INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 548, DE 16 DE JUNHO DE 2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº
241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto
aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art.
370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts.
30 e 34
da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, alterados,
respectivamente, pelas Instruções Normativas SRF nº
356, de 2 de setembro de 2003, e nº 463, de 19 de outubro de 2004, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. Para
fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário
deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos
cambiais.
§ 1º Na data
do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a
retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no
campo destinado a informações complementares.
§ 2º A
correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até
sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais,
observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.
§ 3º No caso
de bens industrializados com base em contrato firmado com empresa estrangeira,
o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da data prevista no
mencionado contrato para a entrega dos bens, observando-se, ainda, o prazo de
aplicação do regime.
§ 4º Na
hipótese de importação, com cobertura cambial, de mercadoria destinada à
exportação, o beneficiário deverá registrar a correspondente DI para efeitos
cambiais na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no
regime.
§ 5º O
eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex,
de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida
em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo
Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do
processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos,
sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da
correspondente DI para efeitos cambiais.” (NR)
“Art. 34.
(...)
(...)
§ 4º Na
hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da
industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão
ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a
pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio
estabelecimento do exportador.” (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID