DOU 26/05/2000
Revogado pelo art 40 da Instrução Normativa SRFB nº 1208, DOU 08/11/2011
Estabelece
termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de
uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto no Decreto nº
1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17
de junho de 1996, e nº
3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº
2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos
administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização
e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados
de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Terminais alfandegados de uso público
são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação
e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizadas
em área de porto ou aeroporto.
§ 1°
São terminais alfandegados de uso público:
I -
Estações Aduaneiras de Fronteira -
EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou
em área contígua;
II -
Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona
contígua à de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados;
III - Estações
Aduaneiras Interiores (portos secos) - EADI, quando situados em zona secundária.
§ 2º Entende-se
por área contígua:
I - no caso de EAF, aquela localizada no
município onde se situa o ponto de fronteira;
II - no caso de TRA, aquela localizada no
perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela
autoridade aduaneira local.
§
3° Compreende-se
por mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em
terminais alfandegados de uso público, aquelas:
I - importadas;
II - destinadas a exportação;
III - nacionais ou nacionalizadas,
submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na
modalidade de regime comum;
IV - produzidas na Zona Franca de Manaus
- ZFM, destinadas a internação, quando em EADI nela localizada.
Art. 3º Sujeita-se ao regime de permissão
a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público,
salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime
de concessão, precedida da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou a permissionária
cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros,
a remuneração dos serviços e a amortização do investimento.
§ 1º Com
a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo,
a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em
decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão
ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados
facultativamente aos usuários.
§
2º A tarifa inclui
a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a
prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos
e limites da solicitação feita pela autoridade competente.
Art. 5º Os serviços,0 conexos a que se refere
o §1º do artigo anterior, bem como outros complementares
à movimentação e armazenagem de mercadorias, são os seguintes:
I -
serviços comuns aos terminais alfandegados
de uso público:
a) estadia de veículos e unidades de
carga;
b) pesagem;
c) limpeza e desinfectação de veículos;
d) fornecimento de energia;
e) retirada de amostras;
f) lonamento e deslonamento;
g) colocação de lacres;
h) expurgo e reexpurgo;
i) unitização e desunitização de
cargas;
j) marcação, remarcação, numeração e
renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;
k) etiquetagem, marcação e colocação de
selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências
da legislação nacional ou do adquirente;
l) consolidação e desconsolidação
documental;
II -
serviços
exclusivos em EADI:
a)
etiquetagem e marcação de produtos
destinados a exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;
b)
demonstração e testes de funcionamento
de veículos, máquinas e equipamentos;
c)
acondicionamento e reacondicionamento;
Art. 6º A prestação dos serviços de que trata
o inciso II do artigo anterior depende de prévia
autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§
1º A execução dos serviços de que trata o caput deste artigo será autorizada
a requerimento da permissionária ou concessionária, apresentado na unidade da
SRF com jurisdição sobre a EADI.
§
2º A permissionária
ou concessionária indicará, no requerimento, os serviços que pretende executar.
§
3º O pleito será encaminhado pela unidade jurisdicionante à Divisão de
Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal -
SRRF, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - existência
de área delimitada na EADI, onde serão realizados os serviços, previamente
aprovada pelo chefe da unidade local jurisdicionante, segregada daquelas reservadas
à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportação;
II -
disponibilização,
pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada,
armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação
dos serviços de que trata o caput deste artigo. (Alterado pelo Art.
1º da IN nº 212, DOU 14/10/2002)
§ 4º Para
a realização dos serviços referidos nas alíneas "c"
e "d" do inciso II do artigo anterior
será exigida demarcação de área específica dentro da área delimitada na EADI,
de que trata o inciso I do parágrafo precedente.
§ 5º A
autorização de que trata este artigo será concedida por meio de ato declaratório
do Superintendente da Receita Federal da SRRF jurisdicionante, que especifique
os serviços autorizados, limitada sua aplicação, no caso das alíneas "c"
e "d" do inciso II do artigo anterior,
às mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação
ou na exportação.
§
6º A autorização
poderá ser revogada a qualquer momento na hipótese de inobservância dos
requisitos fixados nesta Instrução Normativa, bem assim daqueles específicos,
relativos à aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro na importação
ou na exportação, estabelecidos em ato próprio.
Art. 7° Nas EADI poderão ser realizadas operações
de despacho aduaneiro para os seguintes regimes:
I - comum;
II - suspensivos:
a)
entreposto aduaneiro na importação
e na exportação;
e)
exportação temporária, inclusive para
aperfeiçoamento passivo;
f)
depósito alfandegado certificado e
depósito especial alfandegado;
g)
entreposto internacional da Zona Franca
de Manaus - EIZOF.
Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea "g"
do inciso II deste artigo somente será concedido em EADI instalada na ZFM.
Art. 8° Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas
operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto
os previstos na alínea "a" do inciso
II do artigo anterior.
Art. 9º Nos terminais alfandegados de uso
público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias
que não estejam sob controle aduaneiro.
§ 1º
Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte
de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela
reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob
controle aduaneiro. (Alterado pelo art.
1º da IN nº 212, DOU 14/10/2002)
§ 2º No complexo de armazenagem será permitida a utilização
compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias,
bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de
saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas. (Incluído pelo
art
1º da IN nº 212, DOU 14/10/2002)
Art. 10. O terminal poderá ser especializado
em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão,
corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a
pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada
e devidamente autorizado pelo órgão competente.
DA
LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DO TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Art. 11. O terminal alfandegado de uso público
deverá estar localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela
SRRF que o jurisdicionará, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação do local mais conveniente;
III - disponibilidade
de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada;
V - prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo
único. A proposta a
que se refere este artigo será analisada pela COANA que emitirá parecer
conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita
Federal.
Art. 12. O Secretário da Receita Federal
expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando
à outorga da concessão ou permissão do terminal proposto.
§ 1° O
ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a
unidade administrativa da SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo
da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal.
§
2° Após a
publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração
dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições
constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa TCU n° 27, de 2
de dezembro de 1998, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de
licitação;
II - publicação do aviso relativo ao
edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da
licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão
ou permissão.
Art. 13. As concorrências reger-se-ão pelas
leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e por esta
Instrução Normativa.
§
1° Observadas as
normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas
jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente
ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
§
2° Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio,
com observância do disposto em lei.
Art. 14. O edital de concorrência será elaborado
pela SRRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato
do Secretário da Receita Federal.
§
1° O edital de
concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional
na Região, deverá:
I - especificar o valor mínimo da oferta
de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n°
1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3° da Instrução
Normativa SRF n° 14, de 25 de janeiro de 1993;
II - estabelecer regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão
e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações
das receitas a que se refere o § 1º do art. 4°;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão,
em conformidade com o disposto no § 1° do art. 12;
VI - considerar as normas relativas à
armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao
depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem assim
a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela
concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos
adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação
aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou
permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas
no art. 18 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 15. No julgamento da concorrência será
considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço
público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF.
Parágrafo
único. Na composição
do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor
valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta
por cento do total de pontos.
Art. 16. A tarifa do serviço público concedido
ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência
e preservada pelas regras de revisão previstas no art. 23
desta Instrução Normativa, no edital e no contrato.
§
1º Observados o
tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação
ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da
mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a permissionária ou
concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos
usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad
valorem, por peso, por volume ou por área).
§
2º Será admitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o
usuário nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as
constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança
de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação
quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e
outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação
pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o
acréscimo a cem por cento;
III - cobrança
de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na
licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da
contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o
acréscimo a cem por cento;
IV - cobrança
de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na
licitação a partir do inicio do segundo período de armazenagem, limitado o
acréscimo a cem por cento, não cumulativo.
§
3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será
calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
DA
OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 17. A concessão ou a permissão para
a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada
por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante,
e a licitante vencedora.
§
1º A minuta de
contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita
Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região.
§ 2º O
contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no
art. 23, e seu parágrafo
único, da Lei nº 8.987, de 1995.
§
3º O contrato de
permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas
no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade
unilateral.
§
4° Do contrato a
que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a
concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da
mercadoria sob sua guarda.
§
5° O contrato só
terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita
Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 18. Não será admitida a subconcessão
ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total
ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo
único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços
complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial,
medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados.
DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 19. A execução do contrato a que se
refere o art. 17 precede o início de funcionamento do
terminal alfandegado de uso público.
§
1º O início de
funcionamento dar-se-á após o alfandegamento do recinto, efetuado por meio de
ato declaratório do Superintendente da SRRF jurisdicionante.
§
2° O alfandegamento
será precedido de vistoria das instalações do terminal, promovida por comissão
para esse fim designada pelo titular da unidade local.
§
3º A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato.
Art. 20. O dirigente da unidade local da
SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias
ao cumprimento do contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará
permanentemente a sua execução.
Parágrafo
único. Quando houver unidade administrativa da SRF instalada no terminal
alfandegado de uso público, deverá ser designado para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato o chefe da mencionada unidade.
Art. 21. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar
com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente
planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a
execução dos serviços no terminal;
II - certificar-se de que a
concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e
emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais
obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir
da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como
a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização
e conservação;
IV - exigir
que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o
que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos
serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa
cobrada dos usuários;
V - demandar
da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de
autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas
formalidades, o cancelamento de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário,
esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução
dos serviços;
VII - levar ao conhecimento da SRRF
jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que
possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los
futuramente;
VIII - propor à autoridade contratante,
quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou
permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes;
IX - organizar
arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no
terminal;
X - exigir
da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a
terceiros, durante a execução dos serviços no terminal;
XI - informar
à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo
contratual;
XII - elaborar o Relatório Consolidado de
Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do
art. 11 da Instrução
Normativa TCU n° 27, de 1998.
Art. 22. A prestação dos serviços será fiscalizada,
também, por comissão designada pelo Superintendente da SRRF jurisdicionante
composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e
dos usuários.
§
1° A comissão
reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços
concedidos ou permitidos e propor, se for o caso, medidas visando adequá-los ao
pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislação pertinente e no
contrato.
§
2° As manifestações
da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente
da SRRF jurisdicionante.
§ 3º O
relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à Copol,
para análise e posterior envio aos competentes órgãos de controle. (Alterado
pelo art
1º da IN nº 70, DOU 28/08/2001)
§
4º No caso de haver vários terminais jurisdicionados pela mesma unidade
local, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja
representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput
deste artigo.
Art. 23. As tarifas referentes à armazenagem
e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação
efetiva do custo dos serviços.
§
1° A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou
permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que
comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§
2° Ressalvados os
impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o
caso.
§
3° Em havendo
alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio
econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
§
4º Sempre que forem
atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 5° As
receitas acessórias, de que trata o § 1° do art. 4º
desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente consideradas para aferição
do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§
6° As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas
anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislaç
ão aduaneira, pela inexecução total
ou parcial do contrato, a SRRF jurisdicionante poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no
art. 87 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 25. No curso do prazo da concessão
ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município,
quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido
no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior,
ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local
preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento.
§1º Na ocorrência de caso fortuito ou
de força maior que, embora não exija a relocalização do terminal, comprometa a
segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar
procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao
chefe da unidade local jurisdicionante do terminal.
§2º Em caso de risco imediato, a
comunicação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada após
adotados os procedimentos de salvamento.
§3º Nas situações referidas nos
parágrafos anteriores deste artigo o depositário deverá apresentar ao chefe da
unidade local de jurisdição do terminal, no primeiro dia útil subseqüente ao da
realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
DA
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 26. Extingue-se a concessão ou permissão,
em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei n.º 8.987, de 1995.
DO
CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 27. A concessionária ou permissionária
assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em
que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento
equivalente;
II - destinada
à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do
momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Art. 28. Será mantido pelo permissionário
ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira,
sistema informatizado de controle integrado de: (Alterado pelo
art 1º da
IN nº 212, DOU 14/10/2002)
I - acesso, permanência e saída de
pessoas, veículos e unidades de carga; e
II - entrada, armazenamento, movimentação
e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais,
nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle
referido no inciso II do § 3º do art. 6º, no caso de EADI.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato
estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que
trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação (Cotec).
Art. 29. O prazo de permanência de mercadoria
importada em EADI será de 75 dias, contado da data de conclusão da operação
de trânsito aduaneiro.
Parágrafo
único. Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais
de entreposto aduaneiro, de depósito especial alfandegado e de entreposto
internacional da Zona Franca de Manaus, o prazo será aquele estabelecido para
sua vigência.
Art. 30. A mercadoria importada que se encontre
armazenada em terminal alfandegado de uso público será considerada abandonada,
após o decurso do prazo de:
I - noventa dias, no caso de EAF e TRA,
contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no inciso I
do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de
março de 1985;
II - 45 dias, no caso de EADI, contado do
dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, nos
termos do disposto no inciso III do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
§
1º Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga,
assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os
vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no
terminal alfandegado de uso público, contado da data de sua entrada no local.
§
2º Até o quinto dia
útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de
mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do
terminal alfandegado de uso público comunicará a ocorrência à unidade da SRF
com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Permanecerão válidas até 22 de
maio de 2003, nos termos do inciso
IV do art. 1°
do Decreto n° 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, as permissões outorgadas
sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente
à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em
terminais alfandegados de uso público, reconhecidas por ato declaratório do
Secretário da Receita Federal.
Art. 32. O alfandegamento de recintos de
zona secundária limitar-se-á às hipóteses de concessão ou de permissão para
instalação de terminais alfandegados de uso público.
Art. 33. O disposto no art.
16 desta Instrução Normativa somente será aplicado ás concessões ou permissões
outorgadas após a data de publicação do Decreto n
º 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as Instruções Normativas
SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996, nº
69, de 1º de setembro de 1997, e nº
82, de 27 de julho de 1998.