INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 391, DE 30 DE JANEIRO DE 2004
Altera a Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de
agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003 e nos arts. 19 e 82 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de
centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que
aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada,
inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos seguintes percentuais:
.......................................................................................
§
5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre
os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os
percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema
(art. 7º) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI
do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§
6º O disposto no caput
também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de
maio a 30 de novembro de 2003."(NR)
"Art.
12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros
de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que
aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada,
inscritas no Simples na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido
mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos seguintes percentuais:
................................................................................
§
6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre
os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os
percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema
(art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º
do art. 5º desta Instrução Normativa.
§
7º O disposto no caput também se aplica às agências
terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR)
"Art. 16. ..................................................................................
...............................................................................................
§
5º O indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho decisório
de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."(NR)
"Art. 20. ..........................................................................
...................................................................................
§
5º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento
de ensino fundamental e agência terceirizada de correios.
..........................................................................................
§
9º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga
e de agência lotérica."(NR)
"Art.
40. O disposto nos arts. 8º e 12 não se aplica:
I
- às creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003;
II
– às agências terceirizadas de correios a partir de dezembro de 2003;"(NR)
"Art.
45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil
do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no
§ 9º do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004."(NR)
"Art.
46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as
de que trata o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário
de 2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de
maio e 31 de dezembro de 2003."(NR)
"Art.
47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que
se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios,
bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção
pelo Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido
excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID