CONVÊNIO ICMS 52/91
DOU 30/09/1991
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste
Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a
seguir: (Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS
01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
I - nas
operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive
Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze
centésimos por cento);
b) nas
demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por
cento).
II - nas
operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por
cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas
e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova
redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00)
I - nas
operações interestaduais:
a) nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao
Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas
demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com
consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações
internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Cláusula terceira Revogada. (Revogada a cláusula terceira pelo Conv.
ICMS 21/97, efeitos a partir de 01/05/97)
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base
de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de
17/10/91)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata
este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga
tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas
primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescida
a cláusula quinta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17/10/91)
Cláusula sexta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2012. (Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 01/2010 DOU
21/01/2010, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02 DOU 09/02/2010)
(Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91,
efeitos a partir de 17/10/91)
Brasília, DF, 26 de setembro de
1991.
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO
CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS 89, DOU 29/09/2009)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas
por hora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45
toneladas por hora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados
a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras de potência não superior a 40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não
superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
|
|
|
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior
a 22.000m3/h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugos radiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS,
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS
AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusão de metais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e
biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
8417.8020 |
13.7 |
Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.8090 |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas
industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas
sobre base comum |
8418.69.99 |
14.3 |
Resfriadores de leite (Acrescido o item 14.3
pelo Conv. ICMS 55/10, efeitos a partir de 23/04/10) |
8418.69.20 |
|
|
|
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS
FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR
MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO
AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU
ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS,
DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos
voláteis ou de hidrocarbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento
ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT -
'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior
ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio
de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS
OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA
FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou
igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
|
|
|
17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de
mel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros
recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas
com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com
dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares
flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por
minuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras
máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas,
sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas
(comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com
capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico
programável (CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática,
para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a
2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de
empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens
4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis,
com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS
PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que
constituam unidade funcional |
8423.30.11 |
19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de
pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a
um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não
superior a 30kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer
outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU
PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS
AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA,
DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por
jato de água |
8424.30.10 |
20.3 |
Máquinas e aparelhos
de jato de areia (Nova redação dada ao item 20.3 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a
partir de 23/04/10) |
8424.30.20 |
20.4 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior
ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
20.5 |
Outras máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e
aparelhos de jato semelhantes (Nova redação dada ao item 20.5 pelo Conv. ICMS
51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8424.30.90 |
20.6 |
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos
de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou
igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
21.5 |
Outros guinchos e
cabrestantes de motor elétrico (Nova redação dada ao item 21.5 pelo Conv. ICMS
51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e
cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Nova redação dada ao
item 21.6 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e
cabrestantes (Nova redação dada ao item 21.7 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a
partir de 23.04.10) |
8425.39.90 |
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E
CARROSGUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES,
TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor
de potência superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de
jornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias |
8428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
8434.20.90 |
26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos
semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas
semelhantes |
8435.10.00 |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU
TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU
PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS
ANIMAIS |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria,
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de
produção superior ou igual a 150kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo
de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a
refinação de açúcar |
8438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e
crustáceos |
8438.80.20 |
|
|
8438.80.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
para tratamento preliminar das matérias primas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 |
Máquinas para ondular
papel ou cartão (Nova redação dada ao item 29.8 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a
partir de 23.04.10) |
8439.30.30 |
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 |
|
|
8440.10.19 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e
capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO
PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a
2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de
envelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas
especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS
DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS
PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS
COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E
ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a
900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos
de emendar bobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de
matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de
impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x
51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição |
84.42 |
8443.91.99 |
|
|
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS
SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias
têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁ- QUINAS PARA FIAÇÃO,
DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉ- RIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE
TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis
em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores
automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras
máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou
igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias
têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo
'Jacquard' |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a
motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a
jato de ar |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a
jato de água |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de
projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de
pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS,
BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a
165mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;
máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com
agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro,
para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet",
filó e rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
37 |
(POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS,
FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
84.44, 8445, |
37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e
copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos
troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE
FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
39.2 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com
secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
39.3 |
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis
contínuos |
8450.20.10 |
39.5 |
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.20.90 |
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR,
LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS),
BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR
FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR
TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR,
DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
40.2 |
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso
de roupa seca |
8451.21.00 |
40.3 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas
eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h
de produto seco |
8451.29.10 |
40.4 |
Outras máquinas de secar |
8451.29.90 |
40.5 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras,
automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
40.8 |
Máquinas industriais para lavar |
8451.40.10 |
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão
estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas
de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras;
outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40;
MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
41.9 |
Máquinas de costura
reta (Acrescido
o item 41.9 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras (Acrescido o item 41.10
pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8452.29.25 |
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU
PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE
PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a
3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar,
lustra r, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar,
dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para
cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
|
|
|
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros
ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de
pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS
DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros
lisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para
chapas, para fios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um
teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a
0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio
inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
|
|
|
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias
roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit";
tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de
diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para
bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA,
OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM,
POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR
FEIXES IÔ- NICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies
cilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE
STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando
numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos
porta-peças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE)
PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote
mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras-fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar, de console |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
49. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR,
POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS
('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS
MÁ- QUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm,
de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando
numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais
cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou
mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou
ceramais, de comando numérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou
ceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS,
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS,
SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
8461.50.10 |
51.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa;
cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras;
filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR,
MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por
sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS
('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de
comando hidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente
plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por
minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de
comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS,
CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉ- RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO
A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito
ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando
numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR,
COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas
múltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar, de comando numérico |
8464.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou
4 faces; tupias |
8464.92.90 |
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira
compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã
ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno;
máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de
madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS
RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS
FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS
DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Nova redação dada ao item 55 e seus subitens
55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, com a alteração introduzida
pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01.09.10.) |
|
55.1 |
Porta-peças, para
tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores
e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios,
partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e
partes Para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e
partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da
posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e
partes para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e
partes para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e
partes para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e
partes para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e
partes para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e
partes para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e
partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e
partes para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e
partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar
(incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou
laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da
posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO
ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar
comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico
incorporado, de uso manual (Nova redação dada ao
item 56.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8467.29 8467.89.00 |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO
85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias
termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos
manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para
têmpera superficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR,
ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO,
GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER
MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para
fundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras
substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU
ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO
DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS
OBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos,
ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto
ampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das
suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando
numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca
inferior ou igual a 300mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes
termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1
litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou
polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar
forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com
borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou
para fabricação de produtos dessas matérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco;
máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes;
máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de
tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas;
distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros
condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para
tabaco em folha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓ- PRIA, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira
ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento
de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em
instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as
bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES;
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO,
MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido
ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção
ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de
tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por
compressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS)
E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS,
CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes; árvore de natal |
8481.80.99 |
|
|
|
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E
VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE
FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS
DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS
(RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de
motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE
FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS
OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉ- TRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
8414.30.21 |
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho;
fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para
forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços
de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura
por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS
OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ) OU DE
FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE
CERAMAIS ('CERMETS' |
|
68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou
parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert
Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por
processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de
correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.90 |
ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO
CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Alterado
pela cláusula primeira do Convênio ICMS 89, DOU 29/092009)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico,
de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de
alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão
(liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite 7419.99.90 |
|
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS,
MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com
capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias
sólidas 7309.00.10 |
|
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as
baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00 |
|
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais 7326.90.90 |
|
4.2 |
Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 |
|
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de
tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS,
ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME;
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU
PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com
uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,
manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e
silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS,
DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM
SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA
ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU
PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas,
inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas,
inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação |
8424.81.29 |
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E
SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável,
do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador
("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga
de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
|
|
|
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA
PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.30.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal
para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou
florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 |
Grades de discos (Acrescido o item 13.8
pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10) |
8432.21.00 |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,
INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA
LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num
plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e
pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em
tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeirasapanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois
sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
|
|
|
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou
igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA,
SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS
COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA
AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,
silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,
silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não
elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas
volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO
AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando
houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a
15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO |
88.02 |
|
|
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado,
exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de
aquecimento |
9406.00.10 |
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado
p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas -
Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques e Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida
Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais
- Simão Cirineu Dias; Pará- Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de
Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo
José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte -
André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio
César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio
Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.