INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 635, DE 24 DE MARÇO DE 2006
DOU
17/04/2006
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
observados o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de
agosto de 2005, e, e tendo em vista o disposto no art. 195, inciso I e IV, art.
149 II e o art. 239 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 7, de 7
de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos arts. 64 e 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no art. 69da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº
10.676, de 22 de maio de 2003, no art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no inciso VIdo art. 10
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, no art. 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e nos arts. 15 e 16 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º As
sociedades cooperativas devem observar as disposições desta Instrução Normativa
na apuração:
I-
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento;
II- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação; e
III- da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários.
Das Contribuições
Incidentes sobre o Faturamento
Do sujeito passivo
Art. 2º
São contribuintes, na hipótese do inciso I do art. 1º, as sociedades
cooperativas em geral.
Parágrafo único. As
sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação
extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do
ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 3º As
sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues
para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis
pelo recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação as
receitas decorrentes das vendas desses produtos, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§1º O disposto no caput
aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas
associadas, para revenda, à central de cooperativas.
§ 2º A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, devem ser
apuradas conforme a mesma sistemática cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo
com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas
operações de comercialização se fossem praticadas diretamente por suas
associadas.
§3º O
valor das contribuições sociais pago pelas cooperativas mencionadas no caput
deve ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas,
juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda
em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos
contábeis exigidos pela legislação tributária.
§4º A
pessoa jurídica cooperada, sujeita à sistemática de apuração não-cumulativa,
deve informar mensalmente à sociedade cooperativa os valores dos créditos
apropriados nos termos do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, para que
estes sejam descontados dos débitos apurados conforme o art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, estando
os referidos créditos limitados ao valor apurado na forma do § 2º.
§5º O saldo credor
remanescente poderá ser descontado pela pessoa jurídica cooperada da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de outras operações
realizadas.
§6º Os valores retidos nos
termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1966, poderão
ser considerados, para fins de compensação, com os montantes devidos a título
dessas contribuições sociais nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
§7º As sociedades
cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º , bem como, as
suas associadas, os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos
informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.
Do fato gerador
Art. 4º O
fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o
faturamento é o auferimento de receita.
Das alíquotas
Art. 5º As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são de:
I- 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, para as
cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência cumulativa; e
II- 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente, para as cooperativas que apuram as contribuições no
regime de incidência não-cumulativa.
§1º A sociedade cooperativa
de crédito deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a
aplicação das alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4%
(quatro por cento), respectivamente.
§2º Estão reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida com a venda, no mercado interno, dos seguintes
produtos:
I- adubos
ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e suas matérias-primas, exceto
os produtos de uso veterinário;
II- defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;
III- sementes
e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV- corretivo
de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
V- feijão
preto e branco, arroz parboilizado ou não e farinha de tubérculos, produtos
esses classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20,
1006.30 e 1106.20 da Tipi;
VI- inoculantes
agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da Tipi;
VII- vacinas
para medicina veterinária, classificadas no Código 3002.30 da Tipi.
VIII- farinha,
grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
IX- pintos
de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi; e
X- leite
fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado
ao consumo humano;
XI- leite
em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e
XII- queijos
tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão.
§3º Aplica-se a redução a
zero das alíquotas das contribuições a partir de:
I- 26
de julho de 2004, no caso dos produtos de que tratam os incisos I a VII do § 2º;
II- 1º
de dezembro de 2004, no caso dos produtos de que tratam ;os
incisos VIII a
X do §2
III- 1º
de março de 2006, no caso dos produtos de que tratam os incisos XI e XII do § 2º.
§4º A partir de 2 de agosto de 2004, ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas financeiras, auferidas pelas sociedades
cooperativas de produção agropecuárias e de consumo sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativa das referidas contribuições, mesmo que possuam alguma
receita enquadrada no regime de cumulatividade.
§5º A redução a zero das alíquotas das
contribuições, de que trata o §
4º:
I- aplica-se
somente às receitas auferidas após 31 de março de 2005, quando decorrentes de
operações realizadas para fins de hedge;
II- não
se aplica aos juros sobre o capital próprio.
§6º Na hipótese de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás
liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene
de aviação, biodiesel, álcool para fins carburante, produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, 21 de dezembro de
2000, máquinas, veículos, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha
de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as
sociedades cooperativas devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
na forma da legislação específica aplicável à matéria.
Da base de cálculo
Art. 6º A
base de cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento, que
corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas
auferidas pelas sociedades cooperativas, independentemente da atividade por
elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das
receitas.
Parágrafo único.
Nas operações de câmbio as cooperativas de crédito devem observar a legislação
aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos
da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas
financeiras.
§1º As variações monetárias
em função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da
liquidação da correspondente operação.
§2º À opção da pessoa
jurídica, as variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas, na
determinação da base de cálculo das contribuições, segundo o regime de
competência.
§3º A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a
todo o ano-calendário e abrangerá, além das contribuições, o imposto de renda e
a contribuição social sobre o lucro líquido.
§4º A
pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no § 1º para o regime de
competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas
em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao
da opção.
§5º Na
hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto
no § 1º, a pessoa
jurídica:
I- deverá efetuar o pagamento das
contribuições devidas sob o regime de competência, para os fatos geradores
ocorridos até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II- quando da liquidação da operação, deverá
efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do
ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
§6º Os pagamentos a que se
refere o § 5º deverão
ser efetuados até o último dia útil da primeira quinzena:
I- do mês de fevereiro do ano do exercício da
opção, no caso do inciso I; e
II- do mês subseqüente ao da liquidação da
operação, no caso do inciso II.
Art. 8º A
partir de 1º de janeiro de 2005, para os efeitos de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos
ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercado de liquidação
futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por
ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
§1º
O resultado positivo ou negativo de que trata o caput será constituído pela
soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa
especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais
casos.
§2º O disposto neste
artigo, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, aplica-se somente
àquelas registradas nos termos da legislação vigente.
§3º
Nas operações de que trata o caput, considera-se receita financeira o resultado
positivo apurado por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento
da posição.
§4º Até 31 de dezembro de
2004, nas operações de que trata o caput, considera-se receita financeira o
resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§5º O disposto neste artigo
não se aplica às cooperativas de crédito, que devem, em relação à matéria,
observar a legislação aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Das exclusões e
deduções da base de cálculo das cooperativas em geral
Art. 9º
A base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas, pode ser ajustada pela exclusão:
II- dos
descontos incondicionais concedidos;
III- do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV- do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações (ICMS), quando cobrado do vendedor dos bens ou prestador de
serviços na condição de substituto tributário;
V- das
reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingressos de novas receitas;
VI- das
receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente; e
VII- dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita,
inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de
Participação (SCP).
Art.10. As
sociedades cooperativas em geral, além do disposto no art. 9º, podem deduzir da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor das sobras apuradas na
Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição do Fundo de
Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates),
previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§1º
É
vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata o caput os
valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que
com fins específicos e independentemente do objeto da sociedade cooperativa.
§2º
As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões
gerais de que trata o art. 9º,
não se lhes aplicando a dedução prevista no caput.
Das exclusões e
deduções da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária
Art. 11. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada, além do
disposto no art. 9º,
pela:
I- exclusão do valor repassado ao associado, decorrente
da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à
cooperativa;
II- exclusão
das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;
III- exclusão das receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV- exclusão
das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produto do associado;
V- dedução
dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização;
VI- exclusão
das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas
devidos, na hipótese de apuração das contribuições no regime cumulativo; e
VII- dedução
das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes
da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§1º
Para
os fins do disposto no inciso I do caput:
I- na
comercialização de produtos agropecuários realizados a prazo, assim como
aqueles produtos ainda não adquiridos do associado, a cooperativa poderá
excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser
efetuado ao associado; e,
II- os
adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente
poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§2º
Para
os fins do disposto no inciso
II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da
venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão
contabilizadas destacadamente pela cooperativa, sujeitas à comprovação mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da
operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
§3º
As
exclusões previstas nos incisos
II a IV
do caput:
I- ocorrerão
no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias
e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e
II- terão
as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à
comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do
associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços
vendidos.
§4º
O
disposto no inciso VII
do caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
1999.
§5º
As
sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que
se refere o inciso VII
do caput, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do
cooperado quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§6º
A
sociedade cooperativa de produção agropecuária, nos meses em que fizer uso de
qualquer das exclusões ou deduções de que tratam os incisos I a VII do caput, deverá, também, efetuar o
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários,
conforme disposto no art. 28.
§7º
A
entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento,
industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
§8º
Considera-se
custo agregado ao produto agropecuário, a que se refere o inciso V do caput, os dispêndios pagos ou
incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação,
manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou
acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre
a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento
do produto entregue pelo cooperado.
§9º
A
dedução de que trata o inciso
VII do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação,
devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
Das exclusões e
deduções da base de cálculo das cooperativas de eletrificação rural
Art. 12. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas de eletrificação rural, pode ser ajustada, além do
disposto no art. 9º,
pela:
I- dedução dos custos dos serviços
prestados aos associados, observado o disposto no § 2º;
II- exclusão da receita referente aos bens
vendidos aos associados, vinculados às atividades destes;
III- dedução das sobras líquidas apuradas na
Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
(Fates), previstos no art. 28 da Lei nº
5.764, de 1971.
§1º
Os
custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural,
referidos no inciso I do
caput, abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção, distribuição e
comercialização de energia elétrica, quando repassados aos associados.
§2º
Quando
o custo dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá
deduzir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser
efetuado pelo associado, em cada período de apuração.
§3º
A
sociedade cooperativa de eletrificação rural, nos meses em que fizer uso de
qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a III do caput, deverá, também, efetuar o
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários,
conforme disposto no art. 28.
§4º
A
dedução e a exclusão previstas, respectivamente, nos incisos I e II do caput:
I- ocorrerão
no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e e/ou
prestação de serviços pela cooperativa; e
II- terão
as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à
comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do
associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, ou serviços vendidos.
§5º
As
disposições dos incisos
I a III do
caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
1999.
§6º
As
sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que
se refere o inciso III
do caput, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa
jurídica, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§7º
A
dedução de que trata o inciso
III do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação,
devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
Art. 13 Considera-se
sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão,
manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção
própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de
seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 14
As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem cumulativamente
atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo,
objetivando atender aos interesses de seus associados, deverão contabilizar as
operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da
base de cálculo, a utilização das deduções e exclusões específicas, e
aproveitamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
correspondentes à incidência não-cumulativa.
Das exclusões e
deduções da base de cálculo das cooperativas de crédito
Art. 15 A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas de crédito, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela:
I- dedução
das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II- dedução dos
encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III- dedução das
perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
IV- dedução das
perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge;
V-
exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; e
VI- dedução das
sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da
destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§1º
A
vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso III aplica-se às
operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro,
opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
§2º
As
disposições dos incisos V e VI do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2005.
§3º
As
sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que
se refere o inciso VI
do caput, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa
jurídica, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§4º
A sociedade
cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou
deduções previstas nos incisos
I a VI do
caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.
§5º
A
dedução de que trata o inciso
VIdo caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação,
devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
§6º
Para
efeito do inciso V do
caput, entende-se como ato cooperativo:
I- receitas de juros e encargos recebidas
diretamente dos associados;
II-
receitas da prestação
de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos mesmos;
III- receitas financeiras recebidas de
aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que
seja associada;
IV- valores arrecadados com a venda de bens
móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído
junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida;
e
V-
valores recebidos de órgãos públicos ou
de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por
associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de
cooperativas de crédito rural.
Das exclusões e
deduções da base de cálculo das cooperativas de transporte rodoviário de cargas
Art. 16º A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas, pode ser ajustada,
além do disposto no art. 9º,
pela:
I- exclusão
dos ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II- exclusão
das receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;
III- exclusão
das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas,
relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas;
IV- exclusão
das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto
a instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de
transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às
instituições financeiras; e
V- dedução
das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes
da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§1º
A
sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, nos meses em que fizer
uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a V do caput, deverá, também, efetuar o
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários,
conforme disposto no art. 28.
§2º
Para
efeito do inciso I
do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da
receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte
rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
§3º
As
disposições dos incisos
I a V
do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de
2005.
Das exclusões e
deduções da base de cálculo das cooperativas de médicos
Art. 17 A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde,
pode ser ajustada, além do disposto nos arts. 9º e
10, pela:
I- exclusão
dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde;
II- dedução
dos valores das co-responsabilidades cedidas;
III-
dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões
técnicas; e
IV- dedução
do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidades.
§1º
As
glosas dos valores, de que trata o inciso I do caput, devem ser decorrentes de
auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação
de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados.
§2º
As
disposições dos incisos
II a IV
do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de
2001. <!ID361567-2>
Da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
Do sujeito passivo
Art. 18 São
contribuintes, na hipótese do inciso II do art. 1º, as sociedades cooperativas:
I- que promovam a
entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II- contratantes
de serviços de residente ou domiciliado no exterior.
Do fato gerador
Art. 19 O
fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
é:
I- a
entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II- o pagamento,
o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
§1º
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo
sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração
aduaneira.
§2º
O
disposto no § 1º não
se aplica:
I- às remessas postais internacionais; e
II- à mercadoria importada a granel que, por
sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a
decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§3º
Na
hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no
§2º, inciso II,
serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por
cento).
Art. 20 Para
efeito dessa Instrução Normativa, considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
I-
I-
na data do registro da declaração de
importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II-
no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de
bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III- na data do
vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado
o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na
situação prevista pelo art. 18 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV-
na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de
valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 19.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I do
caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados
sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.
Das alíquotas
Art. 21 As
contribuições serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a
Cofins-Importação.
§1º
Aplicam-se
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação as reduções de
alíquotas referidas nos §§ 2º
e 3º do art. 5º.
§2º
Na
hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP),
derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool
para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº
10.147, de 2000, e alterações posteriores, máquinas, veículos, pneus novos de
borracha câmaras-de-ar de borracha de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores, e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as
sociedades cooperativas devem calcular a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação mediante a utilização das alíquotas
previstas na legislação específica aplicável à matéria.
Da base de cálculo
Art. 22 A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação é:
I- o
valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Instrução Normativa, o
valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de
importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do
caput do art. 19; ou
II-
o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes
da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do
caput do art. 19.
Dos Créditos a Descontar
na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Dos créditos
decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno
Art. 23 As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem
descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os
créditos calculados em relação a:
I-
bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de:
a) mercadorias em relação as quais as contribuições sejam exigidas da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
c) gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás
liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e biodiesel;
d) produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e
alterações posteriores;
e) máquinas
e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº
10.485, de 2002;
f) autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;
g) pneus
novos e borracha e câmaras-de-ar das posições 40.11 e 40.13 da Tipi;
h) embalagens
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; e
i) água, refrigerante e cerveja
relacionados no art. 49 da
Lei nº 10.833, de 2003;
II-
aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e
serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
III- despesas
e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b) aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da sociedade cooperativa;
c) contraprestações
de operações de arrendamento mercantil, pagas ou creditadas a pessoa jurídica,
exceto quando esta for optante pelo Simples;
d) armazenagem
de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo
vendedor;
IV- bens
recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, e na Lei nº 10.833, de 2003.
§1º
Os créditos de que trata este artigo serão determinados mediante a aplicação
das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) para a Cofins sobre o valor das aquisições de bens e serviços e das
despesas e custos incorridos no mês.
§2º
O
direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às aquisições
de bens e serviços, aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se
iniciar o regime de não-cumulatividade das contribuições.
§3º
Não
gera direito a desconto de créditos o valor:
I- de
mão-de-obra pago a pessoa física;
II- de
aquisições de bens ou serviços não alcançadas pela incidência das contribuições
ou sujeitas à alíquota 0 (zero); e
III-
de aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção, quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§4º
Para
efeitos deste artigo:
I- o
IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens; e
II- o
ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário, não integra o custo dos bens ou serviços.
Dos créditos
decorrentes da importação
Art. 24
Na
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de
não-cumulatividade, a sociedade cooperativa de produção agropecuária ou de
consumo que efetuar importações pode descontar, do valor das contribuições
incidentes sobre sua receita bruta, créditos calculados mediante a aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre
a base de cálculo de que trata o art.
22, acrescido o IPI vinculado à importação, quando integrante do
custo de aquisição.
§1º
Na
hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP),
derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool
para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº
10.147, de 2000, e alterações posteriores, máquinas, veículos, pneus novos de
borracha câmaras-de-ar de borracha de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores, e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as
sociedades cooperativas devem apurar os créditos a descontar mediante a
utilização dos percentuais previstos na legislação específica aplicável à
matéria.
§2º
Os
créditos de que trata este artigo serão calculados somente em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação.
Dos créditos
decorrentes de aquisição de bens de capital
Art. 25 As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem
descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta
decorrente de suas vendas, créditos calculados sobre os encargos de depreciação
de:
I-
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para a
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e
II-
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da sociedade cooperativa.
Parágrafo único. Na
apuração dos créditos de que trata este artigo deve ser observada a legislação
aplicável à matéria.
Dos créditos presumidos
decorrentes da aquisição de insumos
Art. 26
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 23, as
cooperativas de produção agropecuária que exerçam atividade agroindustrial
podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo aos insumos
adquiridos de pessoa física ou jurídica ou recebidos de cooperados, pessoa
física ou jurídica, calculado na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, observadas as
disposições que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de agosto de 2004.
Dos créditos presumidos
decorrentes de estoques
Art. 27
As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade,
tem direito a crédito presumido correspondente aos estoques de insumos e
produtos existentes em 31 de julho de 2004, resultante da aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento), respectivamente.
Parágrafo único. As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo que adotaram
antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, tem
direito ao crédito de que trata o caput correspondente aos estoques de insumos
e produtos existentes em 30 de abril de 2004.
Da Contribuição para o
PIS/Pasep Incidente sobre a Folha de Salários
Dos contribuintes
Art.
28
São contribuintes, na hipótese do inciso III do art. 1º:
I- a
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
II- as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;
III- a
sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso das deduções e
exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VII do art. 11;
IV- a
sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso das exclusões da
base de cálculo de que tratam os incisos I a III do caput do art. 12;
V- a
sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões da base de cálculo
de que tratam os incisos
I a VI do
art. 15; e
VI- a
sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso das
exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a V do art. 16.
Do fato gerador
Art. 29 O
fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o total da folha
de salários, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o pagamento da folha
de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 28.
Da alíquota
Art. 30 A
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários é
de 1% (um por cento).
Da base de cálculo
Art. 31 A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a
empregados.
Parágrafo único. Não
integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na
rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites
legais.
Das Disposições Gerais
Dos regimes de apuração
da receita e de incidência das contribuições
Art. 32 As
cooperativas autorizadas a optar pelo regime de tributação do imposto de renda
com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. A
adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à adoção do
mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).
Art. 33
As sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo,
apuram a Contribuição para PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência
cumulativa.
§1º
As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo apuram a
Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência:
I-
cumulativa, para os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2004; e
II- não-cumulativa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004.
§2º
As
sociedades cooperativas que efetuaram a opção de antecipação do regime de
não-cumulatividade de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, devem
apurar as contribuições nesse regime a partir de 1º de maio de 2004.
Da suspensão, da
não-incidência e da isenção
Art. 34 A
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa em
relação às receitas auferidas por sociedade cooperativa de produção
agropecuária decorrentes da venda de:
I- produtos in
natura de origem vegetal, quando a cooperativa exercer cumulativamente as
atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar esses produtos;
II- leite
in natura a granel, quando a cooperativa a exercer cumulativamente as
atividades de transporte e resfriamento do produto;
III- produtos agropecuários que gerem crédito presumido na forma do art. 26.
§1º
A
suspensão de que trata o caput não se aplica às vendas de produtos
classificados no código 09.01 da Tipi, realizadas pelas sociedades cooperativas
de produção agropecuárias que exerçam cumulativamente as atividades de
padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de
aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos
determinados pela classificação oficial.
§2º
A
pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá comprovar a adoção do regime de
tributação pelo lucro real trimestral ou anual, no trimestre ou no
ano-calendário em que se efetivar a venda, mediante apresentação, perante a
sociedade cooperativa, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou
representante legal daquela pessoa jurídica.
§3º
A hipótese
de suspensão prevista no caput somente ocorrerá quando a venda dos produtos in
natura de origem vegetal for decorrente da exploração da atividade agropecuária
pelas pessoas jurídicas ou dos associados da sociedade cooperativa, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.023, 12 de abril de 1990.
§4º
Os
custos, despesas e encargos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a
suspensão prevista no caput, não geram direito ao desconto de créditos por
parte da cooperativa de produção.
§5º
A
aquisição de produtos com suspensão, na forma do caput, gera créditos
presumidos para a pessoa jurídica adquirente, conforme disposto no art. 26.
§6º A
suspensão de que trata este artigo alcança somente as vendas efetuadas à pessoa
jurídica agroindustrial que apure o imposto de renda com base no lucro real ou
à sociedade cooperativa que exerça a atividade agroindustrial.
Art. 35
As contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de:
I- exportação
de mercadorias para o exterior;
II-
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisa;
III-
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
IV-
vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços
decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
Art. 36
São isentas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes:
I- de
fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;
II- do
transporte internacional de cargas ou passageiros;
III-
de vendas realizadas pela cooperativa de produção agropecuária às empresas
comerciais exportadoras nos termos do Decreto lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
alterações posteriores, desde que destinadas aos fim específico de exportação
para o exterior;
IV- de vendas,
com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§1º
Consideram-se
adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente
pela cooperativa de produção agropecuária para embarque de exportação ou para
recinto alfandegados, por conta e ordem de empresa comercial exportadora.
§2ºAs
isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas a
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§3ºA
partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso I do caput não se aplica à hipótese
de fornecimento de querosene de aviação.
Do prazo de pagamento
Art. 37 As
contribuições de que trata esta Instrução Normativa devem ser pagas:
I- no caso de incidência sobre o faturamento, até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador;
II-
no caso de incidência sobre a importação, na data:
a) do registro da Declaração de Importação,
na hipótese do inciso I
do art. 20;
b) do lançamento do crédito tributário, na
hipótese do inciso II do
art. 20;
c)
do vencimento do prazo de permanência
dos bens em recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do art. 20;
d)
do pagamento, crédito, emprego ou
remessa, na hipótese do
inciso IV do art. 20; e
III-
no caso de incidência sobre a
folha de salários, até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Dos créditos relativos
a produtos exportados
Art. 38 A
sociedade cooperativa de produção agropecuária que realizar vendas de produtos
para o exterior poderá utilizar o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurados na forma desta Instrução Normativa:
I- na
dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno;
II- na
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a
legislação específica aplicável à matéria;
§1º
A
sociedade cooperativa de produção agropecuária que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas no caput poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§2º
Os
créditos de que trata o caput devem ser apurados em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
§3º
Os
créditos apurados devem ser contabilizados, destacadamente, e os custos,
despesas e encargos que foram base de cálculo para determinação desses créditos
devem ser comprovados com documentação hábil e idônea.
§4º O
disposto neste artigo não se aplica ao crédito presumido de que trata o art. 26.
Das Disposições
Transitórias
Art. 39
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 23, as sociedades
cooperativas de produção agropecuária que produzam mercadorias de origem animal
ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03,
01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da Tipi, destinadas à alimentação humana ou animal, podem
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, devida em
cada período de apuração, crédito presumido, relativo aos bens utilizados como
insumos na fabricação dessas mercadorias, quando adquiridos diretamente de
pessoa física residente no País.
§1º O
valor do crédito presumido de que trata o caput:
I- será apurado mediante a aplicação, sobre o valor dos insumos
adquiridos, do percentual de 1,155% (um inteiro e cento e cinqüenta e cinco
milésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 6,08% (seis
inteiros e oito centésimos por cento) para a Cofins;
II-
não constitui receita bruta da sociedade cooperativa de produção agropecuária,
servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
III- não
deve influenciar a determinação das sobras líquidas.
§2º
O
crédito presumido a que se refere este artigo:
I- alcança
somente as sociedades cooperativas de produção agropecuária que optaram pela
adoção antecipada do regime de incidência não-cumulativa, na forma do art. 4º
da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
II-
II-
deve ser calculado para as aquisições de insumos efetuadas
de 1º de maio a 31 de julho de 2004.
Art. 40 Sem
prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma dos arts. 23 e 39, as sociedades cooperativas de produção
agropecuárias que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal,
classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da Tipi, podem deduzir
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, devida em cada
período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição, efetuada
diretamente de pessoa física residente no País, desses produtos in natura.
§1º
O
valor do crédito presumido de que trata este artigo:
I- será
apurado mediante a aplicação, sobre o valor dos insumos adquiridos, do
percentual de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por
cento) para a Cofins;
II- não
constitui receita bruta da sociedade cooperativa de produção agropecuária,
servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
III-
não deve influenciar a determinação das sobras líquidas.
§2º
O
crédito presumido a que se refere este artigo:
I- deve
ser apurado somente para as aquisições, efetuadas de 1º de maio a 31 de julho
de 2004, de produtos in natura que, após serem submetidos às atividades de
secar, limpar, padronizar, sejam revendidos à pessoa jurídica que produza as
mercadorias de origem animal ou vegetal, relacionadas no caput do art. 39, destinadas à
alimentação humana ou animal; e
II- alcança
somente as sociedades cooperativas de produção agropecuária que optaram pela
adoção antecipada do regime de incidência não-cumulativa, na forma do art. 4º
da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.
Art. 41 O
custo de aquisição, para efeito do cálculo dos créditos presumidos de que
tratam os arts. 39 e
40, não poderá ser
superior ao valor de mercado, por espécie de bem.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto nos arts. 39
e 40, a sociedade
cooperativa de produção agropecuária deve contabilizar os bens adquiridos de
pessoas físicas residentes no país separadamente daqueles adquiridos de pessoas
físicas residentes no exterior ou de pessoas jurídicas.
Das Disposições Finais
Art. 42
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID