CONVÊNIO
ICMS 52/91
DOU
30/09/1991
Ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7, DOU 27/04/2017
Prorrogado até 30/04/2020, conforme inciso I
da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme
inciso X da cláusula primeira, do Convenio
ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme
da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado
até 30/04/2024, conforme
da cláusula primeira inciso VIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de
forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
I - nas
operações interestaduais: (Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00,
efeitos a partir de 01/08/00)
a) nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao
Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por
cento); (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
b) nas demais
operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
(Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
II - nas operações internas, 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento).(Alterado
pela inciso I da Claúsula primeira do Convenio ICMS
nº 154, DOU 15/12/2015) (Ratificado
pelo Ato Declaratorio Confaz nº 30, DOU 30/12/2015)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
I - nas
operações interestaduais: (Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00,
efeitos a partir de 01/08/00)
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro
inteiros e um décimo por cento): (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
II - nas
operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Alterado
pelo inciso II da Claúsula primeira do Convenio ICMS
nº 154, DOU 15/12/2015) (Ratificado pelo Ato Declaratorio Confaz nº 30, DOU 30/12/2015)
Cláusula terceira (Revogada a cláusula terceira pelo Convênio
ICMS 21/97, efeitos a partir de 01/05/97)
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada
pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescida a cláusula quarta pelo
Convênio 87/91, efeitos a partir de 17/10/91)
§1º Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.(Incluído pela Cláusula Primeira do Convênio do ICMS nº 165, DOU 13/10/2021)
§ 2º Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no "caput".(Incluído pela Cláusula Primeira do Convênio do ICMS nº 165, DOU 13/10/2021)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata
este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga
tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas
primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescida
a cláusula quinta pelo Convênio 87/91, efeitos a partir de 17/10/91)
Parágrafo único. (Revogado pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 1, DOU
15/01/2016)
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.conforme da cláusula primeira inciso VIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Brasília, DF, 26 de
setembro de 1991.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 89, DOU 29/09/2009)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços
de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar
ou de puncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares
com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares
com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de
vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'de água
superaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS
DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras
das posições 84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou
de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores
semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
Turbinas para propulsão de
embarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras de potência não superior a
40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS
HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de
potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de
potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de
potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos,
separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
|
|
|
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior
ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores de ar de lóbulos
paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusive de anel
líquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de
pistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de
parafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores de gases exceto ar,
centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugos
radiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outros compressores de gases, exceto
ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE
FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE
GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os
mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de
carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusão de
metais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento
térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico
de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para
a indústria de bolachas e biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusão de
vidro |
8417.8020 |
13.7 |
Outros fornos industriais. (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 27, DOU 09/04/2012) |
8417.8090 |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou
escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não
reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
14.3 |
Resfriadores de leite (Acrescido o item 14.3 pelo
Convênio ICMS 55/10, efeitos a partir de 23/04/10) |
8418.69.20 |
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO
AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO
85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM,
EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO
DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU
DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de
papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores
exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos de destilação ou
retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de
retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubulares
metálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubulares de
grafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos,
mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature')
por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para
tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou
cartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS
SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de
processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
|
|
|
17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia,
exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria
açucareira; extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar
gases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU
SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou
secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher,
fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher
caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e
fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22
ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e
fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou
igual a 100 unidades por minuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar
ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos
e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar
ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas
alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas
('pillow pack'), com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar
ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em
atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a
12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar
ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou
cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel
ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por
hora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para
empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em
transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com
aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
8423.30.11 |
19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão
ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem
de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo
registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou
deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos
de pesagem de capacidade não superior a 30kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura
de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 |
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 96, DOU 04/10/2012) |
8423.82.00 |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS)
PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO
CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E
APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
20.2 |
Máquinas
e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 129, DOU 11/07/2019) |
8424.30.10 |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Nova
redação dada ao item 20.3 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de
23/04/10) |
8424.30.20 |
20.4 |
Perfuradoras por jato de água com
pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor
ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Nova
redação dada ao item 20.5 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de
23.04.10) |
8424.30.90 |
20.6 |
Pulverizadores
("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio;
outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS
E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais
e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais
e moitões, manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outras talhas, cadernais
e moitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor
elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Nova redação dada ao item 21.5 pelo Convênio ICMS 51/10,
efeitos a partir de 23.04.10) |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas (Nova
redação dada ao item 21.6 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de
23.04.10) |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes (Nova
redação dada ao item 21.7 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de
23.04.10) |
8425.39.90 |
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE
CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROSGUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes
fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes,
de ação descontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE
ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES,
ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial
e monta-cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência
superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos
para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do
tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamento de
leite |
8434.20.90 |
Máquinas e aparelhos para prensar,
esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra,
sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
8435.10.00 |
|
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU
PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS
SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou
peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento
ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinas para seleção e separação das
farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA
PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS
VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as
indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas
alimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate
por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias
de confeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as
indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria
de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos
caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria
cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a
preparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de
frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a
preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 8438.80.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE
PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta
de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias
primas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e
classificadoras-depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para
fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação
de papel ou cartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão (Nova
redação dada ao item 29.8 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de
23.04.10) |
8439.30.30 |
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para
acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de
papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60
unidades por minuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para
brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O
TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE
TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras
com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de
quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação
de caixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de
caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo,
exceto moldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta
de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e
serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos
semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO
DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS,
CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS,
PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS,
GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor por processo
fotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor
caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR
MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42;
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO
COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão,
por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de
largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração
torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de
formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de
faces planas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a
37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas
por hora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de
tinta, de uso industrial |
8443.39.10 |
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR,
TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou
ruptura de fibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS
TÊXTEIS; MÁ- QUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉ- RIAS TÊXTEIS E
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE
BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas,
fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras
adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de
algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar,
alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores-batedores;
abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a
preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinas para fiação de matérias
têxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de
barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de
matérias têxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras
automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras
automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado
superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outras bobinadeiras
não automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador
automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas
as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias
têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras para liço
e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas para atar
urdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas para colocar
lamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas
para preparação de matérias têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não
superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura
não superior a 30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura
superior a 30cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior
a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura
superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura
superior a 30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS
DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR
GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS
PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com
cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com
cilindro de diâmetro superior a 165mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas
de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'),
motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas
tipo "Cotton" e semelhantes, para
fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;
máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com
agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinas de costura por
entrelaçamento ("couture tricotage") |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação
de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES
MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES
DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras
e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e
copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares
para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos
troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas;
máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS,
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO;
FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação
ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação
de falsos tecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM
DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
(Revogado
pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 154, DOU 15/12/2015) |
8450.11.00 |
|
(Revogado
pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 154, DOU 15/12/2015) |
8450.12.00 |
|
|
8450.19.00 |
|
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a
10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
Outras máquinas de lavar de
capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Alterado pelo inciso III da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 154, DOU
15/12/2015) |
8450.20.90 |
|
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS
MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR
(INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E
ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS
TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS
NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO;
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas
industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
(Revogado
pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 154, DOU 15/12/2015) |
8451.21.00 |
|
40.3 |
Outras máquinas de secar que
funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas),
cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco |
8451.29.10 |
Outras máquinas de secar, com
capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Alterado
pelo inciso III da Claúsula primeira do Convênio
ICMS nº 154, DOU 15/12/2015) |
8451.29.90 |
|
40.5 |
Máquinas e prensas para passar,
incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas para passar de peso inferior
ou igual a 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Alterado pelo inciso III da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 154, DOU 15/12/2015) |
8451.40.10 |
|
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos;
para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingir ou
branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquear ou
tingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, para enfestar
ou cortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas
de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido;
alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e
aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE
COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar
couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar
tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro
ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague
para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
41.9 |
Máquinas de costura reta (Acrescido o item 41.9 pelo
Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras (Acrescido
o item 41.10 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8452.29.25 |
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR,
CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E
OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura
útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico
programável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos para preparar,
curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustra r, ou rebaixar
couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar
ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou
prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou
consertar calçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para
preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar
calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA
OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos
acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS
CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a
quente e a frio de cilindros lisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente e
laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para
chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de
aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de
aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a
0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e
inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou
igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio
inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
|
|
|
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadores de
metais e seus cilindros; guias roletadas para
laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou
acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM
POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE
DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS
ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔ- NICOS OU POR JATO DE
PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando
numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas-ferramentas de
comando numérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas-ferramentas operando
por eletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE
SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'),
de comando numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de
comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando
numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando
numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando
numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES
COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS
OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando
numérico, radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando
numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando
numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras-fresadoras,
de comando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras-fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de
comando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar, de
console |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de
comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior
ou exteriormente |
8459.70.00 |
49. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR,
AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE
ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU
DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁ- QUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS
DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies
planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido
com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar
superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas para afiar, de comando
numérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para
cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro
inferior ou igual a 312mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando
numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando
numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para
rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais, de
comando numérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para
rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para
escatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas
para escatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, de comando
numérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar
engrenagens, de comando numérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar
engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de
fitas sem fim |
8461.50.10 |
51.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar,
circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou
seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para
aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para
aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS
PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES,
PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de
comando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando
numérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo
guilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar,
de comando numérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as
prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade
igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de
capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensas para moldagem de pós
metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras,
perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas
ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas
ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior
ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre
3mm e 10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas
internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios
de metal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para
trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para
trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR
PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉ- RIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir,
para vidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para
pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou
polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou
polir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho
a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o
trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para
trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias
minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS
PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU
MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de
efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina
combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de
desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou
aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8464.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras
e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces;
tupias |
8464.92.90 |
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar
ou polir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir;
prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinas para furar, de comando
numérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando
numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou
desenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar
madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno
tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou
reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para
fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS
OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS
TIPOS (Nova redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I,
pelo Convênio ICMS 89/09, com a alteração
introduzida pelo Convênio ICMS 112/10, efeitos a partir
de 01.09.10.) |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais
ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para
máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para
máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para
máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para
máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para
máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para
máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para
das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para
prensas para extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para
máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas),
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer
roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e
fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras
para fios; extrusoras e para outras máquinas da
posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS
OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas
rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas;
martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico
incorporado, de uso manual (Nova
redação dada ao item 56.5 pelo Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de
23.04.10) |
8467.29 8467.89.00 |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR,
MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA
TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás
para soldar matérias termo-plásticas; qualquer
outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para
têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para
soldar por fricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para
soldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar,
moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para
esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar
cimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas para misturar matérias
minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para
misturar ou amassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação
de moldes de areia para fundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para
selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas
para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS,
TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO
('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas,
tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras
ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outra
máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou
trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de
lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais
termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força
de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por
injeção, horizontais, de comando numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais
termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força
de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por
injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por
injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da
rosca inferior ou igual a 300mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação
para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual
a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora,
referente a recipiente de 1 litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldar por
insuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e
outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar
pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou
igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para
moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha
entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para
trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas
matérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhos para
preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos,
cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas
separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de
tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros
rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM
FUNÇÃO PRÓ- PRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou
preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras
animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de
partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras
máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou
cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração
de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para
tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação
de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO
PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de
alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de
níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos
metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou
carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos,
para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borracha ou
plásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS
REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA
CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outros dispositivos para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de
natal |
8481.80.99 |
|
|
|
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES
DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E
RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES,
CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de esferas ou de
roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,
CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE
REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas;
conversor e retificador para laminação e trefiladeiras;
inversores digital para variação de rotação de
motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉ- TRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento
indireto, industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam por indução,
industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam por perdas
dielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento
direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
8414.30.21 |
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais;
fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos
industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica
para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno
à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas
pratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO
DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU
OUTROS FEIXES DE LUZ) OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A
IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS' |
|
68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em
atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para
soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para
soldar metais por arco ou jato de plasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para
soldar a "laser" |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para
soldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia
eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades
de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo |
8543.30.00 |
70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de
metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.90 |
72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
72.2 |
8543.70.99 |
(CLÁUSULA
PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS 89, DOU 29/09/2009)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte
de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios,
tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Alterado pelo Convênio
ICMS nº 182, DOU 16/12/2010) |
7310.10.90, 7310.29.10
e 7310.29.90 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite 7419.99.90 |
|
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual''. (Incluído pela Cláusula
Primeira do Convênio ICMS 158 nº 158, DOU 12/12/2013) |
8467.89.00 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO
DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Incluído pela Cláusula
Primeira do Convênio ICMS nº 30, DOU 07/04/2020) |
3917.32.90 3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos
e outras matérias sólidas 7309.00.10 |
|
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou
aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou
aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de
contenção bovina 4421.90.00 |
|
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais 7326.90.90 |
|
4.2 |
Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 |
|
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para
proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com
gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para
aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e
ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a
bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU
DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais (Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 146,
DOU 11/12/2020) |
8424.41.00 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 146, DOU 11/12/2020) |
8424.49.00 |
10.3 |
Irrigadores e
sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 129, DOU 11/07/2019) |
8424.82.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos. |
8424.82.29 |
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO
DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator
agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente
na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2
(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado
exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
|
||
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA
OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores-adubadores (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 129, DOU 11/07/2019) |
8432.31.10 8432.39.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores (Alterado
pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 115, DOU 16/10/2020) |
8432.31.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de
adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola
ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 |
Grades de discos (Acrescido o item 13.8 pelo
Convênio ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8432.21.00 |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E
CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS
AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo
dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte
para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor
o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas
as enfardadeirasapanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
|
||
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos
para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade
superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar
produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e
debulha |
8433.90.90 |
14.18 |
Derriçador manual de café -
"mãozinha" (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 96, DOU 04/10/2012) |
8467.89.00 |
14.19 |
Roçadeiras e
podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual
ou superior a 0,5kW (Alterado pela cláusula primeira
do Convênio ICMS nº 199, DOU 12/12/2023) |
8467.89.00 8467.29.99 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos
ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Motosserras portáteis
de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e
sujeitas ao registro no IBAMA (Alterado pela cláusula
primeira do Convênio ICMS nº
199, DOU 12/12/2023) |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação
para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 129, DOU 11/07/2019) |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o
mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER
VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas
não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO |
88.02 |
|
||
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço
ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento |
9406.00.10 |
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz
Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques e Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará- Walcir Marçal
Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares;
Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues
Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins -
Dorival Roriz Guedes Coelho.