CONVÊNIO
ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU
15/12/2015
Ratificado pelo Ato Declaratorio Confaz nº 30, DOU 30/12/2015
Altera
o Convênio
ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo
nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I
- o inciso II da
cláusula primeira:
"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento).";
II - o inciso II da cláusula
segunda:
"II- nas operações
internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
III
- os seguintes
itens do anexo I:
Outras máquinas de lavar
de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico |
8450.20.90 |
|
Outras máquinas de
secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico |
8451.29.90 |
|
Máquinas para lavar,
com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.40.10 |
Cláusula
segunda Ficam
revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo
I do Convênio ICMS 52/91.
Cláusula
terceira Ficam
prorrogadas até 30
de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS
52/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor
na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge
Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal
- Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi,
Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin
da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni
Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.