DOU 18/09/2001
Dispõe sobre os locais autorizados a operar o regime
especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts.
9º a 22
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º
O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação
de que tratam os arts.
9º a 22
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado
de uso público.
Parágrafo
único. Exclui-se do
disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:
I - na
importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo,
previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a
título temporário;
II - na exportação,
na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida
por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei
nº
1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.