DECRETO Nº 2.168
DOU 03/03/1997

 

            Amplia as Hipóteses de Outorga de Regimes Aduaneiros e os Prazos de Concessão ou Permissão de Recintos Alfandegados de Uso Público, e Dá outras Providências.

 

            O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, decreta:

 

            Art. 1º.A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o art. 12, in fine, do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:

 

                        I)  a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;

 

                        II)  a operação dos regimes de que trata o art. 2º do Decreto nº 1910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;

 

                        III)  a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com  instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais; (Veja Instrução Normativa SRF nº 30/97)

 

                        IV)  a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 1.910, de 1996;

 

                        V)  a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, observado  que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir da data de  vencimento do contrato.

 

            Art. 2º.O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

 

            Art. 3º.Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:

 

                        I)  as Centrais Aduaneiras Interiores;

 

                        II)  as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.

 

            Art. 4º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.