DOU
08/09/2003
Dispõe sobre o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples).
Alterada pela IN SRF nº
391, de 30 de janeiro de 2004
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº
10.034, de 24 de outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº
10.684, 30 de maio de 2003, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, e nas Medidas Provisórias nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário
diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas
de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I
- microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte (EPP),
a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
Início
de atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§
1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de
dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais),
respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 2º Se o valor acumulado da receita bruta
no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa
jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, desde o primeiro mês de início de atividade.
§ 3º Caso o pagamento a que se refere o §
2º ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas
juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de
renda.
Receita
bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata
esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§
1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da
receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra
exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário
diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução
de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo
regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que
trata esta Instrução Normativa.
§
2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser
considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o
ano-calendário.
Do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples)
Abrangência
Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre
nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 1º A inscrição no Simples implica pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II
- Contribuição para o PIS/Pasep;
III -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - Contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.
§ 2º O pagamento na forma do § 1º não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade
de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
I
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III
- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
IV - Imposto de Renda, relativo
aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem
assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
V
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI
- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII -
Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º Será definitiva a incidência do imposto
de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese
do inciso IV do § 2º.
§ 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor
de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto
de renda.
§
5º O imposto de renda calculado na forma do § 4º, decorrente da alienação
de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da
percepção dos ganhos.
§
6º O imposto a que se refere o § 5º deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297.
§
7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço
Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao
salário-educação e à contribuição sindical patronal.
Convênio
com estados e municípios
Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que
a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir
mediante convênio.
§
1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da
União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali
estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso,
obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em
relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma
do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada,
a pessoa jurídica que:
I
- possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II
- exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal.
§ 3º A restrição constante do § 2º não
impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
§
4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde
esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
§ 5º A restrição constante do § 4º não impede a opção pelo Simples
em relação aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado o
disposto no § 2º.
§
6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do
respectivo convênio.
Das
Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais
aplicáveis
Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas
no Simples nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I
- até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II - de R$
60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais):
4% (quatro por cento);
III
- de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§
2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I
- em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1
(um) ponto percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5
(cinco décimos) ponto percentual.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I
- em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1
(um) ponto percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(cinco décimos) ponto percentual.
Percentuais
diferenciados
Art. 8ºs No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros
e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita
bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior
a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples
na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais:
I
- até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento);
II
- de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 6% (seis por cento);
III
- de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§
2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto
percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I
- em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5
(um inteiro e cinco décimos) ponto percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I
- em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5
(um inteiro e cinco décimos) ponto percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 5º O produto da arrecadação gerado pela
diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes
deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes
pelo sistema (art. 7º) será destinado às contribuições de que trata o inciso
VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 6º O disposto no caput também
se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a
30 de novembro de 2003.
Recolhimento
como EPP
Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples
que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais
previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no ano-calendário
subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo,
entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma
do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado
o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Das
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Percentuais
aplicáveis
Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte,
inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I
- até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros
e quatro décimos por cento);
II
- de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento);
III
- de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
IV
- de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento);
V
- de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI
- de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro
décimos por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito
décimos por cento);
VIII - de R$
960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um
milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX
- de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste
artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do
ano-calendário, até o próprio mês.
§
2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto
percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art.
6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de
pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno
porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno
porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS:
de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP
Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja
receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita
bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que
verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I
- 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II
- 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja
contribuinte desse imposto;
III
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos
de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente,
podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que
se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as
demais condições.
Percentuais
diferenciados
Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino
fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e
de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas de pequeno
porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I
- até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e
um décimo por cento);
II
- de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos
por cento);
III
- de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três
décimos por cento);
IV
- de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por
cento);
V
- de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI
- de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo
por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento);
VIII
- de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três
décimos por cento);
IX
- de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove
décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§
2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual.
§
3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos
percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS:
de até 3 (três) pontos percentuais.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS:
de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive
em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 6º O produto da
arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas
jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais
pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições
de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º
desta Instrução Normativa.
§ 7º O disposto no caput também
se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a
30 de novembro de 2003.
Acréscimo
de percentuais
Art. 13. A empresa de pequeno porte, de
que trata o art. 12, cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes,
a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes
percentuais:
I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) correspondentes
aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do
art. 5º;
II
- 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja
contribuinte desse imposto;
III
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido
firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno
porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente,
podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que
se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as
demais condições.
Conceito de
EPP para fins de convênio
Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão
considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita
bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP nos convênios
§ 1º No caso de convênio com unidade federada ou município,
em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com
receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os
percentuais a que se referem:
I - os incisos I dos §§ 3º e 4º
dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual;
II - os incisos II dos §§ 3º e 4º
dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos)
ponto percentual.
§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º
aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais).
Alteração
de EPP para microempresa
Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que
auferir, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral,
formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da SRF de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição
de microempresa.
§ 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de
pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista
no art. 35, permanecendo a pessoa jurídica na condição
de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica
será enquadrada na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele
em que esta for implementada, no próprio ano-calendário.
§ 3º Excepcionalmente, a alteração a que
se refere o § 2°, efetuada até o último dia útil
do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio
ano-calendário.
Das
Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte
Da opção
pelo Simples
Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante
a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando
o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I
- aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II
- ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ,
formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral
efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade
poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante
utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º As opções e alterações cadastrais
relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
§
4º No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não
exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la
mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse
ano-calendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades.
§ 5º O indeferimento da opção pelo Simples,
mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal,
submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Efeitos da
opção
Art. 17. A opção exercida de conformidade com o art.
16 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá
a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:
I - do primeiro dia do ano-calendário
da opção, na hipótese do § 1º do art. 16;
II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do §
1º do art. 16, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do
art. 16.
Tributação
dos valores diferidos
Art. 18. Os valores dos impostos e contribuições,
cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados:
I - da data da opção, na hipótese do
inciso I do artigo 17;
II
- da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor
contabilizado como reserva de reavaliação de que trata o art.
36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Incentivos
fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa
e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer
valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência
de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada,
os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a
unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de
pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Das
vedações à opção
Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III -
constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja
atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade
de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários
e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade aberta de previdência
complementar;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção de imóveis;
VI
- que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
1
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do art. 2º, observado o
disposto no art. 3º;
X
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas
a:
a)
locação ou administração de imóveis;
b)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c)
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d)
factoring;
e)
prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,
jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII -
que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256,
de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência
da Lei
nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV - que
tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu
capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da
União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - que
seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei
nº
9.317, de 1996;
XVII -
cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos
por ele declarados;
XVIII -
que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda,
de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de
que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro
de 2000, as opções já exercidas.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos
I e II deste artigo serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as
frações de meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente,
para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de
que trata o inciso V deste artigo, a execução
de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição,
reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo
ou subsolo.
§ 4º O disposto nos incisos IX
e XIII não se aplica à participação em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde
que estas não exerçam as atividades referidas no
inciso XI.
§ 5º O disposto no inciso
XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento de ensino fundamental
e agência terceirizada de correios.
§ 6º O disposto no inciso
XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência de viagem e turismo.
§ 7º O disposto no inciso XVI também
se aplica às pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese
de esta já ser optante pelo Simples.
§ 8º A vedação a que se referem os incisos
IX e XIII do caput não se aplica
na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
§ 9º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga e de agência lotérica. (Alterado pelo art. 1° da IN SRF nº 391, DOU 02/02/2004)
Da Exclusão
do Simples
Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação
da pessoa jurídica ou de ofício.
Exclusão
por comunicação
Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa
jurídica dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes
do art. 20;
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses de funcionamento nesse período.
§
1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica,
mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no
ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do
inciso II do caput e do § 2º, a alteração
cadastral deverá ser efetuada:
I - até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e
II do art. 20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos
do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste
artigo.
§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no
inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida
se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa
jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 35,
incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de
dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º,
a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do
Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo
(ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art.
35.
§
6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica
como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta.
§ 7º Na hipótese dos incisos XIV e
XV do art. 20, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante
pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado, no prazo de até 30
dias contados da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo
único do art. 23.
Exclusão de
ofício
Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando
a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do
art. 22, quando não realizada por comunicação da pessoa
jurídica;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos
a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública, nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III -
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV -
constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V
- prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI -
comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária,
com decisão definitiva.
Parágrafo único. A exclusão
de ofício dar-se-á mediante ADE da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal
da União, de que trata o Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Efeitos da
exclusão
Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam
os arts. 22 e 23
surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que
trata o inciso I do art. 22;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos
III a XVIII do art. 20;
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista
no § 2º do art. 3º;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado
o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I
e II do art. 20;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos
fatos mencionados nos incisos II a VII
do art. 23;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas
no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII
do art. 20.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses
dos incisos III a XVII
do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito
da exclusão dar-se-á a partir:
I
- do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em
2001;
II
- de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até
31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Tributação
como as demais pessoas jurídicas
Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples
sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica
deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente
no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição,
o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos
de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação
dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de
que trata o § 1º.
Representação
de outros órgãos
Art. 26. Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente
deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras,
constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com
o disposto no inciso II do art. 22.
Da
Regularização de Débitos
Do
Parcelamento
Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos
débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional
e o INSS, inscritos em Dívida Ativa.
§
1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos
referidos no caput.
§
2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser
efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS,
conforme o caso.
§
3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o
pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao
seu titular ou sócio.
§
4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF
comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa
jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Da Data e
da Forma de Pagamento
Art. 28. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples,
com o código 6106.
Parágrafo
único. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas, determinados de conformidade com o Simples, não poderão ser objeto
de parcelamento.
Art. 29. Ressalvada a hipótese a que se
refere o § 3º do art. 5º, está dispensada a retenção
do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa
jurídica inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata o
art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das
Obrigações Acessórias
Identificação
do optante
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo
Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo
único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de
largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo
"Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na
qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
Declaração
anual simplificada
Art. 31. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas
no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue
até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os §§
1º e 4º do art. 5º.
§
1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações
deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§
2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de
autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada.
Escrituração
e livros obrigatórios
Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam
dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham
em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I - livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II -
Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos livros referidos nos incisos I e
II.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas
na legislação previdenciária e trabalhista.
Da Omissão
de Receita
Art. 33. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações
de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a
que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas
em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Dos
Acréscimos Legais
Art. 34. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as
normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 35. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados
no § 3º do art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 36. A inobservância da exigência de
que trata o art. 30 sujeitará a pessoa jurídica à multa
correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o caput será aplicada,
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os
estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de
Simples.
Art. 37. A imposição das multas de que trata
esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação
penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive
em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota
fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada.
Da Isenção
dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 38. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte
e na declaração de ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos
ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo
os que corresponderem a pró-labores, aluguéis ou serviços prestados.
Das
Disposições Transitórias
Art. 39. Com relação às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total, inscritas no Simples na condição de microempresas
ou de empresas de pequeno porte, os percentuais diferenciados a que se referem
o arts. 8º e 12, respectivamente,
aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 40. O disposto nos arts.
8º e 12 não se aplica:
I - às creches e às pré-escolas a
partir de maio de 2003;
II – às agências terceirizadas de
correios a partir de dezembro de 2003;
Art. 41. O disposto no inciso
XII do art. 20, no período compreendido entre 25 de outubro de 2002 e
18 de dezembro de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência de viagem.
Art. 42. A opção efetuada no ano-calendário
de 2002 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, pelas pessoas
jurídicas mencionadas no § 6º do art. 20 e no art.
41 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples
a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2003.
Art. 43. A opção formalizada na Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ), submete ao Simples as pessoas jurídicas de que
trata:
I - o § 6º do art. 20, no próprio ano-calendário
de 2002, no caso de início de atividade em 31 de dezembro de 2002;
II - o art. 41, no próprio ano-calendário
de 2002, no caso de início de atividade no período compreendido entre 25 de
outubro e 18 de dezembro de 2002.
Art. 44. Fica assegurada a permanência no
sistema das pessoas jurídicas mencionadas:
I - no § 6º do art. 20, que tenham efetuado
a opção pelo Simples anteriormente a 31 de dezembro de 2002 e que, no caso
de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição
da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, desde que atendidos os demais requisitos
legais;
II - no art. 41, que tenham efetuado a
opção pelo Simples anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no caso de
terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram a partir dessa
data, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004. (Alterado pelo art. 1° da IN SRF nº 391, DOU 02/02/2004)
Art. 46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as de que trata o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003.
Art. 47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais. (Alterado pelo art. 1° da IN SRF nº 391, DOU 02/02/2004)
Art. 48. Ficam convalidados os parcelamentos
concedidos no período compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro
de 2002.
Art. 49. Os débitos junto à Secretaria da
Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados nos termos e condições
definidos pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas
jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente
em decorrência do disposto no inciso XIV do
art. 20, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo Simples até o último
dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Das
Disposições Finais
Art. 50. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados
ao exercício da opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime
até que sejam iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em
virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos
III a XVIII do art. 20 desta Instrução
Normativa.
Art. 51. Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
250, de 26 de novembro de 2002.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID