INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.090, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 01/12/2010

(Alterado pela Retificação, DOU 06/12/2010)

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 17. ................................

 

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e

 

II - bem usado

 

         ................................................

 

         § 2º Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

 

I -   destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

 

II -  o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada." (NR)

 

         "Art. 38 .......................................

 

         § 1º No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.

 

         ..........................................

 

         § 3º Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.

 

         § 4º Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

 

         § 5º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

 

         § 6º O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto." (NR)

 

Art. 1º- A O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.123, DOU 19/01/2011)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO