INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.208, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de
portos secos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, no Decreto nº 1.910,
de 21 de maio de 1996, e no Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem
adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos
contratos relativos à instalação de portos secos obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa,
entende-se por:
I - porto seco, o
recinto alfandegado de uso público, onde são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de
viajantes, sob controle aduaneiro;
II - porto seco de
fronteira, o recinto localizado em ponto de fronteira alfandegado ou em área
contígua;
III - área contígua,
aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma jurisdição da unidade
de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado;
IV - mercadorias sob controle
aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em porto seco, aquelas:
c) nacionais
ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na
exportação, na modalidade de regime comum;
d) produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a
internação, quando em porto seco nela localizada; ou
e) armazenadas para serem comercializadas internamente em área de
livre comércio, exportadas, reexportadas ou internadas para o restante do território
nacional, quando em porto seco localizado em Área de Livre Comércio (ALC); e
V - complexo de
armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à
armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle
aduaneiro.
Parágrafo único. O porto seco
não poderá ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
Art.
3º A prestação de serviços desenvolvidos em porto seco sujeita-se ao
regime de permissão, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será
adotado o regime de concessão, precedido da execução de obra pública.
Art.
4º A concessionária ou permissionária cobrará do usuário tarifa que
englobe todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e
amortização do investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da
fiscalização aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade
competente.
Parágrafo
único.
A concessionária ou permissionária poderá auferir receitas
acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da
concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.
Art.
5º Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de
mercadorias:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
III - limpeza e desinfectação de veículos;
VI - lonamento e deslonamento;
IX -
unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e
renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos
fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da
legislação nacional ou do adquirente;
XII - etiquetagem e
marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a
exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação documental;
XIV - acondicionamento e
reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e
XV -
outros serviços, inclusive os
decorrentes das atividades de porto seco industrial.
Art.
6º
A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e
dos serviços de que trata o inciso XII do art. 5º
reger-se-ão pelas disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro
de 2002.
Art.
7º
No porto seco poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para o regime
comum, para os regimes aduaneiros especiais ou para os regimes aduaneiros
aplicados em área especial, observadas as restrições estabelecidas em
legislação específica.
Art.
8º É vedado o exercício em porto seco de atividade de armazenagem de
mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. (Excluído
pelo art 1º da Instrução Normativa nº 1330, DOU 01/02/2013) Mercadoria
apreendida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou sujeita a
perdimento em decorrência das disposições dos incisos II e III do art. 23 do Decreto- Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, somente poderá ser armazenada em porto seco ao amparo de prévio contrato
firmado entre a União e a administradora do porto seco.
§ 1º As instalações
exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas
deverão ser disponibilizadas, sem ônus para a RFB, pela administradora do porto
seco. (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa nº 1330, DOU 01/02/2013)
§ 2º A remuneração por parte da RFB pela guarda e a
armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de
permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente comunicado pela administradora
à unidade de despacho jurisdicionante, ficará sujeita
aos termos de prévio contrato firmado entre a União e à administradora do porto
seco. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa nº 1330, DOU 01/02/2013)
Art.
9º
A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem deverá estar
fisicamente segregada da área reservada à movimentação e armazenagem de
mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo
único.
No complexo de armazenagem será permitida a utilização
compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de
mercadorias, assim como a existência de um único ponto comum de controle de
entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas.
Art.
10. O porto seco poderá operar com mercadoria cuja natureza implique
riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão
ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de
infraestrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO
II
DA
LOCALIZAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO PORTO SECO
Art.
11.
O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade
Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente
Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento conforme modelos que
integram a minuta-padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 490, de 14 de
março de 2019, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa nº 1.878, DOU 15/03/2019)
II - indicação da área
de localização geográfica mais conveniente;
III - disponibilidade
de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a
ser armazenada; e
V - prazo da
concessão ou permissão, considerando as disposições do § 2º do
art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art.
12. A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco
procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame
licitatório, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de
licitação;
II - publicação do
aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do
julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do
contrato de concessão ou permissão e seus aditivos contratuais; e
V -
comunicação ao Tribunal de Contas
da União (TCU) na forma das normas de regência. (Revogado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.886, DOU 22/04/2019)
Art.
13. As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as
concessões e permissões e, subsidiariamente, pelas que regulamentam as
licitações, pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, e por esta Instrução Normativa.
§
1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser
habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham
como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o
transporte de mercadorias.
§
2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em
consórcio, com observância do disposto em lei.
Art.
14. O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em conformidade com o minuta-padrão de
edital aprovado Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa nº 1.878, DOU 15/03/2019)
Parágrafo
único.
O edital de concorrência, previamente submetido a exame da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na região, deverá:
I -
especificar, no que se refere ao
ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira,
os percentuais de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf),
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993, e de acordo com o
art.
815 do Decreto nº 6.759, de 2009;
II - estabelecer
regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;
III - especificar
os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação
aplicável;
IV -
exigir da licitante as especificações
das receitas a que se refere o parágrafo único do art.
4º;
V - fixar
o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 11;
VI - considerar as
normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as
indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos
responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou
permissionária no porto seco, das instalações e dos equipamentos adequados e
disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da
concedente ou permitente e da concessionária ou
permissionária;
IX -
atender a outras exigências previstas
no art. 18
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - prever a
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 18-A da
Lei nº 8.987, de 1995; e
XI - exigir a
apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em vigor.
Art.
15. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma
estabelecida na minuta-padrão de edital, aprovada Portaria RFB nº 490, de 14 de
março de 2019. (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa nº 1.878, DOU
15/03/2019)
Art.
16. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada
pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de
revisão previstas no art. 23 e nos respectivos edital e
contrato.
§
1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o
tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo
de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a
concessionária ou permissionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços
prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua
proposta, sendo permitido acordo com os usuários do serviço quanto à forma de tarifação.
§
2º Será também admitido acordo, entre a concessionária ou
permissionária e o usuário, nos seguintes casos:
I - cobrança de
tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas
maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar
de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos
considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como
produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem por
cento); ou
III -
cobrança de tarifas de movimentação
maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando o objeto
for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do
expediente normal de funcionamento do porto seco, limitado o acréscimo a 100%
(cem por cento).
§
3º Nos casos previstos no § 2º, o pagamento ao FUNDAF será
calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
CAPÍTULO
III
DA
OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art.
17. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto
seco será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela
SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora.
§ 1º A
minuta de contrato, elaborada de acordo com o modelo constante da minuta-padrão
de edital aprovado Portaria RFB 490, de 14 de março de 2019, será submetida a
exame da PGFN na região. (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa nº 1.878, DOU 15/03/2019)
§
2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às
matérias enumeradas no caput e parágrafo único
do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
§
3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas
referidas no § 2º, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade
unilateral.
§
4º No contrato a que se refere este artigo deverá constar
cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a
condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§
5º O contrato só terá validade e eficácia depois da sua aprovação
pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil e da publicação de
seu extrato no Diário Oficial da União (DOU).
§
6º O contrato iniciará sua vigência a partir da data da
publicação do seu extrato no DOU, nos termos do art. 110 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
18. São vedadas a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a
cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo
único. A concessionária ou permissionária poderá contratar
serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina
e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão.
CAPÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art.
19. A execução do contrato a que se refere o art.
17 precede o início do funcionamento do porto seco.
§
1º O início do funcionamento dar-se-á depois de efetuado o
alfandegamento do porto seco, por meio de ato declaratório do Superintendente
da Receita Federal do Brasil da SRRF jurisdicionante.
§
2º O alfandegamento observará as exigências estabelecidas no
contrato.
Art.
20. O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o porto
seco expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará
servidor para fiscalizar a sua execução.
§
1º O servidor designado para fiscalizar o contrato não poderá ser
membro integrante da comissão de alfandegamento.
§
2º A designação do servidor mencionada no caput terá duração de
até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Art.
21. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou
permissionária reuniões periódicas, previamente planejadas pela RFB e
registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos
serviços no porto seco;
II - certificar-se
de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as
taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no porto seco e cumpriu
as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da
contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a
manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza, organização
e conservação;
IV -
exigir que, por parte da concessionária
ou permissionária,
seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência,em especial, a prestação adequada dos
serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa
cobrada dos usuários;
V -
demandar da concessionária ou
permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações
específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o
cancelamento de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário,
esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução
dos serviços;
VII - levar ao
conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas
cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no
desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente;
VIII - organizar
arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no porto
seco;
IX -
exigir da contratada o imediato
ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos
serviços no porto seco;
X - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de 2 (dois) anos,
o advento do termo contratual; e
XI - elaborar o
Relatório Consolidado de Acompanhamento (Relac) da
execução contratual, de que trata o parágrafo único do art. 11 da Instrução
Normativa TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998. (Revogado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.886, DOU 22/04/2019)
Art.
22. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada
pelo titular da SRRF jurisdicionante, composta por
representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários, nos
termos do parágrafo
único do art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato.
§
1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de
avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se foro caso,
propor medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, nos termos
do art. 6º
da Lei nº 8.987, de 1995.
§
2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório, o
qual será submetido à SRRF jurisdicionante, para
análise e avaliação.
§
3º O relatório de que trata o § 2º deverá ser encaminhado à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
devidamente instruído com as conclusões e as providências adotadas, para
conhecimento e posterior envio à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol).
§
4º No caso de haver vários portos secos jurisdicionados pela
mesma unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde
que haja representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas
no caput.
Art.
23. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de
mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação
efetiva do custo dos serviços.
§
1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou
permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que
comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§
2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para
mais ou para menos, conforme o caso.
§
3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante
deverá restabelecê- lo, concomitantemente à
alteração.
§
4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§
5º As receitas acessórias, de que trata o parágrafo
único do art. 4º, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§
6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão
reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art.
24. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação
das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, à concessionária ou
permissionária, pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a
prévia defesa, compete:
I - ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do porto seco, nos casos de advertência,
multa e suspensão; e
II - ao Ministro de
Estado da Fazenda, no caso da declaração de idoneidade prevista no inciso IV
do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
1º Na hipótese do inciso I, da decisão administrativa que aplicar
a sanção cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará o pedido na forma de recurso em última instância administrativa à
autoridade superior.
§
2º O pedido de reconsideração poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade recorrida ou da imediatamente superior,
motivadamente e desde que presentes razões de interesse público.
Art.
25. No curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser admitida
a relocalização do porto seco, dentro do mesmo
município ou para outro município constante no respectivo edital de licitação,
desde que:
I - mantenha as condições exigidas no edital;
II - preserve as
condições originais de funcionamento no novo local;
III - atenda os
requisitos vigentes de alfandegamento;
IV - não haja
aumento de tarifas para os usuários dos serviços prestados pelo porto seco; e
V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela
permissionária ou concessionária.
§
1º O pedido de relocalização deve
ser instruído com justificativa técnico-econômica.
§
2º O pedido de relocalização somente
será admitido após o
início de funcionamento do porto seco.
§
3º A relocalização do porto seco
deverá ocorrer sem a interrupção dos serviços prestados.
Art.
26.
Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do porto seco, comprometa a segurança das
mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos
de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da
unidade local da RFB jurisdicionante do recinto.
§
1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o
caput poderá ser efetuada depois de serem adotados os procedimentos de
salvamento.
§
2º O depositário deverá apresentar ao titular da unidade
local da RFB de jurisdição do porto seco, no 1º (primeiro) dia útil subsequente
ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
Art.
27.
Em caso de prorrogação do contrato de concessão ou permissão, nos termos da
legislação aplicável, a concessionária ou permissionária deverá comprovar a
propriedade ou posse direta do imóvel onde estiver instalado o porto seco, pelo
prazo restante de vigência contratual.
DA
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art.
28. Extingue-se a concessão ou permissão em conformidade com o
disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.
DA
RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS
Art.
29. A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel
depositário de mercadoria:
I - importada, a
partir do momento em que ateste o seu recebimento em declaração de trânsito
aduaneiro ou documento equivalente; e
II - destinada à exportação, nacional,
nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu
recebimento em documento fiscal hábil.
Art.
30. A concessionária ou permissionária deverá cumprir integralmente
as normas da RFB que estabelecem requisitos e procedimentos para o
alfandegamento de locais e recintos.
Art.
31.
O prazo de permanência de mercadoria importada em porto seco localizado em zona
secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de conclusão da
operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo
único.
Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes
especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto internacional da ZFM, o prazo
será aquele estabelecido para sua vigência.
Art.
32. A mercadoria importada que se encontre armazenada em porto seco
será considerada abandonada após o decurso do prazo de:
I - 90 (noventa)
dias, no caso de porto seco de fronteira localizado em zona primária, contado
do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no art.
44 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976;
II - 45 (quarenta e
cinco) dias, no caso de porto seco localizado em zona secundária, contado do
dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no art. 31, nos termos
do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976.
Parágrafo
único. Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencimento do
prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a
concessionária ou permissionária do porto seco comunicará a ocorrência à
unidade da RFB com jurisdição
sobre o recinto, para a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO
VII
DO
RELATÓRIO CONSOLIDADO DE ACOMPANHAMENTO
Art.
33. A Copol deverá, até 60 (sessenta)
dias após o encerramento de cada semestre civil, consolidar e encaminhar ao TCU
os Relac, referentes às concessões e permissões para
exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias,
prestados em portos secos. (Revogado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.886, DOU 22/04/2019)
Parágrafo único. As SRRF deverão
encaminhar à Copol, no prazo de 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada semestre civil, os Relac
relativos aos portos secos sob sua jurisdição.
Art.
34.
Nos termos do inciso XII do art. 21, o Relac será constituído de: (Revogado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.886, DOU 22/04/2019)
I -
formulário de Acompanhamento da
Execução Contratual de Porto Seco, conforme modelo constante do Anexo Único a
esta Instrução Normativa;
II -
relatório da execução contratual,
elaborado pelo fiscal do contrato, com as seguintes ocorrências:
a) irregularidades
constatadas no período, bem como as correspondentes medidas preventivas ou
punitivas adotadas;
b) resultados
de auditorias e outros procedimentos de fiscalização realizados;
c) informações
sobre a observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições
legais, regulamentares, editalícias e contratuais
referentes à prestação dos serviços delegados;
d) reajustes e
revisões tarifárias ocorridos no período, acompanhados da devida fundamentação
legal e, no caso de revisões, comprovação de sua necessidade em função do
equilíbrio econômicofinanceiro do contrato;
e)
outras ocorrências relevantes que
possam afetar a avaliação do desempenho da concessionária ou permissionária na
prestação dos serviços delegados;
III - cópia da
tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados
vigente no final do semestre;
IV - cópia das últimas demonstrações
contábeis da concessionária ou permissionária, publicadas de acordo com o
disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso
XIV do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, acompanhadas dos índices de
Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente do último período
disponível, expressados por intermédio da impressão da tela da consulta online
no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf),
nos termos do parágrafo único do inciso V do art. 43 da Instrução Normativa nº
2, de 11 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
publicada no DOU em 13 de outubro de 2010; e
V - cópia dos
relatórios emitidos pela comissão designada pelo SRRF, conforme o disposto no §
2º do art. 22.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O porto seco poderá ser desalfandegado total ou
parcialmente, observadas as normas regulamentares da RFB, o edital de licitação
e o contrato.
Art. 36. O disposto no art. 16 somente será aplicado às
concessões ou permissões outorgadas depois da data de publicação do Decreto nº 1.910,
de 21 de maio de 1996.
Art. 37. Havendo demanda para mais de um porto seco na
jurisdição de unidade local da RFB, ou em determinada região metropolitana, os
procedimentos licitatórios deverão ser distintos para cada porto seco.
Art. 38. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, conforme arts. 11 e 12 do Decreto
nº 6.759, de 2009, às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações
Aduaneiras Interiores (EADI), denominadas porto seco pelo art.
724 do revogado Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam
revogadas a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000; a Instrução Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de
2001; a Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002; e a Portaria SRF nº 746,
de 24 de agosto de 2001.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO