CONVENIO
ICMS 01/2000
DOU
15/02/2000
Ratificação
Nacional, DOU de 02/03/2000, pelo Ato Declaratório 02/00
Altera
o Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O
Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª
reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia, 02 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a
seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26
de setembro de 1991:
"Cláusula
primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste convênio, de
forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas
operações interestaduais:
a) nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao
Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por
cento);
b) nas
demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por
cento).
II - nas
operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por
cento).
Cláusula
segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos
agrícolas arrolados no Anexo II deste convênio, de forma que a carga tributária
seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas
operações interestaduais:
a) nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao
Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas
demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes
do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e
sessenta centésimos por cento).".
Cláusula
segunda
O benefício previsto neste convênio fica condicionado à inclusão, por
deliberação unânime das unidades federadas no critério de rateio do fundo
orçamentário a ser instituído, do valor da redução adicional de 20% (vinte por
cento) do ICMS nas saídas para outros Estados dos produtos relacionados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula
terceira
As unidades federadas comprometem-se a proceder
estudos sobre a redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do ICMS
incidente nas operações interestaduais que antecedem as operações e exportação
para o exterior ou a produção de mercadorias que posteriormente venham a ser
destinadas ao exterior, hipótese em que, se aprovada, serão revistos por
decisão unânime, os índices de distribuição do fundo orçamentário a que se
refere a cláusula 4ª deste convênio.
Cláusula
quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos somente após a edição de Lei Complementar que altere a Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e até 31 de dezembro de 2002,
introduzindo nova disciplina a respeito do crédito de bens do ativo fixo, de
energia elétrica e de serviços de comunicação, transformado o Valor Máximo de
Entrega - VME, previsto no Anexo à mencionada Lei Complementar nº 87/96, em
Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário, que contemple o disposto na cláusula
segunda.
Brasília, DF, 02 de
fevereiro de 2000.