INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 14, DE 25 DE JANEIRO DE 1993
DOU 27/01/1993
Estabelece
normas para o ressarcimento de despesas incorridas com a prestação de serviços
aduaneiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 566 e tendo em vista o disposto no art. 446 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A
prestação de serviços aduaneiros relativos a regimes aduaneiros especiais e típicos,
e à conferência fora da zona primária, está sujeita ao ressarcimento, pelos
usuários, das despesas administrativas decorrentes desses serviços, no valor,
na forma e no momento determinados neste Ato.
Art. 2º O
recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de
17 de dezembro de 1975, destinar-se-á ao ressarcimento das despesas
administrativas relativas aos serviços de fiscalização aduaneira decorrentes
de, autorizações e permissões outorgadas pela Secretaria da Receita Federal -
SRF.
Art. 3º O valor do
ressarcimento será calculado mediante aplicação dos percentuais abaixo
indicados, sobre:
I - o valor das
receitas mensais de armazenagem e movimentação interna de carga, auferidas
pelas permissionárias de Estação Aduaneira Interior - EADI, Terminal
Retroportuário Alfandegado - TRA, Depósito Alfandegado Público - DAP,
Entreposto Aduaneiro de Uso Público, depósito de uso público localizado no
Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF e outros recintos
alfandegados de uso público, relativas a operações realizadas:
a) na importação
ou no trânsito adua- neiro de passagem
de mercadorias..... seis por cento
b) na
exportação de mercadorias nacio-nais ou nacionalizadas, inclusive quando admitidas
no regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC e na re-
exportação, na devolução ou
na redes-tinação................................dois
por cento
II - o valor das
receitas mensais de armazenagem, movimentação interna de carga, estacionamento
e estadia de veículos e de unidades de carga auferidas pela permissionária de
Estação Aduaneira de Fronteira - EAF, relativas a operações realizadas:
a) na importação ou no trânsito aduaneiro de
passagem de mercadorias..... seis por
cento
b) na exportação de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas e na reexportação, na devolução ou na redestinação...... dois por cento
III - o valor das mercadorias armazenadas em Entreposto
Industrial, Depósito Especial Alfandegado - DEA, Depósito Afiançado, Depósito
Aduaneiro de Distribuição - DAD, depósito de uso privativo localizado no EIZOF
e outros recintos alfandegados deuso privativo:
a) quando da importação de mercadorias, após
desembaraço aduaneiro para admissão
e armazenamento no
recinto............ 0,15%
b) quando da exportação de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, da reexportação ou da redestinação, após sua saída do recinto
sob controle aduaneiro....... 0,05%
IV - o total da receita mensal auferida com venda de
mercadorias em Depósito de Loja Franca - DELOF.................. seis por cento
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre a receita mensal decorrente da venda de mercadorias em Loja Franca, para efeito de apuração do valor devido ao FUNDAF, será estabelecido no respectivo edital de licitação, conforme dispõe o art. 21 da Portaria MEFP nº 866, de 6 de setembro de 1991.
§ 2º Ficam
mantidos os percentuais de ressarcimento ao FUNDAF estabelecidos nos atos de
autorização das Lojas Francas em funcionamento.
Art. 4º O
ressarcimento referido no artigo anterior é devido, conforme o caso, pelas
autorizadas e permissionárias de regimes aduaneiros especiais e atípicos, e seu
pagamento, relativo a cada mês, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês
subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em qualquer
agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais da
jurisdição fiscal dos responsáveis mencionados, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme modelo aprovado pela
Instrução Normativa SRF nº 82, de 1º de outubro de 1991, emitido em duas vias,
de acordo com as instruções de preenchimento anexas a este Ato.
§ 1º Previamente
ao recolhimento, as duas vias do DARF devidamente preenchidas serão
apresentadas para "Visto" no setor de controle aduaneiro da unidade
local da SRF com jurisdição sobre o recinto ou unidade alfandegada.
§ 2º A
autorizada ou permissionária fará comprovação do pagamento mediante entrega de
cópia da segunda via do DARF quitado, acompanhada do respectivo original, para
autenticação, até o quinto dia do efetivo pagamento, no setor de controle
aduaneiro da unidade da SRF mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A unidade
local encaminhará, ao final de cada mês, as cópias mencionadas no parágrafo
anterior à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL da SRF, em
Brasília-DF.
§ 4º Os
recolhimentos que não forem efetuados até a data de seu vencimento ficarão
sujeitos aos acréscimos legais devidos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.383,
de 31 de dezembro de 1991.
§ 5º O atraso
no recolhimento previsto neste artigo quando superior a trinta dias poderá
ensejar a suspensão da autorização ou da permissão outorgada.
Art. 5º A
conferência aduaneira de mercadorias importadas ou a exportar, ou de volumes,
no regime de trânsito aduaneiro, quando realizada fora do município sede da
repartição jurisdicionante, no estabelecimento do interessado ou em outro local
autorizado, estará sujeita ao prévio ressarcimento ao FUNDAF, em valor
equivalente ao das diárias devidas ao servidor designado para sua execução,
acrescido do custo de transporte, sem prejuízo do ressarcimento previsto no
inciso III do art. 3º deste Ato.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7º Na data de
vigência deste Ato, ficará revogada a Instrução Normativa SRF nº 45, de 12 de
julho de 1977 e alterações posteriores.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
INSTRUÇÕES ANEXAS
CAMPO ¦ |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Carimbo do CGC |
02 |
Data do vencimento |
03 |
Nº de inscrição no CGC |
04 |
6525 |
05 |
Não preencher |
06 |
Número do processo, se for o caso |
07 |
Valor da receita |
08 |
Valor da multa, quando devida |
09 |
Valor dos juros de mora, quando devidos |
10 |
Valor total das parcelas (somatório dos campos 07, |
11 |
Não preencher |
12 |
Nome da empresa autorizada ou permissionária |
13 |
Número do telefone da empresa |
14 |
Base de cálculo e percentual aplicado |
15 |
Autenticação do agente arrecadador |