INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 608, DE 9
DE JANEIRO DE 2006
DOU 12/01/2006
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, nas Leis nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº
10.034, de 24 de outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001, nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
nº 10.684, 30 de maio de 2003, nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº
10.925, de 23 de julho de 2004, nº
10.964, de 28 de outubro de 2004, nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, e nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, e nas Medidas Provisórias nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 275, de 29 de dezembro
de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido
aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se:
I - microempresa
(ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa
de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º No caso de início
de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os
incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente,
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses desse período, desconsideradas as frações
de meses.
§ 1º
Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional
o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 200.000,00 (duzentos
mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 2º
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário
de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses desse período, a pessoa jurídica estará
obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos
e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
desde o primeiro mês de início de atividade.
§ 3º
Caso o pagamento
a que se refere o § 2º ocorra antes do início
de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo
as normas previstas para o imposto de renda.
Art. 4º Considera-se receita
bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º
Ressalvado
o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada
mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da
alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição
tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção)
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas
e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º
Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado
o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
Art. 5º A pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na
forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações
do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples).
§ 1º
A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado
dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição
para o PIS/Pasep;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - Contribuições
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2º
O pagamento na forma do § 1º
não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
II - Imposto
sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto
sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados
(IE);
IV - Imposto
de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
V - Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI - Contribuição
Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII - Contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Contribuição
para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º
Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV
do § 2º.
§ 4º
O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e
o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada,
ainda que não mantenha escrituração contábil.
§ 5º
Para efeito do disposto no § 4º,
a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil
deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de
aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização
ou exaustão acumulada.
§ 6º
O imposto de renda calculado na forma dos §§ 4º e
5º, decorrente da alienação de ativos, deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 7º
O imposto a que se refere o § 6º
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização
do código de receita 6297.
§ 8º A inscrição no Simples dispensa a
pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social
da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai),
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim
as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.
Art. 6º O Simples poderá
incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa
de pequeno porte, ou por ambas, desde que a Unidade Federada ou o Município
em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º
O convênio de que trata este artigo entrará em vigor
a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário
Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica
optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme
o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema
em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º
Não poderá pagar
o ICMS, na forma do Simples, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida
seja conveniada, a pessoa jurídica que:
I - possua
estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - exerça,
ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
§ 3º
A restrição constante do § 2º
não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da
União.
§ 4º
Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que
o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que
possua estabelecimento em mais de um Município.
§ 5º
A restrição constante do § 4º não impede a opção
pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 6º
A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá
efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da
denúncia do respectivo convênio.
Art. 7º O valor devido
mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples nessa condição, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos
seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II - de R$
60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais):
4% (quatro por cento);
III - de R$
90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais): 5% (cinco por cento);
IV - de R$
120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º
No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 3º
Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a
microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação
à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto
percentual.
§ 4º
Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação
à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto
percentual.
Art. 8º No caso de estabelecimentos
de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e
de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30%
(trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples
na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais:
I - até R$
60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento);
II - de R$
60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais):
6% (seis por cento);
III - de R$
90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
IV - de R$
120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e dez décimos por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º
No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 3º
Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida
a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado
o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um inteiro
e cinco décimos) ponto percentual;
II - em relação
à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual.
§ 4º
Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I - em relação
à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um inteiro
e cinco décimos) ponto percentual;
II - em relação
à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual.
§ 5º
O produto da arrecadação gerado pela diferença entre
os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os
percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema
(art. 7º) será destinado às contribuições de que trata o
inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 6º
O disposto no caput também se aplica às:
I - creches
e às pré-escolas, no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003;
II - agências
terceirizadas de correios, no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003;
III – pessoas
jurídicas de que trata o § 9º do art. 20, a
partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 9º
A
microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder
o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive,
do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas
de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo,
a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída
do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de
empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do
art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 10. O valor devido
mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição,
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos seguintes percentuais:
I - até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro
décimos por cento);
II - de R$
240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
III - de R$
360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
IV - de R$
480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V - de R$
600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI - de R$
720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos
e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII - de R$
840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por
cento);
VIII - de
R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX - de R$
1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento);
X – de R$
1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00
(um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
XI – de R$
1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00
(um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro
décimos por cento);
XII – de R$
1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove
inteiros e oito décimos por cento);
XIII – de
R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez
inteiros e dois décimos por cento);
XIV - de R$
1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis
décimos por cento);
XV – de R$
1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00
(um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
XVI – de R$
1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00
(dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos
por cento);
XVII - de
R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00
(dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos
por cento);
XVIII - de
R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze
inteiros e dois décimos por cento);
XIX - de R$
2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros
e seis décimos por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º
No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 3º
Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a
empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5
(dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II - em
relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2
(dois) pontos percentuais.
§ 4º
Caso o Município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5
(dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II - em
relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(cinco décimos) ponto percentual.
§ 5º
A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais
estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida
no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para
as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais).
Art. 11. A empresa de pequeno
porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite
de receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive,
do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 15,12%
(quinze inteiros e doze centésimos por cento) correspondentes aos impostos
e às contribuições referidos no § 1º do art.
5º;
II - 0,6%
(seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse
imposto;
III - dos
percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos
de 20% (vinte por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente,
podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que
se refere o inciso I ou II
do art. 20, observadas as demais condições.
Art. 12. No caso de estabelecimentos
de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e
de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30%
(trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples
na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos
seguintes percentuais:
I - até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo
por cento);
II - de R$
240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento);
III - de R$
360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento);
IV - de R$
480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
V - de R$
600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI - de R$
720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos
e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII - de R$
840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por
cento);
VIII - de
R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento);
IX - de R$
1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por
cento);
X – de R$
1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00
(um milhão e trezentos e vinte mil reais): 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
por cento);
XI – de R$
1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00
(um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 14,1% (quatorze inteiros
e um décimo por cento);
XII – de R$
1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 14,7% (quatorze
inteiros e sete décimos por cento);
XIII – de
R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 15,3% (quinze
inteiros e três décimos por cento);
XIV - de R$
1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 15,9% (quinze inteiros e
nove décimos por cento);
XV – de R$
1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00
(um milhão e novecentos e vinte mil reais): 16,5% (dezesseis inteiros e cinco
décimos por cento);
XVI – de R$
1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00
(dois milhões e quarenta mil reais): 17,1% (dezessete inteiros e um décimo
por cento);
XVII - de
R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00
(dois milhões e cento e sessenta mil reais): 17,7% (dezessete inteiros e sete
décimos por cento);
XVIII - de
R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 18,3% (dezoito
inteiros e três décimos por cento);
XIX - de R$
2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 18,9% (dezoito inteiros
e nove décimos por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste
artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º
No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
§ 3º
Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75
(três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em
relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3
(três) pontos percentuais.
§ 4º
Caso o Município em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75
(três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em
relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 5º
A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive
em relação à receita bruta até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 6º
O produto da arrecadação gerado pela diferença entre
os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os
percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema
(art. 10) será destinado às contribuições de que trata o
inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 7º
O disposto no caput também se aplica às:
I - creches
e às pré-escolas, no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003;
II - agências
terceirizadas de correios, no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003;
III – pessoas
jurídicas de que trata o § 9º do art. 20, a
partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 13. A empresa de pequeno
porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sujeitar-se-á, em
relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado
o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 22,68%
(vinte e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) correspondentes
aos impostos e às contribuições referidos no § 1º
do art. 5º;
II - 0,9%
(nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse
imposto;
III - dos
percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos
de 20% (vinte por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente,
podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que
se refere o inciso I ou II
do art. 20, observadas as demais condições.
Art. 14. Os convênios de
adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente
aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais).
§ 1º
No caso de convênio
com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de
pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - os incisos
I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12
ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual;
II - os
incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e
12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 2º
Os percentuais de que trata o §
1º aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
Art. 15. A empresa de pequeno
porte inscrita no Simples que auferir, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) poderá,
mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada por
seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal
(SRF) de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º
A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte
para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art.
35, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte
enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º
Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada
na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for
implementada, no próprio ano-calendário.
§ 3º
Excepcionalmente, a alteração a que se refere o
§ 2º, efetuada até o último dia útil do mês
de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio ano-calendário.
Art. 16. A opção pelo Simples
dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias,
inclusive quanto:
I - aos impostos
dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte
da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º
A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará
sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral.
§ 2º
A pessoa jurídica em início de atividade poderá
formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização
da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º
As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples
serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
§ 4º
O indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho
decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao
rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 17. A opção exercida
de conformidade com o art. 16 será definitiva para todo
o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
Simples a partir:
I - do primeiro
dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º
do art. 16, se aquela for exercida no mês de janeiro;
II - do primeiro
dia do ano-calendário subseqüente ao da opção, na hipótese do §
1º do art. 16, no caso de a opção ser formalizada entre os meses
de fevereiro e dezembro;
III - do início
de atividade, na hipótese do § 2º do art. 16.
Parágrafo
único. No caso de a empresa iniciar as suas atividades
no mês de janeiro e não exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no
CNPJ, poderá faze-la mediante alteração cadastral até o último dia útil do
mês de janeiro desse ano-calendário, retroagindo a opção para a data de início
das atividades.
Art. 18. Os valores dos
impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser
pagos em até 30 dias, contados:
I - da data
da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17;
II - da data
de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo
único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor
contabilizado como reserva de reavaliação de que trata o art.
36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 19.
A inscrição no Simples veda, para a
microempresa e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou
a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com
a Unidade Federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente
ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou
a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Art. 20. Não poderá optar
pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição
de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição
de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais);
III - constituída
sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja
atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade
de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários
e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade aberta de previdência
complementar;
V - que se
dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI - que tenha
sócio estrangeiro residente no exterior;
VII - constituída
sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que
seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
IX - cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, optante pelo Simples ou não, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do art. 2º,
observado o disposto no art. 3º;
X - de cujo
capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize
operações relativas a:
a)
locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento
e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda
e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) prestação
de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XII - que preste
serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante,
ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII - que
participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes
da vigência da Lei
nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV - que
tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XV - cujo
titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento),
esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI - que
seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei
nº
9.317, de 1996;
XVII - cujo
titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento)
adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por
ele declarados;
XVIII - que
exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda,
de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de
que trata a Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as
opções já exercidas.
§ 1º
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos
I e II deste artigo serão, respectivamente,
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses de daquele período, desconsideradas as
frações de meses.
§ 2º
Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente,
para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º
Compreende-se na atividade de construção de imóveis,
de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil,
própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação
de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º
O disposto nos incisos IX e XIII
não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam
as atividades referidas no inciso XI.
§ 5º
O disposto no inciso XII não se aplica:
I - às pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola,
estabelecimento de ensino fundamental e agência terceirizada de correios;
II - às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de
viagem e turismo;
III - às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga e de agência lotérica.
§ 6º
O disposto no inciso XVI
também se aplica às pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a
hipótese de esta já ser optante pelo Simples.
§ 7º
A vedação a que se referem os incisos
IX e XIII do caput não se aplica
na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
§ 8º
As pessoas jurídicas que prestem serviços de correspondente
bancário, conforme regulamentação do Banco Central, desde que não incorram
em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas na legislação, podem
optar pelo Simples.
§ 9º
O disposto no inciso XII
não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I – serviços
de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos
pesados;
II – serviços
de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III – serviços
de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV – serviços
de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V – serviços
de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
Art. 21. A exclusão do Simples
será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 22.
A exclusão mediante comunicação da
pessoa jurídica dar-se-á:
II - obrigatoriamente,
quando:
a)
incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes do art. 20;
b) ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período.
§ 1º
A exclusão na forma deste artigo será formalizada
pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante
legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo,
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 3º
No caso do inciso II do
caput e do § 2º, a alteração cadastral
deverá ser efetuada:
I - até
o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em
que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses
dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b"
do inciso II deste artigo.
§ 4º
A alteração cadastral fora do prazo previsto no
inciso I do § 3º deste artigo, conforme
o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de
ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista
no art. 35, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples
no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º
Iniciado o procedimento de ofício, de que trata
o § 4º, a falta de alteração cadastral implicará
a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da
ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo
único do art. 23, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art.
35.
§ 6º
Na hipótese do § 4º, fica asseg urada a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa
de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 7º
Na hipótese dos incisos XIV
e XV do art. 20, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, junto
à unidade da SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação
do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência
do ato declaratório a que se refere o parágrafo único
do art. 23.
Art. 23. A exclusão dar-se-á
de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão
obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º
do art. 22, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de
livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam
a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - resistência
à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades
da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição
da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática
reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização
de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência
em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo
único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE) da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal
da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 1972.
Efeitos
da exclusão
Art. 24. A exclusão do Simples
nas condições de que tratam os arts. 22 e 23
surtirá efeito:
I - a partir
do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso
I do art. 22;
II - a partir
do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses
de que tratam os incisos III a XIII
e XVI a XVIII
do art. 20;
III – a partir
do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório a que se refere
o parágrafo único do art. 23 nos casos dos incisos
XIV e XV do art. 20;
IV – a partir
do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo
único do art. 23 na hipótese do § 5º do
art. 22;
V - a partir
do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no §
2º do art. 3º;
VI - a partir
do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido,
nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 20;
VII - a partir,
inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos
II a VII do art. 23;
VIII - a partir
de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples
até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso
XVIII do art. 20.
IX – a partir
da data dos efeitos da opção quando nesta data incorrer nas hipóteses de que
tratam os incisos III a XIII
e XVI a XVIII
do art. 20.
§ 1º
Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses
dos incisos III a XIII
e XVI a XVII
do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito
da exclusão dar-se-á a partir:
I - do mês
seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
II - de
1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido
até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
§ 2º
Na hipótese do inciso I
do art. 22, se a alteração cadastral a que se refere o §
1º do referido artigo houver sido efetuada até o último dia útil
do mês de janeiro, os efeitos da exclusão do Simples dar-se-ão, excepcionalmente,
a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano.
Art. 25.
A pessoa jurídica excluída do Simples
sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa
jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente
no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição,
o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos
de apuração subseqüentes.
§ 2º
O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação
dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de
que trata o § 1º.
Art. 26. Os órgãos de fiscalização
da Secretaria da Receita Previdenciária ou de qualquer entidade convenente
deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras,
constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com
o disposto no inciso II do art. 22.
Art. 27. O ingresso no Simples
depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou
sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º
A opção fica condicionada à prévia regularização
de todos os débitos referidos no caput.
§ 2º
A regularização dos débitos referidos no caput
poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e
ao INSS, conforme o caso.
§ 3º
Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando
suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso,
apenas em relação ao seu titular ou sócio.
§ 4º
Para fins de controle e regularização dos débitos junto
ao INSS, a SRF comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando
a pessoa jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Art. 28. O pagamento unificado
de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas
de pequeno porte, inscritas no Simples, será feito de forma centralizada,
até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a
receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o código 6106.
Parágrafo
único. Os impostos e contribuições devidos pelas
pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o Simples, não poderão
ser objeto de parcelamento.
Art. 29.
Ressalvada a hipótese a que se refere o §
3º do art. 5º, está dispensada a retenção do imposto de
renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica
inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata o art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 30. As microempresas
e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça
essa condição.
Parágrafo
único. A placa indicativa terá dimensões de, no
mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente,
o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................",
na qual constará o respectivo número de inscrição completo do estabelecimento.
Art. 31. A microempresa
e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente,
declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de
maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos
impostos e contribuições de que tratam os §§ 1º
e 4º do art. 5º.
§ 1º
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação,
as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
§ 2º
A declaração simplificada poderá ser retificada
independentemente de autorização prévia da autoridade administrativa e terá
a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
Art. 32. A microempresa
e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para
fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I - livro
Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária;
II - Livro
de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos
os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos
livros referidos nos incisos I e II.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento,
por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Art. 33. Aplicam-se à microempresa
e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes
nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei
nº
9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a
que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas
em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Art. 34.
Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no
Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS
e ao ISS.
Art. 35.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do Simples, nos prazos determinados no § 3º do
art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por
cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 36.
A inobservância da exigência de que trata o
art. 30 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com
o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o caput será
aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de
os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição
de Simples.
Art. 37.
A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui
a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos
o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada.
Art. 38. Consideram-se isentos
do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa
de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labores, aluguéis ou serviços
prestados.
Art. 39. Com relação às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços,
de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por
cento) da receita bruta total, inscritas no Simples na condição de microempresas
ou de empresas de pequeno porte, os percentuais diferenciados a que se referem
o arts. 8º e 12, respectivamente,
aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 40.
O disposto no inciso XII
do art. 20, no período compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro
de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência de viagem.
Art. 41.
A opção efetuada no ano-calendário de 2002 ou até
o último dia útil do mês de janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas
no inciso II do § 5º do art. 20 e no
art. 40 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2003.
Art. 42.
A opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ), submete ao Simples as pessoas jurídicas de que trata:
I - o inciso
II do § 5º do art. 20, no próprio ano-calendário de 2002, no caso
de início de atividade em 31 de dezembro de 2002;
II - o art.
40, no próprio ano-calendário de 2002, no caso de início de atividade
no período compreendido entre 25 de outubro e 18 de dezembro de 2002.
Art. 43.
Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas:
I - no inciso
II do § 5º do art. 20, que tenham efetuado a opção pelo Simples
anteriormente a 31 de dezembro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas
de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, desde que atendidos os demais requisitos
legais;
II - no art.
40, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25 de outubro
de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão
ocorram a partir dessa data, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 44.
A opção formalizada na FCPJ no ano-calendário
de 2003 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada
de correios, bem como as mencionadas no inciso
III do § 5º do art. 20, já inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário
de 2004.
Art. 45.
A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as
de que trata o inciso III do § 5º do
art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início de
atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003.
Art. 46.
Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as
mencionadas no inciso III do § 5º do
art. 20 que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 31 de maio
de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão
ocorram após a edição da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais
requisitos legais.
Art. 47.
Pode permanecer no Simples no ano-calendário de 2006,
sem necessidade de efetuar alteração cadastral, desde que não incorra em nenhuma
das hipóteses de vedação previstas na legislação:
I - a microempresa,
nessa condição, que tenha obtido receita bruta superior a R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais) no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior a R$240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) nesse mesmo ano-calendário;
II - a empresa
de pequeno porte que tenha obtido receita bruta superior a R$1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior
a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) nesse mesmo ano-calendário.
Art. 48. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF nº
355, de 29 de agosto de 2003, e nº 391, de 30 de janeiro de 2004.
Art. 49.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.