DECRETO Nº 2.168
DOU
03/03/1997
Amplia as Hipóteses de Outorga de Regimes Aduaneiros e os Prazos de Concessão ou Permissão de Recintos Alfandegados de Uso Público, e Dá outras Providências.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº
9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº
1.910, de 21 de maio de 1996, decreta:
Art. 1º.A Secretaria da Receita Federal, se requerido
pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se
refere o art.
12, in fine, do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:
I)
a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação,
no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;
II)
a operação dos regimes de que trata o art.
2º do Decreto nº 1910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso
público;
III)
a consolidação em um único
recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros
de uso público, com instalações de
Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais; (Veja
Instrução Normativa SRF nº 30/97)
IV)
a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput
do art.
12 do Decreto nº 1.910, de 1996;
V)
a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período
constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas
às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos
Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente
à vigência do Decreto nº
1.910, de 1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos
será contado a partir da data de vencimento
do contrato.
Art. 2º.O disposto no artigo anterior somente produzirá
efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão,
celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º.Passam a denominar-se Estações Aduaneiras
Interiores:
I) as
Centrais Aduaneiras Interiores;
II) as
Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados
e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos
incisos I a III do
art. 1º.
Art. 4º.Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.