DOU
08/11/2002
Dispõe sobre o regime especial de entreposto
aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923,
de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º O
regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de conformidade com o
estabelecido nesta Instrução Normativa.
CONCEITO,
MODALIDADES E LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME
Art. 2º O
regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Art. 3º O
regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de
mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos
incidentes.
Art. 4º O
regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria
em local alfandegado:
I
- com suspensão do pagamento
dos impostos, na modalidade de regime comum; e
II
- com direito à utilização
dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque
para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 5º As
mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos arts.
3º e 4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos e
condições estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - exposição,
demonstração e teste de funcionamento;
Art. 6º O
regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em
porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto
organizado, instalação portuária de uso público ou
instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF). (Alterado
pelo Art. 1º da IN nº 463, DOU 21/10/2004)
§
1º O
regime poderá ser operado, ainda, em:
I
- recinto de uso
privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos
desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em
feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados
a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do
evento; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
II - local não alfandegado, de
uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o
exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do
Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela SRF.
§
2º O
credenciamento referido no caput será exigido, no caso de porto seco,
exclusivamente para as operações referidas no art. 5º.
REQUISITOS
E PROCEDIMENTOS
CREDENCIAMENTO DE
RECINTO ALFANDEGADO
Art. 7º O
credenciamento do recinto alfandegado, referido no caput do art. 6º, fica
condicionado:
I - à delimitação de áreas
distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar,
conforme o caso, ao amparo do regime; e
II - ao desenvolvimento e
manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e
saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto
das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas.
Art. 8º O
credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto
alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o
local.
§
1º O
requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita autorização:
II
- exposição, demonstração
e teste
de funcionamento;
§
2º Para
a realização de industrialização, manutenção ou reparo será exigido área
isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado,
correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do art.
13 da Instrução Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002.
§
3º Na
área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a realização
de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto as de caráter
administrativo.
§
4º O
pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da SRF com jurisdição sobre o
local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 9º O
credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da
SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a
modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das
mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo.
§ 1º
Não
poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção ou reparo com
mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio
ambiente.
§ 2º
Para
os efeitos do § 1º o processo de credenciamento deverá ser instruído com manifestação
expressa do concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento
do requisito.
§ 3º
O
credenciamento de que trata este artigo será concedido a título precário e
poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição
fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.
Art. 10.
Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de atividades de
industrialização receberá as seguintes denominações:
I - aeroporto industrial, se
localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial,
se localizado em porto organizado ou instalação portuária; ou
III - porto seco industrial,
se localizado em porto seco.
ALFANDEGAMENTO DE RECINTO PARA EVENTO DESPORTIVO, FEIRA, CONGRESSO,
MOSTRA OU EVENTO SEMELHANTE
(alterado pelo art. 1º da in srfb nº 1.444, dou
13/02/2014)
Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de
uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a
utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com
a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo
promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes
informações: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
I - período
e local
do evento;
II
- identificação dos expositores;
III
- identificação da natureza
das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
IV
- leiaute das áreas
de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
Parágrafo
único. No
exame do mérito da solicitação serão consideradas a justificativa para o
alfandegamento e as condições relativas à segurança fiscal.
Art. 12. O
deferimento da solicitação fica condicionado, ainda:
I
- ao atendimento às
condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
de Contribuições Federais administrados pela SRF; e
II
- à apresentação de termo
de fiel depositário das mercadorias a serem admitidas no regime.
Art. 13. O
ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá:
I
- a identificação do
beneficiário;
II
- a denominação e o
período
de realização do evento;
IV
- o prazo de
alfandegamento;
V
- a unidade local da SRF
de jurisdição;
VI
- a autorização para a
entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria nacional ou
nacionalizada, quando couber; e,
VII
- os
controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.
Parágrafo
único. O
prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do evento, estará
limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os
trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
REGIME EXTRAORDINÁRIO
DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. A
empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do art. 6º poderá
ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na exportação em
recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que
comprovadamente:
I
- possua capital social
integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - tenha realizado, no ano
anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações
em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00
(trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em
outra moeda;
III - atenda às condições
exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de
Contribuições Federais administrados pela SRF;
IV
- seja proprietária ou possua
contrato que garanta o direito de uso do recinto;
V
- possua registro especial como
empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 1972; e,
VI
- apresente termo de fiel
depositário das mercadorias.
Parágrafo
único. A
solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto, contendo as
seguintes informações:
I
- identificação e
endereço
do recinto;
II
- dimensões, capacidade de
armazenamento e tipo de recinto; e,
III
- prazo requerido para a autorização.
Art. 15. A
autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF, contendo:
I
- a identificação e o
número
do registro especial da empresa beneficiária;
II
- o endereço e o CNPJ do
estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime;
III
- a unidade da SRF com jurisdição sobre o
recinto; e,
IV
- o prazo de vigência da
autorização.
§
1º O
recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o
depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na
exportação, na modalidade de regime extraordinário.
§
2º A
autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo
indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa
beneficiária.
APLICAÇÃO DO REGIME DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO
BENS
ADMITIDOS
Art. 16. A
admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir
indicados, em:
a) partes, peças e outros
materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos
de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de
aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
c) máquinas ou
equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática,
identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço
de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com
posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros
materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo
referidos na alínea "c"; ou
e) quaisquer outros
importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no
regime.
II - porto organizado e instalações
portuárias:
a) partes, peças e outros
materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos
e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de
embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
c) bens destinados à
manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou
d) quaisquer outros
importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no
regime.
a) partes, peças e outros
materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros
materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) máquinas ou
equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática,
identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço
de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com
posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros
materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo
referidos na alínea "c"; ou
e) quaisquer outros
importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou
estabelecida no País, ou destinados a exportação, que
atendam às condições para admissão no regime.
Art. 17. A
admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar
de:
I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;
e (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1090, DOU 01/12/2010)
II - bem usado. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1090, DOU 01/12/2010)
III - mercadoria importada com cobertura cambial.
§
1º O
disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos
bens referidos na alínea "a" dos incisos I, II e III, e na alínea
"c" dos incisos I e III, do art. 16.
§ 2º Não será
permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial
quando: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1090, DOU 01/12/2010)
I - destinada a
evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
II - o beneficiário
for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1090, DOU 01/12/2010)
ATIVIDADES ADMITIDAS
Art. 18.
Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar o regime de
entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da prestação dos
serviços comuns a que se refere o inciso I do art. 5º
da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda, ser
realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas:
I
- etiquetagem e marcação, para atender a
exigências do comprador estrangeiro;
II
- exposição, demonstração
e teste
de funcionamento;
III - concernentes às
operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacondicionamento;
d) recondicionamento dos bens referidos na alínea
"a" dos incisos I, II e III e alínea "c" dos incisos I e
III do art. 16; ou
e) transformação, nos casos de: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
1. preparo de alimentos para consumo a bordo de
aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou
destinados a exportação; e (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
2. esmagamento de grãos de cereais e
sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação; e (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
IV - manutenção ou reparo, no caso dos
bens referidos na alínea "a" dos incisos I, II e III e na alínea
"c" dos incisos I e III do art. 16.
BENEFICIÁRIOS
DO REGIME
Art. 19. É
beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da
mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica
estabelecida no País.
§
1º O
beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física desde que
investido da condição de agente de venda do exportador.
§
2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro a que se refere o
inciso I do § 1° do art. 6°, o beneficiário será o promotor do evento. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
§
3º O
permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá ser beneficiário
do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando figurar como
consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição
estabelecida no § 2º do art. 38.
Art. 20.
São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
I
- na modalidade de regime
comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria
destinada ao mercado externo; e
II
- na modalidade de regime
extraordinário, a empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º
do art. 6º.
CONCESSÃO
DO REGIME NA IMPORTAÇÃO
Art. 21. O
regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em
declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§
1º O
regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2º
No
caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar
recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da
declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência. (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.841, DOU
25/10/2018)
§ 3ºDa decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência. (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018)
§ 4º
As
decisões relativas aos recursos interpostos nos termos dos §§ 2º e 3º deste
artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias, contado da data
da protocolização do recurso.
§ 5º
Mantido
o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a
reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência.
Art. 22. A
concessão do regime poderá ser automática na hipótese de importação de:
I
- partes, peças e outros
materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim
de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;
II
- bens destinados à
manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e
III
- bens destinados a provisões de bordo de
aeronaves e embarcações.
§
1º A
concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I
- o conhecimento de carga
deverá acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime; e
II - o beneficiário deverá
manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo
dos controles referidos no inciso II do art. 7º, de responsabilidade do
depositário das mercadorias.
§
2º O
atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior será
reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante
do recinto, por meio de ADE.
§
3º Na
hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir da data de
entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público credenciado.
Art. 23
Na hipótese do artigo anterior, o beneficiário deverá apresentar à unidade da
SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil
subseqüente à concessão do regime, os conhecimentos
de carga relativos às mercadorias admitidas no regime, para:
I
- o registro da destinação
da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento (Mantra); ou
II
- a realização das
anotações destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade
de despacho não usuária do Mantra.
CONCESSÃO
DO REGIME NA EXPORTAÇÃO
Art. 24. A
concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e
subsistirá a partir da data:
I
- de entrada, no recinto
alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a
exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime
comum; ou
II
- de saída, do
estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial
exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração
firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime
extraordinário.
Parágrafo
único. O
tratamento previsto no inciso I aplica-se também às mercadorias que ingressem
no recinto para serem utilizadas nas operações previstas nos incisos III e IV
do art. 18.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO
REGIME
Art. 25. A
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação
pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Parágrafo
único. Na hipótese de mercadoria destinada a utilização em eventos
desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido
para o alfandegamento do recinto. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
Art. 26. A
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação
pelo prazo de:
I
- um ano, na modalidade de
regime comum;
II
- noventa dias, na modalidade de
regime extraordinário.
Parágrafo
único. Na
transferência de mercadoria da modalidade de regime extraordinário para o comum
serão observados os prazos estabelecidos neste artigo, considerando-se o tempo
transcorrido na modalidade anterior.
Art. 27. O
prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado
de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais,
mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade
da SRF jurisdicionante, respeitado o limite máximo de
três anos.
DISPENSA DE GARANTIA
DOS IMPOSTOS SUSPENSOS
Art. 28. A
suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de
entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a
prestação de garantia.
OPERACIONALIDADE
DO REGIME EM RECINTO ALFANDEGADO
Art. 29.
Nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, poderão ser empregadas
mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no
regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de
entreposto aduaneiro na exportação. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa SRFB nº 792, DOU 21/12/2007)
Parágrafo
único. (Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa
SRFB Nº 792, dou 21/12/2007)
Art. 30. Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à
exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime,
registrar uma DI para efeitos cambiais. (Alterado pelo art
1º
da Instrução Normativa SRF nº 548, DOU 20/06/2005)
§ 1º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o
beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no
regime, para incluir seu número no campo destinado a informações
complementares. (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRF nº 548, DOU 20/06/2005)
§
2º
A
correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até
cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais,
observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa
SRFB nº 792, DOU 21/12/2007)
§ 3º No caso de bens industrializados com base em contrato firmado com
empresa estrangeira, o prazo a que se refere o § 2º
será contado a partir da data prevista no mencionado contrato para a entrega
dos bens, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 548, DOU 20/06/2005)
§ 4º Na hipótese
de importação, com cobertura cambial, de mercadoria destinada à exportação, o
beneficiário deverá registrar a correspondente DI para efeitos cambiais na
mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime. (Incluído pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 548, DOU 20/06/2005)
§ 5º O eventual despacho para consumo
será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação,
sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de
Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo
correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos
moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos
cambiais. (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 548, DOU
20/06/2005)
§ 6º Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRFB nº 792, DOU 21/12/2007)
Art.
31.
A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas destinadas à
exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou às operações a que se
referem os incisos III e IV do art. 18, bem assim o correspondente retorno
parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia emissão de
Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).
§ 1º A RTM autoriza a saída e a circulação da
mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário
e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem
arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os
responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.
§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto
de armazenamento na área isolada destinada às respectivas operações, referidas
no caput deste artigo.
Art.
32.
Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a que forem
submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área isolada,
enquanto não realizada a correspondente:
II
- destruição, às expensas do
beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização; ou
§
1º Na
hipótese do inciso III, os tributos incidentes na importação serão calculados
segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada
e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico
credenciado pela SRF.
§
2º As
partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência das operações
de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas ou
reexportadas.
Art. 33. O
disposto no art. 31 aplica-se, também, na movimentação de bens destinados à
prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros,
nos termos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso
I, "a" e "c" do inciso II e "a" a "d"
do inciso III do art. 16.
§ 1º A
adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção,
pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque, atualizado
diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do art. 7º, de
responsabilidade do depositário das mercadorias.
§
2º O
atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será previamente
reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante
do recinto, mediante expedição de ADE.
Art. 34.
As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto
alfandegado, para fins de:
I - exposição em feira ou evento semelhante; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de
partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de
embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e
aeronáutico; ou (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
III - industrialização,
inclusive sob encomenda: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
a) de partes, peças e componentes destinados à
construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou
seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
b) das mercadorias de que trata o item 2 da
alínea "e" do inciso III do art. 18. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
§ 1º Na
hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado para
autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM,
acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso.
§ 2º
A
adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção,
pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º do
art. 33.
§ 3º
No caso a que se refere a alínea "a" do inciso III, sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à
apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
I - sediada no exterior, contratante da construção ou conversão
de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás
natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas; ou (Incluído pelo Art. 1º da IN nº 463, DOU
21/10/2004)
II - contratada da empresa referida no
inciso I, ou por esta subcontratada, para os fins de
execução do respectivo contrato de fornecimento de partes, peças ou componentes
para a plataforma em construção ou conversão, ou para suas estruturas ou
módulos. (Incluído pelo Art.
1º da IN nº 463, DOU 21/10/2004)
§ 4º Na
hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da
industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão
ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a
pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio
estabelecimento do exportador. (Incluído pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 548, DOU 20/06/2005)
OPERACIONALIDADE DO
REGIME PARA FEIRA, CONGRESSO,
MOSTRA OU EVENTO SEMELHANTE
Art. 35. As mercadorias importadas para utilização em eventos
desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o
correspondente recinto alfandegado. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
Art. 36. Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela
autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto
alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a
responsabilidade do beneficiário, e estarão liberadas para utilização no evento
mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o
recinto. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
§ 1º O registro de declaração de admissão, conforme previsto no
caput do art. 21, é dispensado para a situação prevista no caput deste artigo. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
§ 2º A comunicação referida no caput deverá ser instruída com a relação
dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor
unitário estimado e a quantidade. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
§ 3º O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado
pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que
estejam sendo utilizados no evento. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
§ 4º Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser
admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista nesta Seção,
devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
OPERACIONALIDADE DO
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Art. 37. A empresa comercial exportadora
deverá manter controle informatizado, atualizado diariamente, de entrada,
movimentação, armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias
admitidas no regime, relativamente a cada produtor-vendedor.
EXTINÇÃO
DO REGIME
MERCADORIAS
ADMITIDAS APENAS PARA ARMAZENAMENTO
Art. 38. O beneficiário deverá dar
início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria
importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
II - admissão em outro regime aduaneiro
especial ou atípico;
III - reexportação; (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
IV - exportação, na hipótese prevista no art. 30; ou (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
V - entrega à
Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da
RFB jurisdicionante concorde em recebê-las. (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
§ 1º No caso de
importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o
despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas
for efetuada diretamente com proprietário no exterior. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU
01/12/2010)
§ 2º
Nas
hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do
regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do
beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a
mercadoria importada se encontre armazenada. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 356, DOU
04/09/2003)
§ 3º Havendo a importação com cobertura
cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para
consumo. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU
01/12/2010)
§ 4º Na hipótese referida no inciso I e
IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial,
deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU
01/12/2010)
§ 5º Na hipótese de importação com cobertura
cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem
cobertura cambial. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU
01/12/2010)
§ 6º O importador deverá informar o
número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento
Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.090, DOU
01/12/2010)
§ 7º No caso de importação com
cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.123, DOU 19/01/2011)
§ 8º Na hipótese referida no inciso V
do caput: (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
I - a extinção da aplicação do regime
não obriga ao pagamento dos tributos suspensos; e (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
II - as mercadorias entregues serão
destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, preferencialmente por meio de: (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
a) doação a entidades sem fins
lucrativos; ou (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
b) incorporação a órgãos da
administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
dotados de personalidade jurídica de direito público. (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.964, DOU
09/07/2020)
Art. 39.
No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto
aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:
I
- dar início ao
correspondente despacho aduaneiro de exportação;
II
- na modalidade de regime
comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou
recolher os impostos suspensos; ou,
III
- na modalidade de regime extraordinário,
recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios
fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.
§
1º O
despacho de exportação será realizado com base em declaração de exportação
apresentada no Siscomex.
§
2º O
retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira, com base
na Nota Fiscal correspondente.
Art. 40. A
formalização da extinção do regime referente a bens destinados a reposição,
manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos do art. 33, poderá
ser objeto de procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio
de apresentação periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM), a ser
apresentada à unidade da SRF jurisdicionante até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do
recinto.
Parágrafo
único. O
controle informatizado de estoque, previsto no § 1º do art. 33, deverá vincular
a NDM prevista neste artigo às correspondentes RTM.
MERCADORIAS SUBMETIDAS
A INDUSTRIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO
Art. 41. As
mercadorias importadas submetidas às operações previstas nos incisos III e IV
do art. 18, estarão sujeitas a despacho aduaneiro de:
III
- reexportação, na hipótese de bem de propriedade
estrangeira admitido no regime para fins de recondicionamento, manutenção ou
reparo.
§
1º O
despacho aduaneiro será processado no Siscomex, com base em declaração:
I
- de importação, que deverá
conter a classificação fiscal e descrição das mercadorias, nos campos próprios,
e, naquele destinado a Informações Complementares, a classificação fiscal e
descrição do produto industrializado.
II
- de exportação, que deverá
ser formulada com a indicação da classificação fiscal do produto resultante da
industrialização.
§
2º Os
números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações de
admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas
declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados a Informações
Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação,
respectivamente.
§
3º Os
bens admitidos no regime para serem submetidos a recondicionamento, manutenção
ou reparo, conforme previsto na alínea "c" dos incisos I
e III do art. 16 devem, obrigatoriamente, ser submetidos a
despacho aduaneiro de exportação ou de reexportação.
Art. 42.
No caso do inciso II do art. 34, comprovado o efetivo
embarque para o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo
estabelecido para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de
armazenamento.
MERCADORIAS
PARA UTILIZAÇÃO EM EVENTO DESPORTIVO OU EXPOSIÇÃO EM FEIRA, CONGRESSO,
MOSTRA OU
EVENTO SEMELHANTE
(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
Art. 43.
As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos
desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.444, DOU 13/02/2014)
II
- despachadas para consumo;
III - transferidas para outro
regime especial; ou
IV - admitidas no regime de
entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso público.
§ 1º Nas situações referidas
nos incisos III e IV, o pleito deverá ser instruído com documento comprobatório
da concordância do consignante em relação à nova destinação das mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV:
I
- a remoção da mercadoria
será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II
- será formulada DI para
admissão no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda que não haja
mudança de consignatário; e
III
- não será reiniciada a contagem do prazo
de permanência da mercadoria no regime.
§
3º O material
estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes poderá ser destruído
às expensas do interessado, mediante prévia autorização da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado.
RESPONSABILIDADES DO
DEPOSITÁRIO E DO BENEFICIÁRIO
Art. 44.
Respondem pela guarda das mercadorias:
I
- o permissionário ou
concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou
II
- o beneficiário do
regime, nos demais casos.
§
1º O
depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias submetidas ao
regime, bem assim oferecer condições à verificação dos inventários que a
autoridade aduaneira entenda necessários.
§
2º O
disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias
transferidas para as áreas isoladas referidas no art. 8º.
Art. 45.
Apurada a falta ou avaria de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento:
I
- dos impostos suspensos,
bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando
se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na
modalidade de regime comum; ou
II - dos impostos que deixaram
de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo
produtor-vendedor, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais
acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro na
exportação, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 46.
São responsabilidades do beneficiário do regime a que esteja submetida a
mercadoria objeto de industrialização:
I
- observar as normas de
escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.637, de
25 de junho de 1998;
II
- apurar o IPI incidente na
importação e aquele relativo às operações de industrialização, manutenção e
reparo realizadas no recinto, nos termos das normas específicas.
Art. 47. O
beneficiário do regime deverá recolher os impostos suspensos em decorrência da
admissão das mercadorias que não retornem ao recinto alfandegado, no prazo
estipulado, sem que tenham recebido outra destinação aduaneira, conforme
previsto no art. 41, nas hipóteses a que se referem os arts.
33 e 34.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O
conhecimento de transporte que instrui a declaração de admissão de mercadoria
importada poderá ser desdobrado, para fins de instrução das correspondentes
declarações apresentadas para a extinção do regime.
Art. 49. O
credenciamento de recinto para operar o regime de que trata esta Instrução
Normativa deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF, quando ficar
constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo
prazo necessário à regularização da pendência.
Parágrafo
único. Enquanto
perdurar a suspensão não será autorizada a admissão de mercadorias no regime.
Art. 50. A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
expedirá os atos necessários:
I
- às orientações para a
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa;
II
- ao estabelecimento das informações
a serem apresentadas para os controles a que se referem o inciso II do art. 7º,
o inciso II do § 1º do art. 22, o § 1º do art. 33, o § 2º do art. 34 e o art.
37;
III - ao estabelecimento dos
modelos da RTM e da NDM, a que se referem os arts. 31
e 40.
Art. 51.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001.
EVERARDO MACIEL