CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DOU 06/04/2020
(Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz, nº 6, DOU 22/04/2020)
Prorroga disposições de
Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3
de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de
dezembro de 2020 as
disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados:
I - Convênio ICMS 23/90 - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores
pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - Convênio 52/91 - Concede redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
III - Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas
saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
IV - Convênio ICMS 125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a isentar do
ICMS as operações que especifica;
V - Convênio ICMS 38/01 - Concede isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como
táxi;
VI - Convênio ICMS 59/01 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a
conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
VII - Convênio 11/02 - Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a
conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.
VIII - Convênio ICMS 22/03 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a
conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço
Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
IX - Convênio ICMS 65/03 - Autoriza os Estados que especifica a
conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
X - Convênio ICMS 85/04 - Autoriza a concessão de crédito presumido
de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política
energética das unidades federadas;
XI - Convênio ICMS 113/06 - Dispõe sobre a concessão de redução na
base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XII - Convênio ICMS 10/07 - Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de
máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de
radiodifusão;
XIII - Convênio ICMS 53/07 - Isenta do ICMS as operações com ônibus,
micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação
- MEC;
XIV - Convênio ICMS 45/10 - Autoriza as unidades federadas que
especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
XV - Convênio ICMS 38/12 - Concede
isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental ou autista;
XVI - Convênio ICMS 46/13 - Autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a
pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte,
para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do
Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo
Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.
XVII - Convênio ICMS 161/13 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à
implantação do Metrô Curitibano;
XVIII- Convênio ICMS 57/15 - Autoriza a concessão de crédito
presumido de ICMS para a execução de programa social;
XIX - Convênio ICMS 73/16 - Autoriza as unidades federadas que
menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas
com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV;
XX - Convênio ICMS 09/17 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;
XXI - Convênio ICMS 95/18 - Autoriza os Estados do Amazonas e do
Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica
para pessoas físicas enquadradas em programa social;
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.