DOU 14/10/2002
Revogado pelo art 40 da Instrução Normativa SRFB nº 1208, DOU 08/11/2011
Altera
a Instrução Normativa SRF nº
55/00, de 23 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº
1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº
1.929, de 17 de junho de 1996, e nº
3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de
fevereiro de 1997, resolve:
Art.
1º Os arts.
6º, 9º
e 28
da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
......................................................................................................................
§
3º
.....................................................................................................................
II - disponibilização, pela
permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada,
armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos
serviços de que trata o caput deste artigo.”
"Art.
9º
....................................................................................................................
§
1º
Caso o terminal
esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria,
a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada
à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
§
2º No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada
de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem
assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída
de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas."
"Art.
28. Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com
livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle
integrado de:
I
- acesso, permanência e saída de pessoas,
veículos e unidades de carga; e
II
- entrada, armazenamento, movimentação
e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas
ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso
II do § 3º do art. 6º, no caso de EADI.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá
ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado
de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec)."
Art. 2º
As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados em funcionamento
ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação desta Instrução
Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as adequações que se
façam necessárias, no respectivo sistema informatizado de controle, para o
atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do parágrafo
único do art. 28
da Instrução Normativa nº 55/00, de 2000.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.