RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 06/11/2002

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

         RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

8419.39.00 (BK)

Ex 004 - Secadores contínuos, a gás, para secagem de briquetes de carvão vegetal com teores de umidade de 35% na entrada e 5% na saída, dotados de 4 zonas de aquecimento e 1 de resfriamento, com capacidade máxima igual ou superior a 5 toneladas por hora

8419.39.00 (BK)

Ex 005 - Secadores contínuos de massas alimentícias curtas, com controlador lógico programável (CLP), temperatura máxima de operação igual ou superior a 100º C e capacidade máxima igual ou superior a 3.500kg/h

8419.50.21 (BK)

Ex 001 - Trocadores de calor tubulares constituído de um casco metálico e internamente de feixe de tubos aletados para resfriar gás de reação (350ºC para 270ºC) para uma vazão máxima de gás igual ou superior a 93 toneladas por hora

8422.30.29 (BK)

Ex 002 - Máquinas para fechar frascos de perfume, inteiramente automáticas, dotadas de estações de pré-crimpagem e crimpagem com acionamento a ar comprimido, capazes de manipular frascos de 16 a 100mm de diâmetro e de 30 a 260mm de altura, com velocidade máxima de 3.600 frascos por hora, bem como as de capacidade superior

8422.40.90 (BK)

Ex 010 - Combinações de máquinas para confeccionar embalagens e embalar medicamentos, compostas por máquina para confeccionar e encher cartelas tipo blíster de alumínio ou de plástico/alumínio, com sistema de corte e dispositivo para detecção de defeitos das cartelas, com capacidade máxima igual ou superior a 540 cartelas por minuto; máquina encartuchadeira de cartelas no cartucho, com a colocação de bulas, com capacidade máxima igual ou superior a 400 cartuchos por minuto; balança eletrônica para controle dos cartuchos; máquina encaixotadeira de cartuchos em caixa de cartão, com fechamento por fita adesiva, com velocidade máxima igual ou superior a 6 caixas por minuto; controladores lógicos programáveis (CLP) e unidade central de comando

8427.10.90 (BK)

Ex 002 - Plataformas para trabalhos aéreos, dotadas de lança articulada ou extensível, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico, com elevação máxima da plataforma compreendida entre 9,14 e 18,40m e capacidade de carga sobre a plataforma entre 227 e 230kg (Prorrogado pelo art. 2º da Relução Camex nº 34, DOU 07/11/2004) (Prorrogado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 40, DOU 07/12/2006) (Alterado pelo art. 14 da Resolução Camex nº 22, DOU 28/06/2007)

8427.10.90 (BK)

Ex 003 - Plataformas para trabalhos aéreos, tipo tesoura, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico, com elevação máxima da plataforma compreendida entre 4,57 e 15,24m e capacidade de carga da plataforma compreedida entre 227 e 1.134kg. (Prorrogado pelo art. 2º da Relução Camex nº 34, DOU 07/11/2004) (Prorrogado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 40, DOU 07/12/2006)

8427.20.90 (BK)

Ex 001 - Empilhadeiras acionadas por motor a diesel, para elevação, transporte e armazenagem de carga, com capacidade máxima igual ou superior a 3.500kg mas não superior a 6.500kg

8427.20.90 (BK)

Ex 007 - Plataformas para trabalhos aéreos, com lança articulada ou telescópica, autopropulsadas sobre rodas, de motor não elétrico, para elevação máxima igual ou superior a 12m. (Prorrogado pelo art. 2º da Relução Camex nº 34, DOU 07/11/2004)

8427.20.90 (BK)

Ex 008 - Plataformas para trabalhos aéreos, tipo tesoura, autopropulsadas sobre rodas, de motor não elétrico, para elevação máxima igual ou superior a 4,57m

8428.90.90 (BK)

Ex 006 - Módulos aplicadores ("Placement Modules") de componentes SMD para máquinas automáticas do tipo "pick and place" para montagem dos componentes em placas de circuito impresso, com operações de movimentação de dispositivos aplicadores ("Phi Placement Units")

8431.39.00 (BK)

Ex 001 - Dispositivos aplicadores ("Phi Placement Units") de componentes SMD para máquinas automáticas do tipo "pick and place" para montagem dos componentes em placas de circuito impresso, com operações de coleta por vácuo, alinhamento por feixe de laser, deslocamento no sentido angular e correção das coordenadas planas

8443.59.10 (BK)

Ex 001 - Máquinas de impressão a jato de cera, para produção de quadros para estamparia plana da indústria têxtil, com área útil de trabalho igual ou superior a 1.800 x 3.000mm e resolução máxima igual ou superior a 1.016dpi

8446.21.00 (BK)

Ex 001 - Teares de lançadeira, para produção de telas sintéticas de monofilamento ou multifilamento, com largura máxima de tecelagem igual ou superior a 5m

8447.20.30 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas de emendar, por entrelaçamento, extremidades de tecidos de monofilamento, com maquineta eletrônica tipo "Jacquard"

8454.30.10 (BK)

Ex 007 - Máquinas automáticas de vazar sob pressão, verticais, tipo câmara fria, para fabricação de rotores de motores elétricos, dotadas de 2 mesas rotativas de 4 posições, 2 manipuladores e 2 esteiras para carga e descarga, carregador automático de alumínio, lubrificador do molde, painel de comando e força máxima de fechamento igual ou superior a 12 toneladas

8455.21.10 (BK)

Ex 002 - Blocos acabadores com até 10 passes, do tipo "delta 45 graus", providos de motor, acionamento e redutor de velocidade, para operações de acabamento em laminação a quente de fio máquina de aço, com discos de metal duro de diâmetro igual ou superior a 166mm e velocidade máxima de operação igual ou superior a 40m/s

8455.21.10 (BK)

Ex 003 - Laminadores de cilindros lisos para tiras de aço revestidas de liga de alumínio, a quente ou a frio, com sistema de troca rápida do cilindro e sistema de retirada dos eixos dos cilindros do motor, com 2 cilindros de laminação resfriados internamente a água e 2 bobinadores, com capacidade máxima para espessura de 7mm, para largura máxima de 300mm e para velocidade máxima igual ou inferior a 15m/min.

8456.30.19 (BK)

Ex 002 - Máquinas para afiar ferramentas pastilhadas com diamante policristalino (PCD), por eletroerosão a fio, com cinco ou mais eixos controlados, sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC), para ferramentas de diâmetro máximo igual ou superior a 250mm

8456.30.19 (BK)

Ex 003 - Máquinas para afiar ferramentas pastilhadas com diamante policristalino (PCD), por eletroerosão a eletrodo rotativo, com sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC)

8457.30.10 (BK)

Ex 003 - Máquinas de estações múltiplas, tipo transfer rotativa, para usinagem de bielas de motocompressores herméticos, próprias para furar, brochar e alargar, de comando numérico, com mesa rotativa indexadora, unidades de avanço deslizantes, estações de carga e descarga, sistema de resfriamento, panela vibratória, cabine de proteção com sistema de exaustão e unidade de lubrificação

8460.31.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com metal duro, por meio de rebolos duplos montados em uma só flange, com cinco ou mais eixos controlados, de comando numérico computadorizado (CNC), para serras de diâmetro compreendido entre 80mm e 840mm

8461.40.11 (BK)

Ex 002 - Fresadoras caracol, tipo Pfauter, de engrenagens cilíndricas de dentes retos ou helicoidais, com 6 ou mais eixos e comando numérico computadorizado (CNC), para diâmetro máximo da peça igual ou superior a 130mm, distância entre o caracol e mesa compreendida entre 15 e 215mm e rotação do caracol compreendida entre 300 e 3.000rpm (Cancelada pelo art. 3º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8461.40.99 (BK)

Ex 001 - Máquinas para acabar engrenagens hipoidais (coroa e pinhão), com diâmetro máximo usinável igual ou superior a 508mm

8461.40.99 (BK)

Ex 002 - Máquinas para cortar engrenagens hipoidais (coroa e pinhão), com diâmetro máximo usinável igual ou superior a 508mm

8466.94.30 (BK)

Ex 001 - Colunas em aço CK-45 normalizado e revenido, de comprimento igual ou superior a 14,5m, dotadas de 2 porcas internas e 2 porcas externas, próprias para prensas de extrusão de metais com capacidade de 7.000 toneladas

8474.80.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas para aglomerar carvão vegetal em briquetes, por meio de cilindros com cavidades, com capacidade máxima igual ou superior a 8 toneladas por hora

8477.10.19 (BK)

Ex 001 - Máquinas de moldar por injeção materiais termoplásticos, horizontais, com duas unidades de injeção paralelas e independentes com roscas de diâmetro superior a 120mm, forças de fechamento máximas igual ou superior a 13.500kN, placa porta-moldes de dimensão igual ou superior a 2.250 x 1.890mm e comando numérico computadorizado (CNC)

8477.59.90 (BK)

Ex 005 - Máquinas para fabricação de preservativos em látex, por imersão, de capacidade máxima igual ou superior a 80 unidades por minuto

8477.90.00 (BK)

Ex 002 - Rotores de engrenagem tipo "herringbone" (espinha de peixe), de aço, com diâmetro igual ou superior a 320mm, próprios para pressurizar polímero em máquinas extrusoras, com capacidade máxima igual ou superior a 316kg/cm2

8479.82.90 (BK)

Ex 003 - Homogeneizadores ultra-sônicos de freqüência variável, para líquidos com volume máximo igual ou inferior a 250ml

8479.89.99 (BK)

Ex 020 - Dispositivos hidráulicos de torque para aperto rápido de porcas e parafusos, com torque máximo igual ou inferior a 11.178kgm

8479.89.99 (BK)

Ex 021 - Máquinas automáticas para emendar topo a topo tiras descontínuas de tecido metálico por ação de adesivos existentes no tecido, utilizados na fabricação de pneus

8481.20.90 (BK)

Ex 006 - Válvulas pneumáticas, de acionamento elétrico, para comando de freios hidrodinâmicos e pressão máxima de trabalho igual ou superior a 12bar

8483.40.10 (BK)

Ex 004 - Redutores de velocidade com saída dupla, conjugados com caixa de redução e mancal de escoras, para extrusoras de dupla rosca (co-rotante e contra-rotante)

9018.19.80 (BK)

Ex 001 - Aparelhos para adaptação múltipla de sensores para avaliação de características da pele tais como hidratação, índice de malamina e eritema, elasticidade, sebo, pH e perda d`água transepidermal

9027.50.20 (BK)

Ex 011 - Aparelhos automáticos para ensaios imunoenzimáticos, utilizando a tecnologia “Elisa” - absorbância, por meio de fotometria em microplacas, com capacidade máxima de processamento igual ou superior a 2 microplacas simultâneas e quantidade máxima de ensaios igual ou superior a 6 por microplaca (Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 33, DOU 29/11/2004) (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 07/12/2006)

9031.80.90 (BK)

Ex 014 - Máquinas automáticas para inspecionar e separar ampolas e frascos, de vidro, que apresentam microfissura ou solda mal feita, por meio de ensaio a alta tensão, de capacidade máxima igual ou superior a 24.000 ampolas de até 3ml por hora

9031.80.90 (BK)

Ex 015 - Máquinas de duas estações independentes para verificar em preservativos a presença de furos e espessura fina, por meio de alta voltagem, com capacidade máxima igual ou superior a 80 unidades por minuto

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

(SI-151) : Sistema integrado para fabricação de DVD ("digital versatile disc"), constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX   DESCRIÇÃO

8421.39.90

Ex 718 - 1 sistema de filtragem de ar com filtro absoluto

8428.90.90

Ex 755 - 2 manipuladores

8477.10.21

Ex 701 - 2 injetoras de fechamento horizontal, com força de fechamento inferior a 12.000kN e capacidade de injeção inferior a 5.000g, dotadas de molde e 2 controladores de temperatura

8479.89.99

Ex 920 - 1 unidade de junção das faces do DVD, com aplicação de cola e secagem por radiação UV

8543.89.99

Ex 707 - 2 máquinas metalizadoras pelo processo de deposição iônica

9031.49.90

Ex 709 - 1 instrumento para verificação dos DVD por meio de laser (Alterada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

 

(SI-152) : Sistema integrado para obtenção de oxigênio, nitrogênio e argônio, líquidos, por destilação criogênica, com capacidade máxima igual ou superior a 2.500Nm³/h, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

   EX   DESCRIÇÃO

8414.80.19

Ex 702 - 2 compressores de ar centrífugos

8418.69.99

Ex 702 - 1 módulo de turboexpansão para produção de frio (Alterada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

8419.40.90

Ex 705 - 1 módulo de caixa fria para destilação criogênica do ar líquido

8419.40.90

Ex 706 - 1 módulo de caixa fria de desoxidação para destilação criogênica do oxigênio e do argônio

8421.39.90

Ex 719 - 1 sistema de purificação do ar para remoção da umidade, hidrocarbonetos e dióxido de carbono

8537.10.20

Ex 766 - 1 sistema de comando geral provido de controlador lógico programável (CLP), 2 microcomputadores, impressora, no-break e painel duplo com analisadores de gases

 

(SI-153) : Sistema integrado para produção de tubos de aço com costura, por calandragem, de diâmetro externo máximo igual ou superior a 100mm e espessura compreendida entre 0,3 e 6,0mm, a partir de tiras metálicas de largura máxima igual ou superior a 250mm, constituído pelos seguintes componentes:

 

CÓDIGO

EX    DESCRIÇÃO

8428.90.90

758 1 máquina para alinhar os tubos

8428.90.90

759 1 máquina para alinhar os tubos

8462.29.00

731 1 calandra formadora de tubos, por meio de rolos, com controlador lógico programável (CLP)

8515.31.90

702 1 máquina automática para soldar os tubos longitudinalmente, por arco voltaico, com cabeça para soldadura dupla (tandem), 2 alimentadores de arame, 2 fontes de força e sistema de arrefecimento (Alterada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 48, DOU 31/12/2003)

 

         Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 01, de 24 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2002:

 

Onde se lê:

8477.10.99 (BK)

Ex 008 - Máquinas de moldar solados em material termoplástico, compacto ou expandido, por injeção, rotativas, com 4 ou mais estações, em uma ou mais cores, diâmetro de rosca de 65 até 80mm, relação L/D igual a 18, capacidade de injeção de até 1.300cm3, com controlador lógico programável (CLP)

Leia-se:

8477.10.99 (BK)

Ex 008 - Máquinas de moldar solados em material termoplástico, compacto ou alveolar, por injeção, rotativas, com 4 ou mais estações, em uma ou mais cores, diâmetro de rosca de 60 até 80mm, relação L/D compreendida entre 15 e 23, capacidade de injeção de até 1.300cm3, com controlador lógico programável (CLP)

 

No Sistema Integrado (SI-95):

 

Onde se lê:

 

(SI-95) Sistema Integrado para manuseio, inspeção e condicionamento de barras redondas de aço laminado, de diâmetro compreendido entre 17 e 76,2mm, constituído por:

 

CÓDIGO

EX    DESCRIÇÃO

8428.39.10

Ex 708 - 2 transportadores transversais (mesas de carga) de correntes

7326.90.00

Ex 701 - 1 mesa de saída da endireitadeira

8428.90.90

Ex 737 - 2 transportadores galopantes

8462.49.00

Ex 702 - 4 máquinas para chanframento e faceamento das extremidades das barras

8428.39.20

Ex 713 - 10 transportadores de barras, de rolos motores

8428.39.20

Ex 714 - 1 transportador de barras, de rolos motores, com limitador de diâmetro e suportes para desmagnetizador e detector de mistura de aços

8428.39.20

Ex 715 - 1 transportador de barras, de rolos motores e desviadores transversais tipo estrela, com pistola de pintura para marcação das barras defeituosas

8461.50.10

Ex 701 - 4 serras de fita sem fim

8428.39.20

Ex 720 - 4 transportadores de barras, de rolos motores, com postos de reinspeção e recuperação

7326.90.00

Ex 702 - 2 berços para coleta de barras

8422.40.90

Ex 717 - 1 máquina para cintamento das barras, com suporte tipo pórtico

7326.90.00

Ex 705 - 2 mesas de transferência

8428.90.90

Ex 740 - 2 alinhadores duplos das posições dos topos das barras

8428.90.90

Ex 739 - 3 alinhadores das posições dos topos das barras

8423.89.00

Ex 702 - 1 balança com células de carga e capacidade de 30 toneladas

8428.90.90

Ex 738 - 3 carros de transporte sobre trilhos com capacidade de 5 toneladas, apresentados com os trilhos

7326.90.00

Ex 704 - 1 mesa de passagem com braços de distribuição

9031.90.90

Ex 701 - 1 mesa com regulagem das posições horizontal e vertical, para aparelho verificador de defeitos superficiais

8428.39.90

Ex 714 - 2 tracionadores operados por meio rolos duplos

7326.90.00

Ex 703 - 2 berços triplos para coleta de barras, com braços de distribuição

 

Leia-se:

 

(SI-95) Sistema Integrado para manuseio, inspeção e condicionamento de barras redondas de aço laminado, de diâmetro compreendido entre 17 e 76,2mm, constituído por:

 

CÓDIGO

EX     DESCRIÇÃO

7326.90.00

Ex 701 - 1 mesa de saída da endireitadeira

8428.39.20

Ex 714 - 1 transportador de barras, de rolos motores, com limitador de diâmetro e suportes para desmagnetizador e detector de mistura de aços

8428.39.20

Ex 715 - 1 transportador de barras, de rolos motores e desviadores transversais tipo estrela, com pistola de pintura para marcação das barras defeituosas

8422.40.90

Ex 717 - 1 máquina para cintamento das barras, com suporte tipo pórtico

8428.90.90

Ex 739 - 3 alinhadores das posições dos topos das barras

8423.89.00

Ex 702 - 1 balança com células de carga e capacidade de 30 toneladas

8428.90.90

Ex 738 - 3 carros de transporte sobre trilhos com capacidade de 5 toneladas, apresentados com os trilhos

7326.90.00

Ex 704 - 1 mesa de passagem com braços de distribuição

9031.90.90

Ex 701 - 1 mesa com regulagem das posições horizontal e vertical, para aparelho verificador de defeitos superficiais

8428.39.90

Ex 714 - 2 tracionadores operados por meio rolos duplos

 

         Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 17, de 30 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2002:

 

No Sistema Integrado (SI-130):

 

Onde se lê:

8421.39.90         

Ex 715 - 2 vasos de adsorção para depuração de ar, providos de peneira molecular (alumina) embalada separadamente

Leia-se:

8421.39.90

Ex 715 - 2 vasos de adsorção para depuração de ar, providos de peneira molecular e alumina embaladas separadamente

 

         Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001:

 

Onde se lê:

8504.40.90 (BK)

Ex 001 - Onduladores (conversores estáticos) para transformar corrente contínua de 3.000V em corrente alternada trifásica de 220/380V, senoidal de 60Hz, com potência máxima igual ou superior a 160kVA

 

Leia-se:

8504.40.90 (BK)

Ex 001 - Onduladores (conversores estáticos) próprios para carros metro-ferroviários para transporte de passageiros, com tensão de entrada de 3.000Vcc e tensão de saída de 220/380V, senoidal de 60Hz, com potência máxima igual ou superior a 160kVA

 

         Art. 6º Ficam excluídos da Resolução CAMEX nº 07, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2002, os seguintes Sistemas Integrados:

 

(SI-123) Sistema Integrado para lingotamento contínuo, por gravidade, de aço líquido, com capacidade de 100 toneladas por corrida, constituído por:

 

CÓDIGO

EX   DESCRIÇÃO

8454.30.90

702 -1 Subsistema de lingotagem, do tipo curvo, para moldagem simultânea de 6 veios, com raio de 9 metros, dispositivo hidráulico de extração e endireitamento e refrigeração dos moldes, própria para a produção de tarugos a partir de 100 mm de lado

8426.99.00

701 -1 Torre giratória com dois braços independentes, células de pesagem e levantamento hidráulico de panelas

8479.89.99

858 - 2 Carros porta distribuidores

8479.89.99

859 -2 Estações de pré-aquecimento de distribuidores e de tubos submersíveis

8479.89.99

860 -1 Subsistema, contendo distribuidores de aço líquido, conjunto de moldes, osciladores e controle de níveis

8479.89.99

861 -1 Conjunto de extração, do tipo barra rígida

8479.89.99

862 -1 Subsistema extrator e endireitador

8479.89.99

863 -1 Mesa de rolos, contendo batedores

8479.89.99

864 -1 Câmara de resfriamento, com extração de vapor e respectivos circuitos de refrigeração

8468.80.90

701 -1 Estação de oxi-corte (oxigênio e gás natural) dos tarugos de aço

8479.89.99

865 -1 Unidade para marcação de tarugos de aço

8479.89.99

866 -1 Subsistema contendo leito de resfriamento com equipamentos para levantamento, empurradores, resfriamento dos tarugos, mesas e púlpitos

8537.10.90

712 -1 Subsistema contendo painéis de distribuição, instrumentação, controladores lógicos programáveis (CLP) e microcomputadores

8504.40.30

701 -1 Subsistema contendo dois conjuntos completos de excitação (motor de corrente contínua, de potência compreendida entre 9 e 29 kW e rotação entre 240 e 720 rpm), refrigeração e "conversor-motor" (conversores de 175 kVA e motor de 380 CV), destinado ao ajuste do campo magnético das bobinas de agitação do aço líquido nos moldes

 

(SI-124) Sistema Integrado para preparação de aço líquido, constituído por:

 

CÓDIGO

EX    DESCRIÇÃO

8514.30.21

701 -1 Forno elétrico a arco voltaico, de corrente alternada (CA), do tipo industrial de alta produtividade, com transformador, vazamento do tipo EBT (Excentric Bottom Taping) e capacidade de 100 toneladas de aço por corrida

8479.89.99

867 -2 Carros porta panela, com vasos e tampas

8454.90.90

701 -1 Subsistema contendo manipuladores de lança, do tipo BSE e lanças para injeção de grafite e cal

8454.90.90

702 -1 Subsistema alimentador para adição de ligas, com bateria contendo 13 silos de aço para armazenamento de ferro ligas e fluxantes

8428.39.20

703 -1 Subsistema contendo uma ou mais correias transportadora de carregamento, do tipo rolos motores, e uma ou mais correia de transporte, do tipo rolos motores

8428.90.90

718 -4 Chutes vibratórios

8423.89.00

703 -3 Balanças eletrônicas

8479.89.99

868 -4 Cestões para carga de sucata

8479.89.99

869 -2 Garras hidráulicas

8479.89.99

870 -1 Descorificador com virador de panela de aço líquido

8479.89.99

871 -2 Máquinas de injeção de arame

8479.89.99

872 -1 Subsistema automático para retirada de amostras e medida da temperatura de aço líquido

8454.20.90

701 -6 Panelas de vazamento de aço líquido

8419.89.99

734 -3 Estações verticais para aquecimento de panelas completas

8537.10.90

713 -1 Subsistema eletrônico para supervisão, contendo controladores lógicos programáveis (CLP), programas e microcomputadores

 

         Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL