INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 250, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Revogada
pelo art.
51 da IN SRF nº355, DOU 08/09/2003.
Dispõe
sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº
10.034, de 24 de outubro de 2000 e nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, e nas Medidas Provisórias nº 2.113-29, de 27 de março
de 2001, nº 2.132-43, de 27 de março de 2001 e nº 75, de 24 de
outubro de 2002, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado,
simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno
porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Definição
Art. 2º
Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I -
microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II -
empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 3º
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II
do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 1º
Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do
ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente,
para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 2º
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário
de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro
mês de início de atividade.
§ 3º
Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra
antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora,
determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Art. 4º
Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa,
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º
Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita
bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão
em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado
(substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base
de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime
tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata
esta Instrução Normativa.
§ 2º
Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser
considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o
ano-calendário.
Do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples)
Art. 5º
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não
se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 1º
A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos
e contribuições:
I - Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II -
Contribuição para (PIS/Pasep);
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI -
Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2º
O pagamento na forma do § 1º não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto
sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III -
Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
IV -
Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
V -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI -
Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII -
Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º
Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos
e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos
ganhos de capital, na hipótese do inciso IV
do § 2º.
§ 4º
O ganho de capital será tributado mediante a incidência
da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor
de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto
de renda.
§ 5º O imposto
de renda calculado na forma do § 4º, decorrente
da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da percepção dos ganhos.
§ 6º O imposto
a que se refere o § 5º deverá ser recolhido ao
Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297.
§ 7º
A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social
do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae),
e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição
sindical patronal.
Art. 6º
O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
(ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa
ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade federada ou
o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º
O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro
mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União
e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida,
relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a
ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive,
à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º
Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que
a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica
que:
I -
possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II -
exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
§ 3º
A restrição constante do § 2º não impede a
opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
§ 4º
Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde
esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento
em mais de um município.
§ 5º
A restrição constante do § 4º não impede a opção
pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 6º
A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio.
Art. 7º
O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples nessa
condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II -
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil
reais): 4% (quatro por cento);
III - de R$
90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§ 2º No caso
de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º
Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I -
em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um)
ponto percentual;
II - em
relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual.
§ 4º
Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao
Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado
o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um)
ponto percentual;
II -
em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio)
ponto percentual.
Art. 8º
No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental,
inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos seguintes percentuais:
I - até R$
60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
II -
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil
reais): 6% (seis por cento);
III - de R$
90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais): 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§ 2º No caso
de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º
Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um e
meio) ponto percentual;
II -
em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e
cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 4º
Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art.
4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um e
meio) ponto percentual;
II - em
relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e
cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º
O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis
às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para
as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º)
será destinado às Contribuições para a Seguridade Social.
Recolhimento
como EPP
Art. 9º A microempresa,
optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado
o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por
faixa de receita bruta.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no ano-calendário
subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo,
entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma
do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado
o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 10.
O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples,
nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro
décimos por cento);
II - de R$
240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por
cento);
III - de R$
360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por
cento);
IV - de R$
480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V - de R$
600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI -
de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por
cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito
décimos por cento);
VIII -
de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX - de R$
1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§ 2º
No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º
Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de
até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em
relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2
(dois) pontos percentuais.
§ 4º
Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado
o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois
e meio) pontos percentuais;
II -
em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual.
§ 5º
A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no
ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as
microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP
Art. 11.
A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a
partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I -
10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos
impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6%
(seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste
imposto;
III -
dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos
de 20% (vinte por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente
excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema,
formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita
bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o
inciso I ou II do art. 20, observadas as
demais condições.
Art. 12.
No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental,
inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, o valor devido
mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um
décimo por cento);
II - de R$
240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por
cento);
III -
de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por
cento);
IV -
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por
cento);
V -
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI - de R$
720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento);
VIII
- de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por
cento);
IX -
de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove
décimos por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o
próprio mês.
§ 2º
No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de
ponto percentual.
§ 3º
Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de
até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em
relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3
(três) pontos percentuais.
§ 4º
Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha
aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I -
em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de
até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em
relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º
A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste
artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive
em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 6º
O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis
às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para
as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado
às contribuições de que trata o inciso VI do
§ 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Acréscimo de percentuais
de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental
Art. 13.
A empresa de
pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta,
no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado
o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 15,48% (quinze
inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes aos impostos
e às contribuições referidos no § 1º do art.
5º;
II -
0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
deste imposto;
III - dos
percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos
de 20% (vinte por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente
excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema,
formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita
bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso
I ou II do art. 20, observadas as demais
condições.
Art. 14.Os convênios
de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente
aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais).
§ 1º
No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que
se referem:
I -
os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de
1 (um) ponto percentual;
II -
os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos
de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 2º
Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se à receita bruta
acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Art. 15.
A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica,
firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua
jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º
A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para
microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art.
37, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte
enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º
Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada
na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for
implementada, no próprio ano-calendário.
§ 3º
Excepcionalmente, a alteração a que se refere o § 2º,
efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir
do mês de janeiro do próprio ano-calendário.
Art. 16.
A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada
na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto:
I -
aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte
da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º
A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao
Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário.
§ 2º A
pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão
ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da
Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º
As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas
mediante preenchimento da FCPJ.
§ 4º
No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não exercer
a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante
alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse
ano-calendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades.
Art. 17.
A opção exercida de conformidade com o art. 16 será definitiva
para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do Simples a partir:
I - do primeiro
dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º
do art. 16;
II - do primeiro
dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º
do art. 16, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III - do início
de atividade, na hipótese do § 2º do art. 16.
Tributação
dos valores diferidos
Art. 18.
Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido diferida,
deverão ser pagos em até 30 dias, contados:
I -
da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo
17;
II - da data
de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo
único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado como reserva
de reavaliação de que trata o art.
36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 19.
A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao
IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos
ao ICMS.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a
unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de
pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Art. 20.
Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I
- na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II -
na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais);
III
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade
seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários
e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada
aberta;
V -
que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI - que
tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX -
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do art. 2º, observado
o disposto no art. 3º;
X - de cujo
capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI
- que realize
operações relativas a:
a) locação
ou administração de imóveis;
b) armazenamento
e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda
e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e)
prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
XII
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,
jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados
antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando
se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei nº
9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV -
que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XV - cujo
titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento),
esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI -
que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
da Lei nº
9.317, de 1996;
XVII -
cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos
por ele declarados;
XVIII
- que exerça
a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas
e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela
de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata
a Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as
opções já exercidas.
§ 1º
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos
I e II deste artigo serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as
frações de meses.
§ 2º
Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente,
para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º
Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso
V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de
terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação
ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º
O disposto nos incisos IX e XIII
não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam
as atividades referidas no inciso XI.
§ 5º
O disposto no inciso XII não se aplica às atividades
de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental.
§ 6º O
disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência de viagem. (*)
§ 7º A
opção efetuada no ano-calendário de 2002 ou até o último dia útil do mês de
janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º inscritas no CNPJ,
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia
do ano-calendário de 2003. (*)
§ 8º No
caso de início de atividade, no ano-calendário de 2002, e a partir de 25 de
outubro, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ),
submete a pessoa jurídica de que trata o § 6º ao Simples no próprio
ano-calendário de 2002. (*)
§ 9º
Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas no §
6º, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25 de outubro de
2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão
ocorram após a edição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002,
desde que atendidos os demais requisitos legais. (*)
§ 10.
O disposto no inciso XVI também se aplica às
pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já
ser optante pelo Simples.
Art. 21.
A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou
de ofício.
Art. 22.
A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
II -
obrigatoriamente, quando:
a)
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art.
20;
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º
A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica,
mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º
No caso do inciso II do
caput e do § 2º, a alteração cadastral
deverá ser efetuada:
I -
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 20;
II -
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato
que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea
"b" do inciso II deste artigo.
§ 4º
A alteração cadastral fora do prazo previsto no
inciso I do § 3º deste artigo, conforme
o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de
ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista
no art. 37, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples
no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º
Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º,
a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do
Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo
(ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art.
37.
§ 6º Na hipótese
do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa
jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte,
a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se
deu o excesso de receita bruta.
§ 7º
Na hipótese do inciso XIV do art. 20, fica assegurada
a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito
inscrito ser quitado ou parcelado, no prazo de até 30 dias contados
da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 23.
(**)
Exclusão de
ofício
Art. 23.
A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer
das seguintes hipóteses:
I - exclusão
obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º
do art. 22, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de
livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não-fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam
a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III -
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades
da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição
da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática
reiterada de infração à legislação tributária;
VI -
comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII
- incidência em crimes contra a ordem tributária,
com decisão definitiva.
Parágrafo
único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ADE da autoridade fiscal
da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 24.
A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts.
22 e 23 surtirá efeito:
I -
a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o
inciso I do art. 22;
II -
a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a
XVIII do art. 20;
III
- a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista
no § 2º do art. 3º;
IV
- a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e
II do art. 20;
V -
a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII
do art. 23;
VI
- a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas
no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o
inciso XVIII do art. 20.
Parágrafo
único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos
incisos III a XVII do art. 20, que tenham
optado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á
a partir:
I -
do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
II -
de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido
até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Tributação
como as demais pessoas jurídicas
Art. 25.
A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em
que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1º
Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar
o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do
último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele
sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o
montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de
apuração subseqüentes.
§ 2º
O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos
ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o §
1º.
Art. 26.
Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente deverão
representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem
hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto
no inciso II do art. 22.
Art. 27.
O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica,
de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos
em Dívida Ativa.
(* * *) §
1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os
débitos do contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
(* * *) §
2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser
efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS,
conforme o caso.
§ 3º
Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o
pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao
seu titular ou sócio.
§ 4º
Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF
comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa
jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Art. 28
Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e
contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples.
§ 1º O
disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis
aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ainda que se refiram a
débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra
entidade federada.
§ 2º
Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta
de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º.
§ 3º A
exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário
subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4º O
disposto no caput não se aplica aos débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, ou no parcelamento a ele alternativo. (*)
Art. 29.
Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma do art. 28,
o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último dia útil de cada
mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.
Parágrafo único. O recolhimento da
antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), modelo comum, com a utilização do
seguinte código: 7659.
Art. 30.
O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas
e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será feito de forma
centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o código
6106.
Art. 31
Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º do
art. 5º, está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples,
bem assim a retenção na fonte de que trata o art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 32.
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão
manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa
que esclareça essa condição.
Parágrafo
único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura
por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e
a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de
inscrição completo do respectivo estabelecimento.
Art. 33.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil
do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições de que tratam os §§ 1º
e 4º do art. 5º.
§ 1º
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações
deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de
autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada.
Art. 34.
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração
comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes:
I -
livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária;
II -
Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os
documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros
referidos nos incisos I e
II.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas
na legislação previdenciária e trabalhista.
Art. 35.
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções
de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos
e contribuições de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a
que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas
em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Art. 36.
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros
e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 37.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do Simples, nos prazos determinados no § 3º
do art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com
o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 38.
A inobservância da exigência de que trata o art. 32 sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio
mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o caput será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos afixarem,
em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Art. 39.
A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos
o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada.
Art. 40.
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a
pró-labores, aluguéis ou serviços prestados.
Art. 41.
Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção
pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam iniciados
os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação
de situação excludente prevista nos incisos III
a XVIII do art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 42.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 34, de 20 de março de 2001 e nº 102, de 21
de dezembro de 2001.
Art. 43.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Dispositivo
prejudicado em função da rejeição da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002)
(**) Dispositivo
parcialmente prejudicado em função da rejeição da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002)
(* * *) Retificação
publicada no DOU de 16.5.2003:
No art. 27,
onde se lê:
"§ 1º
A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do
contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º A
regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante
parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS, conforme o
caso."
Leia-se:
"§ 1º
A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos referidos
no caput.
§ 2º A
regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante
parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso."