CONVÊNIO ICMS 87/91

DOU 09/12/1991

 

Ratificação Nacional,  DOU 27/12/1991, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91

 

Altera o Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91.

 

 

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira O Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, fica acrescido das seguintes Cláusulas, renumerando-se a sua Cláusula quarta para Cláusula sexta:

 

"Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio."

 

"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.

 

 

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.