INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF  Nº 14, DE 25 DE JANEIRO DE 1993

DOU 27/01/1993

 

Estabelece normas para o ressarcimento de despesas incorridas com a prestação de serviços aduaneiros.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 566 e tendo em vista o disposto no art. 446 do Regulamento Aduaneiro aprovado  pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

 

Art. 1º A prestação de serviços aduaneiros relativos a regimes aduaneiros especiais e típicos, e à conferência fora da zona primária, está sujeita ao ressarcimento, pelos usuários, das despesas administrativas decorrentes desses serviços, no valor, na forma e no momento determinados neste  Ato.

 

Art. 2º O recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, destinar-se-á ao ressarcimento das despesas administrativas relativas aos serviços de fiscalização aduaneira decorrentes de, autorizações e permissões outorgadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

 

Art. 3º O valor do ressarcimento será calculado mediante aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre:

 

I -    o valor das receitas mensais de armazenagem e movimentação interna de carga, auferidas pelas permissionárias de Estação Aduaneira Interior - EADI, Terminal Retroportuário Alfandegado - TRA, Depósito Alfandegado Público - DAP, Entreposto Aduaneiro de Uso Público, depósito de uso público localizado no Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF e outros recintos alfandegados de uso público, relativas a operações realizadas:

      

a)   na importação ou no trânsito adua- neiro de passagem  de mercadorias..... seis por cento

      

b)   na exportação de mercadorias nacio-nais ou nacionalizadas, inclusive quando admitidas no regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC e na  re-  exportação, na devolução  ou na  redes-tinação................................dois por cento

      

II -  o valor das receitas mensais de armazenagem, movimentação interna de carga, estacionamento e estadia de veículos e de unidades de carga auferidas pela permissionária de Estação Aduaneira de Fronteira - EAF, relativas a operações realizadas:

      

a) na importação ou no trânsito aduaneiro de passagem  de mercadorias..... seis por cento

      

b) na exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e na reexportação, na devolução ou na redestinação......  dois por cento

      

III - o valor das mercadorias armazenadas em Entreposto Industrial, Depósito Especial Alfandegado - DEA, Depósito Afiançado, Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD, depósito de uso privativo localizado no EIZOF e outros recintos alfandegados deuso privativo:

      

a) quando da importação de mercadorias, após desembaraço aduaneiro para admissão       e  armazenamento no recinto............         0,15%

      

b) quando da exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, da reexportação ou da redestinação, após sua saída do recinto sob controle aduaneiro.......  0,05%

      

IV - o total da receita mensal auferida com venda de mercadorias em Depósito de Loja Franca - DELOF..................  seis por cento

      

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre a receita mensal decorrente da venda de mercadorias em Loja Franca, para efeito de apuração do valor devido ao FUNDAF, será estabelecido no respectivo edital de licitação, conforme dispõe o art. 21 da Portaria MEFP nº 866, de 6 de setembro de 1991.

      

§ 2º Ficam mantidos os percentuais de ressarcimento ao FUNDAF estabelecidos nos atos de autorização das Lojas Francas em funcionamento.

 

Art. 4º O ressarcimento referido no artigo anterior é devido, conforme o caso, pelas autorizadas e permissionárias de regimes aduaneiros especiais e atípicos, e seu pagamento, relativo a cada mês, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em qualquer agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais da jurisdição fiscal dos responsáveis mencionados, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 1º de outubro de 1991, emitido em duas vias, de acordo com as instruções de preenchimento anexas a este Ato.

      

§ 1º Previamente ao recolhimento, as duas vias do DARF devidamente preenchidas serão apresentadas para "Visto" no setor de controle aduaneiro da unidade local da SRF com jurisdição sobre o recinto ou unidade alfandegada.

      

§ 2º A autorizada ou permissionária fará comprovação do pagamento mediante entrega de cópia da segunda via do DARF quitado, acompanhada do respectivo original, para autenticação, até o quinto dia do efetivo pagamento, no setor de controle aduaneiro da unidade da SRF mencionada no parágrafo anterior.

      

§ 3º A unidade local encaminhará, ao final de cada mês, as cópias mencionadas no parágrafo anterior à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL da SRF, em Brasília-DF.

      

§ 4º Os recolhimentos que não forem efetuados até a data de seu vencimento ficarão sujeitos aos acréscimos legais devidos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991.

      

§ 5º O atraso no recolhimento previsto neste artigo quando superior a trinta dias poderá ensejar a suspensão da autorização ou da permissão outorgada.

 

Art. 5º A conferência aduaneira de mercadorias importadas ou a exportar, ou de volumes, no regime de trânsito aduaneiro, quando realizada fora do município sede da repartição jurisdicionante, no estabelecimento do interessado ou em outro local autorizado, estará sujeita ao prévio ressarcimento ao FUNDAF, em valor equivalente ao das diárias devidas ao servidor designado para sua execução, acrescido do custo de transporte, sem prejuízo do ressarcimento previsto no inciso III do art. 3º deste Ato.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 1993.

Art. 7º Na data de vigência deste Ato, ficará revogada a Instrução Normativa SRF nº 45, de 12 de julho de 1977 e alterações posteriores.

 
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
INSTRUÇÕES ANEXAS
 
CAMPO ¦
O QUE DEVE CONTER
01
Carimbo do CGC
02
Data do vencimento
03
Nº de inscrição no CGC
04
6525
05
Não preencher
06
Número do processo, se for o caso
07
Valor da receita
08
Valor da multa, quando devida
09
Valor dos juros de mora, quando devidos
10
Valor total das parcelas (somatório dos campos 07,
11
Não preencher
12
Nome da empresa autorizada ou permissionária
13
Número do telefone da empresa
14
Base de cálculo e percentual aplicado
15
Autenticação do agente arrecadador