DECRETO Nº 3.923, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 18/09/2001

 

Revogado pelo inciso XXVIII do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002

Dispõe sobre os locais autorizados a operar o regime especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação de que tratam os arts. 9º a 22 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado de uso público.

 

         Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:

 

I  -  na importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário;

 

II  - na exportação, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

 

         Brasília, 17 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan