, de capacidade efetiva máxima igual ou superior a 375
toneladas de refrigeração |
8419.32.00 (BK) |
Ex 002 - Secadores de partículas de madeira com capacidade de
evaporação de água igual ou maior que 18 toneladas por hora, com vazão de
partículas de madeira de 17.500kg/h, umidade inicial das partículas na
entrada do secador de 105%atro, umidade final de 2+/-0,5% |
8419.50.21 (BK) |
Ex 005 - Trocadores de calor bi-tubulares metálicos, para
resfriar gás craqueado de pirólise (840 para 450ºC), com pressão de 1,5kg/cm2
do lado gás e recuperação de calor através de geração de vapor d´água a 328ºC
e pressão de 130kg/cm2 do lado de resfriamento |
8419.50.22 (BK) |
Ex 002 - Trocadores de calor para aquecimento de ácido
fosfórico, com área de troca térmica de 38,8m2, com 68 tubos em grafite,
espelhos em grafite reforçados com fibra de carbono, chicanas em grafite, casco
composto de parte em aço carbono e parte em aço inoxidável 316L e cabeçotes
revestidos com borracha especial |
Ex 018 - Reatores horizontais agitados e encamisados, duplo
envelope, para a produção contínua de politereftalato de etileno (PET), com
capacidade de polimeração máxima de 60 toneladas por hora sob temperatura
máxima de 350ºC no aquecimento do duplo envelope, com capacidade de operação
sobre vácuo máximo de 1mmHg abs, garantidos por selos mecânicos . (Alterado pelo art 9 º
da Resolução Camex nº 2, DOU 24/02/2006) |
|
8419.89.99 (BK) |
Ex 019 - Reatores para polimerização no estado sólido de
polímero politereftalato de etileno (PET) granulado proveniente da fase
anterior de polimerização na fase líquida, destinados ao incremento de
viscosidade do polímero e remoção de acetaldeídos, sem oxigênio, com
temperatura de operação de 190 a 215ºC e capacidade de produção de 15 a 30
toneladas por hora com duas linhas instaladas ou 30 a 60 toneladas por hora
com uma única linha |
8419.89.99 (BK) |
Ex 020 - Resfriadores de polímero para polimerização no estado
sólido de polímero politereftalato de etileno (PET) granulado, proveniente da
fase anterior de polimerização na fase líquida, responsável pela redução da
temperatura do polímero e remoção de acetaldeídos e pó, com temperatura de
operação de 205 a 40ºC, e capacidade de 15 a 30 toneladas por hora com duas
linhas em paralelo ou 30 a 60 toneladas por hora com uma única linha |
Ex 002 - Calandras para acabamento de papel, constituídas por um
ou mais “nip” (par de rolos), sendo cada “nip” formado por um rolo térmico e
um rolo de abaulamento variável, com camisa de aço. (Alterada pelo art 8º da
Resolução Camex nº 27, DOU 29/28/2005) |
|
8420.10.90 (BK) |
Ex 004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para
acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de
gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil
igual ou superior a 2.800mm |
8421.29.90 (BK) |
Ex 021 - Combinações de máquinas para filtragem e recuperação de
ácido sulfúrico e mistura de ácido nítrico com ácido fluorídrico, de até
10m3/h, para indústria siderúrgica, constituídas por unidade de filtragem,
recuperação e recirculação de ácido sulfúrico, unidade de filtragem e
recirculação de mistura de ácido nítrico e fluorídrico,
analisador/controlador de ácidos sulfúrico, nítrico e fluorídrico, painéis
elétricos e controle lógico programável (CLP) |
Ex 022 - Filtros contínuos, de longo
prazo de permanência, para clarificação do licor verde gerado no processo
"Bayer" para obtenção de alumina, constituídos de vaso vertical
pressurizado, telas filtrantes, instalados radialmente operando com
diferencial de pressão de 2,0 a 4,0bar (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado pelo
art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) |
|
8421.29.90 (BK) |
Ex 023 - Unidades de filtragem contínua de polímero fundido de
politereftalato de etileno (PET), constituídas por 2 filtros, com respectivos
elementos filtrantes, com controle automático encamisados e 2 válvulas
automáticas encamisadas, com capacidade de filtragem igual ou superior a 25
toneladas por hora à temperatura mínima de 280ºC, pressão de operação máxima
de 200bar e viscosidade máxima de 3.000Poise |
8422.30.21 (BK) |
Ex 002 - Máquinas ensacadeiras automáticas dotadas de 1 bico de
enchimento, para formar, encher e selar sacos plásticos de 25 kg (a partir de
bobinas), com capacidade máxima igual a 1.800 sacos por hora |
8422.30.29 (BK) |
Ex 060 - Máquinas automáticas para embalagem de tabletes de
caldo em cartuchos de papelão, (6 tabletes por cartucho), com controlador
lógico programável (CLP), e capacidade máxima de 200 cartuchos por minuto |
8422.40.90 (BK) |
Ex 113 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos
compostas por máquina para confeccionar e encher cartelas tipo “blister” de
alumínio ou plástico/alumínio, com sistema de corte e dispositivo para
detecção de defeitos das cartelas, e capacidade máxima igual ou superior a
480 cartelas por minuto; máquina encartuchadeira de cartelas, com colocação
de bulas, com capacidade igual ou superior a 400 cartuchos por minuto;
balança eletrônica para controle dos cartuchos; máquina encaixotadeira de
cartuchos em caixas de cartão, com fechamento por fita adesiva, com
capacidade igual ou superior a 4 caixas por minuto e controladores lógicos
programáveis (CLP) |
8424.30.90 (BK) |
Ex 008 - Máquinas para decapagem de fios-máquina e tarugos
metálicos, por jato d´ água, com bombas, ejetores, válvulas e sistema de
limpeza |
8424.90.90 (BK) |
Ex 005 - Gotejadores (Driper) planos de polietileno, com filtro,
labirinto para fluxo turbulento em todo comprimento da passagem do líquido,
vazão entre 0,5 e 16 litros por hora, para perda de pressão |
8426.11.00 (BK) |
Ex 002 - Pontes rolantes com vão de 20,14m e capacidade de 25
toneladas, próprias para sala de cubas de redução de alumínio, providas de
equipamentos para troca de ânodos e demais trabalhos de operação das cubas |
8426.41.90 (BK) |
Ex 003 - Guindastes portuários autopropulsados, montados sobre
pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação
em torre vertical e cabine de operador suspensa na torre |
Ex 002 - Perfuratrizes rotativas,
autopropulsadas sobre esteira, dotadas de sistema de avanço hidráulico com
peso sobre a broca superior a 54.000kg, cabeçote de torque máximo superior a
22.000Nm em rotação de até 95rpm e compressor de ar com vazão superior a
62.3m3/min e pressão igual ou superior a 5,9bar (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado pelo
art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) |
|
8431.31.10 (BK) |
Ex 001 - Corrediças de rolo para aplicação em elevadores com
velocidade de até 6m/s |
8438.20.19 (BK) |
Ex 003 - Combinações de máquinas para abastecimento contínuo de
massa de caramelo duro, com capacidade máxima de 1.200kg/h, constituídas por
moega de alimentação dotada de cilindros laminadores em aço inoxidável, com
controle de temperatura por meio de circulação de ar interno a estes
cilindros, esteira de recolhimento da massa laminada e painel de controle |
Ex 011 - Máquinas removedoras de couro, de gordura e membrana de
cortes bovinos, suínos, aves e peixes, com variação de fatiamento de pedaços
de carne de 10mm de espessura para produção de carne em cubo, velocidade de
remoção de 24,1mm/min, largura de corte de 554mm e potência de 1,1kW (Alterado pelo art. 17º da
Resolução Camex nº 41, DOU 02/12/2005) |
|
Ex 009 - Máquinas automáticas para
grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra, com ou
sem alceamento (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU
28/06/2007) |
|
8441.10.90 (BK) |
Ex 016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por
troquelagem, contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem
de pacotes, com capacidade de processamento igual ou superior a 500.000
folhas por hora |
8441.20.00 (BK) |
Ex 003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com
rendimento máximo igual ou superior a 400 unidades por minuto, e envelopes-saco,
com rendimento máximo igual ou superior a 250 unidades por minuto,
alimentadas por bobinas ou folhas soltas de papel com gramatura compreendida
entre 60 e 120g/m2, contendo sistemas de colagem e impressão flexográfica |
Ex 025 Máquinas contadoras de folhas de
papel ou polímeros, operando por sistema de palheta ou disco, com velocidade
igual ou superior a 2.000 folhas por minuto |
|
8443.11.90 (BK) |
Ex 004 - Máquinas de impressão, rotativas, ofsete, alimentadas
por bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e
saída em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides,
revistas ou livros |
Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas
por folhas de formato máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores,
com capacidade máxima igual ou superior a 10.000 folhas por hora (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado
pelo art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) (Alterado pelo art.1º
da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
Ex 002 - Impressoras ofsete alimentadas
por folhas de formato máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou
mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas por hora (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado
pelo art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) (Alterado pelo art.10 da Resolução Camex nº 15, DOU
04/05/2007) |
|
Ex 009 - Máquinas impressoras tipo
ofsete, por processo digital, com área de impressão igual ou superior a
120cm2, com controlador lógico programável (CLP) e estação computadorizada
para a impressão a quatro ou mais cores |
|
Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de transferência
por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a partir das
pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com capacidade máxima
igual ou superior a 8.000 folhas por hora (Alterado pelo
art.10 da Resolução Camex nº 15, DOU 04/05/2007) |
|
Ex 003 - Máquinas de impressão de jato de
tinta para marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e
embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de
tinta e sinais elétricos (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
|
Ex 017 - Máquinas rotativas de impressão
por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folha ou bobina, com ou
sem unidade controladora (Prorrogado
pelo art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) |
|
Ex 019 - Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema hot-stamping,
com cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160mm2, velocidade de
impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora, contendo aquecimento
e sistema de liberação, por sopro, do impresso (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
Ex 010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas, jornais, livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000 unidades por hora, contendo controlador lógico programável (CLP) |
|
Ex 019 - Equipamentos de análise espectrofotométrica de cores em
folhas impressas em ofsete por meio de varredura de até 160.000 “pixels” na
imagem total, em folhas com formato máximo de 755mm x 1.060mm, atuando em
conexão com até 4 máquinas impressoras, para envio de informações de correção
de entintamento às unidades de impressão (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8453.10.90 (BK) |
Ex 049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de
trabalho superior a 1.800mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min,
sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos
para tracionar e alisar o couro e painel de controle |
8453.20.00
(BK) |
Ex
008 - Máquinas para marcação de solas de calçados, com sistema de
posicionamento eletrônico, pressão óleo-dinâmica (máxima de 20 toneladas)
capaz de marcar independente da espessura da sola, sistema de software que
permite memorizar até 750 códigos de produção e caracterizar cada um dos
artigos com um máximo de 10 caracteres cada |
Ex
001 - Blocos acabadores, com até 10 passes, do tipo
delta 45 graus, providos ou não de motor, acionamento e redutor de
velocidade, para operações de acabamento em laminação a quente de fio-máquina
de aço, com discos de metal duro de diâmetro igual ou superior a 166mm e
velocidade máxima de operação igual ou superior a 40m/s . (Alterado pelo art 6º
da Resolução Camex nº 6, DOU 21/03/2006) |
|
8455.90.00
(BK) |
Ex
002 - Camisas de aço forjado para cilindros de laminação em carbeto de
tungstênio |
8460.21.00
(BK) |
Ex
027 - Equipamentos para usinagem externa de precisão (retificação) do chanfro
auxiliar do corpo do bico injetor, com comando numérico computadorizado
(CNC), dois cabeçotes porta-rebolos oscilantes de rotação variável, dois
fusos dressadores, com sistema de alimentação por vibração e carga e descarga
de peças automáticas |
8460.21.00
(BK) |
Ex
028 - Retíficas especiais com comando numérico computadorizado (CNC),
diâmetro máximo retificável de 300mm, velocidade dos eixos X e Z de 10m/min,
diâmetro máximo do rebolo de 500mm, espessura máxima do rebolo de 80mm, e
velocidade de rotação do rebolo de 45m/s, com carga e descarga automáticas,
com sistema de fixação da peça através de prismas, com encosto em diamante e
arraste, através de roldana em poliuretano e sistema de medição em processo |
8460.31.00
(BK) |
Ex
014 - Máquinas para afiação de ferramentas rotativas em metal duro, com
comando numérico computadorizado (CNC), constituídas por cinco eixos
controlados, base em concreto polimerizado, com capacidade de afiar peças com
diâmetro máximo de 220mm |
8462.10.90
(BK) |
Ex
022 - Combinações de máquinas para produção de latas repuxadas e retangulares
para sardinhas, alimentadas por folhas de flandres com espessura de 0,15mm e
dimensão máxima de 1.200mm x 1.200mm, para profundidade de repuxo
compreendida entre 28 e 55mm, com controlador lógico programável (CLP),
constituídas por alimentador automático para fardo com capacidade máxima de
2.500kg com detector de folhas duplas; estação para corte e repuxo simultâneo
de 4 latas com força de prensagem igual a 320kN; estação com ferramental para
repuxo para formação do fundo, frisamento dos lados e recorte de pestana com
força de prensagem igual a 320kN, e 1 transportador pneumático com sistema
“air jet” para interligação das estações |
8462.29.00
(BK) |
Ex
033 - Máquinas para produção de curvas de retorno e "niples” (tubos
retos), por meio de curvatura e corte de tubos de cobre ou alumínio
alimentados por bobinas ou carretéis, de diâmetro compreendido entre 7 e
16mm, com controlador lógico programável (CLP), aptas a trabalhar até 5 tubos
simultaneamente, com capacidade de produção igual ou superior a 17.280 peças
por dia |
8462.29.00
(BK) |
Ex
036 - Viradores-empilhadeiras de telas metálicas soldadas, com comprimento
máximo igual ou superior a 6.000mm e largura máxima igual ou maior que
2.900mm |
8474.10.00
(BK) |
Ex
004 - Peneiras vibratórias de alta frequência de movimento linear, com
4.780mm de comprimento por 4.120mm de altura, com 5 “decks” independentes,
retangulares, com 2 motores de 2,5HP de potência e 1.800rpm, utilizadas na
classificação granulométrica de partículas de minério |
8477.20.90
(BK) |
Ex
005 - Máquinas extrusoras / processadoras de dupla rosca, co-rotantes, com
diâmetro da rosca igual a 75mm, capacidade igual ou superior a 1 tonelada por
hora, para cisalhamento de EPM (Etileno-Propileno-Metileno) |
Ex 018 - Decapadores mecânicos de rolos com escovas, lixa ou
tecido para fio máquina de diâmetro compreendido entre 5,5 e 14mm, com ou sem
sistema de secagem.
(Alterada
pelo art 8º da Resolução Camex nº 27, DOU 29/28/2005) |
|
Ex
004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual
ou inferior a 20 litros, dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com
agitadores modulares (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
|
8479.82.10 (BK) |
Ex
006 - Misturadores cilíndricos com capacidade de 7.600kg, para misturar e
combinar produtos para saúde animal, com princípios ativos e inertes, com
coeficiente máximo de mistura de 1% e motor de 40HP |
8479.82.90
(BK) |
Ex
016 - Moinhos de disco horizontal, com dentes, para pré-nitração de celulose,
com capacidade de 1.000kg/h em base seca e potência de 90kW, para produção de
nitrocelulose |
Ex
015 - Dispensadores automáticos de tintas, com bombas
volumétricas de engrenagens, controlador lógico programável (CLP), e
controlador de vazão (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
|
Ex
016 - Dispensadores de tintas, vernizes, pastas e/ou
concentrados, com reservatórios alinhados ou dispostos na forma de carrossel,
para embalagem com capacidade de até 20 litros, inclusive (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
|
8479.89.99
(BK) |
Ex
030 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de diâmetros compreendidos
entre 5,5 e 14mm, para bobina de peso máximo igual ou superior a 2 toneladas |
8479.89.99
(BK) |
Ex
033 - Equipamentos de limpeza da carroçaria providos de 4 ou mais rolos com
penas de avestruz, insuflamento de ar ionizado, aspirador de ar e tubos, com
controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.99
(BK) |
Ex
042 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de diâmetros compreendidos
entre 5,5 e 14mm, para bobinas de peso máximo igual ou superior a 1 tonelada,
com sistema hidráulico de movimentação do braço |
8479.89.99
(BK) |
Ex
404 - Combinações de máquinas para montagem de espelho retrovisor para
veículos comerciais categoria N II e N IV, compostas por: unidade de
pré-montagem do "pescoço" (suporte do espelho classe IV), com
aplicação da porca quadrada de posicionamento, unidade de pré-montagem da
"cabeça" (cobertura traseira do espelho retrovisor classe II), com
aplicação do mecanismo interno de movimentação; unidade de pré-montagem da
"cabeça auxiliar" (cobertura do espelho retrovisor classe IV), com
aplicação do mecanismo interno de movimentação, unidade de pré-montagem do
conector superior do tubo; unidade de preparação do tubo de sustentação
(braço) das coberturas do espelho retrovisor; unidade de finalização da
montagem do tubo de sustentação (braço) das coberturas do espelho retrovisor
com aplicação dos conectores de fixação; unidade de fixação da cobertura
traseira do braço de fixação do espelho e bancada de testes elétricos |
8479.89.99
(BK) |
Ex
405 - Equipamentos para remoção de rebarbas e cantos vivos em furos de peças
metálicas, por meio de jatos de solução aquosa dirigidos com pressão máxima
de 1.400bar, com controlador lógico programável (CLP), dotado de sistema de
comando numérico computadorizado (CNC), para controle do braço mecânico para
posicionamento de peças |
Ex
406 - Máquinas automáticas para inserção de anéis
de solda em curvas de retorno, de diâmetro de 7mm, de cobre ou alumínio,
utilizados em sistema de ar condicionado, com controlador lógico programável
(CLP) e capacidade de produção igual ou superior a 17.280 peças por dia .(Alterado pelo art 9
º da Resolução Camex nº 2, DOU 24/02/2006) |
|
8479.89.99
(BK) |
Ex
407 - Aparelhos formadores de espiras, para linha de laminação a quente de
fiomáquina com bitola compreendida entre 5,5 a 14mm, com velocidade máxima igual
ou superior a 120m/s |
8480.71.00
(BK) |
Ex
006 - Moldes de 144 cavidades de corpo duplo, para injeção de preformas de
politereftalato de etileno (PET), com capacidade de 144 peças por ciclo de
18s, para 33g, com variação de peso de preforma de 0,3g, variação de
espessura menor que 0,12mm para preformas de 100mm de comprimento e variação
de peso entre preforma por cavidade de 0,3g |
8480.71.00
(BK) |
Ex
007 - Moldes de 56 cavidades de aço inoxidável para injeção de preformas de
politereftalato de etileno (PET) com capacidade de 56 peças por ciclo de
20,5g, com variação de peso de preforma de +/- 0,01 e capacidade de produção
variando entre 12.300 a 16.390 peças por hora |
8480.71.00
(BK) |
Ex
008 - Moldes de 6 cavidades para injeção de bicos de mamadeira |
Ex
004 - Blocos de válvulas para transmissão
óleo-hidráulica, de carretéis tipo móbil, para pressão máxima igual ou
inferior a 42.000Kpa (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
|
Ex
003 - Válvulas aquecidas, de duas ou mais vias, com
duplo envelope para aquecimento (encamisadas), especialmente projetadas para
não ter pontos de estagnação (pontos mortos) quando requerido, hermeticamente
estanques, utilizadas em reservatórios e nas linhas de transferências de
oligômero ou polímero fundido, com temperatura mínima de operação de 280ºC, e
de aquecimento de 350ºC e pressões de 0,5mmHg abs até 250bar variando
conforme aplicação, com ou sem motor elétrico e redutor para acionamento. (Alterado pelo art 9 º
da Resolução Camex nº 2, DOU 24/02/2006) |
|
8481.80.99 (BK) |
Ex
004 - Válvulas rotativas especialmente desenhadas para nitrocelulose
alcoolizada, à prova de explosão, com bloqueador de chama e vedação para
10bar, potência de 3,02kW, capacidade de 1.000kg/h e corpo sem cavidade |
Ex
012 - Caixas de transmissão automática ou
semi-automática, para veículos de movimentação de carga, equipados com
dispositivos de elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem,
nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou
perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de
colheita ou debulha de produtos agrícolas (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
|
8515.31.90 (BK) |
Ex
003 - Equipamento de operação automática para soldagem de pinos, utilizando o
processo de ignição por afastamento (soldagem por arco voltaico retirado), com
fonte de energia, alimentador de pinos, cabeça de solda automática, cabos de
ligação (cabos de massa, cabos de solda e cabos de comando) e mangueira de
alimentação |
8515.39.00
(BK) |
Ex
002 - Equipamento de operação manual para soldagem de pinos, utilizando o
processo de ignição por afastamento (soldagem por arco voltaico retirado),
com fonte de energia, pistola e solda manual, alimentador de pinos e cabos de
ligação |
8701.30.00
(BK) |
Ex
003 - Tratores de lagartas de borracha, acionado por motor diesel com
potência bruta superior a 200HP |
Ex
001 - Eixos diferenciais tipo "tanden" para
máquinas florestais, com freio de discos internos múltiplos, torque de saída
superior a 60.000Nm |
|
Ex
002 - Aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para
biometria ocular (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº
82, DOU 19/12/2008) |
|
Ex
004 - Aparelhos oftalmológicos para diagnóstico ocular
através de ultra-som, permitindo ecografia com ou sem biometria (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
|
9018.50.90 (BK) |
Ex
011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para correções
refrativas, por meio de laser de fluoreto de argônio, dotados de sistema de
correção de posicionamento por laser infravermelho, cama cirúrgica, microscópio
e painel de controle com monitor e teclado |
Ex
012 - Bisturis manuais para cirurgia oftalmológica (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
|
Ex
015 - Facoemulsificadores com irrigação e aspiração,
para cirurgias oftalmológicas (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) |
|
Ex
019 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do
segmento anterior do olho, incluindo a extração do cristalino (Prorrogado pelo
inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 19/12/2008) (Fica prorrogado pelo
art. 10 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007) |
|
9027.50.90
(BK) |
Ex
023 - Equipamentos para detecção e quantificação, em tempo real, de amostras
de ácidos desoxirribonucléicos (DNA); com ciclagem térmica, constituídos por
conjunto óptico para detecção de até 5 fluorescências para cada amostra,
computador e programa específico para análise automatizada dos dados |
9031.20.90
(BK) |
Ex
001 - Bancos de ensaio de fluxo hidráulico para sistemas de injeção
eletrônica de motores diesel |
9031.20.90
(BK) |
Ex
002 - Bancos de ensaio para bombas injetoras de motores diesel, com medidor
de fluxo hidráulico e controle eletrônico de rotação |
9031.49.90
(BK) |
Ex
041 - Aparelhos de medição de cotas, larguras e comprimentos de placas de
circuito impresso, medição de posicionamento da furação (THP), controle
dimensional de filmes “plotados”, medição e controle de largura de pistas e
isolação entre pistas, calibração de máquinas de furação e “photoplotters”,
medição de profundidade de furação e acabamento e medição de camada de
máscara de solda aplicada na placa de circuito impresso |
9031.49.90
(BK) |
Ex
042 - Aparelhos alinhadores a laser, para gaiolas universais de laminadores,
compostos por emissor e tela receptora, providos ou não de base |
9031.80.99
(BK) |
Ex
021 - Máquinas automáticas destinadas à inspeção de ampolas e frascos, para
detectar partículas e impurezas por sistema de variação de luminosidade,
sendo as funções controladas eletronicamente, com capacidade de 24.000
unidades por hora |
9031.80.99
(BK) |
Ex
072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas
físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura,
umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade, contendo uma ou mais
estações de operação, sensores, plataforma de medição, painéis de interfaces
e estação de processo |
9031.80.99
(BK) |
Ex
116 - Máquinas para execução de testes de estanqueidade de motocompressores
herméticos, constituídas de detector de vazamento por espectrômetro de massa
(utilizando gás hélio), conjuntos de bombas de vácuo, painel de comando,
controlador lógico programável (CLP) e 4 estações de testes semifechadas |
9031.80.99
(BK) |
Ex
117 - Equipamentos para detecção de vazamentos, através de excitação por
ultrasom de garrafas cheias, em linhas de envase de bebidas |
9031.80.99
(BK) |
Ex
118 - Máquinas automáticas para inspeção, por alta freqüência e alta
voltagem, de microfuros, fissuras e trincas em ampolas, com capacidade de
24.000 unidades por hora, diâmetro do corpo a ser inspecionado compreendido
entre 10 e 22,5mm e altura total a ser inspecionada compreendida entre 22 e
100mm |
9031.80.99 (BK) |
Ex 119 - Máquinas para execução de testes de estanqueidade em
carcaças de motocompressores herméticos, constituídas de detector de
vazamento por espectrômetro de massa (utilizando gás hélio), conjunto de
bombas de vácuo, painel de comando, controlador lógico programável (CLP) e 2
estações de testes semi-automáticas |
9031.80.99 (BK) |
Ex 120 - Máquinas para execução de testes de estanqueidade em
motocompressores herméticos, constituídas de detector de vazamento por espectrômetro
de massa (utilizando gás hélio), conjuntos de bombas de vácuo, painel de
comando, controlador lógico programável (CLP) e 8 estações de testes
semifechadas |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-42): Sistema integrado para fabricação de treliças
metálicas a partir de arames de diâmetro compreendido entre 2,5 e 12,5mm, constituído
por:
CÓDIGO
|
EX |
DESCRIÇÃO |
8462.29.00 |
756 |
1 máquina para endireitar arames |
8463.30.00 |
720 |
1 máquina para conformação de treliças metálicas, com estações
de tração, dobra, corte e soldagem, provida de unidade hidráulica e de
resfriamento |
8479.89.99 |
963 |
1 conjunto de desbobinadores de arames |
8479.89.99 |
964 |
1 máquina para formar laços de arame para alimentação da máquina
de conformação de treliças |
8479.89.99 |
965 |
1 mesa para empilhamento de treliças |
8537.10.20 |
799 |
1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico
programável (CLP) |
(SI-380): Sistema integrado para laminar bobinas de
alumínio de até 14.700kg, nas espessuras de 6,0 a 0,075mm, largura de até
2.100mm, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.89.99 |
768 |
1 sub-sistema de refrigeração do processo de laminação com óleo
mineral |
8455.22.10 |
701 |
1 laminador desbastador constituído por estação de
desbobinamento, equipamentos automáticos de centralização de tira, medição de
espessura por raio X, medidor de velocidade a laser, gaiola de laminação
composta por 2 colunas, 1 cilindro de apoio convencional, 2 cilindros de
trabalho, 4 pares de mancais e rolamentos, 1 cilindro do tipo Dynamic Shape
Roll (DSR) constituído por 7 segmentos controlados por servo válvulas de forma
independente, equipamento para exaustão de gases, carro para troca de
cilindros, rolete de medição de planicidade, sistema de bobinamento de tira,
formador de primeira espira, dispositivo de retirada de bobina incluindo
estação de pesagem e cingideira automática, dispositivo de transferência e
remoção de espula e de movimentação de bobina, estação de limpeza e espula |
8466.94.90 |
706 |
1 refiladeira com corte de bordas e um corte central, constituída
por 1 desbobinadeira com mandril expansor, rampa para espulas, 1 conjunto de
facas, sistema automático de centralização da tira, roletes defletores, 1
bobinadeira com mandril expansor, 1 formador de primeira espira |
8479.89.99 |
966 |
1 estação de preparação de bobinas constituída por carro de
transporte, medição a laser da largura das bobinas, desbobinadeira com
mandril expansor, roletes motorizados, guilhotina, sistema de remoção de
sucata |
8531.10.90 |
701 |
1 parte de equipamento anti-incêndio para proteção do laminador |
8537.10.20 |
800 |
1 subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e
equipamentos eletrônicos com controladores lógicos programáveis (CLP) |
(SI-381): Sistema integrado para co-extrusão de filmes
e laminados plásticos respiráveis, com velocidade de operação de 450m/min,
largura de bobina de 3.353mm, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8414.10.00 |
712 |
1 bomba de vácuo |
8414.10.00 |
713 |
2 unidades de vácuo |
8414.59.90 |
721 |
1 subsistema de exaustão de fumaça |
8418.69.99 |
709 |
1 estrutura de apoio da matriz |
8418.69.99 |
710 |
1 subsistema de recirculação de água gelada |
8419.39.00 |
721 |
2 secadoras desumidificantes com aquecedor remoto |
8419.90.39 |
701 |
2 funis de secadora com funil de vácuo |
8421.39.90 |
725 |
4 filtros |
8423.30.90 |
703 |
2 dosadores misturadores gravimétricos |
8428.90.90 |
818 |
1 estrutura de apoio e transporte do filme |
8477.20.10 |
715 |
2 extrusoras (A e B), com diâmetro da rosca de 6 polegadas |
8477.59.90 |
712 |
2 granuladores cortadores espirais |
8477.90.00 |
714 |
1 abridor de filme largura total |
8477.90.00 |
715 |
1 dispositivo avançado de resfriamento |
8477.90.00 |
716 |
1 funil de granulado com rosca dupla |
8477.90.00 |
717 |
1 subsistema de arraste do filme |
8477.90.00 |
718 |
1 subsistema de bloco de alimentação |
8477.90.00 |
719 |
1 subsistema de corte para bobinadeira |
8477.90.00 |
720 |
1 subsistema de formação de filme plano |
8477.90.00 |
721 |
1 subsistema de matriz branca |
8477.90.00 |
722 |
1 subsistema de pré-refile de beiradas do filme |
8477.90.00 |
723 |
1 subsistema de remoção de refile (aparas) |
8477.90.00 |
724 |
1 subsistema de tratamento corona |
8477.90.00 |
725 |
1 unidade para emboçar (gofrar) filmes CD (Sentido Transversal) |
8477.90.00 |
726 |
1 unidade para emboçar (gofrar) filmes MD (Sentido Longitudinal) |
8477.90.00 |
727 |
18 funis de vácuo |
8477.90.00 |
728 |
1subsistema de randomização do filme |
8477.90.00 |
729 |
2 alimentadores compactadores |
8477.90.00 |
730 |
2 funis coletores |
8477.90.00 |
731 |
2 funis de plástico virgem |
8477.90.00 |
732 |
2 roscas das extrusoras (A e B) |
8477.90.00 |
733 |
2 subsistemas de canos de alimentação (A e B) |
8479.89.99 |
967 |
1 subsistema de bobinamento |
8479.89.99 |
968 |
1 subsistema de corte e troca de bobinas |
8479.89.99 |
969 |
1 subsistema de troca de bobinas |
8481.80.99 |
835 |
2 válvulas de desvio granulado |
8537.10.20 |
801 |
1 painel de controle volumétrico |
8537.10.20 |
802 |
2 painéis de controle |
8537.10.90 |
732 |
1 painel principal de controle com controlador lógico
programável |
716 |
1 subsistema de acionamento DC & DM(Transversal e Longitudinal) (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
717 |
1 subsistema de acionamento CA (Corrente Alternada) (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
9031.80.99 |
743 |
1 medidor de gramatura |
(SI-382): Sistema integrado para produção de
salgadinhos (chips e pellets) fritos ou assados com capacidade igual ou
superior a 190kg/h, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8417.20.00 |
706 |
1 forno de secagem a gás natural por convecção, com capacidade
igual ou superior a 800.000BTU/h |
8419.81.90 |
712 |
1 fritadeira rotativa em aço inoxidável com trocador de calor
por serpentina vertical |
8428.90.90 |
819 |
1 subsistema de esteiras transportadoras horizontais, contendo
esticadores, cilindros movidos, cilindros motores, sensores de desligamento das
correias, dispositivo de segurança, alinhadores mecânicos das correias,
acionamento eletromecânico por canecas e esteiras |
8438.10.00 |
718 |
1 cortadeira rotativa, com rolos resfriados, para produção de
folhas largas |
8438.10.00 |
719 |
1 extrusora com capacidade de pressão máxima igual ou maior a
20psi, para formatos especiais de alta definição |
8438.10.00 |
720 |
1 extrusora para salgadinhos tipo “hard collets” |
8438.10.00 |
721 |
1 misturador vertical para 350kg |
8479.82.10 |
707 |
2 tambores rotativos para temperar "chips" |
8479.82.90 |
719 |
1 peneira rotatória com perfurações de 3/8 de polegada para
retiradas de impurezas |
8537.10.20 |
803 |
1 subsistema de controle computadorizado |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 01, de 17 de
janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:
Onde se lê: |
|
9031.80.99 (BK) |
Ex 115 - Unidades eletrônicas próprias para controle de espessura
e planicidade de chapas metálicas, dotadas de processamento central, de
trabalho e de operações, concentrador de dados, monitores de vídeo, painel de
distribuição e impressoras |
|
|
9031.80.99
(BK) |
Ex 115 - Unidades eletrônicas próprias para controle de
espessura, do empacotamento e da planicidade de chapas metálicas estampadas,
dotadas de processamento central, de trabalho e de operações, concentrador de
dados, monitores de vídeo e painel de distribuição e impressoras |
Onde se lê: |
|
8462.41.00 (BK) |
Ex 007 - Prensas mecânicas para estampagem de lâminas de rotores
e extratores para motores elétricos, com comando numérico computadorizado
(CNC), sistema de compensação dinâmica de penetração do martelo, duplo
excêntrico, força máxima igual a 1.780kN e velocidade máxima igual a 550
golpes por minuto |
|
|
8462.41.00
(BK) |
Ex 007 - Prensas mecânicas para estampagem de lâminas de rotores
e estatores para motores elétricos, com comando numérico computadorizado
(CNC), sistema de compensação dinâmica de penetração do martelo, duplo
excêntrico, força máxima igual a 1.780kN e velocidade máxima igual a 550
golpes por minuto |
Art. 4º Na Resolução CAMEX
nº 08, de 24
de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2005:
Onde se lê: |
|
8443.60.90 (BK) |
Ex 013 - Viradores automáticos de pilhas de papel para formato
máximo igual a 54cm x 74 cm |
|
|
8443.60.90
(BK) |
Ex 013 - Viradores automáticos de pilhas de papel para formato máximo
igual ou superior a 54cm x 74cm |
Onde se lê: |
|
8462.41.00 (BK) |
Ex 002 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas,
de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de seis ou
mais ferramentas, velocidade de puncionamento (picotagem) de até 600 golpes
por minuto, eixo Y de 1.250mm, eixo X de 2.000mm e força de corte de 30
toneladas |
|
|
8462.41.00
(BK) |
Ex 002 - Máquinas-ferramenta para puncionar chapas metálicas, de
comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de seis ou
mais ferramentas, velocidade de puncionamento (picotagem) de até 600 golpes
por minuto, eixo Y de até 1.250mm, eixo X de até 2.000mm e força de corte de
30 toneladas |
Art. 5º Na Resolução CAMEX
nº 10, de 25
de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005:
Onde se lê: |
|
8420.10.90 (BK) |
Ex 003 - Calandras para produção de filme de PVC rígido,
constituídas por quatro rolos cromados em formato "F", com largura
de trabalho de 1.700mm, dureza superficial dos rolos de 750 a 850 Vickers e
velocidade periférica dos rolos de 47m/min, rolos para estirar e esticar,
unidade do bobinamento, rolos resfriadores, unidade de tensão e corte lateral
e medidor de espessura |
|
|
8420.10.90
(BK) |
Ex 003 - Calandras para produção de filme de PVC rígido,
constituídas por quatro rolos cromados em formato "F", com largura
de trabalho de 1.700mm, dureza superficial dos rolos de 750 a 850 Vickers e
velocidade periférica dos rolos de 47m/s, rolos para estirar e esticar,
unidade do bobinamento, rolos resfriadores, unidade de tensão e corte lateral
e medidor de espessura |
Art. 6º Na Resolução CAMEX
nº 14, de 7
de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2005:
Onde se lê: |
|
8421.29.30 (BK) |
Ex 002 - Filtros-prensa para desaguamento de lodo de tratamento
primário de efluentes de fábrica de celulose e papel, tipo "screen
press" com capacidade máxima igual ou superior a 20 toneladas de lodo seco
por dia, diâmetro da rosca extratora igual ou superior a 750mm, com teor seco
na saída igual ou superior a 40% |
|
|
8421.29.30
(BK) |
Ex 002 - Filtros-prensa para desaguamento de lodo de tratamento
primário de efluentes de fábrica de celulose e papel, tipo "screw
press" com capacidade máxima igual ou superior a 20 toneladas de lodo
seco por dia, diâmetro da rosca extratora igual ou superior a 750mm, com teor
seco na saída igual ou superior a 40% |
Onde se lê: |
|
8514.40.00 (BK) |
Ex 001 - Combinações de máquinas de tratamento térmico e
eletrolítico de arames metálicos com alta resistência mecânica e diâmetro
entre 0,9mm e 2,5mm, com velocidade linear de 150 a 350m/min e capacidade de
produção diária igual ou superior a 6.500kg contendo alimentação para
contenedores de 2.00kg, forno de normalização, 21 jaquetas de refrigeração,
cuba de decapagem, conjunto de eletrodeposição de cobre e zinco, recepção
para contenedores de 2.000kg, 3 retificadores de corrente, e transformador de
potência |
|
|
8514.40.00
(BK) |
Ex 001 - Combinações de máquinas de tratamento térmico e eletrolítico
de arames metálicos com alta resistência mecânica e diâmetro entre 0,9 e
2,5mm, com velocidade linear de 150 a 350m/min e capacidade de produção
diária igual ou superior a 6.500kg contendo alimentação para contenedores de
2.000kg, forno de normalização, 21 jaquetas de refrigeração, cuba de
decapagem, conjunto de eletrodeposição de cobre e zinco, recepção para
contenedores de 2.000kg, 3 retificadores de corrente, e transformador de
potência |
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que
tratam os artigos 1º e 2º da presente
Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e
procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do
disposto nas Decisões nºs 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em
particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não
Produzidos, de que trata a Decisão CMC nº 34/03, incorporada ao ordenamento
jurídico nacional pelo Decreto nº 5.078,
de 11 de maio de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN