DOU
01/04/1997
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Estabelece procedimentos para instrução de processos relativos à concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.168,
de 28 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º O requerimento de consolidação em um
único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros
de uso público com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às
suas bases operacionais, deverá ser instruído com planta baixa dos referidos
recintos alfandegados.
Parágrafo único. A unidade local da Secretaria da Receita
Federal - SRF deverá realizar vistoria das instalações a que se refere este
artigo, anexando o respectivo termo ao processo.
Art. 2º A prorrogação por período de cinco anos
do prazo previsto no caput do art. 12
do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, deverá ser requerida pela
permissionária no processo que reconheceu a validade da permissão.
Art. 3º A antecipação da prorrogação prevista
no contrato, pelo mesmo período constante do artigo anterior, das concessões ou
permissões outorgadas anteriormente, relativas às Estações Aduaneiras de
Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores aos Entrepostos Aduaneiros de uso
público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº
1.910, de 1996, deverá ser requerida mediante juntada do pleito ao processo
original de concessão ou permissão.
Art. 4º O requerimento, conforme o modelo
constante do Anexo único a esta Instrução Normativa,
a ser formalizado pelas concessionárias ou permissionárias de recintos
alfandegados de uso público, que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de
1997, deverá ser protocolizado junto à unidade local da SRF jurisdicionante.
Art. 5º Observada a providência prevista no
artigo anterior, à vista de proposição da Superintendência Regional da Receita
Federal jurisdicionante, o processo será encaminhado
à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para decisão do Secretário da Receita
Federal.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL