CONVÊNIO ICMS 87/91
DOU 09/12/1991
Ratificação Nacional,
DOU 27/12/1991, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91
Altera o Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio
ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, fica acrescido das seguintes Cláusulas,
renumerando-se a sua Cláusula quarta para Cláusula sexta:
"Cláusula quarta Fica
dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
cuja operação subseqüente seja beneficiada pela
redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio."
"Cláusula quinta Para efeito
de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde
se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a
base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para
as respectivas operações internas."
Cláusula segunda Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.