INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001
DOU 15/10/2001
Revogada
pelo art.
52 da IN SRF n° 241, DOU 08/11/2002
Dispõe sobre o
regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts.
340, 342,
344
e 355
do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março
de 1985, no Decreto nº
3.923, de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº
267, de 30 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro
será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS DE
OPERAÇÃO DO REGIME
Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro
aplica-se à importação e à exportação.
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro
na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado
com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro
na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
I - com suspensão do pagamento dos
impostos, na modalidade de regime comum;
II - com direito à utilização dos
benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o
exterior, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 5º O regime de entreposto aduaneiro,
na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado
de uso público credenciado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - o regime
de entreposto aduaneiro na importação, operado em recinto de uso privativo
alfandegado em caráter temporário para a exposição
de mercadorias em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido
ao correspondente promotor;
II - o
regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário,
operado em local não alfandegado de uso privativo, para depósito de mercadoria
destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora,
constituída na forma do Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela SRF.
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Credenciamento de Recinto Alfandegado de Uso Público
Art. 6º Poderão ser credenciados a operar
o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação recintos alfandegados
de uso público localizados em:
I
- aeroporto;
II
- porto organizado
e instalações portuárias de uso público; ou
III - estação aduaneira interior (porto
seco).
Art. 7º O credenciamento de recinto alfandegado
de uso público para operar o regime de entreposto aduaneiro fica condicionado:
I - à delimitação de áreas distintas
destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, conforme o
caso, ao amparo do regime;
II - ao desenvolvimento
e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento
e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto
das operações de industrialização autorizadas; e
III - ao atendimento às condições
exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de
Contribuições Federais administrados pela SRF.
Art. 8º O credenciamento será realizado a
requerimento do administrador do recinto alfandegado,
apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.
§
1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita
autorização:
I
- armazenagem;
II - exposição, demonstração e teste
de funcionamento;
III - industrialização.
§ 2º Para a realização de industrialização será exigida área
isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado,
correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do art.
15 da Instrução Normativa nº 1/00, de 12 de janeiro de 2000.
§
3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a realização de atividades não previstas nesta Instrução
Normativa, exceto as de caráter administrativo.
§
4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos.
Art. 9º O credenciamento será concedido por
meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante,
que especificará o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas
e, na hipótese de industrialização, os produtos a serem industrializados.
§
1º Em aeroporto, porto organizado ou instralação
portuária de uso público não poderão ser autorizadas operações de
industrialização com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou
causem dano ao meio ambiente.
§
2º Para os efeitos do parágrafo anterior o pocesso
de credenciamento deverá ser instruído com manifestação expressa do
concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento do requisito.
§
3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título
precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de
requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou
meio ambiente.
Art. 10. Quando o recinto alfandegado
for credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá
as seguintes denominações:
I - aeroporto industrial, se
localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial,
se localizado em porto organizado ou instalação portuária de uso público; ou
III - porto seco industrial, se
localizado em porto seco.
Alfandegamento de Recinto para Feira, Congresso,
Mostra ou Evento Semelhante
Art. 11. A solicitação de alfandegamento
temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias
destinadas a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente
justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente,
será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto,
com as seguintes informações:
I
- período e local
do evento;
II - identificação dos expositores;
III - indicação da natureza das
mercadorias a serem expostas;
IV
- leiaute do recinto de realização do evento, incluídas as áreas destinadas à
guarda dos volumes anteriormente à realização do despacho aduaneiro de admissão
no regime e, quando for o caso, aquelas reservadas à exposição de mercadorias
nacionais ou nacionalizadas.
Parágrafo
único. No exame do mérito da solicitação serão
consideradas a justificativa para o alfandegamento e
as condições relativas à segurança fiscal.
Art. 12. O deferimento da solicitação fica
condicionado, ainda:
I - ao atendimento às condições
exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de
Contribuições Federais administrados pela SRF;
II - à apresentação de termo de fiel
depositário das mercadorias a serem admitidas no regime.
Art. 13. O ADE de alfandegamento,
expedido pela SRRF, conterá:
I - a identificação do beneficiário;
II - a denominação e o período de
realização do evento;
III - o endereço do recinto;
IV - o prazo de alfandegamento;
V - a unidade local da SRF de
jurisdição;
VI - a autorização para a entrada e
movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, quando couber;
VII - os controles e outras obrigações
a cargo do beneficiário.
Parágrafo
único. O prazo do alfandegamento, observadas as
peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os
trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e
término do evento.
Regime Extraordinário de Entreposto
Aduaneiro na Exportação
Art. 14. A empresa comercial exportadora
referida no inciso II do parágrafo único do
art. 5º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro
na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário,
desde que comprovadamente:
I
- possua capital
social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais);
II - tenha realizado, no ano anterior
ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em
montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
III - atenda às condições exigidas para
a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições
Federais administrados pela SRF;
IV - seja proprietária ou possua
contrato que garanta o direito de uso do recinto;
V - possua registro especial como empresa
comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972; e
VI - apresente termo de fiel
depositário das mercadorias.
Parágrafo
único. A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto,
contendo as seguintes informações:
I
- identificação e
endereço do recinto;
II - dimensões, capacidade de
armazenamento e tipo de recinto; e
III - prazo requerido para a
autorização.
Art. 15. A autorização será outorgada por
meio de ADE expedido pela SRRF, contendo:
I - a identificação e o número do
registro especial da empresa beneficiária;
II - o endereço e o CNPJ do
estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime;
III - a unidade da SRF com jurisdição
sobre o recinto; e
IV - o prazo de vigência da
autorização.
§
1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente
para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na
exportação, na modalidade de regime extraordinário.
§
2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo
indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa
beneficiária.
APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO
ADUANEIRO
Bens Admitidos
Art. 16. A admissão no regime será autorizada
para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
I - aeroporto:
a) partes,
peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves,
e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves
utilizadas no transporte comercial internacional;
c) quaisquer outros importados e
consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou
destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
II
- porto
organizado, incluídas as instalações portuárias de uso público:
a) partes, peças e outros materiais de
reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e
instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações
utilizadas no transporte comercial internacional;
c) bens destinados a
manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e
d) quaisquer outros importados e
consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou
destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
a) partes, peças e outros materiais de
reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de
reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) quaisquer outros importados e
consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada
ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições
para admissão no regime.
Art. 17. A admissão no regime de entreposto
aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:
I - mercadoria
cuja importação ou exportação esteja proibida;
III - mercadoria
importada com cobertura cambial.
§ 1º O disposto no
inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea
"a" dos incisos I, II e III
do art. 16.
§ 2º O disposto no
inciso III deste artigo não se aplica a mercadoria
destinada a exportação.
§ 3° Para fins de aplicação do regime,
a remessa antecipada de pagamento não se considera cobertura cambial, nos
termos referidos no inciso III deste artigo.
Atividades Admitidas
Art. 18. As mercadorias armazenadas em recinto
alfandegado de uso público sob o regime de entreposto
aduaneiro na importação ou na exportação, além dos serviços comuns a que se
refere o inciso
I do art. 5° da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de
2000, poderão ser objeto:
I
- de etiquetagem e
marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II - de exposição, demonstração e
teste de funcionamento;
III - das
seguintes operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacondicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) renovação ou recondicionamento das
partes, peças e outros materiais referidos na alínea "a"
dos incisos I, II e III
do art. 16;
e) transformação, no caso de preparo
de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no
transporte comercial internacional ou destinados a
exportação.
Beneficiários do Regime
Art. 19. É beneficiário do regime de entreposto
aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada,
pessoa jurídica estabelecida no País.
§
1° O beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física,
desde que investido da condição de agente de venda do exportador.
§ 2° Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição
de mercadorias a que se refere o inciso I do
parágrafo único do art. 5º, o beneficiário será o promotor do evento.
Art. 20. São beneficiários do regime de
entreposto aduaneiro na exportação:
I - na modalidade de regime comum, a
pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao
mercado externo;
II - na modalidade de regime extraordinário,
a empresa comercial exportadora referida no inciso
II do parágrafo único do art. 5º.
Art. 21. O permissionário ou concessionário
de recinto alfandegado de uso público não poderá
ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, na importação ou na exportação,
relativamente a mercadorias que armazene.
Concessão do Regime na Importação
Art. 22. O regime de entreposto aduaneiro
na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada
pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§
1° O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2° No caso de indeferimento
da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular
da unidade, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.
§ 3° Da decisão denegatória do titular
da unidade caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de trinta dias, contado
da data da ciência.
§ 4º As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos
dos §§ 2º e 3º deste
artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias, contado da data
da protocolização do recurso.
§
5° Mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente
despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência.
Art. 23. A concessão do regime poderá ser
automática na hipótese de importação de:
I - partes, peças e outros materiais
de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de
equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;
II - bens destinados a manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de
comunicação; e
III - bens destinados a provisões de
bordo de aeronaves e embarcações.
§
1° A concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I - o conhecimento de carga deverá
acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime;
II - o beneficiário deverá manter controle
informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles
referidos no inciso II do art. 7º, de responsabilidade
do depositário das mercadorias.
§
2° O atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior
será reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante
do recinto, por meio de ADE.
§
3° Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir da data
de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de
uso público credenciado.
Art. 24. Na hipótese do artigo anterior,
o beneficiário deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante
do recinto, até o quinto dia útil subseqüente à concessão do regime, os conhecimentos
de carga relativos às mercadorias nele admitidas, para:
I - o registro da destinação da
mercadoria, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento (Mantra); ou
II - a realização das anotações
destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade de despacho
não usuária do Mantra.
Concessão do Regime na Exportação
Art. 25. A concessão do regime de entreposto
aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:
I - de entrada, no recinto alfandegado de uso público credenciado, da mercadoria
destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota
Fiscal, na modalidade de regime comum;
II - de saída, do estabelecimento do
produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa
comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de
declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de
regime extraordinário.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 26. A mercadoria poderá permanecer
no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado
da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Parágrafo
único. Na hipótese
de mercadoria destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será
equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento
do recinto.
Art. 27. A mercadoria poderá permanecer
no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, na modalidade de regime
comum;
II - noventa dias, na modalidade de
regime extraordinário.
Parágrafo
único. Na transferência de mercadoria da modalidade de regime
extraordinário para o comum serão observados os prazos estabelecidos neste
artigo, considerando-se o tempo transcorrido na modalidade anterior.
Art. 28. O prazo de permanência no regime
de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado
em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida
ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado
o limite máximo de três anos.
Dispensa de Garantia dos Impostos
Suspensos
Art. 29. A suspensão do pagamento dos impostos,
decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização
de termo de responsabilidade e a prestação de garantia.
Operacionalidade do Regime em
Recinto Alfandegado de Uso Público
Art. 30. Nas operações de industrialização,
previstas no inciso III do art. 18, poderão
ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de
admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao
regime de entreposto aduaneiro na exportação.
Parágrafo
único. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas de que trata este artigo
deverão ser fornecidas por estabelecimento da empresa beneficiária do regime.
Art. 31. Na hipótese de regime de entreposto
aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial, destinada a
exportação, conforme previsto no § 2º do art.17,
o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
§
1º O beneficiário deverá solicitar, no mesmo dia, retificação da declaração
de admissão no regime, para incluir o número de registro da DI para efeitos
cambiais no campo destinado a informações complementares.
§
2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo
de sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais.
§
3º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex, da respectiva declaração de importação e
pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios,
calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais, observado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
Art. 32. A movimentação de mercadoria da
área de armazenamento para aquelas destinadas a exposição, demonstração e
teste de funcionamento, ou às operações de industrialização a que se refere
o inciso III do art. 18, bem assim o correspondente
retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia
emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).
§
1º A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e
quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do
regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo
legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis,
independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.
§
2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento na área
isolada destinada às respectivas operações de industrialização.
Art. 33. Os refugos, sobras e aparas resultantes
da industrialização a que forem submetidas as mercadorias
deverão permanecer armazenadas na área isolada, enquanto não realizada a correspondente:
I
- exportação;
II - destruição, às expensas do
beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização; ou
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
III, os tributos incidentes na importação serão calculados segundo a alíquota
correspondente à mercadoria entrepostada e a base de cálculo determinada em laudo expedido
por entidade ou técnico credenciado pela SRF.
Art. 34. O disposto no art.
32 aplica-se, também, na movimentação de bens destinados à prestação de
serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros, nos termos
das alíneas "a" do inciso I, "a" e "c" do inciso
II e "a" e "b" do inciso III do art. 16.
§
1º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à
manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque, atualizado
diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do art. 7o, de
responsabilidade do depositário das mercadorias.
§
2° O atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será
previamente reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante
do recinto, mediante expedição de ADE.
Art. 35. As mercadorias submetidas ao regime
poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de:
I - exposição em feira ou evento
semelhante;
II - renovação ou recondicionamento,
realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados
na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos ou
instrumentos de uso náutico e aeronáutico.
§
1° Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado
para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na
RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o
caso.
§
2° A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à
manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1o do
artigo anterior.
Operacionalidade do Regime para
Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 36. As mercadorias
importadas para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante
serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente
recinto alfandegado.
Art. 37. Após a conclusão do trânsito aduaneiro,
as mercadorias deverão permanecer depositadas no local destinado à guarda
dos volumes, até a formalização do despacho de admissão no regime.
Operacionalidade do Regime
Extraordinário de Entreposto Aduaneiro
Art. 38. A empresa comercial exportadora
deverá manter controle informatizado, atualizado diariamente, de entrada,
movimentação, armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias admitidas
no regime, relativamente a cada produtor-vendedor.
EXTINÇÃO DO REGIME
Mercadorias Admitidas Apenas para
Armazenamento
Art. 39. O beneficiário deverá dar início,
no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada
no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
I - consumo;
II - admissão em outro regime
aduaneiro especial ou atípico;
III - reexportação; ou
IV - exportação, na hipótese prevista
no art. 31.
Parágrafo
único. A DI para consumo poderá ser apresentada, no Siscomex,
por pessoa jurídica diversa do beneficiário, na hipótese de aquisição direta do
consignante.
Art. 40. No prazo estabelecido para a permanência
da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário
deverá:
I - dar início ao correspondente
despacho aduaneiro de exportação;
II - na modalidade de regime comum,
reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os
impostos suspensos; ou
III - na modalidade de regime
extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência
dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da
legislação pertinente.
§
1º O despacho de exportação será realizado com base em declaração de
exportação apresentada no Siscomex.
§
2º O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira,
com base na Nota Fiscal correspondente.
Art. 41. A formalização
da extinção do regime referente a bens utilizados na reposição, manutenção
ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos do art. 34, poderá ser objeto
de procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio de apresentação
periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade
da SRF jurisdicionante até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao da saída do recinto.
Parágrafo
único. O controle informatizado de estoque, previsto no § 1º do art. 34,
deverá vincular a NDM prevista neste artigo às correspondentes RTM.
Mercadorias Submetidas a Industrialização
Art. 42. As mercadorias importadas submetidas
às operações de industrialização, previstas no inciso III do art. 18, estarão
sujeitas a despacho aduaneiro de:
I
- importação para
consumo; ou
II - exportação.
§
1º O despacho aduaneiro será processado no Siscomex,
com base em declaração:
I
- de importação,
que deverá conter a classificação fiscal e descrição das mercadorias, nos
campos próprios, e, naquele destinado a Informações Complementares, a
classificação fiscal e descrição do produto industrializado.
II - de exportação, que deverá ser
formulada com a indicação da classificação fiscal do produto resultante da
industrialização.
§
2º Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações
de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas
declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados a
Informações Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação,
respectivamente.
Art. 43. No caso do inciso II do art. 35,
comprovado o efetivo embarque para o exterior, o regime será considerado extinto
decorrido o prazo estabelecido para o retorno da mercadoria ao correspondente
recinto de armazenamento.
Mercadorias Expostas em Feira,
Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 44. As mercadorias
admitidas no regime para exposição em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser:
I
- reexportadas;
II - despachadas para consumo;
III - transferidas para outro regime
especial; ou
IV - admitidas no regime de entreposto
aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso
público.
§
1º Nas situações referidas nos incisos III e IV, o pleito deverá ser
instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em relação
à nova destinação das mercadorias.
§
2º Na hipótese prevista no inciso IV:
I - a remoção da mercadoria será
realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II - será formulada DI para admissão
no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda
que não haja mudança de consignatário;
III - não será reiniciada a contagem do
prazo de permanência da mercadoria no regime.
§
3º O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes
poderá ser destruído às expensas do interessado, mediante prévia autorização da
unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado.
Responsabilidades do Depositário e
do Beneficiário
Art. 45. Respondem pela guarda das mercadorias:
I - o permissionário ou
concessionário do recinto alfandegado de uso público
credenciado; ou
II - o beneficiário do regime, nos
demais casos.
§
1º O depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias
submetidas ao regime, bem assim oferecer condições à verificação dos
inventários que a autoridade aduaneira entender necessários.
§
2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias
transferidas para as áreas isoladas referidas no art. 8o.
Art. 46. Apurada a falta ou avaria de mercadoria,
o depositário responde pelo pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim
da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se
tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na
modalidade de regime comum; ou
II - dos impostos que deixaram de ser
pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor,
bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis,
no caso do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de
regime extraordinário.
Art. 47. São responsabilidades do beneficiário
do regime a que esteja submetida a mercadoria objeto de industrialização:
I
- observar as
normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998;
II - apurar o IPI incidente na
importação e aquele relativo às operações de industrialização realizadas no
recinto, nos termos das normas específicas.
Art. 48. O beneficiário do regime deverá
recolher os impostos suspensos em decorrência da admissão no regime das mercadorias
que não retornarem ao recinto alfandegado no prazo
estipulado, sem que tenham recebido nenhuma outra destinação aduaneira, conforme
previsto no art. 42, nas hipóteses a que se referem os arts.
34 e 35.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 49. O credenciamento
de recinto para operar o regime de que trata esta Instrução Normativa deverá
ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF, quando ficar constatado
o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo prazo necessário
à regularização da pendência.
Parágrafo
único. Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada
a admissão de mercadorias no regime.
Art. 50. A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) expedirá os atos necessários:
I - às orientações para a aplicação
do disposto nesta Instrução Normativa;
II - ao estabelecimento das
informações a serem apresentadas para os controles a que se referem
o inciso II do art. 7º, o inciso II do § 1º do art. 23, o § 1º do art. 34 e o
art. 38;
III - ao estabelecimento dos modelos da
RTM e da NDM, a que se referem os artigo 32 e 41.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as seguintes Instruções Normativas SRF:
nº 86/98, de 27 de julho de 1998; nº
134/88, de 14 de setembro de 1988; nº 106/90, de
22 de agosto de 1990; nº 56/00, de 23 de maio de 2000 e nº
58, de 4 de junho de 2001.
EVERARDO MACIEL