CONVÊNIO ICMS 51, DE 26 DE MARÇO DE 2010
DOU 01/04/2010
Altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da
base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária,
realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de
1991, passam a vigorar com a redação que se segue:
"ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor
ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico
incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
.".
Cláusula segunda
O Anexo I do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido dos seguintes itens, com a
redação que se segue:
"
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
.".
Cláusula terceira
O Anexo II do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido do seguinte item, com a
redação que se segue:
"
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
.
".
Cláusula quarta
Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as
operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico
incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de que trata
este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de
início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio 52/91.
Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.