INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.090, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 01/12/2010
(Alterado pela Retificação, DOU 06/12/2010)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241,
de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto
aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos
arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17. ................................
I - mercadoria cuja
importação ou exportação esteja proibida; e
II - bem usado
................................................
§ 2º Não
será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura
cambial quando:
I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento
semelhante; ou
II - o beneficiário for administrador do recinto em que a
mercadoria se encontre armazenada." (NR)
"Art.
38 .......................................
§ 1º No
caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o
despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for
efetuada diretamente com proprietário no exterior.
..........................................
§ 3º Havendo
a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá
efetuar o despacho para consumo.
§ 4º Na
hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime,
importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada
a destinação.
§ 5º Na
hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será
efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º O
importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no
campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de
nacionalização de entreposto." (NR)
Art. 1º- A O disposto no art. 1º
produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.123, DOU 19/01/2011)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO