CONVÊNIO ICMS 96, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 04/10/2012
Altera
o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com
equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política
Nacional - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo
Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam acrescidos os seguintes itens ao Convênio ICMS
52/91, de 26 de setembro de 1991, com as seguintes redações:
I - o item 19.8 ao Anexo I:
“
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00 |
";
II - o item14.18 ao Anexo II:
"
Derriçador manual de café - "mãozinha" |
8467.89.00 |
".
Cláusula
segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.