CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE
2007
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXXV da cláusula
primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXXV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária,
realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS
incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem
similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica
condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II
e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País
será atestado por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CXXV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/
Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris
p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento
Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte
- Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
Anexo
Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52, DOU 01/04/2010
Item
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
1
|
Equipamentos para
Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e
ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90
|
2
|
Equipamento para
monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In
Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para
ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição
simultânea de níveis de áudio demodulado, canais
esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90
|
3
|
Equipamentos de
medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas
de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos
parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90
|
4
|
Sistema irradiante
configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa
de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de
Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels),
radomes, conectores, equipamentos de pressurização
e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29
|
5
|
Codificador para
serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados
em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital
Terrestre |
8543.70.99
|
6
|
Transmissores de
Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio
Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para
a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700
kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3
a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 Kw |
8525.50.11
|
7
|
Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Radio Digital -
Equipamento transmissor de freqüência modulada para
a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para
FM digital |
8525.50.12
|
8
|
Equipamentos
excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para
transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais
de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis
com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00
|
9
|
Equipamento de
sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo
de dados MPEG |
8525.60.90
|
10
|
Câmera de Televisão
com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade
de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11
|
11
|
Lentes para câmeras
de video profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto
de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20
|
12
|
Gravador-reprodutor
e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou
Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou
áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10
|
13
|
Gravador-reprodutor
sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo
em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10
|
14
|
Mesa de comutação
de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99
|
15
|
Roteador-comutador
("Routing Switcher")
de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas
de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
|
8543.70.36
|
16
|
Mesa de comutação
de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou
HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99
|
17
|
Sistema de
Monitoração de multi-imagens em diversos monitores
de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e
interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99
|
18
|
Gravador-reprodutor
sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de
entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10
|
19
|
Monitor de Vídeo
Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com
interface de entrada de vídeo SDI e HDSDI. Monitores de tubo ou LCD, com no
mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21
|
20
|
Sincronizadores de
Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de
processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33
|
21
|
Monitores de Forma
de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição
e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com
diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1
saída de monitoração. |
9030.40.90
|
22
|
Processador de
áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer
formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados)
para áudio analógico e digital |
8543.70.99
|
23
|
Conversores de
áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos
conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de
amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99
|
24
|
Gerador de sinais
FM Estéreo para digital |
8543.20.00
|
25
|
Demodulador
de áudio estéreo para digital |
8543.70.99
|
26
|
Carga coaxial de 300kW
para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com
potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50
|
27
|
Amplificador Serial
Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI |
8543.70.99
|
28
|
Válvula de potência
para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10
|