LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas
nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito
Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se
aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a
responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos
presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou
favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de
Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das
isenções vigentes nesta data.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º,
serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados
representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de
representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a
presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios
dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação
total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos
representantes presentes.
§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados
da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada
será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a
aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas
Unidades da Federação.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e
independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se
também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à
reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio
que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as
Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, §
2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades
da Federação.
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo
o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em
Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial
da União.
Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no
trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em
contrário.
Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam
todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não
se tenham feito representar na reunião.
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos
desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia
do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não
pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito
correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo
poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes
ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do
pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e
aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.
Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena
das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios
relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de
circulação de mercadorias.
Art. 10 - Os convênios definirão as condições
gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão,
transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 11 - O Regimento das reuniões de
representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.
Art. 12 - São mantidos os benefícios
fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta
Lei, até que revogados ou alterados por outro.
§ 1º - Continuam em vigor os benefícios
fiscais ressalvados pelo § 6ºdo art. 3º do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe deu o art. 5º do
Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou
cumprimento das condições correspondentes.
§ 2º - Quaisquer outros benefícios
fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não
forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei,
ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas
condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de
contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - A convalidação de que trata o
parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos
representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum
e o mesmo processo do disposto no art. 4º.
Art. 13 - O art. 178 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - A isenção, salvo se
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104."
Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de
Circulação de Mercadorias:
I - as mercadorias remetidas pelo
estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça
parte, situada no mesmo Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo
Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de
Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 1º - O imposto devido pelas saídas
mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída
subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º - Ficam revogados os incisos IX e X
do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.
Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica
às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus,
sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo
fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.