INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 463, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 21/10/2004

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista disposto no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. e 34 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

         " Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF)." (Alterado pela retificação da IN nº 463, DOU 04/11/2004)

 

         "Art. 34. ...................................................................................

 

         ....................................................................................................

 

III - industrialização, inclusive sob encomenda, de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         ...................................................................................................

 

         § 3º No caso a que se refere o inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa:

 

I -   sediada no exterior, contratante da construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas;ou

 

II -  contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada, para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento de partes, peças ou componentes para a plataforma em construção ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos ."(NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.